0005459-31.2020.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005459-31.2020.8.26.0309 (processo principal 1011624-14.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vícios de Construção - José Onofre Ferreira - - Vilma Casarin Ferreira - Antônio Roberto Losqui - Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença no qual se executa obrigação de fazer consistente na recuperação estrutural de muros de divisa/arrimo situados entre os imóveis das partes litigantes. Manifestaram-se os exequentes (fls. 779/791) alegando o descumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial. Em síntese, sustentam que as obras executadas pelo devedor consubstanciam mero reforço precário, sem prova de estabilidade estrutural, mantendo-se o muro fora de prumo, com rachaduras aparentes, colunas mal executadas e risco contínuo agravado por períodos de chuvas intensas. Apontam a subsistência de danos reflexos em pisos, portões e varais. Diante disso, requereram a realização de nova perícia técnica judicial com custeio rateado, a intimação do profissional técnico e a exigibilidade/execução imediata da multa cominatória (astreintes) acumulada. Por sua vez, o executado impugnou as alegações (fls. 823/829), aduzindo ter cumprido integralmente a obrigação de fazer segundo a solução técnica ajustada entre os engenheiros de ambas as partes. Trouxe memorial descritivo, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e relatório técnico subscrito por seu assistente, argumentando que a estrutura encontra-se rígida, alinhada e segura. Assevera que as fissuras apontadas possuem caráter estritamente superficial no revestimento/reboco, decorrentes de dilatação higrotérmica, inexistindo vício estrutural. Repeliu o pedido de nova perícia por reputá-lo protelatório, rechaçou a cobrança da multa e afirmou que a recomposição de pisos e portões extrapola o título executivo. Da Necessidade da Prova Pericial (Art. 156 do CPC) Analisando os autos, verifica-se a existência de lídimo antagonismo técnico entre as manifestações formuladas pelos assistentes das partes. Enquanto os exequentes instruem seu pleito com laudo assinalando deformações, rachaduras e falta de estabilidade, o executado acosta laudo e ART afirmando a higidez da estrutura de contenção e o caráter puramente estético/superficial das anomalias no revestimento. Sendo assim, a controvérsia gravita em torno do adimplemento ou inadimplemento de obrigação de fazer eminentemente complexa e técnica (estabilidade de engenharia civil de muro de arrimo, drenagem e estanqueidade), cuja elucidação depende de conhecimento especial indispensável à convicção deste Juízo (art. 156 do CPC). O deferimento da prova pericial por profissional de confiança e imparcial revela-se medida imperiosa para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica das partes e dos imóveis confinantes. Da Delimitação dos Pontos Controvertidos (Art. 357, II, do CPC) Com esteio no disposto no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova técnico-pericial: a) Verificar se as intervenções de engenharia realizadas pelo executado atenderam integralmente ao comando do título executivo e às normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 6118 e NBR 13.753). b) Aferir se a estrutura atual do muro de arrimo/divisa apresenta estabilidade, prumo, alinhamento e firmeza adequados, ou se persiste risco de desabamento/deslizamento. c) Determinar se as fissuras e trincas visíveis no muro possuem natureza estrutural comprometedora ou se constituem meras anomalias superficiais de acabamento/reboco decorrentes de retração ou movimentação higrotérmica. d) Avaliar a eficiência e suficiência do sistema de drenagem (buzinotes e canaletas de concreto) para alívio da pressão hidrostática exercida pelo solo e águas pluviais e e) Constatar se os danos narrados nos pisos, portões metálicos e varais decorrem direta e unicamente da movimentação do muro ou da execução das obras, bem como se guardam vinculação com o título executivo judicial. Da Postergação da Análise das Astreintes (Art. 537 do CPC) A exigibilidade da multa cominatória por alegado descumprimento, bem como eventual revisão de seu valor por desproporcionalidade ou adimplemento parcial (art. 537, § 1º, do CPC), está intimamente atrelada às conclusões da prova pericial. Assim, posterga-se a apreciação das astreintes para momento posterior à vinda do laudo técnico pericial definitivo aos autos. Ante o exposto, DEFIRO a realização de prova pericial técnica de engenharia civil. Para o encargo, nomeio o perito Engenheiro ADENILSON JOSÉ PERBONI, devidamente cadastrado perante este E. Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado via portal eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, instruída com o respectivo plano de trabalho (art. 465, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): Formulem seus quesitos suplementares ou ratifiquem os eventualmente já apresentados. Indiquem, querendo, assistentes técnicos (fornecendo contatos eletrônicos e telefônicos). Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: i) As intervenções estruturais promovidas pelo executado no muro de arrimo/divisa foram executadas em conformidade com as normas técnicas de engenharia e oferecem plena estabilidade e segurança? ii) As fissuras e trincas existentes no muro possuem caráter estrutural comprometedora da estabilidade ou representam manifestações de superfície/revestimento (reboco) decorrentes de retração térmica/massa de acabamento? iii) O sistema de drenagem (buzinotes e canaleta de escoamento) instalado no local encontra-se funcional e suficiente para evitar acúmulo de água e pressão hidrostática na estrutura? iv) Os danos alegados pelos exequentes em relação aos pisos, portões e varais decorrem direta e exclusivamente de vícios estruturais do muro ou da execução das obras de reforço? Nos termos do art. 95, caput, 2ª parte, do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi requerida pela parte exequente (fls. 779/791) e que a parte executada opôs-se à sua realização por reputá-la desnecessária (fls. 823/829), o adiantamento dos honorários periciais caberá exclusivamente à parte exequente. Juntada a proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou homologação judicial do valor, o depósito do montante deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, informando o Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias sobre a data e local do início da diligência pericial, a fim de viabilizar a ciência das partes e de seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria. Intimem-se. - ADV: ROBERTA VALDEMARIN (OAB 354263/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP), ROBERTA VALDEMARIN (OAB 354263/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTôNIO ROBERTO LOSQUI
Autor JOSé ONOFRE FERREIRA
Autor VILMA CASARIN FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO BUSANELLI
OAB: 150223/SP
ROBERTA VALDEMARIN
OAB: 354263/SP
LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY
OAB: 150758/SP
MIRIAM FERREIRA
OAB: 92446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005459-31.2020.8.26.0309 (processo principal 1011624-14.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vícios de Construção - José Onofre Ferreira - - Vilma Casarin Ferreira - Antônio Roberto Losqui - Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença no qual se executa obrigação de fazer consistente na recuperação estrutural de muros de divisa/arrimo situados entre os imóveis das partes litigantes. Manifestaram-se os exequentes (fls. 779/791) alegando o descumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial. Em síntese, sustentam que as obras executadas pelo devedor consubstanciam mero reforço precário, sem prova de estabilidade estrutural, mantendo-se o muro fora de prumo, com rachaduras aparentes, colunas mal executadas e risco contínuo agravado por períodos de chuvas intensas. Apontam a subsistência de danos reflexos em pisos, portões e varais. Diante disso, requereram a realização de nova perícia técnica judicial com custeio rateado, a intimação do profissional técnico e a exigibilidade/execução imediata da multa cominatória (astreintes) acumulada. Por sua vez, o executado impugnou as alegações (fls. 823/829), aduzindo ter cumprido integralmente a obrigação de fazer segundo a solução técnica ajustada entre os engenheiros de ambas as partes. Trouxe memorial descritivo, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e relatório técnico subscrito por seu assistente, argumentando que a estrutura encontra-se rígida, alinhada e segura. Assevera que as fissuras apontadas possuem caráter estritamente superficial no revestimento/reboco, decorrentes de dilatação higrotérmica, inexistindo vício estrutural. Repeliu o pedido de nova perícia por reputá-lo protelatório, rechaçou a cobrança da multa e afirmou que a recomposição de pisos e portões extrapola o título executivo. Da Necessidade da Prova Pericial (Art. 156 do CPC) Analisando os autos, verifica-se a existência de lídimo antagonismo técnico entre as manifestações formuladas pelos assistentes das partes. Enquanto os exequentes instruem seu pleito com laudo assinalando deformações, rachaduras e falta de estabilidade, o executado acosta laudo e ART afirmando a higidez da estrutura de contenção e o caráter puramente estético/superficial das anomalias no revestimento. Sendo assim, a controvérsia gravita em torno do adimplemento ou inadimplemento de obrigação de fazer eminentemente complexa e técnica (estabilidade de engenharia civil de muro de arrimo, drenagem e estanqueidade), cuja elucidação depende de conhecimento especial indispensável à convicção deste Juízo (art. 156 do CPC). O deferimento da prova pericial por profissional de confiança e imparcial revela-se medida imperiosa para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica das partes e dos imóveis confinantes. Da Delimitação dos Pontos Controvertidos (Art. 357, II, do CPC) Com esteio no disposto no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova técnico-pericial: a) Verificar se as intervenções de engenharia realizadas pelo executado atenderam integralmente ao comando do título executivo e às normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 6118 e NBR 13.753). b) Aferir se a estrutura atual do muro de arrimo/divisa apresenta estabilidade, prumo, alinhamento e firmeza adequados, ou se persiste risco de desabamento/deslizamento. c) Determinar se as fissuras e trincas visíveis no muro possuem natureza estrutural comprometedora ou se constituem meras anomalias superficiais de acabamento/reboco decorrentes de retração ou movimentação higrotérmica. d) Avaliar a eficiência e suficiência do sistema de drenagem (buzinotes e canaletas de concreto) para alívio da pressão hidrostática exercida pelo solo e águas pluviais e e) Constatar se os danos narrados nos pisos, portões metálicos e varais decorrem direta e unicamente da movimentação do muro ou da execução das obras, bem como se guardam vinculação com o título executivo judicial. Da Postergação da Análise das Astreintes (Art. 537 do CPC) A exigibilidade da multa cominatória por alegado descumprimento, bem como eventual revisão de seu valor por desproporcionalidade ou adimplemento parcial (art. 537, § 1º, do CPC), está intimamente atrelada às conclusões da prova pericial. Assim, posterga-se a apreciação das astreintes para momento posterior à vinda do laudo técnico pericial definitivo aos autos. Ante o exposto, DEFIRO a realização de prova pericial técnica de engenharia civil. Para o encargo, nomeio o perito Engenheiro ADENILSON JOSÉ PERBONI, devidamente cadastrado perante este E. Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado via portal eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, instruída com o respectivo plano de trabalho (art. 465, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): Formulem seus quesitos suplementares ou ratifiquem os eventualmente já apresentados. Indiquem, querendo, assistentes técnicos (fornecendo contatos eletrônicos e telefônicos). Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: i) As intervenções estruturais promovidas pelo executado no muro de arrimo/divisa foram executadas em conformidade com as normas técnicas de engenharia e oferecem plena estabilidade e segurança? ii) As fissuras e trincas existentes no muro possuem caráter estrutural comprometedora da estabilidade ou representam manifestações de superfície/revestimento (reboco) decorrentes de retração térmica/massa de acabamento? iii) O sistema de drenagem (buzinotes e canaleta de escoamento) instalado no local encontra-se funcional e suficiente para evitar acúmulo de água e pressão hidrostática na estrutura? iv) Os danos alegados pelos exequentes em relação aos pisos, portões e varais decorrem direta e exclusivamente de vícios estruturais do muro ou da execução das obras de reforço? Nos termos do art. 95, caput, 2ª parte, do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi requerida pela parte exequente (fls. 779/791) e que a parte executada opôs-se à sua realização por reputá-la desnecessária (fls. 823/829), o adiantamento dos honorários periciais caberá exclusivamente à parte exequente. Juntada a proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou homologação judicial do valor, o depósito do montante deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, informando o Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias sobre a data e local do início da diligência pericial, a fim de viabilizar a ciência das partes e de seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria. Intimem-se. - ADV: ROBERTA VALDEMARIN (OAB 354263/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP), ROBERTA VALDEMARIN (OAB 354263/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP)