0005456-78.2022.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005456-78.2022.8.16.0117 Processo: 0005456-78.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.726,39 Autor(s): Maria Aparecida Brum Réu(s): VALDIR LUIS SIMONETTE DECISÃO 1. Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por Maria Aparecida Brum em face de VALDIR LUIS SIMONETTE. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 87.1), que afastou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de provas. Realizada a perícia médica no âmbito do Programa Justiça no Bairro, o laudo foi juntado no mov. 167.1. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo. A autora impugnou as conclusões periciais (mov. 173.1), apontando omissão quanto ao joelho esquerdo, falha na análise do agravamento de condição preexistente no ombro direito, equívoco quanto ao nexo da incapacidade laborativa e subestimação do dano estético. O réu e a denunciada manifestaram-se pela homologação do laudo e pela improcedência da demanda (movs. 171.1, 172.1). Instado, o perito apresentou complementação ao laudo (mov. 177.1). Seguiram-se novas manifestações da autora (mov. 182.1) e do réu/denunciada, sobrevindo segunda complementação pericial (mov. 188.1), na qual o expert ratificou integralmente suas conclusões, registrando o caráter reiterativo das insurgências e a ausência de elemento novo apto a modificá-las. A autora tornou a se manifestar (mov. 192.1), reiterando os pedidos de nova perícia e de exames complementares, ao passo que o réu e a denunciada pugnaram novamente pela homologação do laudo e pela improcedência (movs. 193.1 e 194.1). Por fim, o perito peticionou requerendo a expedição imediata de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com pagamento antecipado dos honorários periciais pelo Estado do Paraná (mov. 196.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A prova pericial foi regularmente produzida por médico perito nomeado, o qual respondeu integralmente aos quesitos do Juízo e aos quesitos das partes, entregando o laudo no mov. 167.1. Instado o perito a se manifestar sobre as impugnações da autora, apresentou complementações nos movs. 177.1 e 188.1, nas quais enfrentou, de forma técnica e fundamentada, todos os pontos suscitados, a saber: a análise do joelho esquerdo, a alegação de agravamento de condição preexistente no ombro direito, o nexo causal da incapacidade laborativa temporária e a mensuração do dano estético. As irresignações da parte autora não apontam vício formal, obscuridade, contradição ou omissão no trabalho pericial, mas sim discordância quanto às conclusões técnicas do expert. Tal discordância constitui matéria de mérito, a ser sopesada por ocasião da sentença, à luz do livre convencimento motivado, e não fundamento para nova diligência ou para a recusa da homologação. O laudo mostra-se claro, coerente, tecnicamente fundamentado e apto a subsidiar o julgamento, razão pela qual HOMOLOGO a prova pericial produzida (movs. 167.1, 177.1 e 188.1). 3. Requereu a parte autora (movs. 192.1), subsidiariamente, a realização de nova perícia por outro profissional e/ou de exames complementares específicos para o joelho esquerdo, bem como reanálise da tese de agravamento do ombro direito. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 480 do CPC, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não restar suficientemente esclarecida, o que não é o caso, porquanto o perito enfrentou objetiva e reiteradamente todos os pontos controvertidos, consignando a inexistência de achados clínicos objetivos compatíveis com as lesões alegadas e a ausência de nexo causal entre o acidente e as alterações no ombro e joelho. Ademais, na forma do art. 479 do CPC, o Juízo não fica adstrito às conclusões do laudo, apreciando-o em conjunto com os demais elementos dos autos, de modo que não há prejuízo à parte autora na valoração de suas teses por ocasião do julgamento. Assim, indefiro o pedido de nova perícia e de realização de exames complementares. 4. Por fim, postula o perito a expedição imediata de Requisição de Pequeno Valor, com pagamento antecipado pelo Estado do Paraná, ao argumento de aplicação do art. 95, §3º, II e §4º, do CPC. O pleito não comporta acolhimento. A decisão saneadora (mov. 87.1) já determinou expressamente que, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais será realizado pelo vencido, após o trânsito em julgado da demanda, por força do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 95, §3º, II, do CPC, Resolução nº 232/2016 do CNJ e art. 8º da Instrução Normativa nº 04/2018 do TJPR. Referida determinação foi acompanhada de prévia advertência ao perito, de sorte que o profissional aceitou o encargo já ciente da forma e do momento de pagamento, a ele vinculando-se. Não havendo fato novo apto a modificar o quanto decidido, operada a preclusão, indefiro o pedido de expedição imediata de RPV formulado no mov. 196.1, mantendo-se o regime de pagamento fixado na decisão saneadora. 5. Realizada a audiência de instrução e julgamento e homologada a prova pericial, encontram-se esgotados os meios de prova deferidos nos autos, de forma que nada mais havendo a produzir, declaro encerrada a instrução probatória. 6. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela autora, seguindo-se o réu e a denunciada. 7. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor MARIA APARECIDA BRUM
Réu VALDIR LUIS SIMONETTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA THAIS FLORES BERNARDO
OAB: 93691/PR
MARCIELY ALAMINI SERRAGLIO
OAB: 129201/PR
NELY QUINT
OAB: 12990/RS
RAPHAEL VICENTE QUINT
OAB: 52385/RS
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT
OAB: 89645/PR
JHONNY PETTERSONN BERLANDA
OAB: 59880/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005456-78.2022.8.16.0117 Processo: 0005456-78.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.726,39 Autor(s): Maria Aparecida Brum Réu(s): VALDIR LUIS SIMONETTE DECISÃO 1. Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por Maria Aparecida Brum em face de VALDIR LUIS SIMONETTE. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 87.1), que afastou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de provas. Realizada a perícia médica no âmbito do Programa Justiça no Bairro, o laudo foi juntado no mov. 167.1. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo. A autora impugnou as conclusões periciais (mov. 173.1), apontando omissão quanto ao joelho esquerdo, falha na análise do agravamento de condição preexistente no ombro direito, equívoco quanto ao nexo da incapacidade laborativa e subestimação do dano estético. O réu e a denunciada manifestaram-se pela homologação do laudo e pela improcedência da demanda (movs. 171.1, 172.1). Instado, o perito apresentou complementação ao laudo (mov. 177.1). Seguiram-se novas manifestações da autora (mov. 182.1) e do réu/denunciada, sobrevindo segunda complementação pericial (mov. 188.1), na qual o expert ratificou integralmente suas conclusões, registrando o caráter reiterativo das insurgências e a ausência de elemento novo apto a modificá-las. A autora tornou a se manifestar (mov. 192.1), reiterando os pedidos de nova perícia e de exames complementares, ao passo que o réu e a denunciada pugnaram novamente pela homologação do laudo e pela improcedência (movs. 193.1 e 194.1). Por fim, o perito peticionou requerendo a expedição imediata de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com pagamento antecipado dos honorários periciais pelo Estado do Paraná (mov. 196.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A prova pericial foi regularmente produzida por médico perito nomeado, o qual respondeu integralmente aos quesitos do Juízo e aos quesitos das partes, entregando o laudo no mov. 167.1. Instado o perito a se manifestar sobre as impugnações da autora, apresentou complementações nos movs. 177.1 e 188.1, nas quais enfrentou, de forma técnica e fundamentada, todos os pontos suscitados, a saber: a análise do joelho esquerdo, a alegação de agravamento de condição preexistente no ombro direito, o nexo causal da incapacidade laborativa temporária e a mensuração do dano estético. As irresignações da parte autora não apontam vício formal, obscuridade, contradição ou omissão no trabalho pericial, mas sim discordância quanto às conclusões técnicas do expert. Tal discordância constitui matéria de mérito, a ser sopesada por ocasião da sentença, à luz do livre convencimento motivado, e não fundamento para nova diligência ou para a recusa da homologação. O laudo mostra-se claro, coerente, tecnicamente fundamentado e apto a subsidiar o julgamento, razão pela qual HOMOLOGO a prova pericial produzida (movs. 167.1, 177.1 e 188.1). 3. Requereu a parte autora (movs. 192.1), subsidiariamente, a realização de nova perícia por outro profissional e/ou de exames complementares específicos para o joelho esquerdo, bem como reanálise da tese de agravamento do ombro direito. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 480 do CPC, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não restar suficientemente esclarecida, o que não é o caso, porquanto o perito enfrentou objetiva e reiteradamente todos os pontos controvertidos, consignando a inexistência de achados clínicos objetivos compatíveis com as lesões alegadas e a ausência de nexo causal entre o acidente e as alterações no ombro e joelho. Ademais, na forma do art. 479 do CPC, o Juízo não fica adstrito às conclusões do laudo, apreciando-o em conjunto com os demais elementos dos autos, de modo que não há prejuízo à parte autora na valoração de suas teses por ocasião do julgamento. Assim, indefiro o pedido de nova perícia e de realização de exames complementares. 4. Por fim, postula o perito a expedição imediata de Requisição de Pequeno Valor, com pagamento antecipado pelo Estado do Paraná, ao argumento de aplicação do art. 95, §3º, II e §4º, do CPC. O pleito não comporta acolhimento. A decisão saneadora (mov. 87.1) já determinou expressamente que, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais será realizado pelo vencido, após o trânsito em julgado da demanda, por força do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 95, §3º, II, do CPC, Resolução nº 232/2016 do CNJ e art. 8º da Instrução Normativa nº 04/2018 do TJPR. Referida determinação foi acompanhada de prévia advertência ao perito, de sorte que o profissional aceitou o encargo já ciente da forma e do momento de pagamento, a ele vinculando-se. Não havendo fato novo apto a modificar o quanto decidido, operada a preclusão, indefiro o pedido de expedição imediata de RPV formulado no mov. 196.1, mantendo-se o regime de pagamento fixado na decisão saneadora. 5. Realizada a audiência de instrução e julgamento e homologada a prova pericial, encontram-se esgotados os meios de prova deferidos nos autos, de forma que nada mais havendo a produzir, declaro encerrada a instrução probatória. 6. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela autora, seguindo-se o réu e a denunciada. 7. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto