0005450-38.2019.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005450-38.2019.8.19.0038 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CRIMINAL Ação: 0005450-38.2019.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00253978 APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: GEORGE DE ALMEIDA DANTAS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: OS MESMOS Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Desclassificação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave. Roubo. Dosimetria. Manutenção do veredicto e redimensionamento parcial da pena.I. Caso em exameTrata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, desclassificou a imputação de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal grave e condenou o réu pelos delitos dos arts. 129, § 1º, e 157, caput, do Código Penal, em concurso material. O Ministério Público requereu a cassação do veredicto e a submissão do acusado a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, além da majoração da pena do crime de roubo e da fixação de indenização mínima às vítimas. A defesa postulou a reforma da dosimetria, com o afastamento de circunstâncias judiciais negativas, a redução das penas, a aplicação da detração penal, a fixação de regime mais brando e a revogação da prisão preventiva.II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em verificar: (i) se o veredicto do Conselho de Sentença que reconheceu a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave encontra amparo no conjunto probatório; (ii) se a dosimetria das penas aplicadas aos delitos de lesão corporal grave e roubo observou os critérios legais; (iii) se é cabível a fixação de indenização mínima às vítimas; e (iv) se há fundamento para alteração do regime prisional.III. Razões de decidir1. A decisão do Conselho de Sentença que acolheu a tese de desistência voluntária e desclassificou a imputação para lesão corporal grave encontra respaldo em versão plausível extraída do conjunto probatório, inexistindo manifesta contrariedade às provas dos autos.2. A prova produzida não demonstrou de forma objetiva o número de golpes desferidos contra a vítima, tendo o laudo pericial registrado as lesões e suas consequências sem individualizar a quantidade de ferimentos.3. A soberania dos veredictos impede a substituição da conclusão dos jurados quando fundada em interpretação razoável das provas produzidas em plenário.4. A manutenção da condenação pelo crime de lesão corporal grave mostra-se adequada, inexistindo vício na decisão do Juiz Presidente ao aplicar a decisão popular.5. As circunstâncias inerentes à qualificadora do art. 129, § 1º, do Código Penal, somadas aos maus antecedentes reconhecidos e às consequências efetivamente constatadas, justificam a manutenção da pena fixada para o delito de lesão corporal grave.6. A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida e valorada na segunda fase da dosimetria.7. Em relação ao crime de roubo, a circunstância judicial referente ao fato de o delito ter ocorrido no interior da residência da vítima não possui relevância concreta apta a justific Conclusões: À unanimidade, foi provimento parcial de ambos os apelos para, mantida a decisão do Tribunal do Júri e a do Juiz Presidente, condenar o acusado pelo crime de lesão corporal grave à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, e quanto ao crime de roubo à pena de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, 14 dias multa, com manutenção do regime prisional fechado.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GEORGE DE ALMEIDA DANTAS
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005450-38.2019.8.19.0038 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CRIMINAL Ação: 0005450-38.2019.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00253978 APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: GEORGE DE ALMEIDA DANTAS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: OS MESMOS Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Desclassificação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave. Roubo. Dosimetria. Manutenção do veredicto e redimensionamento parcial da pena.I. Caso em exameTrata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, desclassificou a imputação de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal grave e condenou o réu pelos delitos dos arts. 129, § 1º, e 157, caput, do Código Penal, em concurso material. O Ministério Público requereu a cassação do veredicto e a submissão do acusado a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, além da majoração da pena do crime de roubo e da fixação de indenização mínima às vítimas. A defesa postulou a reforma da dosimetria, com o afastamento de circunstâncias judiciais negativas, a redução das penas, a aplicação da detração penal, a fixação de regime mais brando e a revogação da prisão preventiva.II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em verificar: (i) se o veredicto do Conselho de Sentença que reconheceu a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave encontra amparo no conjunto probatório; (ii) se a dosimetria das penas aplicadas aos delitos de lesão corporal grave e roubo observou os critérios legais; (iii) se é cabível a fixação de indenização mínima às vítimas; e (iv) se há fundamento para alteração do regime prisional.III. Razões de decidir1. A decisão do Conselho de Sentença que acolheu a tese de desistência voluntária e desclassificou a imputação para lesão corporal grave encontra respaldo em versão plausível extraída do conjunto probatório, inexistindo manifesta contrariedade às provas dos autos.2. A prova produzida não demonstrou de forma objetiva o número de golpes desferidos contra a vítima, tendo o laudo pericial registrado as lesões e suas consequências sem individualizar a quantidade de ferimentos.3. A soberania dos veredictos impede a substituição da conclusão dos jurados quando fundada em interpretação razoável das provas produzidas em plenário.4. A manutenção da condenação pelo crime de lesão corporal grave mostra-se adequada, inexistindo vício na decisão do Juiz Presidente ao aplicar a decisão popular.5. As circunstâncias inerentes à qualificadora do art. 129, § 1º, do Código Penal, somadas aos maus antecedentes reconhecidos e às consequências efetivamente constatadas, justificam a manutenção da pena fixada para o delito de lesão corporal grave.6. A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida e valorada na segunda fase da dosimetria.7. Em relação ao crime de roubo, a circunstância judicial referente ao fato de o delito ter ocorrido no interior da residência da vítima não possui relevância concreta apta a justific Conclusões: À unanimidade, foi provimento parcial de ambos os apelos para, mantida a decisão do Tribunal do Júri e a do Juiz Presidente, condenar o acusado pelo crime de lesão corporal grave à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, e quanto ao crime de roubo à pena de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, 14 dias multa, com manutenção do regime prisional fechado.