Detalhe do processo

0005452-96.2025.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0005452-96.2025.8.16.0097 Processo: 0005452-96.2025.8.16.0097 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$928.094,14 Requerente(s): ERIC DE FRANÇA SIQUEIRA LETICIA DE FRANÇA SIQUEIRA MAGDA CAUBIANCO SIQUEIRA Interessado(s): Alice Kotek Fagundes Dias Plinio Kotek Bento Siqueira Trata-se de ação de alienação judicial de bem comum, em fase de instrução, na qual, por decisão de saneamento e organização (mov. 45.1), foi determinada a produção de prova pericial de avaliação e agronômica sobre os imóveis rurais objeto do litígio, com nomeação do perito João Eduardo Oderdenge Subtil, cadastrado no sistema CAJU/TJPR. Regularmente intimado para apresentar proposta de honorários e informar acerca do aceite do encargo (mov. 48.0), o profissional deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de mov. 57.0. Diante da inércia, foi expedida nova intimação (mov. 62.0), agora com a advertência expressa de destituição em caso de silêncio, sendo que, novamente, decorreu o prazo sem qualquer manifestação (mov. 64.0). Some-se a isso a impugnação apresentada pelos requeridos no mov. 56.1, na qual, ao apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, ressaltaram a natureza eminentemente agronômica e de agrimensura da controvérsia — que envolve avaliação de imóvel rural, análise da fração mínima de parcelamento, exame de reserva legal e área de preservação permanente, verificação da viabilidade de desmembramento e cotejo com áreas de agricultura e pastagem — e observaram que o perito nomeado, segundo consulta ao CREA/PR, não figuraria como engenheiro agrônomo, o que poderia comprometer o adequado desempenho do encargo. Nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado, sendo dever do juízo, ainda, zelar para que a prova técnica seja produzida por profissional com formação e especialização compatíveis com a matéria em debate (art. 156, § 1º, do CPC). No caso, ambas as circunstâncias estão configuradas: houve descumprimento reiterado dos prazos judiciais e há sério questionamento acerca da adequação da habilitação profissional do perito à natureza da perícia determinada. Ante o exposto, e considerando que a resolução do mérito depende essencialmente do resultado do laudo pericial agronômico e de avaliação imobiliária, tal como já ressaltado no saneador, DESTITUO o perito João Eduardo Oderdenge Subtil do encargo, sem prejuízo da comunicação da inércia ao órgão gestor do CAJU/TJPR para as providências cabíveis. Em substituição, NOMEIO como perito do Juízo o Sr. EVALDO FERREIRA BOM, profissional habilitado para a realização da perícia agronômica e de avaliação imobiliária ora determinada, cujos dados de contato deverão ser inseridos pela Secretaria no cadastro dos autos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe se aceita o encargo, apresente currículo com a demonstração de sua formação e especialização e, em caso positivo, formule proposta fundamentada de honorários, esclarecendo, ainda, se aceita recebê-los ao final do processo — quando da eventual alienação ou partilha definitiva dos bens —, considerando que as partes litigam sob o regime de recolhimento das custas ao final (mov. 23.1). Advirta-se que o não atendimento importará em nova destituição e imediata nomeação de outro profissional, com comunicação ao órgão competente. Apresentada a proposta de honorários e as informações profissionais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que a parte requerida poderá, querendo, deduzir eventual arguição de impedimento ou suspeição, tal como reservado no mov. 56.1, e ambas as partes poderão apresentar quesitos suplementares e reiterar/complementar a indicação de assistentes técnicos. Registre-se, desde já, que os quesitos formulados pelos requeridos no mov. 56.1 permanecem hígidos, devendo ser observados pelo novo perito na elaboração do laudo. Cumprida a fase preliminar, expeça-se o necessário para o início dos trabalhos, mantida a diretriz do saneador quanto ao objeto da perícia: (i) valor venal atualizado de cada imóvel identificado pelas matrículas nº 30.864, 30.863, 20.300, 18.117, 18.116, 18.041 e 10.641, bem como o valor global da área; (ii) viabilidade técnica de divisão física dos imóveis, respeitada a fração mínima de parcelamento de 2 hectares fixada para o Município de Arapuã; (iii) impacto econômico de eventual divisão, especialmente quanto à preservação da função das áreas destinadas à agricultura, pecuária, reserva legal e preservação permanente; e (iv) indicação, se possível, das formas de divisão viáveis e suas implicações. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para entrega do laudo, contados do início das diligências de campo. Apresentado o trabalho pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação sucessiva, no prazo de 15 (quinze) dias úteis cada. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALICE KOTEK FAGUNDES DIAS

Autor ERIC DE FRANçA SIQUEIRA

Autor LETICIA DE FRANçA SIQUEIRA

Autor MAGDA CAUBIANCO SIQUEIRA

Réu PLINIO KOTEK BENTO SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO RENATO BITTENCOURT DE OLIVEIRA

OAB: 25734/PR

RENATO DE OLIVEIRA

OAB: 11284/PR

ARIANE FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 30593/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0005452-96.2025.8.16.0097 Processo: 0005452-96.2025.8.16.0097 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$928.094,14 Requerente(s): ERIC DE FRANÇA SIQUEIRA LETICIA DE FRANÇA SIQUEIRA MAGDA CAUBIANCO SIQUEIRA Interessado(s): Alice Kotek Fagundes Dias Plinio Kotek Bento Siqueira Trata-se de ação de alienação judicial de bem comum, em fase de instrução, na qual, por decisão de saneamento e organização (mov. 45.1), foi determinada a produção de prova pericial de avaliação e agronômica sobre os imóveis rurais objeto do litígio, com nomeação do perito João Eduardo Oderdenge Subtil, cadastrado no sistema CAJU/TJPR. Regularmente intimado para apresentar proposta de honorários e informar acerca do aceite do encargo (mov. 48.0), o profissional deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de mov. 57.0. Diante da inércia, foi expedida nova intimação (mov. 62.0), agora com a advertência expressa de destituição em caso de silêncio, sendo que, novamente, decorreu o prazo sem qualquer manifestação (mov. 64.0). Some-se a isso a impugnação apresentada pelos requeridos no mov. 56.1, na qual, ao apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, ressaltaram a natureza eminentemente agronômica e de agrimensura da controvérsia — que envolve avaliação de imóvel rural, análise da fração mínima de parcelamento, exame de reserva legal e área de preservação permanente, verificação da viabilidade de desmembramento e cotejo com áreas de agricultura e pastagem — e observaram que o perito nomeado, segundo consulta ao CREA/PR, não figuraria como engenheiro agrônomo, o que poderia comprometer o adequado desempenho do encargo. Nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado, sendo dever do juízo, ainda, zelar para que a prova técnica seja produzida por profissional com formação e especialização compatíveis com a matéria em debate (art. 156, § 1º, do CPC). No caso, ambas as circunstâncias estão configuradas: houve descumprimento reiterado dos prazos judiciais e há sério questionamento acerca da adequação da habilitação profissional do perito à natureza da perícia determinada. Ante o exposto, e considerando que a resolução do mérito depende essencialmente do resultado do laudo pericial agronômico e de avaliação imobiliária, tal como já ressaltado no saneador, DESTITUO o perito João Eduardo Oderdenge Subtil do encargo, sem prejuízo da comunicação da inércia ao órgão gestor do CAJU/TJPR para as providências cabíveis. Em substituição, NOMEIO como perito do Juízo o Sr. EVALDO FERREIRA BOM, profissional habilitado para a realização da perícia agronômica e de avaliação imobiliária ora determinada, cujos dados de contato deverão ser inseridos pela Secretaria no cadastro dos autos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe se aceita o encargo, apresente currículo com a demonstração de sua formação e especialização e, em caso positivo, formule proposta fundamentada de honorários, esclarecendo, ainda, se aceita recebê-los ao final do processo — quando da eventual alienação ou partilha definitiva dos bens —, considerando que as partes litigam sob o regime de recolhimento das custas ao final (mov. 23.1). Advirta-se que o não atendimento importará em nova destituição e imediata nomeação de outro profissional, com comunicação ao órgão competente. Apresentada a proposta de honorários e as informações profissionais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que a parte requerida poderá, querendo, deduzir eventual arguição de impedimento ou suspeição, tal como reservado no mov. 56.1, e ambas as partes poderão apresentar quesitos suplementares e reiterar/complementar a indicação de assistentes técnicos. Registre-se, desde já, que os quesitos formulados pelos requeridos no mov. 56.1 permanecem hígidos, devendo ser observados pelo novo perito na elaboração do laudo. Cumprida a fase preliminar, expeça-se o necessário para o início dos trabalhos, mantida a diretriz do saneador quanto ao objeto da perícia: (i) valor venal atualizado de cada imóvel identificado pelas matrículas nº 30.864, 30.863, 20.300, 18.117, 18.116, 18.041 e 10.641, bem como o valor global da área; (ii) viabilidade técnica de divisão física dos imóveis, respeitada a fração mínima de parcelamento de 2 hectares fixada para o Município de Arapuã; (iii) impacto econômico de eventual divisão, especialmente quanto à preservação da função das áreas destinadas à agricultura, pecuária, reserva legal e preservação permanente; e (iv) indicação, se possível, das formas de divisão viáveis e suas implicações. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para entrega do laudo, contados do início das diligências de campo. Apresentado o trabalho pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação sucessiva, no prazo de 15 (quinze) dias úteis cada. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito