Detalhe do processo

0005451-29.2012.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005451-29.2012.8.26.0408 (408.01.2012.005451) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Arley de Assis Lopes - - Andreia Cristina Vignoli Lopes - José Lemes Gonçalves - - Marina da Silva Almeida - - Denise Gonçalves de Almeida - - Rubens Gonçalves Lemes - - José Aparecido Gonçalves de Almeida - - Elio Gonçalves de Almeida - - Maria de Lourdes Gonçalves Moreira - - Eunice Gonçalves Lemos Benossi e outros - Não há preliminares a apreciar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Os confrontantes e os titulares de domínio foram citados, pessoalmente ou por edital, tendo-se nomeado curador especial aos citados fictamente, que apresentou defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido consiste em apurar se a parte autora exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel pelo prazo legal, de modo a verificar o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Consiste, ainda, em definir se a faixa de terreno com 5,50 metros de largura por 22,00 metros de comprimento, integrante da área usucapienda, constitui bem público de uso comum do povo destinado a passeio público, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 1.925/78. O ônus de demonstrar a posse ad usucapionem, em toda a sua extensão e por todo o período aquisitivo, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao passo que a comprovação da afetação pública e da efetiva destinação da faixa ao uso comum do povo incumbe ao Município de Ourinhos, nos termos do art. 373, II, do mesmo Código. Diante da controvérsia instaurada pelo Município de Ourinhos quanto à natureza jurídica de parte da área usucapienda e da necessidade de exata delimitação do imóvel, determino, de ofício, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, a realização de prova pericial de engenharia no imóvel usucapiendo, e nomeio como perito do juízo, Marcos Antonio Perino. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os seus honorários no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico. Se de acordo a parte autora deverá depositar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova. Advirta-se o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: 1. Qual a origem registrária do imóvel usucapiendo? 2. Quem são os titulares de domínio do imóvel usucapiendo? 3. Descrever o imóvel usucapiendo, indicando: 3.1 as medidas perimetrais; 3.2 a medida de superfície; 3.3 os ângulos internos do polígono; 3.4 a amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas; 3.5 os confrontantes, indicando preferencialmente os números tabulares correspondentes. 4. A descrição da área usucapienda constante do memorial e da planta está correta e corresponde à posse efetivamente exercida pela parte autora? 5. Parte da área usucapienda corresponde à faixa de 5,50 metros de largura por 22,00 metros de comprimento foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 1.925/78? Em caso positivo, qual a sua exata localização e superfície e qual a área remanescente do imóvel após a exclusão dessa faixa? 6. A referida faixa encontra-se efetivamente afetada e utilizada como passeio público, destinada à circulação de pedestres ou existe edificação? Desde quando, segundo os elementos técnicos disponíveis? 7. Os imóveis vizinhos ao usucapiendo, situados na mesma quadra e com frente para a Avenida Domingos Camerlingo Caló, encontram-se igualmente sujeitos à faixa de 5,50 metros de largura por 22,00 metros de comprimento declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 1.925/78? Em caso positivo, as respectivas áreas atingidas por essa faixa encontram-se registradas no Cartório de Registro de Imóveis em nome de particulares ou já foram destacadas do domínio privado e incorporadas ao domínio público? Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte autora deverá ratificar o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial. Intimem-se. - ADV: FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP), FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA CRISTINA VIGNOLI LOPES

Autor ARLEY DE ASSIS LOPES

Réu DENISE GONçALVES DE ALMEIDA

Réu ELIO GONçALVES DE ALMEIDA

Réu EUNICE GONçALVES LEMOS BENOSSI

Réu JOSé APARECIDO GONçALVES DE ALMEIDA

Réu JOSé LEMES GONçALVES

Réu MARIA DE LOURDES GONçALVES MOREIRA

Réu MARINA DA SILVA ALMEIDA

Réu RUBENS GONçALVES LEMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENILSON MARTINS JUNIOR

OAB: 405014/SP

FÁBIO MOIA TEIXEIRA

OAB: 159458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0005451-29.2012.8.26.0408 (408.01.2012.005451) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Arley de Assis Lopes - - Andreia Cristina Vignoli Lopes - José Lemes Gonçalves - - Marina da Silva Almeida - - Denise Gonçalves de Almeida - - Rubens Gonçalves Lemes - - José Aparecido Gonçalves de Almeida - - Elio Gonçalves de Almeida - - Maria de Lourdes Gonçalves Moreira - - Eunice Gonçalves Lemos Benossi e outros - Não há preliminares a apreciar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Os confrontantes e os titulares de domínio foram citados, pessoalmente ou por edital, tendo-se nomeado curador especial aos citados fictamente, que apresentou defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido consiste em apurar se a parte autora exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel pelo prazo legal, de modo a verificar o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Consiste, ainda, em definir se a faixa de terreno com 5,50 metros de largura por 22,00 metros de comprimento, integrante da área usucapienda, constitui bem público de uso comum do povo destinado a passeio público, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 1.925/78. O ônus de demonstrar a posse ad usucapionem, em toda a sua extensão e por todo o período aquisitivo, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao passo que a comprovação da afetação pública e da efetiva destinação da faixa ao uso comum do povo incumbe ao Município de Ourinhos, nos termos do art. 373, II, do mesmo Código. Diante da controvérsia instaurada pelo Município de Ourinhos quanto à natureza jurídica de parte da área usucapienda e da necessidade de exata delimitação do imóvel, determino, de ofício, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, a realização de prova pericial de engenharia no imóvel usucapiendo, e nomeio como perito do juízo, Marcos Antonio Perino. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os seus honorários no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico. Se de acordo a parte autora deverá depositar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova. Advirta-se o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: 1. Qual a origem registrária do imóvel usucapiendo? 2. Quem são os titulares de domínio do imóvel usucapiendo? 3. Descrever o imóvel usucapiendo, indicando: 3.1 as medidas perimetrais; 3.2 a medida de superfície; 3.3 os ângulos internos do polígono; 3.4 a amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas; 3.5 os confrontantes, indicando preferencialmente os números tabulares correspondentes. 4. A descrição da área usucapienda constante do memorial e da planta está correta e corresponde à posse efetivamente exercida pela parte autora? 5. Parte da área usucapienda corresponde à faixa de 5,50 metros de largura por 22,00 metros de comprimento foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 1.925/78? Em caso positivo, qual a sua exata localização e superfície e qual a área remanescente do imóvel após a exclusão dessa faixa? 6. A referida faixa encontra-se efetivamente afetada e utilizada como passeio público, destinada à circulação de pedestres ou existe edificação? Desde quando, segundo os elementos técnicos disponíveis? 7. Os imóveis vizinhos ao usucapiendo, situados na mesma quadra e com frente para a Avenida Domingos Camerlingo Caló, encontram-se igualmente sujeitos à faixa de 5,50 metros de largura por 22,00 metros de comprimento declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 1.925/78? Em caso positivo, as respectivas áreas atingidas por essa faixa encontram-se registradas no Cartório de Registro de Imóveis em nome de particulares ou já foram destacadas do domínio privado e incorporadas ao domínio público? Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte autora deverá ratificar o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial. Intimem-se. - ADV: FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP), FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP)