0005464-55.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0005464-55.2025.8.16.0083(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE (INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS) E AUTORIA ATESTADAS NO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. FURTO FAMÉLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. BAGATELA IMPRÓPRIA DESCABIDA. CRIME CONSUMADO RECONHECIDO. DOSIMETRIA ESCORREITA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL INVIÁVEL. INTENTOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (ABERTO) E ISENÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA NÃO CONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, além de 43 dias-multa no mínimo legal, assegurado o direito de recorrer em liberdade.1.2. A defesa requer: absolvição por atipicidade material (princípio da insignificância); absolvição por insuficiência probatória; reconhecimento de estado de necessidade (furto famélico) ou bagatela imprópria; afastamento das qualificadoras; reconhecimento da tentativa; redimensionamento da pena e substituição por restritivas de direitos, além de alteração do regime prisional e isenção/suspensão da pena de multa.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões e a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, na extensão, pelo desprovimento do apelo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Saber se é cabível a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância diante das circunstâncias do furto qualificado.2.2. Saber se há insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade apta a ensejar absolvição.2.3. Saber se são cabíveis o afastamento das qualificadoras, o reconhecimento da tentativa, de estado de necessidade ou de teses subsidiárias, bem como o conhecimento integral do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se conheceu de parte do recurso quanto ao pedido de alteração do regime prisional e detração, por ausência de interesse recursal, já fixados na sentença.3.2. Não se conheceu do pedido de isenção ou suspensão da pena de multa, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução.3.3. Afastou-se o princípio da insignificância, pois o valor da res (R$ 500,00) supera 10% do salário mínimo e o delito foi praticado com qualificadoras.3.4. Reconhecida a maior reprovabilidade da conduta em razão da escalada e do concurso de pessoas, incompatível com a bagatela.3.5. Restituição que não foi voluntária, afastando a alegação de atipicidade material.3.6. Comprovada a materialidade (inclusive quanto às qualificadoras) por documentos e prova oral produzida sob contraditório.3.7. Reconhecida a autoria com base em depoimentos coerentes da vítima e de policial, corroborados por outros elementos.3.8. Afastada a tese de nulidade no reconhecimento pessoal, pois confirmado em juízo e respaldado por outras provas.3.9. Rejeitada a tese de tentativa, pois houve inversão da posse da res furtiva (Teoria da Amotio). Súmula 582 do STJ.3.10. Afastado o estado de necessidade por ausência de prova de perigo atual e inevitável.3.11. Inaplicável a bagatela imprópria diante da gravidade concreta do fato.3.12. Mantidas as qualificadoras, comprovadas por prova testemunhal, sendo dispensável laudo pericial.3.13. Considerada adequada a dosimetria, sem bis in idem.3.14. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das circunstâncias desfavoráveis.3.15. Mantém-se a pena de multa, fixada de forma proporcional, com valor unitário no mínimo legal.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 24, 44, III, e 155, § 4º, II e IV; CPP, arts. 226, 386, II, III, V e VII, 387, § 2º, e 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2837306/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2097544/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.03.2024; STJ, Tema 1258; STJ, AgRg no AREsp 2113232/TO, j. 21.06.2022; STJ, Súmula 582; TJ-PR, Apelação nº 0020378-68.2010.8.16.0013, j. 21.07.2025; TJ-PR, Apelação nº 0000719-58.2024.8.16.0021, j. 09.06.2025; TJ-MG, Apelação nº 0007502-42.2024.8.13.0056, j. 27.11.2024.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIONATHAN RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO
OAB: 194785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0005464-55.2025.8.16.0083(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE (INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS) E AUTORIA ATESTADAS NO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. FURTO FAMÉLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. BAGATELA IMPRÓPRIA DESCABIDA. CRIME CONSUMADO RECONHECIDO. DOSIMETRIA ESCORREITA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL INVIÁVEL. INTENTOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (ABERTO) E ISENÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA NÃO CONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, além de 43 dias-multa no mínimo legal, assegurado o direito de recorrer em liberdade.1.2. A defesa requer: absolvição por atipicidade material (princípio da insignificância); absolvição por insuficiência probatória; reconhecimento de estado de necessidade (furto famélico) ou bagatela imprópria; afastamento das qualificadoras; reconhecimento da tentativa; redimensionamento da pena e substituição por restritivas de direitos, além de alteração do regime prisional e isenção/suspensão da pena de multa.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões e a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, na extensão, pelo desprovimento do apelo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Saber se é cabível a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância diante das circunstâncias do furto qualificado.2.2. Saber se há insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade apta a ensejar absolvição.2.3. Saber se são cabíveis o afastamento das qualificadoras, o reconhecimento da tentativa, de estado de necessidade ou de teses subsidiárias, bem como o conhecimento integral do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se conheceu de parte do recurso quanto ao pedido de alteração do regime prisional e detração, por ausência de interesse recursal, já fixados na sentença.3.2. Não se conheceu do pedido de isenção ou suspensão da pena de multa, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução.3.3. Afastou-se o princípio da insignificância, pois o valor da res (R$ 500,00) supera 10% do salário mínimo e o delito foi praticado com qualificadoras.3.4. Reconhecida a maior reprovabilidade da conduta em razão da escalada e do concurso de pessoas, incompatível com a bagatela.3.5. Restituição que não foi voluntária, afastando a alegação de atipicidade material.3.6. Comprovada a materialidade (inclusive quanto às qualificadoras) por documentos e prova oral produzida sob contraditório.3.7. Reconhecida a autoria com base em depoimentos coerentes da vítima e de policial, corroborados por outros elementos.3.8. Afastada a tese de nulidade no reconhecimento pessoal, pois confirmado em juízo e respaldado por outras provas.3.9. Rejeitada a tese de tentativa, pois houve inversão da posse da res furtiva (Teoria da Amotio). Súmula 582 do STJ.3.10. Afastado o estado de necessidade por ausência de prova de perigo atual e inevitável.3.11. Inaplicável a bagatela imprópria diante da gravidade concreta do fato.3.12. Mantidas as qualificadoras, comprovadas por prova testemunhal, sendo dispensável laudo pericial.3.13. Considerada adequada a dosimetria, sem bis in idem.3.14. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das circunstâncias desfavoráveis.3.15. Mantém-se a pena de multa, fixada de forma proporcional, com valor unitário no mínimo legal.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 24, 44, III, e 155, § 4º, II e IV; CPP, arts. 226, 386, II, III, V e VII, 387, § 2º, e 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2837306/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2097544/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.03.2024; STJ, Tema 1258; STJ, AgRg no AREsp 2113232/TO, j. 21.06.2022; STJ, Súmula 582; TJ-PR, Apelação nº 0020378-68.2010.8.16.0013, j. 21.07.2025; TJ-PR, Apelação nº 0000719-58.2024.8.16.0021, j. 09.06.2025; TJ-MG, Apelação nº 0007502-42.2024.8.13.0056, j. 27.11.2024.