Detalhe do processo

0005457-91.2024.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0005457-91.2024.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUILHERME GERTRUDES TEIXEIRA CPF: 092.472.996-16 e outros DECISÃO I – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO CORRÉU FELIPE HENRIQUE. A defesa do codenunciado Felipe Henrique Da Silva sustenta a nulidade das provas colhidas através de print em desconformidade com as regras da cadeia de custódia, sem a indispensável inserção dos denominados “códigos hashes” e, por consequência, pela nulidade de tais provas, bem como as dela decorrentes com consequente desentranhamento dos autos (ID 10572772449). No que se refere a este requerimento, manifestou-se contrariamente o Ministério Público (ID 10654934116). Sucinto o relato. Decido. Sobre eventual quebra da cadeia de custódia já decidiu o STJ no sentido de que havendo prova suficiente, afasta-se discussão sobre eventual quebra da cadeia de custódia (AREsp 1.847.296), bem como que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida, de modo que eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. (HC 653.515). Inobstante, certo é que não há quebra da cadeia de custódia se não houve demonstração de adulteração da prova ou mesmo interferências que a invalidem. Ainda que houvesse qualquer irregularidade na cadeia de custódia, não é a simples violação de alguma regra protocolar que fundamenta a declaração de inadmissibilidade das provas, mas sim, a constatação de que a polícia não teve nenhum cuidado com a documentação de seus atos no tratamento da prova, nem apresentaram nenhuma outra prova que garantisse a integridade do objeto. (RHC 143.169 – STJ – 6ª Turma) Feitas estas considerações iniciais, tenho que os argumentos defensivos não merecem acolhida. De início, em relação ao argumento de que os dados foram obtidos através de prints da tela do celular, sem a utilização do código hash para atestar a confiabilidade da prova, razão não assiste a defesa. Isso, porque ainda que não se tenha utilizado de tal técnica, em nenhum momento foi negado ao réu acesso ao telefone celular para conferência e eventual contra prova. Se o acesso ao celular não foi requerido pela defesa é porque sabe da integridade e idoneidade dos dados extraídos ou porque abriu mão de produzir eventual contraprova, havendo, portanto, operado a preclusão, não havendo que se falar em inexistência de meio de conferência da prova e, consequentemente, em cercamento de defesa ou prejuízo à defesa. No processo penal vigora o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Assim, para que se declare a nulidade de um ato, é necessário que a parte que alega o vício demonstre um prejuízo concreto, o que neste caso não ocorreu. O STJ, em recente decisão, apontou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO AO APARELHO CELULAR ANTES DA PERÍCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA DIGITAL ANALISADA EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).2. O acórdão proferido na revisão criminal refutou de forma fundamentada a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando que a tese foi suscitada de forma inovadora apenas após o trânsito em julgado da condenação, sem ter sido objeto de arguição nas fases anteriores do processo. Ressaltou-se que o aparelho celular foi apreendido e periciado nos termos legais e que a extração de conversas por meio de capturas de tela não implicou vício ou manipulação da prova, sendo esta analisada em conjunto com depoimentos testemunhais, extratos bancários e demais elementos colhidos nos autos.3. A ausência do código hash no laudo pericial foi expressamente enfrentada e considerada insuficiente para comprometer a confiabilidade da prova digital, à vista do contexto em que foi produzida, da inexistência de indício concreto de adulteração e da suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação. […] (AgRg no HC n. 996.795/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Ressalto, por fim, que em nenhum momento em suas alegações a defesa demonstrou, ainda que minimamente, algum elemento que indique que a prova foi manipulada, adulterada ou alterada durante a sua custódia, o que poderia comprometer a sua autenticidade e confiabilidade. Pelo contrário, a defesa tão somente trouxe alegações genéricas sobre hipóteses abstratas de quebra da cadeia de custódia tentando emplacar alguma de suas teorias sem demonstrar, ainda que de forma indiciária, alguma violação para que a prova seja considerada ilícita ou tenha sua credibilidade diminuída, o que, evidentemente, era ônus que lhe cabia e que lhe era perfeitamente possível de produzir. Neste sentido, colhe-se decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU ADULTERAÇÃO CAPAZ DE AFASTAR A FIABILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, as alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova - sejam as digitais contidas no aparelho celular da vítima, sejam aquelas colhidas no local do crime que supostamente teria sido alterado - são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória. 2. Apesar de o entendimento deste Tribunal ser no sentido de não se poder presumir a confiabilidade do elemento de prova digital, certo é que, do mesmo modo, não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques. Precedentes.3. De mais a mais, desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias de origem - no sentido de que não ocorreu qualquer inobservância aos procedimentos atinentes à garantia da confiabilidade do elemento de prova - demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência tal incabível na via do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 deste Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.507.843/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2688414, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 02.04.2025, publicado no DJ em 04.04/2025). (grifei) Assim, apesar da alegação defensiva referente a eventual quebra da cadeia de custódia, não havendo nenhum indício de que a prova obtida tenha sido manipulada indevidamente, adulterada ou alterada, não há que se falar em nulidade ou mesmo em ausência de justa causa apta a trancar a ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Cientifique-se a defesa requerente. II- DA MARCAÇÃO DE AIJ. Ratifico a decisão do recebimento da denúncia. Não configurada a hipótese do art. 397 do CPP, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de novembro de 2028, quarta-feira, às 14h00, a ser realizada no Fórum de Campo Belo/MG. Intimem-se, pessoalmente, o(s) acusado(s), o Defensor Público, se for o caso, o Ministério Público Estadual e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, solicitando-se Sala Passiva, se for o caso, com prazo de 15 (quinze) dias. Os advogados constituídos serão intimados pelo sistema. Requisitem-se o(s) acusado(s) e os Policiais Militares, caso necessário. Junte-se a FAC e CAC atualizada, caso tal providência não tenha sido tomada. Certificar nos autos o cumprimento de todas as diligências já determinadas. Na eventualidade de ainda existir diligência a ser cumprida, renovar as requisições e solicitações com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Serve o presente despacho, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado de citação/intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. III – DEMAIS DILIGÊNCIAS. 1) Intime-se pessoalmente o codenunciado Guilherme Gertrudes Teixeira a fim de tomar conhecimento de que o seu defensor, Dr. Santos Fiorini Neto OAB/MG 87.210, manifestou-se pela renúncia do mandato por motivo de foro íntimo. Na oportunidade deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar se o réu constituirá novo defensor, se assim o quiser, ou caso informe sua hipossuficiência, será nomeado-lhe Defensor Público. 2) Em caso de inércia ou que o procurador indicado se manifeste pela não atuação no feito, nomeio como defensor dativo, a ser custeado às expensas do réu, a princípio, o Dr. Roger de Almeida Alvarenga, OAB/MG 185.616, o qual deverá ser intimado, para se manifestar se aceita o encargo. 3) Com a informação do novo defensor, proceda-se a sua habilitação nos autos, conforme o caso. Serve o presente despacho, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado de citação/intimação. Intime-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. MAIARA NUERNBERG PHILIPPI Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE HENRIQUE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIAN CAROLINE DE SOUSA

OAB: 229028/MG

SANTOS FIORINI NETTO

OAB: 87210/MG

THALLES HENRIQUE SANTOS RIBEIRO

OAB: 208321/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0005457-91.2024.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUILHERME GERTRUDES TEIXEIRA CPF: 092.472.996-16 e outros DECISÃO I – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO CORRÉU FELIPE HENRIQUE. A defesa do codenunciado Felipe Henrique Da Silva sustenta a nulidade das provas colhidas através de print em desconformidade com as regras da cadeia de custódia, sem a indispensável inserção dos denominados “códigos hashes” e, por consequência, pela nulidade de tais provas, bem como as dela decorrentes com consequente desentranhamento dos autos (ID 10572772449). No que se refere a este requerimento, manifestou-se contrariamente o Ministério Público (ID 10654934116). Sucinto o relato. Decido. Sobre eventual quebra da cadeia de custódia já decidiu o STJ no sentido de que havendo prova suficiente, afasta-se discussão sobre eventual quebra da cadeia de custódia (AREsp 1.847.296), bem como que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida, de modo que eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. (HC 653.515). Inobstante, certo é que não há quebra da cadeia de custódia se não houve demonstração de adulteração da prova ou mesmo interferências que a invalidem. Ainda que houvesse qualquer irregularidade na cadeia de custódia, não é a simples violação de alguma regra protocolar que fundamenta a declaração de inadmissibilidade das provas, mas sim, a constatação de que a polícia não teve nenhum cuidado com a documentação de seus atos no tratamento da prova, nem apresentaram nenhuma outra prova que garantisse a integridade do objeto. (RHC 143.169 – STJ – 6ª Turma) Feitas estas considerações iniciais, tenho que os argumentos defensivos não merecem acolhida. De início, em relação ao argumento de que os dados foram obtidos através de prints da tela do celular, sem a utilização do código hash para atestar a confiabilidade da prova, razão não assiste a defesa. Isso, porque ainda que não se tenha utilizado de tal técnica, em nenhum momento foi negado ao réu acesso ao telefone celular para conferência e eventual contra prova. Se o acesso ao celular não foi requerido pela defesa é porque sabe da integridade e idoneidade dos dados extraídos ou porque abriu mão de produzir eventual contraprova, havendo, portanto, operado a preclusão, não havendo que se falar em inexistência de meio de conferência da prova e, consequentemente, em cercamento de defesa ou prejuízo à defesa. No processo penal vigora o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Assim, para que se declare a nulidade de um ato, é necessário que a parte que alega o vício demonstre um prejuízo concreto, o que neste caso não ocorreu. O STJ, em recente decisão, apontou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO AO APARELHO CELULAR ANTES DA PERÍCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA DIGITAL ANALISADA EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).2. O acórdão proferido na revisão criminal refutou de forma fundamentada a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando que a tese foi suscitada de forma inovadora apenas após o trânsito em julgado da condenação, sem ter sido objeto de arguição nas fases anteriores do processo. Ressaltou-se que o aparelho celular foi apreendido e periciado nos termos legais e que a extração de conversas por meio de capturas de tela não implicou vício ou manipulação da prova, sendo esta analisada em conjunto com depoimentos testemunhais, extratos bancários e demais elementos colhidos nos autos.3. A ausência do código hash no laudo pericial foi expressamente enfrentada e considerada insuficiente para comprometer a confiabilidade da prova digital, à vista do contexto em que foi produzida, da inexistência de indício concreto de adulteração e da suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação. […] (AgRg no HC n. 996.795/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Ressalto, por fim, que em nenhum momento em suas alegações a defesa demonstrou, ainda que minimamente, algum elemento que indique que a prova foi manipulada, adulterada ou alterada durante a sua custódia, o que poderia comprometer a sua autenticidade e confiabilidade. Pelo contrário, a defesa tão somente trouxe alegações genéricas sobre hipóteses abstratas de quebra da cadeia de custódia tentando emplacar alguma de suas teorias sem demonstrar, ainda que de forma indiciária, alguma violação para que a prova seja considerada ilícita ou tenha sua credibilidade diminuída, o que, evidentemente, era ônus que lhe cabia e que lhe era perfeitamente possível de produzir. Neste sentido, colhe-se decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU ADULTERAÇÃO CAPAZ DE AFASTAR A FIABILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, as alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova - sejam as digitais contidas no aparelho celular da vítima, sejam aquelas colhidas no local do crime que supostamente teria sido alterado - são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória. 2. Apesar de o entendimento deste Tribunal ser no sentido de não se poder presumir a confiabilidade do elemento de prova digital, certo é que, do mesmo modo, não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques. Precedentes.3. De mais a mais, desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias de origem - no sentido de que não ocorreu qualquer inobservância aos procedimentos atinentes à garantia da confiabilidade do elemento de prova - demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência tal incabível na via do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 deste Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.507.843/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2688414, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 02.04.2025, publicado no DJ em 04.04/2025). (grifei) Assim, apesar da alegação defensiva referente a eventual quebra da cadeia de custódia, não havendo nenhum indício de que a prova obtida tenha sido manipulada indevidamente, adulterada ou alterada, não há que se falar em nulidade ou mesmo em ausência de justa causa apta a trancar a ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Cientifique-se a defesa requerente. II- DA MARCAÇÃO DE AIJ. Ratifico a decisão do recebimento da denúncia. Não configurada a hipótese do art. 397 do CPP, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de novembro de 2028, quarta-feira, às 14h00, a ser realizada no Fórum de Campo Belo/MG. Intimem-se, pessoalmente, o(s) acusado(s), o Defensor Público, se for o caso, o Ministério Público Estadual e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, solicitando-se Sala Passiva, se for o caso, com prazo de 15 (quinze) dias. Os advogados constituídos serão intimados pelo sistema. Requisitem-se o(s) acusado(s) e os Policiais Militares, caso necessário. Junte-se a FAC e CAC atualizada, caso tal providência não tenha sido tomada. Certificar nos autos o cumprimento de todas as diligências já determinadas. Na eventualidade de ainda existir diligência a ser cumprida, renovar as requisições e solicitações com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Serve o presente despacho, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado de citação/intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. III – DEMAIS DILIGÊNCIAS. 1) Intime-se pessoalmente o codenunciado Guilherme Gertrudes Teixeira a fim de tomar conhecimento de que o seu defensor, Dr. Santos Fiorini Neto OAB/MG 87.210, manifestou-se pela renúncia do mandato por motivo de foro íntimo. Na oportunidade deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar se o réu constituirá novo defensor, se assim o quiser, ou caso informe sua hipossuficiência, será nomeado-lhe Defensor Público. 2) Em caso de inércia ou que o procurador indicado se manifeste pela não atuação no feito, nomeio como defensor dativo, a ser custeado às expensas do réu, a princípio, o Dr. Roger de Almeida Alvarenga, OAB/MG 185.616, o qual deverá ser intimado, para se manifestar se aceita o encargo. 3) Com a informação do novo defensor, proceda-se a sua habilitação nos autos, conforme o caso. Serve o presente despacho, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado de citação/intimação. Intime-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. MAIARA NUERNBERG PHILIPPI Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo