0005446-24.2004.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005446-24.2004.8.16.0001 Processo: 0005446-24.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.492,47 Exequente(s): RICARDO BISPO DA SILVA Executado(s): BANCO ABN AMRO REAL S.A. 1. Na espécie, a controvérsia cinge-se em apurar eventual excesso de execução aduzido em Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seq. 9.1 e 29.1), razão pela qual determinada realização dos cálculos por perito contábil (seq. 104.1), a fim de indicação dos “valores devidos, nos termos do Acórdão, considerando a data do pedido de cumprimento de sentença e a data da elaboração do cálculo”. Apresentado o laudo pericial (seq. 382), com impugnações das partes, e ordem para elaboração de novo cálculo com afastamento do sistema de amortização "SAC" utilizado (seq. 438.1). Acostados os novos cálculos pelo Perito (seq. 446), com manifestação das partes. 2. Em análise dos autos, especialmente do segundo cálculo apresentado pelo Profissional (seq. 446.2), verifica-se assistir razão à Executada, a fim de reconhecer o excesso de execução. Neste aspecto, segundo apurado pelo Perito no novo cálculo entregue, com atendimento aos parâmetros determinados pelo Juízo, “o exequente seria credor no valor de R$ 2.049,76 em 30/09/2025.” (seq. 446.2, f. 31). As demais insurgências e impugnações ofertadas pelas partes após a apresentação dos novos cálculos (seq. 446.2) não merecem prosperar, pois genéricas e não apontam eventuais equívocos ou desconformidades com a sentença e acórdão, sendo certo que o Perito atendeu à decisão (seq. 438.1), com afastamento do sistema de amortização SAC antes utilizado. Em consequência, considerando que o valor apontado como devido pelo Exequente em 24/03/2011 versava em R$ 2.492,47, ACOLHO a tese do Executado em Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seq. 1.43 - f. 331/332) para reconhecer o excesso de execução apontado no cálculo do Credor (seq. 1.38). Ainda, são devidos os honorários advocatícios em benefício do BANCO, diante do acolhimento de suas razões, com a diminuição do montante exigido pelo Credor. Neste sentido, já fixou entendimento o Superior Tribunal de Justiça, conforme se interpreta da Súmula 519. Assim, fixo honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso verificado, devidamente atualizado, nos temos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Preclusa esta decisão, intime-se o Credor para apresentação da planilha atualizada do débito, observando-se os cálculos apresentados (seq. 446.2), atualizados até 30/09/2025. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Autor RICARDO BISPO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO ADRIANE DA SILVA
OAB: 32085/PR
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005446-24.2004.8.16.0001 Processo: 0005446-24.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.492,47 Exequente(s): RICARDO BISPO DA SILVA Executado(s): BANCO ABN AMRO REAL S.A. 1. Na espécie, a controvérsia cinge-se em apurar eventual excesso de execução aduzido em Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seq. 9.1 e 29.1), razão pela qual determinada realização dos cálculos por perito contábil (seq. 104.1), a fim de indicação dos “valores devidos, nos termos do Acórdão, considerando a data do pedido de cumprimento de sentença e a data da elaboração do cálculo”. Apresentado o laudo pericial (seq. 382), com impugnações das partes, e ordem para elaboração de novo cálculo com afastamento do sistema de amortização "SAC" utilizado (seq. 438.1). Acostados os novos cálculos pelo Perito (seq. 446), com manifestação das partes. 2. Em análise dos autos, especialmente do segundo cálculo apresentado pelo Profissional (seq. 446.2), verifica-se assistir razão à Executada, a fim de reconhecer o excesso de execução. Neste aspecto, segundo apurado pelo Perito no novo cálculo entregue, com atendimento aos parâmetros determinados pelo Juízo, “o exequente seria credor no valor de R$ 2.049,76 em 30/09/2025.” (seq. 446.2, f. 31). As demais insurgências e impugnações ofertadas pelas partes após a apresentação dos novos cálculos (seq. 446.2) não merecem prosperar, pois genéricas e não apontam eventuais equívocos ou desconformidades com a sentença e acórdão, sendo certo que o Perito atendeu à decisão (seq. 438.1), com afastamento do sistema de amortização SAC antes utilizado. Em consequência, considerando que o valor apontado como devido pelo Exequente em 24/03/2011 versava em R$ 2.492,47, ACOLHO a tese do Executado em Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seq. 1.43 - f. 331/332) para reconhecer o excesso de execução apontado no cálculo do Credor (seq. 1.38). Ainda, são devidos os honorários advocatícios em benefício do BANCO, diante do acolhimento de suas razões, com a diminuição do montante exigido pelo Credor. Neste sentido, já fixou entendimento o Superior Tribunal de Justiça, conforme se interpreta da Súmula 519. Assim, fixo honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso verificado, devidamente atualizado, nos temos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Preclusa esta decisão, intime-se o Credor para apresentação da planilha atualizada do débito, observando-se os cálculos apresentados (seq. 446.2), atualizados até 30/09/2025. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito