0005453-34.2021.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 2ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005453-34.2021.8.26.0068 (processo principal 0016766-46.2008.8.26.0068) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Pagamento - Associação Brasileira de Editoras Reunidas - Aber - - Warner Chappell Edições Musicais Ltda - - Universal Music Publishing Ltda - - Sony Music Edições Musicais Ltda - - Universal Music Publishing Mgb Brasil Ltda - Tv Omega Ltda - Rede Tv - Vistos. As partes não controvertem quanto ao laudo pericial de fls. 970/979, que apurou 192 obras musicais passíveis de indenização. A requerente, contudo, pretende a inclusão de mais 73 obras, de modo a completar as 265 reconhecidas pelo v. Acórdão, tomando por base o preço médio mínimo de R$ 244,83, valor também incontroverso entre as partes. Não é possível, nesta oportunidade, homologar o laudo, porquanto ainda não devidamente esclarecida a questão relativa às 73 obras faltantes. Isso porque, de um lado, as 265 obras foram originalmente listadas no primeiro laudo, conforme consignado no v. Acórdão (fls. 51) e já observado na decisão de fls. 959/960; de outro, o mesmo v. Acórdão (fls. 45/57) afastou a liquidação do dano material justamente porque a perícia anterior não individualizou o tipo de uso das composições musicais, tampouco se valeu das tabelas de valores vigentes à época em que efetivamente utilizadas individualização essa indispensável à apuração do quantum indenizatório. Assim, a ausência de parte das obras compromete a própria apuração determinada pelo v. Acórdão, na medida em que ainda não realizada a devida individualização das composições, nos termos acima expostos. Registre-se, ainda, que a decisão de fls. 959/960 determinou a exclusão das músicas não identificadas e daquelas em domínio público, providência atendida pelo sr. Perito (fls. 970/979). Registre-se, também, que a requerente afirmou, em mais de uma oportunidade, que apenas 13 dos 46 DVDs juntados aos autos foram efetivamente verificados (fls. 1003 e 1016). Diante desse panorama, e considerando que a requerente listou, em sua manifestação de fls. 1003/1007, as obras não identificadas no laudo de fls. 970/979, intime-se o sr. Perito, via e-mail (fls. 996), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre: (i) as 73 obras faltantes; (ii) a alegada análise de apenas parte dos DVDs mencionados, tendo em vista que os esclarecimentos de fls. 936/937 não se mostraram suficientemente claros; e (iii) a manifestação da requerente de fls. 1003/1007. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA (OAB 35225/SP), MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA (OAB 35225/SP), MARIA ELIANE RISE JUNDI (OAB 46088/SP), MARIA ELIANE RISE JUNDI (OAB 46088/SP), MARIA ELIANE RISE JUNDI (OAB 46088/SP), MARIA ELIANE RISE JUNDI (OAB 46088/SP), MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA (OAB 35225/SP), MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA (OAB 35225/SP), MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA (OAB 35225/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP), RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIAçãO BRASILEIRA DE EDITORAS REUNIDAS - ABER
Autor SONY MUSIC EDIçõES MUSICAIS LTDA
Réu TV OMEGA LTDA - REDE TV
Autor UNIVERSAL MUSIC PUBLISHING LTDA
Autor UNIVERSAL MUSIC PUBLISHING MGB BRASIL LTDA
Autor WARNER CHAPPELL EDIçõES MUSICAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ELIANE RISE JUNDI
OAB: 46088/SP
MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA
OAB: 35225/SP
RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR
OAB: 169494/SP
ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA
OAB: 237936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005453-34.2021.8.26.0068 (processo principal 0016766-46.2008.8.26.0068) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Pagamento - Associação Brasileira de Editoras Reunidas - Aber - - Warner Chappell Edições Musicais Ltda - - Universal Music Publishing Ltda - - Sony Music Edições Musicais Ltda - - Universal Music Publishing Mgb Brasil Ltda - Tv Omega Ltda - Rede Tv - Vistos. As partes não controvertem quanto ao laudo pericial de fls. 970/979, que apurou 192 obras musicais passíveis de indenização. A requerente, contudo, pretende a inclusão de mais 73 obras, de modo a completar as 265 reconhecidas pelo v. Acórdão, tomando por base o preço médio mínimo de R$ 244,83, valor também incontroverso entre as partes. Não é possível, nesta oportunidade, homologar o laudo, porquanto ainda não devidamente esclarecida a questão relativa às 73 obras faltantes. Isso porque, de um lado, as 265 obras foram originalmente listadas no primeiro laudo, conforme consignado no v. Acórdão (fls. 51) e já observado na decisão de fls. 959/960; de outro, o mesmo v. Acórdão (fls. 45/57) afastou a liquidação do dano material justamente porque a perícia anterior não individualizou o tipo de uso das composições musicais, tampouco se valeu das tabelas de valores vigentes à época em que efetivamente utilizadas individualização essa indispensável à apuração do quantum indenizatório. Assim, a ausência de parte das obras compromete a própria apuração determinada pelo v. Acórdão, na medida em que ainda não realizada a devida individualização das composições, nos termos acima expostos. Registre-se, ainda, que a decisão de fls. 959/960 determinou a exclusão das músicas não identificadas e daquelas em domínio público, providência atendida pelo sr. Perito (fls. 970/979). Registre-se, também, que a requerente afirmou, em mais de uma oportunidade, que apenas 13 dos 46 DVDs juntados aos autos foram efetivamente verificados (fls. 1003 e 1016). Diante desse panorama, e considerando que a requerente listou, em sua manifestação de fls. 1003/1007, as obras não identificadas no laudo de fls. 970/979, intime-se o sr. Perito, via e-mail (fls. 996), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre: (i) as 73 obras faltantes; (ii) a alegada análise de apenas parte dos DVDs mencionados, tendo em vista que os esclarecimentos de fls. 936/937 não se mostraram suficientemente claros; e (iii) a manifestação da requerente de fls. 1003/1007. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA (OAB 35225/SP), MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA (OAB 35225/SP), MARIA ELIANE RISE JUNDI (OAB 46088/SP), MARIA ELIANE RISE JUNDI (OAB 46088/SP), MARIA ELIANE RISE JUNDI (OAB 46088/SP), MARIA ELIANE RISE JUNDI (OAB 46088/SP), MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA (OAB 35225/SP), MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA (OAB 35225/SP), MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA (OAB 35225/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP), RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP)