0005462-25.2009.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0005462-25.2009.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): VL TROMBINI AGROPECUARIA LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação, no qual foram apresentados laudos periciais sucessivos, com divergência relevante entre os valores apurados, tendo as partes apresentado impugnações reiteradas. A controvérsia atualmente delimitada restringe-se à inclusão, ou não, dos lançamentos sob a rubrica “movimento do dia”, notadamente aqueles registrados a crédito, no cálculo do indébito. A parte exequente sustenta que tais lançamentos não devem ser considerados, porquanto não integram a condenação, defendendo a homologação do laudo que apurou o montante aproximado de R$ 3.606.005,75. Por sua vez, a parte executada impugna referido critério, afirmando que os lançamentos indicados representam operações realizadas em benefício do correntista, razão pela qual não podem ser objeto de restituição, postulando a homologação do cálculo que apura valor inferior ou o refazimento do cálculo com inclusão de tais créditos. Além disso, foram ventiladas, ao longo do processo, questões relativas à metodologia de atualização, eventuais erros materiais e critérios técnicos de cálculo. De início, observa-se que os aspectos técnicos do cálculo (tais como índices de correção monetária, incidência de juros e metodologia de atualização) foram adequadamente enfrentados pela perícia judicial, inclusive com correção de erro material anteriormente apontado. Com efeito, o laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 156 do Código de Processo Civil, a qual somente pode ser afastada diante de erro técnico, incongruência lógica ou afronta direta ao título executivo, o que não se verifica quanto aos aspectos estritamente contábeis. No entanto, a perita, ao final, optou por apresentar dois cenários distintos de cálculo, exatamente em razão da divergência interpretativa acerca do tratamento dos lançamentos “movimento do dia”, consignando expressamente tratar-se de controvérsia de natureza jurídica, e não técnica. Nesse contexto, importa destacar que o acórdão proferido nos autos fixou critério claro para a liquidação, ao determinar a exclusão dos valores que revertam em proveito do correntista, vedando, assim, o enriquecimento sem causa. A partir desse parâmetro, verifica-se que não é possível acolher a tese da exequente no sentido de exclusão automática dos lançamentos a crédito sob a referida rubrica, porquanto tal critério desconsidera a natureza das operações realizadas e amplia indevidamente o alcance da condenação. Com efeito, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, os lançamentos identificados como “movimento do dia” correspondem, em regra, a operações efetivamente realizadas na conta corrente, relacionadas à movimentação financeira do correntista, não se confundindo com tarifas bancárias indevidas. Desse modo, somente seria admissível sua restituição caso demonstrado, de forma concreta, que tais lançamentos não representaram benefício ao correntista, ônus do qual a parte exequente não se desincumbiu. Por conseguinte, conclui-se que os lançamentos sob a rubrica “movimento do dia” devem ser considerados como operações realizadas em benefício do correntista, não sendo passíveis de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil e em consonância com o acórdão exequendo. Assim, o cenário que melhor se harmoniza com o título executivo é aquele que considera tais lançamentos na apuração, afastando a inclusão de valores que correspondam a operações em favor do correntista. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento da sentença nos termos do art. 513 e ss. Do CPC, instruindo o pedido com memória de cálculo. Deixo desde já consignado que as impugnações ficam enfrentadas na presente decisão, sendo incabível nova discussão, senão pelo recurso cabível, que é o meio adequado para se insurgir com a presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VL TROMBINI AGROPECUARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ
OAB: 46258/PR
LUZIANE RODRIGUES MARTINS
OAB: 79543/PR
VINICIUS VALMOR BRERO
OAB: 47185/PR
ROBERTA DE SOUZA ALVES
OAB: 68969/PR
FABIO HIROMORI GOMES
OAB: 31309/PR
LUCAS RAFAEL PEREIRA
OAB: 270090/SP
PRISCILA MELO DE LIMA
OAB: 32351/SC
SIDNEY AHRENS JUNIOR
OAB: 35503/PR
WALMOR JUNIOR DA SILVA
OAB: 27402/PR
JARBAS JORGE D AGOSTINI
OAB: 47822/GO
SAYMON FRANKLLIN MAZZARO
OAB: 42141/PR
ALOÍSIO HENRIQUE MAZZAROLO
OAB: 5239/TO
ELIEL DIAS MARCOLINO
OAB: 41333/PR
ALEX CARNEIRO MEDEIROS
OAB: 83422/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0005462-25.2009.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): VL TROMBINI AGROPECUARIA LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação, no qual foram apresentados laudos periciais sucessivos, com divergência relevante entre os valores apurados, tendo as partes apresentado impugnações reiteradas. A controvérsia atualmente delimitada restringe-se à inclusão, ou não, dos lançamentos sob a rubrica “movimento do dia”, notadamente aqueles registrados a crédito, no cálculo do indébito. A parte exequente sustenta que tais lançamentos não devem ser considerados, porquanto não integram a condenação, defendendo a homologação do laudo que apurou o montante aproximado de R$ 3.606.005,75. Por sua vez, a parte executada impugna referido critério, afirmando que os lançamentos indicados representam operações realizadas em benefício do correntista, razão pela qual não podem ser objeto de restituição, postulando a homologação do cálculo que apura valor inferior ou o refazimento do cálculo com inclusão de tais créditos. Além disso, foram ventiladas, ao longo do processo, questões relativas à metodologia de atualização, eventuais erros materiais e critérios técnicos de cálculo. De início, observa-se que os aspectos técnicos do cálculo (tais como índices de correção monetária, incidência de juros e metodologia de atualização) foram adequadamente enfrentados pela perícia judicial, inclusive com correção de erro material anteriormente apontado. Com efeito, o laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 156 do Código de Processo Civil, a qual somente pode ser afastada diante de erro técnico, incongruência lógica ou afronta direta ao título executivo, o que não se verifica quanto aos aspectos estritamente contábeis. No entanto, a perita, ao final, optou por apresentar dois cenários distintos de cálculo, exatamente em razão da divergência interpretativa acerca do tratamento dos lançamentos “movimento do dia”, consignando expressamente tratar-se de controvérsia de natureza jurídica, e não técnica. Nesse contexto, importa destacar que o acórdão proferido nos autos fixou critério claro para a liquidação, ao determinar a exclusão dos valores que revertam em proveito do correntista, vedando, assim, o enriquecimento sem causa. A partir desse parâmetro, verifica-se que não é possível acolher a tese da exequente no sentido de exclusão automática dos lançamentos a crédito sob a referida rubrica, porquanto tal critério desconsidera a natureza das operações realizadas e amplia indevidamente o alcance da condenação. Com efeito, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, os lançamentos identificados como “movimento do dia” correspondem, em regra, a operações efetivamente realizadas na conta corrente, relacionadas à movimentação financeira do correntista, não se confundindo com tarifas bancárias indevidas. Desse modo, somente seria admissível sua restituição caso demonstrado, de forma concreta, que tais lançamentos não representaram benefício ao correntista, ônus do qual a parte exequente não se desincumbiu. Por conseguinte, conclui-se que os lançamentos sob a rubrica “movimento do dia” devem ser considerados como operações realizadas em benefício do correntista, não sendo passíveis de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil e em consonância com o acórdão exequendo. Assim, o cenário que melhor se harmoniza com o título executivo é aquele que considera tais lançamentos na apuração, afastando a inclusão de valores que correspondam a operações em favor do correntista. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento da sentença nos termos do art. 513 e ss. Do CPC, instruindo o pedido com memória de cálculo. Deixo desde já consignado que as impugnações ficam enfrentadas na presente decisão, sendo incabível nova discussão, senão pelo recurso cabível, que é o meio adequado para se insurgir com a presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito