0005449-70.2026.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005449-70.2026.8.16.0174 Processo: 0005449-70.2026.8.16.0174 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): JORGE ANTONIO DE SOUZA (RG: 33836376 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.166.857-34) Avenida XV de Novembro, 326 - São João do Triunfo - SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR - CEP: 84.150-000 - E-mail: jeduardocastilho@outlook.com.br - Telefone(s): (41) 98889-0448 Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JORGE ANTONIO DE SOUZA contra ato imputado ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE OCUPACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO PARANÁ – SEAP/PR ou, sucessivamente, ao COORDENADOR DA COORDENADORIA DE PERÍCIA MÉDICA DA MESMA SECRETARIA, ambos com sede na Rua Cândido Lopes, n.º 146, Centro, Curitiba/PR, figurando ainda no polo passivo o ESTADO DO PARANÁ, por meio do qual busca o impetrante a concessão de medida liminar e, ao final, a segurança em caráter definitivo, para que se abstenha a autoridade apontada como coatora de exigir a realização das perícias médicas na cidade de Curitiba/PR, determinando-se a sua continuidade na Comarca de União da Vitória/PR ou em município próximo ao seu domicílio ou, alternativamente, que lhe sejam assegurados transporte e acompanhamento adequados, às expensas da Administração, bem como para que seja mantido o afastamento por motivo de saúde já concedido, sem prejuízo funcional ou remuneratório; narra o impetrante, em síntese, ser servidor público estadual, ocupante do cargo de professor da rede pública de ensino, vinculado à Secretaria de Estado da Educação – SEED/PR; desde o ano de 2021, enfrenta problemas de saúde documentados por atestados médicos que recomendam o afastamento de suas atividades por períodos superiores a trinta dias, regularmente aceitos pela Administração; que se submeteu às perícias médicas obrigatórias previstas nos artigos 103 e seguintes da Lei Estadual n.º 6.174/1970, realizadas de forma reiterada na cidade de União da Vitória/PR, próxima à sua residência em São João do Triunfo/PR; foi comunicado, por meio de mensagem eletrônica, de que não mais poderia realizar as perícias em União da Vitória/PR, sendo-lhe determinado o deslocamento até Curitiba/PR; tal exigência, imposta a servidor comprovadamente enfermo, ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção à confiança legítima, além do direito à saúde, impondo-lhe deslocamento de aproximadamente duzentos e sessenta quilômetros, com risco de agravamento de seu quadro clínico. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça “A competência no mandado de segurança é definida em função da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional (...)” (CC 29582/DF, relator Min. Garcia Vieira, DJU 04.09.2000, p. 115). Hely Lopes Meirelles escolia que “A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. (...) Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou o Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente” (in Mandado de Segurança, Editora Malheiros, 28ª edição, p. 72/74). Assim também é o magistério de Athos Gusmão Carneiro: “Na ação de mandado de segurança, como já exposto, e no habeas data, o cargo ou função pública ocupado pela pessoa que praticou o ato (apontado como violador do direito líquido e certo) apresenta-se decisivo à determinação da competência. Relativamente a atos de outras autoridades, não expressamente incluídas nas previsões legais, apresentam-se competentes os juízes de primeira instância, tanto os federais como os estaduais, dependendo de ser funcionário ou servidor federal, ou estadual ou municipal, a autoridade dita coatora. A incompetência em razão da pessoa é absoluta” (in Jurisdição e Competência. 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, p. 110/111). Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUTORIDADE IMPETRADA. A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável” (REsp 257.556/PR, 5ª Turma, Relator Min. Félix Fischer, julg. 11.09.2001, DJU 08.10.01, p. 239). Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a fixação da competência depende da autoridade apontada como coatora, de sua qualificação e de sua sede funcional, não interessando, para tal fim, a natureza do ato impugnado, o local em que produzidos os seus efeitos, tampouco o domicílio do impetrante. A competência, assim estabelecida em razão da pessoa, tem natureza absoluta, por cuidar-se de matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à prorrogação. “In casu”, conforme expressamente indicado na petição inicial, o ato impugnado é atribuído ao Diretor do Departamento de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Paraná – SEAP/PR e, sucessivamente, ao Coordenador da Coordenadoria de Perícia Médica da mesma Secretaria, autoridades que integram a estrutura da Administração Pública direta do Estado do Paraná e que possuem sede funcional na Rua Cândido Lopes, n.º 146, Centro, Curitiba/PR. Nessa quadra, tratando-se de ato imputado a autoridade estadual com sede funcional na capital do Estado, a competência para o processamento e o julgamento do presente writ é de uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mostrando-se irrelevantes, para a fixação da competência, tanto o domicílio do impetrante (São João do Triunfo/PR) quanto a localidade em que anteriormente realizadas as perícias médicas (União da Vitória/PR). 3. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança, deixando de apreciar o pedido de medida liminar, cuja análise compete ao Juízo ora declarado competente. 4. Remeta-se, com urgência, os autos deste processo a uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, competente para processar e julgar o presente writ. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JORGE ANTONIO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ EDUARDO GOMES CASTILHO DE ANDRADE
OAB: 115168/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005449-70.2026.8.16.0174 Processo: 0005449-70.2026.8.16.0174 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): JORGE ANTONIO DE SOUZA (RG: 33836376 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.166.857-34) Avenida XV de Novembro, 326 - São João do Triunfo - SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR - CEP: 84.150-000 - E-mail: jeduardocastilho@outlook.com.br - Telefone(s): (41) 98889-0448 Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JORGE ANTONIO DE SOUZA contra ato imputado ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE OCUPACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO PARANÁ – SEAP/PR ou, sucessivamente, ao COORDENADOR DA COORDENADORIA DE PERÍCIA MÉDICA DA MESMA SECRETARIA, ambos com sede na Rua Cândido Lopes, n.º 146, Centro, Curitiba/PR, figurando ainda no polo passivo o ESTADO DO PARANÁ, por meio do qual busca o impetrante a concessão de medida liminar e, ao final, a segurança em caráter definitivo, para que se abstenha a autoridade apontada como coatora de exigir a realização das perícias médicas na cidade de Curitiba/PR, determinando-se a sua continuidade na Comarca de União da Vitória/PR ou em município próximo ao seu domicílio ou, alternativamente, que lhe sejam assegurados transporte e acompanhamento adequados, às expensas da Administração, bem como para que seja mantido o afastamento por motivo de saúde já concedido, sem prejuízo funcional ou remuneratório; narra o impetrante, em síntese, ser servidor público estadual, ocupante do cargo de professor da rede pública de ensino, vinculado à Secretaria de Estado da Educação – SEED/PR; desde o ano de 2021, enfrenta problemas de saúde documentados por atestados médicos que recomendam o afastamento de suas atividades por períodos superiores a trinta dias, regularmente aceitos pela Administração; que se submeteu às perícias médicas obrigatórias previstas nos artigos 103 e seguintes da Lei Estadual n.º 6.174/1970, realizadas de forma reiterada na cidade de União da Vitória/PR, próxima à sua residência em São João do Triunfo/PR; foi comunicado, por meio de mensagem eletrônica, de que não mais poderia realizar as perícias em União da Vitória/PR, sendo-lhe determinado o deslocamento até Curitiba/PR; tal exigência, imposta a servidor comprovadamente enfermo, ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção à confiança legítima, além do direito à saúde, impondo-lhe deslocamento de aproximadamente duzentos e sessenta quilômetros, com risco de agravamento de seu quadro clínico. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça “A competência no mandado de segurança é definida em função da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional (...)” (CC 29582/DF, relator Min. Garcia Vieira, DJU 04.09.2000, p. 115). Hely Lopes Meirelles escolia que “A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. (...) Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou o Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente” (in Mandado de Segurança, Editora Malheiros, 28ª edição, p. 72/74). Assim também é o magistério de Athos Gusmão Carneiro: “Na ação de mandado de segurança, como já exposto, e no habeas data, o cargo ou função pública ocupado pela pessoa que praticou o ato (apontado como violador do direito líquido e certo) apresenta-se decisivo à determinação da competência. Relativamente a atos de outras autoridades, não expressamente incluídas nas previsões legais, apresentam-se competentes os juízes de primeira instância, tanto os federais como os estaduais, dependendo de ser funcionário ou servidor federal, ou estadual ou municipal, a autoridade dita coatora. A incompetência em razão da pessoa é absoluta” (in Jurisdição e Competência. 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, p. 110/111). Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUTORIDADE IMPETRADA. A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável” (REsp 257.556/PR, 5ª Turma, Relator Min. Félix Fischer, julg. 11.09.2001, DJU 08.10.01, p. 239). Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a fixação da competência depende da autoridade apontada como coatora, de sua qualificação e de sua sede funcional, não interessando, para tal fim, a natureza do ato impugnado, o local em que produzidos os seus efeitos, tampouco o domicílio do impetrante. A competência, assim estabelecida em razão da pessoa, tem natureza absoluta, por cuidar-se de matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à prorrogação. “In casu”, conforme expressamente indicado na petição inicial, o ato impugnado é atribuído ao Diretor do Departamento de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Paraná – SEAP/PR e, sucessivamente, ao Coordenador da Coordenadoria de Perícia Médica da mesma Secretaria, autoridades que integram a estrutura da Administração Pública direta do Estado do Paraná e que possuem sede funcional na Rua Cândido Lopes, n.º 146, Centro, Curitiba/PR. Nessa quadra, tratando-se de ato imputado a autoridade estadual com sede funcional na capital do Estado, a competência para o processamento e o julgamento do presente writ é de uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mostrando-se irrelevantes, para a fixação da competência, tanto o domicílio do impetrante (São João do Triunfo/PR) quanto a localidade em que anteriormente realizadas as perícias médicas (União da Vitória/PR). 3. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança, deixando de apreciar o pedido de medida liminar, cuja análise compete ao Juízo ora declarado competente. 4. Remeta-se, com urgência, os autos deste processo a uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, competente para processar e julgar o presente writ. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito