Detalhe do processo

0005448-25.2025.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005448-25.2025.8.16.0173 Processo: 0005448-25.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$224.719,00 Autor(s): ROSICLEIDE VERGE SOUZA Réu(s): DECIVAL PEREIRA DE SOUZA EZZE SEGUROS S.A. Decisão Saneadora 1.Trata-se de ação indenizatória de acidente de trânsito movida por Rosicleide Verge Souza em face de Decival Pereira de Souza. Sustentou que: a) em 12/11/2024, por volta das 07h30min, conduzia motocicleta Honda Biz na rodovia BR-323 (Perobal/Umuarama) e, antes de finalizar a terceira via, deu seta para entrar na pista regular, quando o veículo Jeep Renegade, conduzido pelo réu em alta velocidade, colidiu com a motocicleta da autora; b) sofreu graves lesões, ficando internada por 24 dias (UTI por 12 dias), com hemorragia cerebral, fraturas faciais, perda parcial de visão (50%), redução de mobilidade do braço (25%) e fratura de seis dentes; c) teve gastos médicos, odontológicos e psicológicos, além de afastamento laboral por 120 dias (salário R$ 1.904,00 + R$ 500,00 + R$ 215,00); d) o réu não prestou assistência; e) faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais (R$ 27.763,00), lucros cessantes/pensão vitalícia (R$ 76.956,00), danos morais (mínimo R$ 50.000,00) e estéticos (mínimo R$ 70.000,00). Requereu a condenação do réu ao pagamento das indenizações postuladas. Recebimento da inicial e concessão da gratuidade de justiça (mov. 8). A audiência de conciliação foi realizada, mas restou infrutífera (mov. 22). O réu Decival ofereceu contestação (mov. 25). Em preliminar ofereceu denunciação da lide à seguradora Ezze Seguros S.A., com base em contrato de seguro. No mérito, alegou que: a) não teve culpa pelo acidente; b) a autora trafegava pela terceira faixa (faixa adicional) e, ao retornar à pista principal, realizou mudança de faixa sem observar os deveres de cautela previstos no art. 34 do CTB; c) a colisão lateral ocorreu porque a autora adentrou na via principal sem se certificar da segurança da manobra, atingindo o veículo do réu, que já trafegava regularmente; d) não conduzia seu veículo em alta velocidade; e) os boletins de ocorrência e demais elementos trazidos não comprovam a versão autoral, e são declarações unilaterais; f) os danos materiais não estão devidamente comprovados, especialmente quanto ao nexo causal entre as despesas e o acidente; g) os valores apresentados são exagerados e baseados em documentos unilaterais; h) não foi comprovada a incapacidade laborativa alegada, tampouco a extensão das supostas sequelas; i) os lucros cessantes carecem de prova efetiva; j) os danos morais e estéticos não se presumem, devendo ser comprovados concretamente. Requereu a denunciação da lide à seguradora e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (mov. 28). Alegou que o réu agiu com imprudência ao dirigir em alta velocidade e colidir com sua motocicleta, reiterando a culpa exclusiva do requerido, impugnando os argumentos defensivos e reafirmando os danos sofridos e os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem provas, o réu Decival pugnou pela produção de depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, perícia médica (mov. 32). E a autora permaneceu inerte (mov. 33 Deferimento da denunciação da lide (mov. 35). Citada, a ré EZZE SEGUROS S.A. ofereceu contestação (mov. 57). Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, considerando a formulação de requerimentos sem lastro probatório. No mérito, sustentou que: a) ante a ausência de relação jurídica direta com a autora, sua responsabilidade é regressiva em relação ao segurado; b) limitação contratual da responsabilidade ao valor da apólice nº 1003100013905, vigente de 27/08/2024 a 27/08/2025, com cobertura de danos corporais até R$ 400.000,00 e danos materiais limitados a 100% da Tabela FIPE; c) há exclusão expressa de cobertura para danos morais e estéticos; d) inexiste culpa do segurado; e) a autora não comprovou adequadamente o nexo causal entre o acidente e os danos alegados; f) os danos materiais não foram demonstrados de forma idônea, carecendo de comprovação documental segura; d) os lucros cessantes e a alegada incapacidade laboral não foram comprovados por perícia técnica, sendo indispensável a produção de prova especializada; j) eventual pensão deve ser fixada com base em critérios objetivos, limitada ao salário mínimo e com termo final razoável, com eventual abatimento de benefícios previdenciários; h) os danos morais não são automáticos, exigindo prova do abalo efetivo; i) os danos estéticos não são cobertos pela apólice e devem ser, de todo modo, arbitrados com moderação; j) eventual condenação deve observar estritamente os limites contratuais da apólice; k) não há obrigação de pagamento direto à autora antes do trânsito em julgado da condenação do segurado; l) a responsabilidade da seguradora é subsidiária/regressiva; m) os critérios de correção monetária e juros devem obedecer ao IPCA e à taxa SELIC. Requereu o acolhimento da preliminar e, ao final, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, a limitação da condenação aos termos da apólice. A autora impugnou a contestação da seguradora, alegando a incidência do CDC, abusividade das cláusulas restritivas, possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos e a responsabilidade solidária da seguradora. No mais reiterou os pedidos indenizatórios (mov. 64). Intimados a especificarem provas, a partes autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 71). O réu Decival também pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (mov. 70). A seguradora ré postulou a produção de pericial, oral e expedição do ofício ao INSS (mov. 69). Decido. Inépcia da inicial A litisdenunciada EZZE SEGUROS S.A. suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos formulados pela parte autora seriam genéricos, carecendo de adequada delimitação fática e jurídica. Contudo, verifica-se que a inicial contém narrativa clara dos fatos, com adequada descrição do acidente, das lesões sofridas e dos prejuízos suportados, além de pedidos determinados e compatíveis entre si, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. Eventuais fragilidades probatórias ou questionamentos quanto ao mérito não caracterizam inépcia, mas matéria a ser analisada no decorrer da instrução. Assim, estando presentes causa de pedir e pedidos devidamente delimitados, bem como viabilizado o exercício do contraditório, ausente inépcia. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2. Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): a) dinâmica do acidente e culpa (autora, réu ou concorrente); b) danos emergentes e valor (despesas com tratamento); c) lucros cessantes e valor; d) danos estéticos e valor; e) danos morais e valor. Ônus da Prova 3. O ônus da prova deve observar o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Provas Provas 4. No que tange à prova documental, observe-se o disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. 5. No mais, considerando o requerimento de expedição de ofício ao INSS, consulte-se junto ao Prevjud eventual concessão/recebimento de benefício pelo autor e vínculo empregatício registrado junto ao CNIS. Com o retorno da consulta, intimem-se as partes. 6. Considerando o requerimento de prova pericial pelas partes, intimem-se a indicarem a área de atuação do perito (de acordo com as especialidades disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU). 6.1. Após, nomeie-se perito de acordo com a especialidade indicada, mediante consulta ao CAJU (artigo 157, § 2º do Código de Processo Civil), que aturará sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). 7. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil (arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos). 8. Após, intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). 9. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 10. Não havendo insurgência quanto aos honorários propostos, intime-se a parte responsável para efetuar o depósito dos honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Contudo, deverá ser observado o contido no § 3º do artigo 95 quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isso porque, os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida, sendo que se a parte vencida for beneficiária da gratuidade processual, serão eles arcados pelo ESTADO DO PARANÁ, caso em que terão seus valores limitados ao montante estipulado na Resolução n.º 232/2016. 11. Depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. O perito deverá informar, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores (artigo 474 do Código de Processo Civil). 12. Caso o perito constate a necessidade de juntada de algum documento para realização da perícia, as partes serão intimadas para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização da perícia apenas com base nos documentos existentes nos autos. Observe-se, ainda, a existência de documentos depositados em Secretaria. 13. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, autorizando, caso requerido, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para início dos trabalhos, devendo o restante permanecer depositado até esgotada a fase de esclarecimentos, na forma do artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 15. Após, havendo insurgência ou questionamento, intime-se o perito, na forma do artigo 477, § 2º do Código de Processo Civil, renovando-se a intimação das partes após a resposta do perito, cientes de que, para novos questionamentos, deverão observar o que prevê o artigo 477, § 3º do Código de Processo Civil. 16. Finalizada a prova pericial, e considerando requerimento de prova oral, intimem-se as partes a arrolarem suas testemunhas, sob pena de preclusão e, após, retornem para designação. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 30 de junho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DECIVAL PEREIRA DE SOUZA

Réu EZZE SEGUROS S.A.

Autor ROSICLEIDE VERGE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

MARCOS PAULO GEROMINI

OAB: 40393/PR

JULIANO FRANCISCO SARMENTO

OAB: 48131/PR

GILBERTO JULIO SARMENTO

OAB: 26785/PR

GUILHERME FELLIPE PERINA

OAB: 121865/PR

DANIELE ALVES DA SILVA

OAB: 77323/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005448-25.2025.8.16.0173 Processo: 0005448-25.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$224.719,00 Autor(s): ROSICLEIDE VERGE SOUZA Réu(s): DECIVAL PEREIRA DE SOUZA EZZE SEGUROS S.A. Decisão Saneadora 1.Trata-se de ação indenizatória de acidente de trânsito movida por Rosicleide Verge Souza em face de Decival Pereira de Souza. Sustentou que: a) em 12/11/2024, por volta das 07h30min, conduzia motocicleta Honda Biz na rodovia BR-323 (Perobal/Umuarama) e, antes de finalizar a terceira via, deu seta para entrar na pista regular, quando o veículo Jeep Renegade, conduzido pelo réu em alta velocidade, colidiu com a motocicleta da autora; b) sofreu graves lesões, ficando internada por 24 dias (UTI por 12 dias), com hemorragia cerebral, fraturas faciais, perda parcial de visão (50%), redução de mobilidade do braço (25%) e fratura de seis dentes; c) teve gastos médicos, odontológicos e psicológicos, além de afastamento laboral por 120 dias (salário R$ 1.904,00 + R$ 500,00 + R$ 215,00); d) o réu não prestou assistência; e) faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais (R$ 27.763,00), lucros cessantes/pensão vitalícia (R$ 76.956,00), danos morais (mínimo R$ 50.000,00) e estéticos (mínimo R$ 70.000,00). Requereu a condenação do réu ao pagamento das indenizações postuladas. Recebimento da inicial e concessão da gratuidade de justiça (mov. 8). A audiência de conciliação foi realizada, mas restou infrutífera (mov. 22). O réu Decival ofereceu contestação (mov. 25). Em preliminar ofereceu denunciação da lide à seguradora Ezze Seguros S.A., com base em contrato de seguro. No mérito, alegou que: a) não teve culpa pelo acidente; b) a autora trafegava pela terceira faixa (faixa adicional) e, ao retornar à pista principal, realizou mudança de faixa sem observar os deveres de cautela previstos no art. 34 do CTB; c) a colisão lateral ocorreu porque a autora adentrou na via principal sem se certificar da segurança da manobra, atingindo o veículo do réu, que já trafegava regularmente; d) não conduzia seu veículo em alta velocidade; e) os boletins de ocorrência e demais elementos trazidos não comprovam a versão autoral, e são declarações unilaterais; f) os danos materiais não estão devidamente comprovados, especialmente quanto ao nexo causal entre as despesas e o acidente; g) os valores apresentados são exagerados e baseados em documentos unilaterais; h) não foi comprovada a incapacidade laborativa alegada, tampouco a extensão das supostas sequelas; i) os lucros cessantes carecem de prova efetiva; j) os danos morais e estéticos não se presumem, devendo ser comprovados concretamente. Requereu a denunciação da lide à seguradora e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (mov. 28). Alegou que o réu agiu com imprudência ao dirigir em alta velocidade e colidir com sua motocicleta, reiterando a culpa exclusiva do requerido, impugnando os argumentos defensivos e reafirmando os danos sofridos e os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem provas, o réu Decival pugnou pela produção de depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, perícia médica (mov. 32). E a autora permaneceu inerte (mov. 33 Deferimento da denunciação da lide (mov. 35). Citada, a ré EZZE SEGUROS S.A. ofereceu contestação (mov. 57). Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, considerando a formulação de requerimentos sem lastro probatório. No mérito, sustentou que: a) ante a ausência de relação jurídica direta com a autora, sua responsabilidade é regressiva em relação ao segurado; b) limitação contratual da responsabilidade ao valor da apólice nº 1003100013905, vigente de 27/08/2024 a 27/08/2025, com cobertura de danos corporais até R$ 400.000,00 e danos materiais limitados a 100% da Tabela FIPE; c) há exclusão expressa de cobertura para danos morais e estéticos; d) inexiste culpa do segurado; e) a autora não comprovou adequadamente o nexo causal entre o acidente e os danos alegados; f) os danos materiais não foram demonstrados de forma idônea, carecendo de comprovação documental segura; d) os lucros cessantes e a alegada incapacidade laboral não foram comprovados por perícia técnica, sendo indispensável a produção de prova especializada; j) eventual pensão deve ser fixada com base em critérios objetivos, limitada ao salário mínimo e com termo final razoável, com eventual abatimento de benefícios previdenciários; h) os danos morais não são automáticos, exigindo prova do abalo efetivo; i) os danos estéticos não são cobertos pela apólice e devem ser, de todo modo, arbitrados com moderação; j) eventual condenação deve observar estritamente os limites contratuais da apólice; k) não há obrigação de pagamento direto à autora antes do trânsito em julgado da condenação do segurado; l) a responsabilidade da seguradora é subsidiária/regressiva; m) os critérios de correção monetária e juros devem obedecer ao IPCA e à taxa SELIC. Requereu o acolhimento da preliminar e, ao final, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, a limitação da condenação aos termos da apólice. A autora impugnou a contestação da seguradora, alegando a incidência do CDC, abusividade das cláusulas restritivas, possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos e a responsabilidade solidária da seguradora. No mais reiterou os pedidos indenizatórios (mov. 64). Intimados a especificarem provas, a partes autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 71). O réu Decival também pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (mov. 70). A seguradora ré postulou a produção de pericial, oral e expedição do ofício ao INSS (mov. 69). Decido. Inépcia da inicial A litisdenunciada EZZE SEGUROS S.A. suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos formulados pela parte autora seriam genéricos, carecendo de adequada delimitação fática e jurídica. Contudo, verifica-se que a inicial contém narrativa clara dos fatos, com adequada descrição do acidente, das lesões sofridas e dos prejuízos suportados, além de pedidos determinados e compatíveis entre si, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. Eventuais fragilidades probatórias ou questionamentos quanto ao mérito não caracterizam inépcia, mas matéria a ser analisada no decorrer da instrução. Assim, estando presentes causa de pedir e pedidos devidamente delimitados, bem como viabilizado o exercício do contraditório, ausente inépcia. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2. Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): a) dinâmica do acidente e culpa (autora, réu ou concorrente); b) danos emergentes e valor (despesas com tratamento); c) lucros cessantes e valor; d) danos estéticos e valor; e) danos morais e valor. Ônus da Prova 3. O ônus da prova deve observar o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Provas Provas 4. No que tange à prova documental, observe-se o disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. 5. No mais, considerando o requerimento de expedição de ofício ao INSS, consulte-se junto ao Prevjud eventual concessão/recebimento de benefício pelo autor e vínculo empregatício registrado junto ao CNIS. Com o retorno da consulta, intimem-se as partes. 6. Considerando o requerimento de prova pericial pelas partes, intimem-se a indicarem a área de atuação do perito (de acordo com as especialidades disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU). 6.1. Após, nomeie-se perito de acordo com a especialidade indicada, mediante consulta ao CAJU (artigo 157, § 2º do Código de Processo Civil), que aturará sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). 7. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil (arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos). 8. Após, intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). 9. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 10. Não havendo insurgência quanto aos honorários propostos, intime-se a parte responsável para efetuar o depósito dos honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Contudo, deverá ser observado o contido no § 3º do artigo 95 quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isso porque, os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida, sendo que se a parte vencida for beneficiária da gratuidade processual, serão eles arcados pelo ESTADO DO PARANÁ, caso em que terão seus valores limitados ao montante estipulado na Resolução n.º 232/2016. 11. Depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. O perito deverá informar, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores (artigo 474 do Código de Processo Civil). 12. Caso o perito constate a necessidade de juntada de algum documento para realização da perícia, as partes serão intimadas para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização da perícia apenas com base nos documentos existentes nos autos. Observe-se, ainda, a existência de documentos depositados em Secretaria. 13. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, autorizando, caso requerido, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para início dos trabalhos, devendo o restante permanecer depositado até esgotada a fase de esclarecimentos, na forma do artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 15. Após, havendo insurgência ou questionamento, intime-se o perito, na forma do artigo 477, § 2º do Código de Processo Civil, renovando-se a intimação das partes após a resposta do perito, cientes de que, para novos questionamentos, deverão observar o que prevê o artigo 477, § 3º do Código de Processo Civil. 16. Finalizada a prova pericial, e considerando requerimento de prova oral, intimem-se as partes a arrolarem suas testemunhas, sob pena de preclusão e, após, retornem para designação. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 30 de junho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito