0005463-22.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005463-22.2025.8.16.0196 Processo: 0005463-22.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 06/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS CAVALCANTE DOS SANTOS ROBSON BUENO LEOPOLDO Rafael Grondoshi Gomes Vistos, etc. I. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado pela Defesa de LUCAS CAVALCANTE DOS SANTOS, consistente na devolução do aparelho celular apreendido e encaminhado ao Instituto de Criminalística do Paraná para realização de perícia (mov. 301.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pedido de restituição, consignando, ainda, a desnecessidade da elaboração do respectivo laudo pericial (mov. 321.1). É o breve relatório. Decido. II. Compulsando os epigrafados autos, verifica-se que o feito já foi sentenciado, não subsistindo interesse processual na manutenção da apreensão do aparelho celular, tampouco na realização da perícia anteriormente requisitada. Ademais, não há elementos que indiquem que o bem constitua produto ou proveito do crime, inexistindo controvérsia acerca da titularidade do objeto. Dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal: "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." III. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino a restituição do aparelho celular apreendido a LUCAS CAVALCANTE DOS SANTOS, mediante termo de entrega. IV. Comunique-se ao Instituto de Criminalística do Paraná acerca da desnecessidade da elaboração do laudo pericial referente ao aparelho celular, para as providências cabíveis. V. Expeça-se o competente termo de restituição do bem apreendido. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências e cautelas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS CAVALCANTE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS PORTELLA JUNIOR
OAB: 34790/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005463-22.2025.8.16.0196 Processo: 0005463-22.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 06/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS CAVALCANTE DOS SANTOS ROBSON BUENO LEOPOLDO Rafael Grondoshi Gomes Vistos, etc. I. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado pela Defesa de LUCAS CAVALCANTE DOS SANTOS, consistente na devolução do aparelho celular apreendido e encaminhado ao Instituto de Criminalística do Paraná para realização de perícia (mov. 301.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pedido de restituição, consignando, ainda, a desnecessidade da elaboração do respectivo laudo pericial (mov. 321.1). É o breve relatório. Decido. II. Compulsando os epigrafados autos, verifica-se que o feito já foi sentenciado, não subsistindo interesse processual na manutenção da apreensão do aparelho celular, tampouco na realização da perícia anteriormente requisitada. Ademais, não há elementos que indiquem que o bem constitua produto ou proveito do crime, inexistindo controvérsia acerca da titularidade do objeto. Dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal: "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." III. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino a restituição do aparelho celular apreendido a LUCAS CAVALCANTE DOS SANTOS, mediante termo de entrega. IV. Comunique-se ao Instituto de Criminalística do Paraná acerca da desnecessidade da elaboração do laudo pericial referente ao aparelho celular, para as providências cabíveis. V. Expeça-se o competente termo de restituição do bem apreendido. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências e cautelas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito