0005459-91.2024.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005459-91.2024.8.16.0075 Processo: 0005459-91.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): FABIO SOARES DA SILVA Réu(s): JOEL AFONSO DA SILVA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FÁBIO SOARES DA SILVA em face de JOEL AFONSO DA SILVA e OUTRO, todos qualificados. Relata a parte autora, em síntese, que: a) em 21 de janeiro de 2024, trafegava regularmente pela Avenida Minas Gerais quando foi surpreendido pela manobra irregular do veículo conduzido pelo requerido Joel; b) a conduta adotada pelo requerido violou os deveres objetivos de cuidado previstos nos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais impõem ao condutor o dever de manter pleno domínio do veículo e somente executar manobras quando houver segurança para os demais usuários da via; c) Uma das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente causado pelo réu consistiu em um ferimento extenso da perna direita, sendo necessário a realização de procedimento cirúrgico, além de internação por 8 (oito) dias e posterior acompanhamento médico; Em razão do exposto, pleiteou pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) por danos morais e de uma pensão mensal vitalícia. Juntou documentos (evento nº 1). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, a inicial foi recebida, sendo determinada a citação dos réus (evento nº 12.1). Devidamente citado, o requerido Joel apresentou defesa, alegando, em síntese, que prestou socorro imediato à vítima, acionando o SIATE e a autoridade policial. Embora reconheça sua responsabilidade pela colisão, afirma que, por meio de sua seguradora, garantiu o conserto integral da motocicleta do autor e efetuou o pagamento de uma indenização administrativa no valor de R$ 7.761,27 (Sete mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos). Em razão do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 37). Brasilseg Companhia de Seguros apresentou defesa em evento 43 sustentando sua ilegitimidade passiva, pois a apólice de seguro do veículo do requerido não foi firmada com ela, mas sim com a seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A. Impugnação à contestação apresentada no mov. 50.1. A decisão de mov. 64 reconheceu a ilegitimidade da Brasilseg Companhia de Seguros, sendo extinto o processo sem resolução de mérito e deferida a inclusão de Mapfre Seguros gerais S/A no polo passivo da demanda. A requerida Mapfre Seguros Gerais S/A apresentou contestação ao mov. 89. Em sede de saneamento e organização processual, foram fixados os pontos controvertidos da ação principal e secundária e determinada a produção de prova documental e pericial (evento 120). Laudo pericial apresentado em evento de nº 145 e complementado em seq. 158. As partes apresentaram alegações finais nos eventos nº 217, 218 e 219. O feito encontra-se apto para julgamento. É o relato. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FÁBIO SOARES DA SILVA em face de JOEL AFONSO DA SILVA e OUTRO na qual pleiteia a parte autora o recebimento de indenização por danos morais e pensão vitalícia em razão dos danos decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em data de 21 de janeiro de 2024. Do mérito De acordo com o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a configuração do dever de indenizar pressupõe a comprovação da ocorrência de um ato ilícito, consubstanciado num dano ou prejuízo decorrente da ação ou da omissão do agente. No caso concreto, extrai-se da peça contestatória apresentada pelo réu em evento de nº 37 que o demandado JOEL AFONSO DA SILVA reconheceu sua responsabilidade pelo acidente de trânsito, alegando, no entanto, que “cumpriu com todas as suas obrigações civis de reparação a parte autora”. Sustenta que, quando da ocorrência do sinistro, o requerido permaneceu no local e foi o responsável por acionar a polícia militar e a equipe do SIATE para atendimento médico da parte autora, como consta no boletim de ocorrência do mov. 1.8. Alega, ainda, que já houve regular reparação dos danos materiais à parte requerida, porquanto, por meio de sua seguradora, garantiu o conserto integral da motocicleta do autor e efetuou o pagamento de uma indenização administrativa no valor de R$ 7.761,27, conforme recibo de quitação apresentado pela seguradora denunciada. Pois bem. Como visto, não há controvérsias quanto à responsabilidade do réu pelo evento danoso relatado na exordial. A celeuma instaurada nestes autos, portanto, delimita-se à ocorrência de dano moral e suposto direito do autor ao pensionamento vitalício em razão do acidente de trânsito ocorrido por culpa do demandado. Dos Danos Morais e do Quantum indenizatório É inequívoco que o autor experimentou abalo emocional em decorrência do acidente de trânsito, eis que pelas fotos colacionadas à inicial, o autor ficou bastante machucado e precisou passar por procedimento cirúrgico, permanecendo hospitalizado por 8 (oito) dias. Essa realidade não se constitui mero aborrecimento ou desconforto. Causa abalo psíquico em qualquer pessoa. Não há dúvida, portanto, ser devida indenização a título de danos morais. O ordenamento jurídico adota o sistema aberto não tarifado para sua fixação, de modo que fica ao prudente critério do juiz a estipulação, em conformidade com as circunstâncias e particularidades do caso concreto. Deve servir a indenização como um lenitivo, um consolo e conforto ao lesado pelo dano causado e, ao agente, de advertência para que não volte a proceder de tal maneira, não podendo, portanto, ser ínfima a ponto de nada representar, nem exagerada a ponto de se constituir fator de enriquecimento sem causa. O critério da fixação da indenização deve ser levar em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de modo a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial. O objetivo da indenização é tentar, de modo aproximado, minimizar ao prejudicado o agravo sofrido, porém jamais servir de meio para enriquecimento fácil de quem a requer. Deve ser considerado, no pedido do valor da indenização, a extensão dos danos efetivos e potenciais, mas também, por uma questão de bom senso, a capacidade econômica do requerido em pagar a indenização. As lesões físicas e as dores experimentadas pelo autor, embora indenizáveis, foram de pequena monta, com debilitação provisória, conforme fotos e laudo médico. Há que se considerar ainda que o réu prestou socorro no momento do incidente, sem evadir-se do local. Tendo em vista, portanto, a extensão do dano causado, a capacidade econômica do requerido e o caráter de repreensão pela conduta praticada, a razoabilidade e proporcionalidade compatível ao abalo psíquico emocional pelo qual passou a autora, arbitro a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as condenações fixadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1661201-2 - Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 22.06.2017). Assim, a procedência dos pedidos autorais, neste ponto, é medida que se impõe. Do pedido de pensionamento vitalício No que tange ao pedido de pensão mensal e vitalícia decorrente de alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa (artigo 950 do Código Civil), a pretensão também não prospera. O laudo pericial oficial apresentado em evento de nº 145 consignou o seguinte: Avaliações de danos atuais: 1)Sem Déficit Funcional atual. 2) Repercussão para as atividades profissionais: Não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para seu ofício ou profissão. Periciado sofreu acidente em 21/01/2024, com lesões de caráter temporário já resolvidas, sem sequela funcional, sem redução da capacidade laborativa, sem incapacidade atual e com dano estético discreto (1/7), sem repercussão funcional. Ora, a conclusão da perícia demonstra que o autor apresenta mobilidade totalmente preservada, concluindo expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa permanente. Portanto, como não foi demonstrada a perda ou diminuição permanente da capacidade de trabalho, impõe-se a rejeição do pedido de pensionamento. Nesse sentido, o recente entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO MENSAL E VITALÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO QUE INGRESSAVA EM VIA PÚBLICA A PARTIR DE LOTE LINDEIRO (POSTO DE COMBUSTÍVEIS). MANOBRA EXECUTADA SEM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE QUEM VINHA PELA VIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 34 E 36 DO CTB. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO E SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CNH PELO AUTOR (CONDUTOR DA MOTOCICLETA) QUE NÃO INFLUIU DIRETAMENTE NO ACIDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PENSIONAMENTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação indenizatória ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido quando caminhão pertencente à ré proprietária e conduzido pelo corréu ingressou em via pública a partir de posto de combustíveis e interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. O demandante alegou ter sofrido lesões corporais e requereu indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento. 1.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação da culpa dos réus. O autor interpôs apelação sustentando que o conjunto probatório demonstra a invasão da via preferencial pelo caminhão e a responsabilidade exclusiva dos réus pelo sinistro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se os réus devem ser responsabilizados pelo acidente de trânsito; (ii) saber se a motocicleta estava em alta velocidade e a ausência de habilitação do autor acarretam culpa exclusiva ou concorrente do autor; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais, materiais, estéticos e pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeitadas as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de revogação da gratuidade da justiça. 3.2. O conjunto probatório demonstrou que o caminhão ingressou na via pública sem observar o dever de cautela e a preferência de passagem dos veículos que trafegavam pela pista principal, em violação aos arts. 34 e 36 do CTB. 3.3. A alegação de excesso de velocidade do motociclista não foi comprovada pelos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação do autor não autoriza, por si só, o reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva sem demonstração de nexo causal com o acidente. 3.4. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilização solidária do condutor e da proprietária do caminhão, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3.5. O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado por ausência de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. O dano moral restou caracterizado em razão das fraturas e do afastamento temporário das atividades cotidianas, sendo fixada indenização em R$ 5.000,00, coerente com precedentes desta c. 9ª Câmara Cível. 3.6. Indevida a reparação por danos estéticos e o pensionamento, diante da inexistência de prova de deformidade permanente ou redução definitiva da capacidade laborativa, conforme laudo do INSS e informações funcionais da empregadora. 3.7. Reconhecida sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecer a responsabilidade solidária dos réus pelo acidente e condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantida a improcedência dos demais pedidos. 4.2. Tese de julgamento: o condutor que ingressa em via pública a partir de lote lindeiro responde pelos danos decorrentes de acidente causado pela violação do dever de cautela e da preferência de passagem prevista no arts. 34 e 36 do CTB, não sendo a ausência de habilitação da vítima suficiente, por si só, para caracterizar culpa concorrente ou exclusiva sem demonstração de nexo causal com o sinistro. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005029-15.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.07.2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ESTAVA ESTACIONADO EM VAGA DE FARMÁCIA E, AO REALIZAR MANOBRA PARA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO, ACABOU ATINGINDO A AUTORA QUE TENTAVA REALIZAR A TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRES. CULPA DO REQUERIDO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL INDEVIDO ANTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 402 DO STJ. APELO 1 DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2 DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 3.3. O pensionamento mensal previsto no art. 950 do Código Civil exige comprovação de redução ou perda da capacidade laborativa, o que não se verifica no caso, uma vez que a autora retomou suas atividades profissionais após o período de recuperação e não demonstrou incapacidade permanente. O simples relato de dores residuais, desacompanhado de provas da efetiva diminuição da aptidão para o trabalho, não autoriza a concessão de pensão vitalícia. 3.4. Rejeitou-se o pedido da autora de condenação solidária da seguradora litisdenunciada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Apólice de seguro que contém cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais e estéticos. Inaplicabilidade da Súmula 402 do STJ. Precedente desta Corte. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014399-14.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.05.2026) Com efeito, considerando que o simples relato de dores residuais, desacompanhado de provas da efetiva diminuição da aptidão para o trabalho, não autoriza a concessão de pensão vitalícia, o pedido do autor, neste particular, não merece acolhimento. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A denunciação da lide é a forma de intervenção de terceiros na qual estes são chamados ao processo na qualidade de litisconsorte da parte que o chamou. O objetivo deste instituto é, portanto, garantir ao denunciante direito de regresso contra o denunciado, caso venha a perder a demanda. Na apólice de mov. 89.2, verifica-se a contratação de cobertura securitária quanto a danos morais. Demonstrou-se a culpabilidade do réu no evento danoso, tornando-se evidente o dever de garantia assumido pela seguradora do veículo, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, em face do dever de garantia, pelos danos morais a que o litisdenunciante JOEL AFONSO DA SILVA foi condenado, a litisdenunciada deve responder até o limite da apólice contratada. III - DISPOSITIVO: 1. Da lide principal. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o réu, JOEL AFONSO DA SILVA ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente com base no índice INPC/IBGE a contar da prolação da sentença, além de juros moratórios, a contar da citação inicial, no patamar de 1% (um por cento) ao mês. Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa, contudo, sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida ao requerido. Intime-se. Publique-se. Registre-se. 2. Da lide secundária, denunciação da lide. Com relação à denunciação da lide da empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, determinando que a litisdenunciada responda pela condenação do litisdenunciante JOEL AFONSO DA SILVA, até o limite da apólice contratada. Diante do princípio da sucumbência, condeno, ainda, a litisdenunciada a pagar custas e os honorários do procurador do litisdenunciante, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC/2015, atento ao grau de zelo profissional, a importância da demanda e ao tempo de duração da lide. Cumpram-se as disposições do Código de Normas e a Portaria deste Juízo, no que aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, 17 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO SOARES DA SILVA
Réu JOEL AFONSO DA SILVA
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA DIAS ZAIA
OAB: 93438/PR
FLÁVIO DO AMARAL GUIMARÃES
OAB: 84653/PR
MAURO FITERMAN
OAB: 31897/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005459-91.2024.8.16.0075 Processo: 0005459-91.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): FABIO SOARES DA SILVA Réu(s): JOEL AFONSO DA SILVA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FÁBIO SOARES DA SILVA em face de JOEL AFONSO DA SILVA e OUTRO, todos qualificados. Relata a parte autora, em síntese, que: a) em 21 de janeiro de 2024, trafegava regularmente pela Avenida Minas Gerais quando foi surpreendido pela manobra irregular do veículo conduzido pelo requerido Joel; b) a conduta adotada pelo requerido violou os deveres objetivos de cuidado previstos nos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais impõem ao condutor o dever de manter pleno domínio do veículo e somente executar manobras quando houver segurança para os demais usuários da via; c) Uma das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente causado pelo réu consistiu em um ferimento extenso da perna direita, sendo necessário a realização de procedimento cirúrgico, além de internação por 8 (oito) dias e posterior acompanhamento médico; Em razão do exposto, pleiteou pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) por danos morais e de uma pensão mensal vitalícia. Juntou documentos (evento nº 1). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, a inicial foi recebida, sendo determinada a citação dos réus (evento nº 12.1). Devidamente citado, o requerido Joel apresentou defesa, alegando, em síntese, que prestou socorro imediato à vítima, acionando o SIATE e a autoridade policial. Embora reconheça sua responsabilidade pela colisão, afirma que, por meio de sua seguradora, garantiu o conserto integral da motocicleta do autor e efetuou o pagamento de uma indenização administrativa no valor de R$ 7.761,27 (Sete mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos). Em razão do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 37). Brasilseg Companhia de Seguros apresentou defesa em evento 43 sustentando sua ilegitimidade passiva, pois a apólice de seguro do veículo do requerido não foi firmada com ela, mas sim com a seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A. Impugnação à contestação apresentada no mov. 50.1. A decisão de mov. 64 reconheceu a ilegitimidade da Brasilseg Companhia de Seguros, sendo extinto o processo sem resolução de mérito e deferida a inclusão de Mapfre Seguros gerais S/A no polo passivo da demanda. A requerida Mapfre Seguros Gerais S/A apresentou contestação ao mov. 89. Em sede de saneamento e organização processual, foram fixados os pontos controvertidos da ação principal e secundária e determinada a produção de prova documental e pericial (evento 120). Laudo pericial apresentado em evento de nº 145 e complementado em seq. 158. As partes apresentaram alegações finais nos eventos nº 217, 218 e 219. O feito encontra-se apto para julgamento. É o relato. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FÁBIO SOARES DA SILVA em face de JOEL AFONSO DA SILVA e OUTRO na qual pleiteia a parte autora o recebimento de indenização por danos morais e pensão vitalícia em razão dos danos decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em data de 21 de janeiro de 2024. Do mérito De acordo com o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a configuração do dever de indenizar pressupõe a comprovação da ocorrência de um ato ilícito, consubstanciado num dano ou prejuízo decorrente da ação ou da omissão do agente. No caso concreto, extrai-se da peça contestatória apresentada pelo réu em evento de nº 37 que o demandado JOEL AFONSO DA SILVA reconheceu sua responsabilidade pelo acidente de trânsito, alegando, no entanto, que “cumpriu com todas as suas obrigações civis de reparação a parte autora”. Sustenta que, quando da ocorrência do sinistro, o requerido permaneceu no local e foi o responsável por acionar a polícia militar e a equipe do SIATE para atendimento médico da parte autora, como consta no boletim de ocorrência do mov. 1.8. Alega, ainda, que já houve regular reparação dos danos materiais à parte requerida, porquanto, por meio de sua seguradora, garantiu o conserto integral da motocicleta do autor e efetuou o pagamento de uma indenização administrativa no valor de R$ 7.761,27, conforme recibo de quitação apresentado pela seguradora denunciada. Pois bem. Como visto, não há controvérsias quanto à responsabilidade do réu pelo evento danoso relatado na exordial. A celeuma instaurada nestes autos, portanto, delimita-se à ocorrência de dano moral e suposto direito do autor ao pensionamento vitalício em razão do acidente de trânsito ocorrido por culpa do demandado. Dos Danos Morais e do Quantum indenizatório É inequívoco que o autor experimentou abalo emocional em decorrência do acidente de trânsito, eis que pelas fotos colacionadas à inicial, o autor ficou bastante machucado e precisou passar por procedimento cirúrgico, permanecendo hospitalizado por 8 (oito) dias. Essa realidade não se constitui mero aborrecimento ou desconforto. Causa abalo psíquico em qualquer pessoa. Não há dúvida, portanto, ser devida indenização a título de danos morais. O ordenamento jurídico adota o sistema aberto não tarifado para sua fixação, de modo que fica ao prudente critério do juiz a estipulação, em conformidade com as circunstâncias e particularidades do caso concreto. Deve servir a indenização como um lenitivo, um consolo e conforto ao lesado pelo dano causado e, ao agente, de advertência para que não volte a proceder de tal maneira, não podendo, portanto, ser ínfima a ponto de nada representar, nem exagerada a ponto de se constituir fator de enriquecimento sem causa. O critério da fixação da indenização deve ser levar em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de modo a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial. O objetivo da indenização é tentar, de modo aproximado, minimizar ao prejudicado o agravo sofrido, porém jamais servir de meio para enriquecimento fácil de quem a requer. Deve ser considerado, no pedido do valor da indenização, a extensão dos danos efetivos e potenciais, mas também, por uma questão de bom senso, a capacidade econômica do requerido em pagar a indenização. As lesões físicas e as dores experimentadas pelo autor, embora indenizáveis, foram de pequena monta, com debilitação provisória, conforme fotos e laudo médico. Há que se considerar ainda que o réu prestou socorro no momento do incidente, sem evadir-se do local. Tendo em vista, portanto, a extensão do dano causado, a capacidade econômica do requerido e o caráter de repreensão pela conduta praticada, a razoabilidade e proporcionalidade compatível ao abalo psíquico emocional pelo qual passou a autora, arbitro a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as condenações fixadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1661201-2 - Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 22.06.2017). Assim, a procedência dos pedidos autorais, neste ponto, é medida que se impõe. Do pedido de pensionamento vitalício No que tange ao pedido de pensão mensal e vitalícia decorrente de alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa (artigo 950 do Código Civil), a pretensão também não prospera. O laudo pericial oficial apresentado em evento de nº 145 consignou o seguinte: Avaliações de danos atuais: 1)Sem Déficit Funcional atual. 2) Repercussão para as atividades profissionais: Não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para seu ofício ou profissão. Periciado sofreu acidente em 21/01/2024, com lesões de caráter temporário já resolvidas, sem sequela funcional, sem redução da capacidade laborativa, sem incapacidade atual e com dano estético discreto (1/7), sem repercussão funcional. Ora, a conclusão da perícia demonstra que o autor apresenta mobilidade totalmente preservada, concluindo expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa permanente. Portanto, como não foi demonstrada a perda ou diminuição permanente da capacidade de trabalho, impõe-se a rejeição do pedido de pensionamento. Nesse sentido, o recente entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO MENSAL E VITALÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO QUE INGRESSAVA EM VIA PÚBLICA A PARTIR DE LOTE LINDEIRO (POSTO DE COMBUSTÍVEIS). MANOBRA EXECUTADA SEM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE QUEM VINHA PELA VIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 34 E 36 DO CTB. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO E SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CNH PELO AUTOR (CONDUTOR DA MOTOCICLETA) QUE NÃO INFLUIU DIRETAMENTE NO ACIDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PENSIONAMENTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação indenizatória ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido quando caminhão pertencente à ré proprietária e conduzido pelo corréu ingressou em via pública a partir de posto de combustíveis e interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. O demandante alegou ter sofrido lesões corporais e requereu indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento. 1.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação da culpa dos réus. O autor interpôs apelação sustentando que o conjunto probatório demonstra a invasão da via preferencial pelo caminhão e a responsabilidade exclusiva dos réus pelo sinistro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se os réus devem ser responsabilizados pelo acidente de trânsito; (ii) saber se a motocicleta estava em alta velocidade e a ausência de habilitação do autor acarretam culpa exclusiva ou concorrente do autor; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais, materiais, estéticos e pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeitadas as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de revogação da gratuidade da justiça. 3.2. O conjunto probatório demonstrou que o caminhão ingressou na via pública sem observar o dever de cautela e a preferência de passagem dos veículos que trafegavam pela pista principal, em violação aos arts. 34 e 36 do CTB. 3.3. A alegação de excesso de velocidade do motociclista não foi comprovada pelos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação do autor não autoriza, por si só, o reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva sem demonstração de nexo causal com o acidente. 3.4. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilização solidária do condutor e da proprietária do caminhão, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3.5. O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado por ausência de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. O dano moral restou caracterizado em razão das fraturas e do afastamento temporário das atividades cotidianas, sendo fixada indenização em R$ 5.000,00, coerente com precedentes desta c. 9ª Câmara Cível. 3.6. Indevida a reparação por danos estéticos e o pensionamento, diante da inexistência de prova de deformidade permanente ou redução definitiva da capacidade laborativa, conforme laudo do INSS e informações funcionais da empregadora. 3.7. Reconhecida sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecer a responsabilidade solidária dos réus pelo acidente e condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantida a improcedência dos demais pedidos. 4.2. Tese de julgamento: o condutor que ingressa em via pública a partir de lote lindeiro responde pelos danos decorrentes de acidente causado pela violação do dever de cautela e da preferência de passagem prevista no arts. 34 e 36 do CTB, não sendo a ausência de habilitação da vítima suficiente, por si só, para caracterizar culpa concorrente ou exclusiva sem demonstração de nexo causal com o sinistro. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005029-15.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.07.2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ESTAVA ESTACIONADO EM VAGA DE FARMÁCIA E, AO REALIZAR MANOBRA PARA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO, ACABOU ATINGINDO A AUTORA QUE TENTAVA REALIZAR A TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRES. CULPA DO REQUERIDO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL INDEVIDO ANTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 402 DO STJ. APELO 1 DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2 DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 3.3. O pensionamento mensal previsto no art. 950 do Código Civil exige comprovação de redução ou perda da capacidade laborativa, o que não se verifica no caso, uma vez que a autora retomou suas atividades profissionais após o período de recuperação e não demonstrou incapacidade permanente. O simples relato de dores residuais, desacompanhado de provas da efetiva diminuição da aptidão para o trabalho, não autoriza a concessão de pensão vitalícia. 3.4. Rejeitou-se o pedido da autora de condenação solidária da seguradora litisdenunciada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Apólice de seguro que contém cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais e estéticos. Inaplicabilidade da Súmula 402 do STJ. Precedente desta Corte. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014399-14.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.05.2026) Com efeito, considerando que o simples relato de dores residuais, desacompanhado de provas da efetiva diminuição da aptidão para o trabalho, não autoriza a concessão de pensão vitalícia, o pedido do autor, neste particular, não merece acolhimento. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A denunciação da lide é a forma de intervenção de terceiros na qual estes são chamados ao processo na qualidade de litisconsorte da parte que o chamou. O objetivo deste instituto é, portanto, garantir ao denunciante direito de regresso contra o denunciado, caso venha a perder a demanda. Na apólice de mov. 89.2, verifica-se a contratação de cobertura securitária quanto a danos morais. Demonstrou-se a culpabilidade do réu no evento danoso, tornando-se evidente o dever de garantia assumido pela seguradora do veículo, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, em face do dever de garantia, pelos danos morais a que o litisdenunciante JOEL AFONSO DA SILVA foi condenado, a litisdenunciada deve responder até o limite da apólice contratada. III - DISPOSITIVO: 1. Da lide principal. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o réu, JOEL AFONSO DA SILVA ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente com base no índice INPC/IBGE a contar da prolação da sentença, além de juros moratórios, a contar da citação inicial, no patamar de 1% (um por cento) ao mês. Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa, contudo, sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida ao requerido. Intime-se. Publique-se. Registre-se. 2. Da lide secundária, denunciação da lide. Com relação à denunciação da lide da empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, determinando que a litisdenunciada responda pela condenação do litisdenunciante JOEL AFONSO DA SILVA, até o limite da apólice contratada. Diante do princípio da sucumbência, condeno, ainda, a litisdenunciada a pagar custas e os honorários do procurador do litisdenunciante, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC/2015, atento ao grau de zelo profissional, a importância da demanda e ao tempo de duração da lide. Cumpram-se as disposições do Código de Normas e a Portaria deste Juízo, no que aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, 17 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito