Detalhe do processo

0005448-61.2026.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Curitiba - PUC-Cajuru
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005448-61.2026.8.16.0182 Processo: 0005448-61.2026.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 14/02/2026 Vítima(s): marta da silva Autor do Fato(s): Anderson Albino da Rosa MCLINCOMPETÊNCIA - Declino da competência: Vistos. O feito foi instaurado para apurar suposta prática de lesão corporal por Anderson Albino da Rosa contra a vítima Marta da Silva, fato ocorrido em 14/02/2026 no interior da Casa de Passagem SOS FAS, nesta cidade e comarca. O Ministério Público, em parecer de mov. 23.1, requer a remessa dos autos ao juízo comum. Verifica-se, dos antecedentes do noticiado, que ele foi submetido a exame de sanidade mental nos autos nº 0001297-22.2019.8.16.0142, tramitados perante o Juízo da Comarca de Rebouças, tendo o laudo pericial concluído que o noticiado apresenta quadro de outros transtornos mentais orgânicos e disfunção cerebral, classificado na CID-10 como F06.8 (epilepsia), sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Embora o fato noticiado configure, em tese, infração penal de menor potencial ofensivo, a apuração da imputabilidade do noticiado demanda a instauração de incidente de insanidade mental, com produção de prova pericial incompatível com a sistemática de oralidade, informalidade e celeridade que rege o Juizado Especial Criminal (art. 62, Lei 9.099/95). A necessidade de realização de exame ou perícia é hipótese reconhecida pela doutrina como causa de afastamento do rito sumaríssimo, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95. Posto isso, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, em razão da complexidade decorrente da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, e declino da competência em favor do juízo comum, ao qual determino a remessa dos autos, com as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON ALBINO DA ROSA

T VíTIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005448-61.2026.8.16.0182 Processo: 0005448-61.2026.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 14/02/2026 Vítima(s): marta da silva Autor do Fato(s): Anderson Albino da Rosa MCLINCOMPETÊNCIA - Declino da competência: Vistos. O feito foi instaurado para apurar suposta prática de lesão corporal por Anderson Albino da Rosa contra a vítima Marta da Silva, fato ocorrido em 14/02/2026 no interior da Casa de Passagem SOS FAS, nesta cidade e comarca. O Ministério Público, em parecer de mov. 23.1, requer a remessa dos autos ao juízo comum. Verifica-se, dos antecedentes do noticiado, que ele foi submetido a exame de sanidade mental nos autos nº 0001297-22.2019.8.16.0142, tramitados perante o Juízo da Comarca de Rebouças, tendo o laudo pericial concluído que o noticiado apresenta quadro de outros transtornos mentais orgânicos e disfunção cerebral, classificado na CID-10 como F06.8 (epilepsia), sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Embora o fato noticiado configure, em tese, infração penal de menor potencial ofensivo, a apuração da imputabilidade do noticiado demanda a instauração de incidente de insanidade mental, com produção de prova pericial incompatível com a sistemática de oralidade, informalidade e celeridade que rege o Juizado Especial Criminal (art. 62, Lei 9.099/95). A necessidade de realização de exame ou perícia é hipótese reconhecida pela doutrina como causa de afastamento do rito sumaríssimo, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95. Posto isso, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, em razão da complexidade decorrente da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, e declino da competência em favor do juízo comum, ao qual determino a remessa dos autos, com as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão