0005444-90.2023.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005444-90.2023.8.16.0194 Processo: 0005444-90.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.429,53 Autor(s): SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): MARANATA COMÉRCIO DE ENXOVAIS LTDA DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (mov. 285.1), apontando, na decisão de complementação à saneadora de mov. 277.1; (I) omissão quanto à pertinência da perícia contábil por ela pleiteada, na medida em que deduziu pedido reconvencional de compensação de valores no contrato sub judice; (II) contradição ao reconhecer a preclusão da pretensão para produção de prova. A parte contrária apresentou contraminuta (mov. 291.1). Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, acatando-os para sanar o vício. Isto porque, em primeiro lugar, é preciso relembrar que o “valor da dívida” é o ponto controvertido ‘b’, fixado na decisão saneadora de mov. 123.1. Não obstante, no item 7.3, da mesma decisão, este Juízo consignou que, após a conclusão da prova pericial grafotécnica, as partes fossem instadas a se manifestar se remanesciam interessadas na produção de provas oral e pericial contábil. Assim, ato contínuo à conclusão da prova pericial grafotécnica (mov. 245.1), a parte ré reiterou seu interesse na produção de prova pericial contábil (mov. 245.1), pois entende ser “indispensável para apurar a totalidade dos valores que foram indevidamente pagos pela Requerida no contexto do contrato fraudulento objeto da lide”. Assim, por um equívoco, este Juízo consignou pela preclusão da produção da referida prova, pois desconsiderou que tal pedido deveria ser novamente analisado após a conclusão da perícia grafotécnica, além de corresponder à causa de pedir reconvencional deduzida pela requerida/reconvinte. 3. Diante do exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir o vício verificado na complementação à decisão saneadora de mov. 277.1, a qual resta revogada, inclusive com o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada. 4. Diante da fundamentação retro, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré/reconvinte. 4.1. Nomeio como perito o contabilista Sr. João Eloi Olenike, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 4.1.1. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.1.2. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser adiantados pela parte ré (artigo 95 do CPC). 4.1.3. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 05 (cinco) dias, deverão as partes impugnar os honorários, os quais restam, desde já, arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 4.1.4. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 4.1.5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, caso desejem, ofereçam os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 4.1.6. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 4.2. Ao que tudo indica, as alegações das partes podem ser comprovadas por meio da produção de provas periciais. No entanto, a fim de se evitar cerceamento de defesa, quando concluída a produção de prova pericial, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantêm interesse na produção de prova oral e especifique sua necessidade. No mesmo prazo, as partes devem informar se têm interesse na realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL, ou justificar a opção pela modalidade presencial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARANATA COMéRCIO DE ENXOVAIS LTDA
Autor SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005444-90.2023.8.16.0194 Processo: 0005444-90.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.429,53 Autor(s): SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): MARANATA COMÉRCIO DE ENXOVAIS LTDA DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (mov. 285.1), apontando, na decisão de complementação à saneadora de mov. 277.1; (I) omissão quanto à pertinência da perícia contábil por ela pleiteada, na medida em que deduziu pedido reconvencional de compensação de valores no contrato sub judice; (II) contradição ao reconhecer a preclusão da pretensão para produção de prova. A parte contrária apresentou contraminuta (mov. 291.1). Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, acatando-os para sanar o vício. Isto porque, em primeiro lugar, é preciso relembrar que o “valor da dívida” é o ponto controvertido ‘b’, fixado na decisão saneadora de mov. 123.1. Não obstante, no item 7.3, da mesma decisão, este Juízo consignou que, após a conclusão da prova pericial grafotécnica, as partes fossem instadas a se manifestar se remanesciam interessadas na produção de provas oral e pericial contábil. Assim, ato contínuo à conclusão da prova pericial grafotécnica (mov. 245.1), a parte ré reiterou seu interesse na produção de prova pericial contábil (mov. 245.1), pois entende ser “indispensável para apurar a totalidade dos valores que foram indevidamente pagos pela Requerida no contexto do contrato fraudulento objeto da lide”. Assim, por um equívoco, este Juízo consignou pela preclusão da produção da referida prova, pois desconsiderou que tal pedido deveria ser novamente analisado após a conclusão da perícia grafotécnica, além de corresponder à causa de pedir reconvencional deduzida pela requerida/reconvinte. 3. Diante do exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir o vício verificado na complementação à decisão saneadora de mov. 277.1, a qual resta revogada, inclusive com o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada. 4. Diante da fundamentação retro, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré/reconvinte. 4.1. Nomeio como perito o contabilista Sr. João Eloi Olenike, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 4.1.1. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.1.2. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser adiantados pela parte ré (artigo 95 do CPC). 4.1.3. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 05 (cinco) dias, deverão as partes impugnar os honorários, os quais restam, desde já, arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 4.1.4. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 4.1.5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, caso desejem, ofereçam os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 4.1.6. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 4.2. Ao que tudo indica, as alegações das partes podem ser comprovadas por meio da produção de provas periciais. No entanto, a fim de se evitar cerceamento de defesa, quando concluída a produção de prova pericial, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantêm interesse na produção de prova oral e especifique sua necessidade. No mesmo prazo, as partes devem informar se têm interesse na realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL, ou justificar a opção pela modalidade presencial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta