0005464-10.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0005464-10.2025.8.16.0001 Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) adequada prestação de serviços pelo réu; b) nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta do réu; c) se a interrupção do tratamento decorreu de abandono voluntário do autor ou se o dano já se havia consolidado anteriormente à mudança de domicílio; d) existência de danos materiais indenizáveis e sua extensão; e) existência de danos morais indenizáveis e sua extensão; f) existência de danos estéticos indenizáveis e sua extensão. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor. Friso que a perícia tem por finalidade comprovar os pontos controvertidos “a”, “b”, “c” e “f”. Nomeio como perito o Sr. Eduardo Dib Filho (tel. 43 99927-9944), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Friso que os honorários serão pagos nos termos do art. 95, §3° do CPC, considerando que a parte requerente da prova é beneficiária das benesses da justiça gratuita. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo para analisar a pertinência da produção de prova oral após a realização da perícia. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO JúNIOR BRAZ MIRANDA SOUZA
Autor HASSAN CHAFIK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA GONZAGA AMORIM
OAB: 10537/AL
MARINEUZA MELO DA SILVA
OAB: 289560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0005464-10.2025.8.16.0001 Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) adequada prestação de serviços pelo réu; b) nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta do réu; c) se a interrupção do tratamento decorreu de abandono voluntário do autor ou se o dano já se havia consolidado anteriormente à mudança de domicílio; d) existência de danos materiais indenizáveis e sua extensão; e) existência de danos morais indenizáveis e sua extensão; f) existência de danos estéticos indenizáveis e sua extensão. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor. Friso que a perícia tem por finalidade comprovar os pontos controvertidos “a”, “b”, “c” e “f”. Nomeio como perito o Sr. Eduardo Dib Filho (tel. 43 99927-9944), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Friso que os honorários serão pagos nos termos do art. 95, §3° do CPC, considerando que a parte requerente da prova é beneficiária das benesses da justiça gratuita. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo para analisar a pertinência da produção de prova oral após a realização da perícia. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito