0005453-37.2021.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005453-37.2021.4.03.6202 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WELLINGTON HENRIQUE ROCHA DE LIMA - MS23029-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS24126-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIANA BAGGIO CASSEL - MS21848-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELY HELOISE TOLEDO - MS11848-B ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREZA MIRANDA VIEIRA - MS22849-A RECORRIDO: GRACIELI ALVARES ALVES RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". SEM PROVA DE COMPROMETIMENTO À HABITABILIDADE DO IMÓVEL. SEM PROVA DE RISCOS AOS MORADORES OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. LAUDO TÉCNICO SEM INDICAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença de parcial procedência do pedido inicial. A sentença recorrida condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". A controvérsia dos autos consiste em saber se estão comprovados os danos morais. II. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial (ID 354529279) evidenciou a existência de vícios construtivos, destacando deficiências na execução do projeto. Ainda sobre o laudo técnico, concluiu expressamente que não havia necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias. Buscando reestabelecer o "status quo", foi homologado acordo judicial (ID 317687440). A presença de vícios de construção não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente os direitos da personalidade dos proprietários ou comprometimento à habitabilidade do imóvel (TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.404.7202/SC e AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Na hipótese, os defeitos apresentados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há falar em presunção do dano moral ("in re ipsa"). Ausente esse comprometimento, reputa-se que acordo homologado é suficiente para recomposição do "status quo", porquanto não há prova de circunstâncias excepcionais, para além da própria violação intrínseca do direito fundamental à moradia, a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença reformada para afastar a condenação da CEF à reparação por danos morais. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso da CEF conhecido e provido. Sentença reformada para afastar o pagamento de reparação por danos morais, nos termos da fundamentação. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRACIELI ALVARES ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON HENRIQUE ROCHA DE LIMA
OAB: 23029/MS
ANA PAULA FERREIRA COELHO
OAB: 24126/MS
ANDREZA MIRANDA VIEIRA
OAB: 22849/MS
FABIANA BAGGIO CASSEL
OAB: 21848/MS
DANIELY HELOISE TOLEDO
OAB: 11848/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005453-37.2021.4.03.6202 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WELLINGTON HENRIQUE ROCHA DE LIMA - MS23029-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS24126-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIANA BAGGIO CASSEL - MS21848-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELY HELOISE TOLEDO - MS11848-B ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREZA MIRANDA VIEIRA - MS22849-A RECORRIDO: GRACIELI ALVARES ALVES RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". SEM PROVA DE COMPROMETIMENTO À HABITABILIDADE DO IMÓVEL. SEM PROVA DE RISCOS AOS MORADORES OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. LAUDO TÉCNICO SEM INDICAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença de parcial procedência do pedido inicial. A sentença recorrida condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". A controvérsia dos autos consiste em saber se estão comprovados os danos morais. II. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial (ID 354529279) evidenciou a existência de vícios construtivos, destacando deficiências na execução do projeto. Ainda sobre o laudo técnico, concluiu expressamente que não havia necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias. Buscando reestabelecer o "status quo", foi homologado acordo judicial (ID 317687440). A presença de vícios de construção não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente os direitos da personalidade dos proprietários ou comprometimento à habitabilidade do imóvel (TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.404.7202/SC e AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Na hipótese, os defeitos apresentados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há falar em presunção do dano moral ("in re ipsa"). Ausente esse comprometimento, reputa-se que acordo homologado é suficiente para recomposição do "status quo", porquanto não há prova de circunstâncias excepcionais, para além da própria violação intrínseca do direito fundamental à moradia, a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença reformada para afastar a condenação da CEF à reparação por danos morais. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso da CEF conhecido e provido. Sentença reformada para afastar o pagamento de reparação por danos morais, nos termos da fundamentação. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão