0005439-22.2020.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005439-22.2020.8.19.0087 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0005439-22.2020.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00565746 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: RODRIGO LEAL CORREIA RECURSO ADESIVO ADVOGADO: ROSANA DUTRA PEREIRA OAB/RJ-110106 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível. Relação de consumo. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais. Fornecimento de energia elétrica. Ampla. Alegação de cobrança acima da média de consumo. Sentença de parcial procedência que condena a ré a realizar a revisão das faturas referentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, não cobrando do autor valor maior do que o correspondente ao consumo mensal de R$ 300,00, além de restituir, em dobro, a diferença entre o valor pago e o valor devido, indenizando os danos morais em R$ 6.000,00. Apelo de ambas as partes. Laudo pericial que constatou o desacerto das faturas. Falha na prestação do serviço configurada. Tutela antecipada que deve ser ratificada. Refaturamento das contas que deve abranger as vencidas em março a maio de 2020 e as emitidas a partir de 07/2023 até o trânsito em julgado da decisão, tendo por base a média apurada pelo perito, de 317kWh. Valor da dívida que deve ser abatido das quantias depositadas judicialmente pelo consumidor. Danos morais configurados. Quantum fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que não comporta modificação. Alteração, de ofício, do termo inicial da correção monetária e dos juros das verbas indenizatórias. Sentença que se modifica. Recursos parcialmente providos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Réu OS MESMOS
Autor RODRIGO LEAL CORREIA RECURSO ADESIVO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
ROSANA DUTRA PEREIRA
OAB: 110106/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005439-22.2020.8.19.0087 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0005439-22.2020.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00565746 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: RODRIGO LEAL CORREIA RECURSO ADESIVO ADVOGADO: ROSANA DUTRA PEREIRA OAB/RJ-110106 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível. Relação de consumo. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais. Fornecimento de energia elétrica. Ampla. Alegação de cobrança acima da média de consumo. Sentença de parcial procedência que condena a ré a realizar a revisão das faturas referentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, não cobrando do autor valor maior do que o correspondente ao consumo mensal de R$ 300,00, além de restituir, em dobro, a diferença entre o valor pago e o valor devido, indenizando os danos morais em R$ 6.000,00. Apelo de ambas as partes. Laudo pericial que constatou o desacerto das faturas. Falha na prestação do serviço configurada. Tutela antecipada que deve ser ratificada. Refaturamento das contas que deve abranger as vencidas em março a maio de 2020 e as emitidas a partir de 07/2023 até o trânsito em julgado da decisão, tendo por base a média apurada pelo perito, de 317kWh. Valor da dívida que deve ser abatido das quantias depositadas judicialmente pelo consumidor. Danos morais configurados. Quantum fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que não comporta modificação. Alteração, de ofício, do termo inicial da correção monetária e dos juros das verbas indenizatórias. Sentença que se modifica. Recursos parcialmente providos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.