0005457-19.2025.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0005457-19.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$685.997,92 Autor(s): EDUARDO MATHEUS ALVES DA SILVA ITALINA VITÓRIA LOPES DA SILVA representado(a) por MARIZETH DUO DE ALMEIDA SILVA JOSÉ MESSIAS ALVES DA SILVA MARIZETH DUO DE ALMEIDA SILVA WAGNER APARECIDO ALVES DA SILVA Réu(s): ROGERIO PEDRO OLIVEIRA PIVATO Vistos. 1.Trata-se de ação indenizatória movida por EDUARDO MATHEUS ALVES DA SILVA, ITALINA VITÓRIA LOPES DA SILVA representado(a) por Marizeth Duo de Almeida Silva, JOSÉ MESSIAS ALVES DA SILVA, MARIZETH DUO DE ALMEIDA SILVA e WAGNER APARECIDO ALVES DA SILVA, em face de ROGERIO PEDRO OLIVEIRA PIVATO, alegando em síntese: a) que são herdeiros legais do de cujus Edmilson Alves da Silva, que foi vítima de um acidente de trânsito; b) que no dia 26.3.2025 o de cujus acompanhado de sua esposa Marizeth, seguiam com uma motocicleta pela Rodovia PR-492, sentido Tamboara a Paranavaí, quando o requerido de forma imprudente, interceptou a preferencial colidindo com a motocicleta. Pretende a procedência da demanda para o fim de condenar o requerido no pagamento, de danos morais, materiais e pensionamento. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 44) e no mérito, alega que o condutor da motocicleta, o de cujus Edmilson, trafegava embriagado, com faróis desligados e sem os óculos; afirma que não foram identificados sinais de frenagem pela motocicleta, além de que a colisão ocorreu em ponto desprovido de qualquer iluminação. Impugna os pedidos indenizatórios. A parte autora apresentou impugnação ao mov. 49. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 65), enquanto a requerida (mov. 57) pela prova documental, oral e pericial. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 2. Preliminares Considerando a existência de preliminares alegadas em contestação, passo a analisá-las individualmente. 2.1. Ilegitimidade ativa A parte requerida alega ser o requerente ITALINA, parte ilegítima para figurar no polo ativo, em razão de não ser filha do de cujus. Todavia, sem razão. Isso porque, a legitimidade das partes é analisada com base na teoria da asserção, isto é, aferida com base na situação fática narrada na inicial (relação jurídica hipotética), sem juízo de valor acerca de sua veracidade (REsp 1733387/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe18/05/2018). Desse modo, tendo pertinência hipotética a relação jurídica descrita na inicial, afasto a preliminar suscitada. 3. Pretende o requerido a suspensão do feito até a conclusão do inquérito policial n. 005112-53.2025.8.16.0130 que trata do acidente discutido nos autos. Entretanto, não há razão que justifique a suspensão do feito, tendo em vista que a responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935, CC), além do que a responsabilidade civil, no caso dos autos, não tem como fundamento a existência de um crime, motivo pelo qual, indefiro a suspensão. 4. Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 5. Fixo como ponto fático controvertido: a) culpa pelo acidente; b) se houve redução da capacidade laboral da requerente MARIZETH; c) existência e extensão dos danos suportados pela parte autora. 4. Com relação aos meios de prova: 4.1. Defiro a prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora MARIZETH e do requerido, bem como oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (mov. 57.1 e mo.v 58.1). 4.2. Determino a produção da prova documental consistente na expedição de ofício aos seguintes órgãos: a. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 dias, se houve o pagamento de seguro DPVAT referente ao acidente em questão em favor da parte autora e qual o valor. b. Oficie-se o INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a parte autora recebeu ou ainda recebe auxílio decorrente do sinistro narrado nos autos. c. Oficie-se o CAGED para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o histórico de vínculo empregatício do de cujus e da requerente MARIZETH, inclusive valor da remuneração. d. Oficie-se a 8ª SDP para que forneça cópia da íntegra do IP n. 114.847/2025. 4.3. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora para comprovação do ponto controvertido fixado no item 5 - “b”. 4.4. Indefiro a prova pericial requerida pela parte ré em mov. 57, tendo em vista que o tempo para realização do trecho e horário de partida da parte autora são irrelevantes para esclarecimento da controvérsia fixada no caso, qual seja, culpa pelo acidente. 5. Para realização da prova pericial médica, nomeio como Perito do Juízo o Dr. Hélio Prince, devidamente cadastrado no CAJU, consignando-se desde já que o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. 5.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 5.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 5.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 5.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 5.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se o Estado do Paraná, para que no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito do montante. 5.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 5.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 5.9. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 6. A audiência de instrução e julgamento destinada à colheita da prova oral será designada após à realização da prova pericial médica. A necessidade de nova inquirição das pessoas já ouvidas na esfera criminal será analisada após a produção da prova pericial e documental determinada abaixo. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO MATHEUS ALVES DA SILVA
Autor ITALINA VITóRIA LOPES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIZETH DUO DE ALMEIDA SILVA
Autor JOSé MESSIAS ALVES DA SILVA
Autor MARIZETH DUO DE ALMEIDA SILVA
Réu ROGERIO PEDRO OLIVEIRA PIVATO
Autor WAGNER APARECIDO ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO JORGE SALDANHA MUNIZ
OAB: 72421/PR
MATHEUS AUGUSTO CURIONI
OAB: 356217/SP
EDUARDO PEREIRA CORTEZ
OAB: 76878/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0005457-19.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$685.997,92 Autor(s): EDUARDO MATHEUS ALVES DA SILVA ITALINA VITÓRIA LOPES DA SILVA representado(a) por MARIZETH DUO DE ALMEIDA SILVA JOSÉ MESSIAS ALVES DA SILVA MARIZETH DUO DE ALMEIDA SILVA WAGNER APARECIDO ALVES DA SILVA Réu(s): ROGERIO PEDRO OLIVEIRA PIVATO Vistos. 1.Trata-se de ação indenizatória movida por EDUARDO MATHEUS ALVES DA SILVA, ITALINA VITÓRIA LOPES DA SILVA representado(a) por Marizeth Duo de Almeida Silva, JOSÉ MESSIAS ALVES DA SILVA, MARIZETH DUO DE ALMEIDA SILVA e WAGNER APARECIDO ALVES DA SILVA, em face de ROGERIO PEDRO OLIVEIRA PIVATO, alegando em síntese: a) que são herdeiros legais do de cujus Edmilson Alves da Silva, que foi vítima de um acidente de trânsito; b) que no dia 26.3.2025 o de cujus acompanhado de sua esposa Marizeth, seguiam com uma motocicleta pela Rodovia PR-492, sentido Tamboara a Paranavaí, quando o requerido de forma imprudente, interceptou a preferencial colidindo com a motocicleta. Pretende a procedência da demanda para o fim de condenar o requerido no pagamento, de danos morais, materiais e pensionamento. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 44) e no mérito, alega que o condutor da motocicleta, o de cujus Edmilson, trafegava embriagado, com faróis desligados e sem os óculos; afirma que não foram identificados sinais de frenagem pela motocicleta, além de que a colisão ocorreu em ponto desprovido de qualquer iluminação. Impugna os pedidos indenizatórios. A parte autora apresentou impugnação ao mov. 49. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 65), enquanto a requerida (mov. 57) pela prova documental, oral e pericial. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 2. Preliminares Considerando a existência de preliminares alegadas em contestação, passo a analisá-las individualmente. 2.1. Ilegitimidade ativa A parte requerida alega ser o requerente ITALINA, parte ilegítima para figurar no polo ativo, em razão de não ser filha do de cujus. Todavia, sem razão. Isso porque, a legitimidade das partes é analisada com base na teoria da asserção, isto é, aferida com base na situação fática narrada na inicial (relação jurídica hipotética), sem juízo de valor acerca de sua veracidade (REsp 1733387/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe18/05/2018). Desse modo, tendo pertinência hipotética a relação jurídica descrita na inicial, afasto a preliminar suscitada. 3. Pretende o requerido a suspensão do feito até a conclusão do inquérito policial n. 005112-53.2025.8.16.0130 que trata do acidente discutido nos autos. Entretanto, não há razão que justifique a suspensão do feito, tendo em vista que a responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935, CC), além do que a responsabilidade civil, no caso dos autos, não tem como fundamento a existência de um crime, motivo pelo qual, indefiro a suspensão. 4. Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 5. Fixo como ponto fático controvertido: a) culpa pelo acidente; b) se houve redução da capacidade laboral da requerente MARIZETH; c) existência e extensão dos danos suportados pela parte autora. 4. Com relação aos meios de prova: 4.1. Defiro a prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora MARIZETH e do requerido, bem como oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (mov. 57.1 e mo.v 58.1). 4.2. Determino a produção da prova documental consistente na expedição de ofício aos seguintes órgãos: a. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 dias, se houve o pagamento de seguro DPVAT referente ao acidente em questão em favor da parte autora e qual o valor. b. Oficie-se o INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a parte autora recebeu ou ainda recebe auxílio decorrente do sinistro narrado nos autos. c. Oficie-se o CAGED para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o histórico de vínculo empregatício do de cujus e da requerente MARIZETH, inclusive valor da remuneração. d. Oficie-se a 8ª SDP para que forneça cópia da íntegra do IP n. 114.847/2025. 4.3. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora para comprovação do ponto controvertido fixado no item 5 - “b”. 4.4. Indefiro a prova pericial requerida pela parte ré em mov. 57, tendo em vista que o tempo para realização do trecho e horário de partida da parte autora são irrelevantes para esclarecimento da controvérsia fixada no caso, qual seja, culpa pelo acidente. 5. Para realização da prova pericial médica, nomeio como Perito do Juízo o Dr. Hélio Prince, devidamente cadastrado no CAJU, consignando-se desde já que o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. 5.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 5.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 5.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 5.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 5.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se o Estado do Paraná, para que no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito do montante. 5.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 5.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 5.9. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 6. A audiência de instrução e julgamento destinada à colheita da prova oral será designada após à realização da prova pericial médica. A necessidade de nova inquirição das pessoas já ouvidas na esfera criminal será analisada após a produção da prova pericial e documental determinada abaixo. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito