Detalhe do processo

0005461-43.2020.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por DANIELE SANTANA BARBOSA, em desfavor de MUNICÍPIO DE QUEIMADOS. Narrou a parte autora, em síntese, que, no dia 19 de julho de 2020, ao desembarcar de um veículo na Rua Joaquim Gonçalves, em frente ao número 91, no Bairro Ponte Preta, no Município requerido, sofreu uma queda ao pisar em um bueiro destinado ao escoamento de águas pluviais. Sustentou que o referido bueiro se encontrava destampado, circunstância que teria ocasionado sua queda no interior do buraco. Alegou que, em decorrência do acidente, sofreu graves entorses no joelho e no tornozelo dos membros inferiores, sendo socorrida por populares que a auxiliaram a levantar-se. Pontuou que, dois dias após o ocorrido, procurou atendimento médico especializado, ocasião em que recebeu medicação, com prescrição de antibióticos e analgésicos, além de recomendação de afastamento de suas atividades laborais em razão das lesões sofridas. Acrescentou que moradores da região já haviam comunicado previamente à municipalidade acerca da ausência da tampa do bueiro, porém o ente requerido permaneceu inerte, deixando de adotar as providências necessárias para sanar a irregularidade e evitar a ocorrência de acidentes. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 08/37). A parte requerida apresentou contestação às fls. 55/61, defendendo, em resumo, que a parte autora não comprovou que os danos sofridos foram decorrentes de queda no passeio público; que não existiam notícias de quedas ou reclamações no logradouro; a ausência de responsabilidade objetiva; a inexistência de culpa e nexo causal; e a inexistência de dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 77/78. A parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (fl. 82). A parte autora requereu a produção de prova pericial (fl. 91). Decisão saneadora às fls. 95/96, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial. Homologados os honorários do perito (fls. 135/137). Laudo pericial às fls. 163/168. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 175 e 178). Alegações finais da parte autora (fls. 187/188) e da parte requerida (fls. 192/194). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela correta interpretação do § 6º do art. 37 da Constituição da República de 1988, o qual enuncia que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. . Ademais, a resolução da controvérsia deve ser examinada sob os auspícios da teoria geral da responsabilidade civil prevista no Código Civil brasileiro, notadamente nos arts. 186, 187 e 927. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo perpassa pela análise da responsabilidade do Município requerido quanto à adequada manutenção e fiscalização da via pública onde se encontrava o bueiro que ocasionou a queda do autor, bem como pela verificação da existência de nexo causal entre a omissão administrativa e as lesões sofridas. Também se controverte acerca da configuração dos danos morais. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Como é cediço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: conduta antijurídica, o nexo causal e o dano, elementos estes que devem ser demonstrados para dar respaldo à pretensão. A culpa é um dos elementos constitutivos da responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível sua análise nos casos em que se apura essa modalidade de responsabilidade. Ausente qualquer dos quatro requisitos (conduta, nexo causal, dano e culpa), não se configura o dever de indenizar. No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar o acidente sofrido na via pública em razão da existência de um bueiro destampado e da falta de sinalização, conforme se infere das fotografias juntadas (fl. 25)) e dos laudos e receituários médicos (fls. 13/23). Desta forma, restaram incontroversos o acidente narrado na inicial e o nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora e a conduta omissiva da Administração Pública. Com efeito, a responsabilidade civil por omissão específica do Estado possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação da culpa administrativa. No caso, a culpa do Município evidencia-se por sua omissão específica, uma vez que deixou de realizar a adequada fiscalização e manutenção da via pública, bem como de promover a pronta restauração da rua ou, ao menos, adotar sinalização preventiva. Configura-se, assim, a clássica hipótese de falta do serviço, caracterizada pela prestação deficiente e pela inércia estatal frente a situação de risco previamente comunicada à municipalidade. É pacífico na jurisprudência que incumbe ao Município a manutenção e conservação das vias públicas, não sendo possível transferir à população o ônus de fiscalizar ou comunicar reiteradamente irregularidades cuja solução compete exclusivamente ao ente federativo. Trata-se de dever jurídico primário do Poder Público, cuja inobservância enseja a responsabilização pelos danos daí advindos. Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS ADMINISTRATIVO E CIVIL. Ação Indenizatória. Queda em buraco existente no passeio público. Sentença de parcial procedência. Insurgência da Autora. Incontroversos o acidente narrado na inicial, a omissão específica do Município Réu e o nexo de causalidade entre os danos suportados pela Autora, bem como a conduta omissiva daquele. Configurada a culpa municipal pela falta de diligência na fiscalização e manutenção adequada da via pública. Responsabilidade civil subjetiva da Administração pelo evento danoso. Laudo pericial que aponta negligência dos prepostos do Município Réu, evidenciando a má qualidade das informações médicas prestadas no atendimento à Autora. Indenização por danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Inexistência de dano estético, ante a ausência de deformidade ou alteração física visível. Aplicação do art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil. Inviável a fixação de pensão vitalícia, diante da constatação de incapacidade, apenas temporária. RECURSO DESPROVIDO. (0023207-18.2020.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 12/11/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, evidenciados a omissão específica do Município, o nexo causal entre a conduta estatal e as lesões sofridas pela autora, bem como a efetiva ocorrência de dano, resta plenamente configurado o dever de indenizar. A falha na prestação do serviço público, consubstanciada na ausência de manutenção e sinalização adequada da via, aliada às conclusões periciais que confirmam a incapacidade temporária decorrente do acidente, impõe ao ente municipal a responsabilidade pelos prejuízos suportados, nos termos da responsabilidade civil aplicável à espécie. O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula n.º 362, STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Condeno o Município réu ao pagamento da metade do valor da taxa judiciária, em consonância com o que dispõe a Súmula 145 TJRJ. Sem custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº. 3.350/99, eis que a hipótese não é de reembolso e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELE SANTANA BARBOSA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEIMADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000010/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

SUEID FATIMA VIEIRA DA SILVA

OAB: 142969/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por DANIELE SANTANA BARBOSA, em desfavor de MUNICÍPIO DE QUEIMADOS. Narrou a parte autora, em síntese, que, no dia 19 de julho de 2020, ao desembarcar de um veículo na Rua Joaquim Gonçalves, em frente ao número 91, no Bairro Ponte Preta, no Município requerido, sofreu uma queda ao pisar em um bueiro destinado ao escoamento de águas pluviais. Sustentou que o referido bueiro se encontrava destampado, circunstância que teria ocasionado sua queda no interior do buraco. Alegou que, em decorrência do acidente, sofreu graves entorses no joelho e no tornozelo dos membros inferiores, sendo socorrida por populares que a auxiliaram a levantar-se. Pontuou que, dois dias após o ocorrido, procurou atendimento médico especializado, ocasião em que recebeu medicação, com prescrição de antibióticos e analgésicos, além de recomendação de afastamento de suas atividades laborais em razão das lesões sofridas. Acrescentou que moradores da região já haviam comunicado previamente à municipalidade acerca da ausência da tampa do bueiro, porém o ente requerido permaneceu inerte, deixando de adotar as providências necessárias para sanar a irregularidade e evitar a ocorrência de acidentes. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 08/37). A parte requerida apresentou contestação às fls. 55/61, defendendo, em resumo, que a parte autora não comprovou que os danos sofridos foram decorrentes de queda no passeio público; que não existiam notícias de quedas ou reclamações no logradouro; a ausência de responsabilidade objetiva; a inexistência de culpa e nexo causal; e a inexistência de dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 77/78. A parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (fl. 82). A parte autora requereu a produção de prova pericial (fl. 91). Decisão saneadora às fls. 95/96, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial. Homologados os honorários do perito (fls. 135/137). Laudo pericial às fls. 163/168. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 175 e 178). Alegações finais da parte autora (fls. 187/188) e da parte requerida (fls. 192/194). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela correta interpretação do § 6º do art. 37 da Constituição da República de 1988, o qual enuncia que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. . Ademais, a resolução da controvérsia deve ser examinada sob os auspícios da teoria geral da responsabilidade civil prevista no Código Civil brasileiro, notadamente nos arts. 186, 187 e 927. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo perpassa pela análise da responsabilidade do Município requerido quanto à adequada manutenção e fiscalização da via pública onde se encontrava o bueiro que ocasionou a queda do autor, bem como pela verificação da existência de nexo causal entre a omissão administrativa e as lesões sofridas. Também se controverte acerca da configuração dos danos morais. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Como é cediço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: conduta antijurídica, o nexo causal e o dano, elementos estes que devem ser demonstrados para dar respaldo à pretensão. A culpa é um dos elementos constitutivos da responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível sua análise nos casos em que se apura essa modalidade de responsabilidade. Ausente qualquer dos quatro requisitos (conduta, nexo causal, dano e culpa), não se configura o dever de indenizar. No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar o acidente sofrido na via pública em razão da existência de um bueiro destampado e da falta de sinalização, conforme se infere das fotografias juntadas (fl. 25)) e dos laudos e receituários médicos (fls. 13/23). Desta forma, restaram incontroversos o acidente narrado na inicial e o nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora e a conduta omissiva da Administração Pública. Com efeito, a responsabilidade civil por omissão específica do Estado possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação da culpa administrativa. No caso, a culpa do Município evidencia-se por sua omissão específica, uma vez que deixou de realizar a adequada fiscalização e manutenção da via pública, bem como de promover a pronta restauração da rua ou, ao menos, adotar sinalização preventiva. Configura-se, assim, a clássica hipótese de falta do serviço, caracterizada pela prestação deficiente e pela inércia estatal frente a situação de risco previamente comunicada à municipalidade. É pacífico na jurisprudência que incumbe ao Município a manutenção e conservação das vias públicas, não sendo possível transferir à população o ônus de fiscalizar ou comunicar reiteradamente irregularidades cuja solução compete exclusivamente ao ente federativo. Trata-se de dever jurídico primário do Poder Público, cuja inobservância enseja a responsabilização pelos danos daí advindos. Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS ADMINISTRATIVO E CIVIL. Ação Indenizatória. Queda em buraco existente no passeio público. Sentença de parcial procedência. Insurgência da Autora. Incontroversos o acidente narrado na inicial, a omissão específica do Município Réu e o nexo de causalidade entre os danos suportados pela Autora, bem como a conduta omissiva daquele. Configurada a culpa municipal pela falta de diligência na fiscalização e manutenção adequada da via pública. Responsabilidade civil subjetiva da Administração pelo evento danoso. Laudo pericial que aponta negligência dos prepostos do Município Réu, evidenciando a má qualidade das informações médicas prestadas no atendimento à Autora. Indenização por danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Inexistência de dano estético, ante a ausência de deformidade ou alteração física visível. Aplicação do art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil. Inviável a fixação de pensão vitalícia, diante da constatação de incapacidade, apenas temporária. RECURSO DESPROVIDO. (0023207-18.2020.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 12/11/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, evidenciados a omissão específica do Município, o nexo causal entre a conduta estatal e as lesões sofridas pela autora, bem como a efetiva ocorrência de dano, resta plenamente configurado o dever de indenizar. A falha na prestação do serviço público, consubstanciada na ausência de manutenção e sinalização adequada da via, aliada às conclusões periciais que confirmam a incapacidade temporária decorrente do acidente, impõe ao ente municipal a responsabilidade pelos prejuízos suportados, nos termos da responsabilidade civil aplicável à espécie. O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula n.º 362, STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Condeno o Município réu ao pagamento da metade do valor da taxa judiciária, em consonância com o que dispõe a Súmula 145 TJRJ. Sem custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº. 3.350/99, eis que a hipótese não é de reembolso e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.