Detalhe do processo

0005448-71.2025.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005448-71.2025.8.16.0190 Processo: 0005448-71.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$91.080,00 Requerente(s): WALKIRIA ROSÂNGELA BALISCKI STURION Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.200,00. 2. A Resolução nº 232/2016 do CNJ, em seu art. 2º, estabelece que o magistrado poderá arbitrar os honorários do perito levando em consideração, entre outros critérios, a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o zelo profissional, o tempo necessário à realização do trabalho e as peculiaridades regionais. O § 4º do referido artigo faculta ao juiz, de forma fundamentada, fixar honorários em patamar superior ao previsto na tabela, podendo ultrapassá-lo em até cinco vezes, hipótese aplicável no caso concreto. Conforme previsão do art. 2º, § 5º, da mesma resolução, os valores constantes na tabela devem ser anualmente atualizados, no mês de janeiro. No presente caso, trata-se de prova técnica que exige conhecimento especializado, análise minuciosa dos elementos apresentados e diligência específica, demandando tempo considerável de preparação e execução. Ademais, observa-se a escassez de profissionais habilitados na localidade, circunstância que também justifica a majoração do valor. Diante desse contexto, e considerando a natureza e complexidade do exame pericial, mostra-se viável a fixação dos honorários no limite máximo previsto, já atualizados. Assim, com fundamento nas disposições supracitadas, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.867,74, correspondente a cinco vezes o valor estabelecido na tabela atualizada do CNJ. 3. Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de cinco dias, se aceita realizar a perícia pelo valor ora arbitrado. 4. Havendo concordância, resta, desde já, fixado o valor acima indicado, devendo o feito prosseguir conforme determinado na decisão de seq. 55.1. 5. Em caso de recusa, desde já agradecendo a atenção da expert, voltem os autos conclusos para nomeação de novo perito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada T
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Autor WALKIRIA ROSâNGELA BALISCKI STURION

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCÍSIO FÉLIX JOSÉ GONÇALVES

OAB: 97850/PR

TIAGO BARBOSA

OAB: 106014/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005448-71.2025.8.16.0190 Processo: 0005448-71.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$91.080,00 Requerente(s): WALKIRIA ROSÂNGELA BALISCKI STURION Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.200,00. 2. A Resolução nº 232/2016 do CNJ, em seu art. 2º, estabelece que o magistrado poderá arbitrar os honorários do perito levando em consideração, entre outros critérios, a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o zelo profissional, o tempo necessário à realização do trabalho e as peculiaridades regionais. O § 4º do referido artigo faculta ao juiz, de forma fundamentada, fixar honorários em patamar superior ao previsto na tabela, podendo ultrapassá-lo em até cinco vezes, hipótese aplicável no caso concreto. Conforme previsão do art. 2º, § 5º, da mesma resolução, os valores constantes na tabela devem ser anualmente atualizados, no mês de janeiro. No presente caso, trata-se de prova técnica que exige conhecimento especializado, análise minuciosa dos elementos apresentados e diligência específica, demandando tempo considerável de preparação e execução. Ademais, observa-se a escassez de profissionais habilitados na localidade, circunstância que também justifica a majoração do valor. Diante desse contexto, e considerando a natureza e complexidade do exame pericial, mostra-se viável a fixação dos honorários no limite máximo previsto, já atualizados. Assim, com fundamento nas disposições supracitadas, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.867,74, correspondente a cinco vezes o valor estabelecido na tabela atualizada do CNJ. 3. Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de cinco dias, se aceita realizar a perícia pelo valor ora arbitrado. 4. Havendo concordância, resta, desde já, fixado o valor acima indicado, devendo o feito prosseguir conforme determinado na decisão de seq. 55.1. 5. Em caso de recusa, desde já agradecendo a atenção da expert, voltem os autos conclusos para nomeação de novo perito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada T