Detalhe do processo

0005441-88.2017.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0005441-88.2017.8.16.0019 I – A parte denunciada, Konica Minolta Healthcare do Brasil Indústria de Equipamentos Médicos Ltda, impugnou, no ev. 1683.1, os novos documentos apresentados nos autos pela ré, Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. Observa-se que a ré anexou os novos documentos nos ev. 1683.3/1683.4, destacando-se que o documento de ev. 1683.2 foi juntado por determinação judicial e trata-se apenas de complementação a documento já constante nos autos. O art. 435 do CPC autoriza a juntada, a qualquer momento, de documentos novos, se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor os que foram produzidos. Por sua vez, o art. 436 do CPC permite a juntada posterior de documentos que foram formados após a inicial ou a contestação, assim como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente. In casu, verifica-se que os documentos colacionados pela parte autora visam refutar as alegações trazidas nos autos, em especial conclusões a que chegou o laudo pericial. Como autoriza a atual jurisprudência, não há óbices à juntada de documentos de tal natureza e, os documentos, visam comprovar as alegações, desde que respeitado o contraditório: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS OPE LEGIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS INICIAL E CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA QUE SOMENTE SE APLICA AOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DOCUMENTO JUNTADO QUE TEM POR OBJETIVO CONTRAPOR AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA JUNTADA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E CONTRATO INDIVIDUAL DE CESSÃO DE CRÉDITO PELA APELADA. CRÉDITO DISCUTIDO NOS AUTOS QUE FEZ PARTE DA CESSÃO A FAVOR DA APELADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS. ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011442-39.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS – INSURGÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL E CONTESTAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA QUE SE APLICA SOMENTE AOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR QUE ADMITE A JUNTADA DE DOCUMENTOS A QUALQUER TEMPO, AINDA QUE NÃO PROPRIAMENTE NOVOS, DESDE QUE AUSENTE O INTUITO DE SURPREENDER A PARTE ADVERSA, OU DIFICULTAR-LHE A DEFESA – COMPROVANTES JUNTADOS QUE TEM POR OBJETIVO CONTRAPOR A ALEGAÇÃO INICIAL, COM NATUREZA COMPROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO ÀS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE ESCLARECER FATOS DE INTERESSE À DECISÃO DA CAUSA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370, 371 E 435, TODOS DO CPC – PRECEDENTES DESTE E. TJPR – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006441-39.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.04.2024) Destarte, rejeito a impugnação. Considerando que já houve expressa manifestação da parte denunciada e da autora a respeito dos novos documentos juntados (ev. 1688.1 e 1689.1), determino a remessa dos autos ao perito para que informe se os novos documentos de ev. 1683.3 e 1683.4 alteram as conclusões da perícia. Em caso positivo, deverá ser reformulada as respostas que sejam pertinentes aos novos documentos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS CEZAR WOZNIAKI

Réu KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL INDúSTRIA DE EQUIPAMENTOS MéDICOS LLTDA

Réu SIEMENS HEALTHCARE DIAGNóSTICOS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO ARANTES BRITO NETO

OAB: 124222/MG

ALEXANDRE STRAIOTTO

OAB: 26330/PR

GUSTAVO LOPES FIGUEREDO

OAB: 179019/RJ

PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS

OAB: 79416/SP

GABRIEL DA SILVA BORBA

OAB: 514070/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº. 0005441-88.2017.8.16.0019 I – A parte denunciada, Konica Minolta Healthcare do Brasil Indústria de Equipamentos Médicos Ltda, impugnou, no ev. 1683.1, os novos documentos apresentados nos autos pela ré, Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. Observa-se que a ré anexou os novos documentos nos ev. 1683.3/1683.4, destacando-se que o documento de ev. 1683.2 foi juntado por determinação judicial e trata-se apenas de complementação a documento já constante nos autos. O art. 435 do CPC autoriza a juntada, a qualquer momento, de documentos novos, se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor os que foram produzidos. Por sua vez, o art. 436 do CPC permite a juntada posterior de documentos que foram formados após a inicial ou a contestação, assim como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente. In casu, verifica-se que os documentos colacionados pela parte autora visam refutar as alegações trazidas nos autos, em especial conclusões a que chegou o laudo pericial. Como autoriza a atual jurisprudência, não há óbices à juntada de documentos de tal natureza e, os documentos, visam comprovar as alegações, desde que respeitado o contraditório: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS OPE LEGIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS INICIAL E CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA QUE SOMENTE SE APLICA AOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DOCUMENTO JUNTADO QUE TEM POR OBJETIVO CONTRAPOR AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA JUNTADA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E CONTRATO INDIVIDUAL DE CESSÃO DE CRÉDITO PELA APELADA. CRÉDITO DISCUTIDO NOS AUTOS QUE FEZ PARTE DA CESSÃO A FAVOR DA APELADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS. ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011442-39.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS – INSURGÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL E CONTESTAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA QUE SE APLICA SOMENTE AOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR QUE ADMITE A JUNTADA DE DOCUMENTOS A QUALQUER TEMPO, AINDA QUE NÃO PROPRIAMENTE NOVOS, DESDE QUE AUSENTE O INTUITO DE SURPREENDER A PARTE ADVERSA, OU DIFICULTAR-LHE A DEFESA – COMPROVANTES JUNTADOS QUE TEM POR OBJETIVO CONTRAPOR A ALEGAÇÃO INICIAL, COM NATUREZA COMPROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO ÀS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE ESCLARECER FATOS DE INTERESSE À DECISÃO DA CAUSA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370, 371 E 435, TODOS DO CPC – PRECEDENTES DESTE E. TJPR – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006441-39.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.04.2024) Destarte, rejeito a impugnação. Considerando que já houve expressa manifestação da parte denunciada e da autora a respeito dos novos documentos juntados (ev. 1688.1 e 1689.1), determino a remessa dos autos ao perito para que informe se os novos documentos de ev. 1683.3 e 1683.4 alteram as conclusões da perícia. Em caso positivo, deverá ser reformulada as respostas que sejam pertinentes aos novos documentos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito