Detalhe do processo

0005434-61.2023.8.16.0189

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pontal do Paraná
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Fórum - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: PDP-1VJ-FAZENDA@tjpr.jus.br Processo: 0005434-61.2023.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$58.739,76 Requerente(s): CAMILLA RENATA CORIONE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por Camilla Renata Corione Faria em face do Estado do Paraná e da ParanáPrevidência postulando o reconhecimento de incapacidade laborativa, com a concessão de licença para tratamento de saúde e auxílio-doença, ao argumento de sequelas físicas e psiquiátricas decorrentes de infecção por COVID-19 contraída em ambiente hospitalar, no exercício da função de técnica em radiologia junto ao Hospital Regional do Litoral. O feito foi devidamente instruído. Realizada audiência de instrução (mov.101) e produzida prova pericial médica, sobrevieram o laudo pericial (mov.143.1) e os esclarecimentos complementares (mov.155.1), sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar (movs. 148.1, 149.1, 157.1, 159.1 e 161.1). Estando a controvérsia suficientemente instruída, com prova documental, oral e pericial produzida, e sendo desnecessária a realização de novas diligências, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Registro, desde logo, que resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência formulado no mov.161.1, na medida em que seu objeto, qual seja, a manutenção do afastamento da autora de suas atividades laborais em razão da incapacidade reconhecida na perícia judicial, coincide com o próprio mérito da demanda, ora enfrentado em cognição exauriente, restando a pretensão cautelar absorvida pelo provimento definitivo proferido nesta sentença. 2.1.Da Preliminar de Mérito Suscitou a ParanáPrevidência, em sede de contestação (mov.18.1), sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a concessão e o pagamento da licença para tratamento de saúde constituem atribuição exclusiva do órgão de origem da servidora, no caso, o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, não lhe competindo, em regra, deliberar sobre afastamentos remunerados de servidores em atividade. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, conforme delineado na petição inicial e ratificado no curso da instrução, a pretensão autoral não se restringe à concessão de licença para tratamento de saúde, alcançando também o reconhecimento de incapacidade laborativa com potenciais reflexos previdenciários, inclusive quanto à eventual necessidade de readaptação funcional ou aposentadoria por incapacidade permanente, matéria que se insere no âmbito de atuação da ParanáPrevidência, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estaduais do Paraná. Ademais, a controvérsia envolve diretamente a validade e a suficiência das avaliações realizadas pela Divisão de Perícia Médica vinculada ao Estado, cujas conclusões repercutem tanto na esfera funcional quanto na esfera previdenciária da autora, evidenciando o interesse jurídico da ParanáPrevidência no deslinde da demanda, seja para acompanhar a produção da prova pericial, seja para eventualmente cumprir determinações judiciais decorrentes do reconhecimento da incapacidade. Assim, presente o interesse institucional e a pertinência subjetiva da entidade previdenciária, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ParanáPrevidência, mantendo-a no polo passivo da demanda. 2.2. Do Mérito A controvérsia central cinge-se à existência, à extensão e ao nexo da alegada incapacidade laborativa da autora, bem como aos reflexos administrativos e funcionais dela decorrentes. O laudo pericial apresentado no mov.143.1, subscrito por médico perito habilitado, foi categórico ao concluir que a autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31) e Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1), patologias psiquiátricas graves, crônicas e recorrentes, cronologicamente compatíveis com o adoecimento iniciado em novembro de 2020, quando da infecção por COVID-19 contraída em ambiente hospitalar durante o exercício de suas funções. O expert afirmou a existência de nexo causal direto entre o transtorno de estresse pós-traumático e as vivências traumáticas experimentadas pela autora no ambiente laboral durante a pandemia, bem como nexo concausal entre o quadro bipolar e os estressores ocupacionais e biológicos decorrentes da infecção viral. Concluiu pela incapacidade laborativa total e de caráter permanente/duradouro para a função habitual de técnica em radiologia e, de modo geral, para atividades em ambiente hospitalar, ressalvando que o quadro não caracteriza alienação mental, permanecendo preservados consciência, orientação, comunicação e juízo crítico. Em esclarecimentos complementares (mov.155.1), o perito reafirmou o quadro descrito e explicitou que a menção anterior a “incapacidade parcial para o mercado de trabalho em geral” não corresponde a aptidão laboral atual, mas apenas à ausência de elementos técnicos suficientes, no momento, para caracterizar invalidez oniprofissional, definitiva e irreversível. Consignou expressamente que, no estado clínico atual, considerando a depressão grave, o prejuízo cognitivo-social, os efeitos colaterais das medicações em uso, o histórico de ideação suicida e a necessidade de tratamento contínuo, a autora apresenta incapacidade ampla e prática para inserção regular em atividade laboral competitiva, inclusive em funções diversas da habitual, sendo que eventual reabilitação profissional futura permanece condicionada à estabilização clínica e a nova avaliação médico-pericial, sugerindo prazo técnico de 180 dias para reavaliação. As conclusões periciais são coerentes, tecnicamente fundamentadas e alinhadas ao histórico clínico documentado nos autos, que evidencia o acompanhamento contínuo da autora no CAPS, o uso de polifarmácia psicotrópica, o histórico de ideação suicida e a refratariedade parcial ao tratamento. As manifestações do Estado do Paraná e da ParanáPrevidência (movs. 148.1, 157.1 e 159.1) não infirmaram tecnicamente as conclusões periciais, limitando-se, quanto ao réu Estado do Paraná, a extrair do laudo interpretação restritiva, sustentando ausência de alienação mental e ausência de invalidez permanente, e a suscitar suposto exercício concomitante de atividade empresarial pela autora, com fundamento no art. 226 da Lei Estadual n.º 6.174/70. Quanto à interpretação restritiva sustentada pelo Estado, o próprio perito, no laudo complementar, esclareceu que a ausência de invalidez oniprofissional definitiva não equivale a capacidade laborativa atual, permanecendo íntegra a conclusão de incapacidade ampla, ainda que temporariamente reavaliável. No tocante à alegação de exercício de atividade empresarial concomitante (CNPJ n.º 23.837.067/0001-80, com baixa em 10/03/2025, e CNPJ n.º 59.856.432/0001-41, constituído na mesma data), a mera titularidade formal de inscrição empresarial não é suficiente, por si só, para caracterizar exercício efetivo de atividade remunerada apta a atrair a incidência do art. 226 da Lei Estadual n.º 6.174/70, que exige efetivo desempenho de atividade remunerada durante o período de licença. Não há nos autos comprovação idônea de percepção de renda pela autora, de movimentação econômica compatível com atuação empresarial ativa ou de qualquer atividade material incompatível com o quadro clínico documentado. Ademais, a manutenção de inscrição formal em cadastro fiscal não se confunde com aptidão laborativa, sobretudo em contexto de acompanhamento psiquiátrico intensivo e uso continuado de psicotrópicos que, conforme atestado pericialmente, comprometem atenção, memória, tomada de decisão e produtividade. Rejeita-se, portanto, a tese defensiva nesse ponto, sem prejuízo de eventual apuração administrativa autônoma pelo ente estatal, caso identifique elementos concretos de exercício efetivo de atividade remunerada. Reconhecida, portanto, a incapacidade laborativa da autora para a função de técnica em radiologia e para atividades em ambiente hospitalar, bem como sua incapacidade ampla e atual para o trabalho competitivo regular, impõe-se o acolhimento do pedido de concessão de licença para tratamento de saúde, com fundamento no art. 221 da Lei Estadual n.º 6.174/70, observando-se, contudo, os limites técnicos indicados na perícia, que sugere reavaliação em 180 (cento e oitenta) dias, bem como a impossibilidade jurídica de concessão de afastamento por prazo indeterminado, cabendo à Administração, nas eventuais reavaliações periciais oficiais, deliberar sobre a manutenção do afastamento, a readaptação funcional ou, se o caso, a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da legislação estatutária e previdenciária aplicável. Os efeitos financeiros da licença retroagem à data em que cessados os afastamentos administrativos anteriores sem justificativa técnica compatível com o quadro pericialmente reconhecido, observados os documentos juntados aos autos e os limites do pedido, devendo eventuais valores já percebidos a título de remuneração pelo efetivo exercício ou de licenças anteriormente deferidas ser oportunamente compensados em fase de cumprimento. Sobre as parcelas eventualmente devidas, incidirá correção monetária e juros de mora conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a incapacidade laborativa da autora para o exercício da função de técnica em radiologia e para atividades em ambiente hospitalar, bem como sua incapacidade ampla e atual para o trabalho competitivo regular, com nexo causal e concausal com o ambiente laboral e a infecção por COVID-19; b) CONCEDER à autora licença para tratamento de saúde, com fundamento no art. 221 da Lei Estadual n.º 6.174/70, pelo prazo técnico de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da intimação desta sentença, ou até nova avaliação pericial oficial que reconheça a recuperação da capacidade laborativa, o que ocorrer primeiro, ficando ressalvada a possibilidade de sucessivas prorrogações administrativas em face das reavaliações periciais; c) DETERMINAR o pagamento das parcelas remuneratórias e funcionais decorrentes, respeitados os limites do pedido e a legislação estatutária aplicável, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação; e d) DETERMINAR que, findo o prazo referido no item b, a Administração promova a reavaliação médico-pericial oficial da autora, deliberando fundamentadamente sobre a manutenção da licença, a readaptação funcional ou eventual aposentadoria por incapacidade, nos termos da legislação de regência. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAMILLA RENATA CORIONE

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PÂMELA SUELEN DE MORAES GUEDES

OAB: 95724/PR

NILMA DA SILVEIRA

OAB: 35834/PR

DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA

OAB: 25947/PR

CÉSAR AUGUSTO BUCZEK

OAB: 44395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Fórum - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: PDP-1VJ-FAZENDA@tjpr.jus.br Processo: 0005434-61.2023.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$58.739,76 Requerente(s): CAMILLA RENATA CORIONE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por Camilla Renata Corione Faria em face do Estado do Paraná e da ParanáPrevidência postulando o reconhecimento de incapacidade laborativa, com a concessão de licença para tratamento de saúde e auxílio-doença, ao argumento de sequelas físicas e psiquiátricas decorrentes de infecção por COVID-19 contraída em ambiente hospitalar, no exercício da função de técnica em radiologia junto ao Hospital Regional do Litoral. O feito foi devidamente instruído. Realizada audiência de instrução (mov.101) e produzida prova pericial médica, sobrevieram o laudo pericial (mov.143.1) e os esclarecimentos complementares (mov.155.1), sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar (movs. 148.1, 149.1, 157.1, 159.1 e 161.1). Estando a controvérsia suficientemente instruída, com prova documental, oral e pericial produzida, e sendo desnecessária a realização de novas diligências, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Registro, desde logo, que resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência formulado no mov.161.1, na medida em que seu objeto, qual seja, a manutenção do afastamento da autora de suas atividades laborais em razão da incapacidade reconhecida na perícia judicial, coincide com o próprio mérito da demanda, ora enfrentado em cognição exauriente, restando a pretensão cautelar absorvida pelo provimento definitivo proferido nesta sentença. 2.1.Da Preliminar de Mérito Suscitou a ParanáPrevidência, em sede de contestação (mov.18.1), sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a concessão e o pagamento da licença para tratamento de saúde constituem atribuição exclusiva do órgão de origem da servidora, no caso, o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, não lhe competindo, em regra, deliberar sobre afastamentos remunerados de servidores em atividade. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, conforme delineado na petição inicial e ratificado no curso da instrução, a pretensão autoral não se restringe à concessão de licença para tratamento de saúde, alcançando também o reconhecimento de incapacidade laborativa com potenciais reflexos previdenciários, inclusive quanto à eventual necessidade de readaptação funcional ou aposentadoria por incapacidade permanente, matéria que se insere no âmbito de atuação da ParanáPrevidência, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estaduais do Paraná. Ademais, a controvérsia envolve diretamente a validade e a suficiência das avaliações realizadas pela Divisão de Perícia Médica vinculada ao Estado, cujas conclusões repercutem tanto na esfera funcional quanto na esfera previdenciária da autora, evidenciando o interesse jurídico da ParanáPrevidência no deslinde da demanda, seja para acompanhar a produção da prova pericial, seja para eventualmente cumprir determinações judiciais decorrentes do reconhecimento da incapacidade. Assim, presente o interesse institucional e a pertinência subjetiva da entidade previdenciária, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ParanáPrevidência, mantendo-a no polo passivo da demanda. 2.2. Do Mérito A controvérsia central cinge-se à existência, à extensão e ao nexo da alegada incapacidade laborativa da autora, bem como aos reflexos administrativos e funcionais dela decorrentes. O laudo pericial apresentado no mov.143.1, subscrito por médico perito habilitado, foi categórico ao concluir que a autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31) e Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1), patologias psiquiátricas graves, crônicas e recorrentes, cronologicamente compatíveis com o adoecimento iniciado em novembro de 2020, quando da infecção por COVID-19 contraída em ambiente hospitalar durante o exercício de suas funções. O expert afirmou a existência de nexo causal direto entre o transtorno de estresse pós-traumático e as vivências traumáticas experimentadas pela autora no ambiente laboral durante a pandemia, bem como nexo concausal entre o quadro bipolar e os estressores ocupacionais e biológicos decorrentes da infecção viral. Concluiu pela incapacidade laborativa total e de caráter permanente/duradouro para a função habitual de técnica em radiologia e, de modo geral, para atividades em ambiente hospitalar, ressalvando que o quadro não caracteriza alienação mental, permanecendo preservados consciência, orientação, comunicação e juízo crítico. Em esclarecimentos complementares (mov.155.1), o perito reafirmou o quadro descrito e explicitou que a menção anterior a “incapacidade parcial para o mercado de trabalho em geral” não corresponde a aptidão laboral atual, mas apenas à ausência de elementos técnicos suficientes, no momento, para caracterizar invalidez oniprofissional, definitiva e irreversível. Consignou expressamente que, no estado clínico atual, considerando a depressão grave, o prejuízo cognitivo-social, os efeitos colaterais das medicações em uso, o histórico de ideação suicida e a necessidade de tratamento contínuo, a autora apresenta incapacidade ampla e prática para inserção regular em atividade laboral competitiva, inclusive em funções diversas da habitual, sendo que eventual reabilitação profissional futura permanece condicionada à estabilização clínica e a nova avaliação médico-pericial, sugerindo prazo técnico de 180 dias para reavaliação. As conclusões periciais são coerentes, tecnicamente fundamentadas e alinhadas ao histórico clínico documentado nos autos, que evidencia o acompanhamento contínuo da autora no CAPS, o uso de polifarmácia psicotrópica, o histórico de ideação suicida e a refratariedade parcial ao tratamento. As manifestações do Estado do Paraná e da ParanáPrevidência (movs. 148.1, 157.1 e 159.1) não infirmaram tecnicamente as conclusões periciais, limitando-se, quanto ao réu Estado do Paraná, a extrair do laudo interpretação restritiva, sustentando ausência de alienação mental e ausência de invalidez permanente, e a suscitar suposto exercício concomitante de atividade empresarial pela autora, com fundamento no art. 226 da Lei Estadual n.º 6.174/70. Quanto à interpretação restritiva sustentada pelo Estado, o próprio perito, no laudo complementar, esclareceu que a ausência de invalidez oniprofissional definitiva não equivale a capacidade laborativa atual, permanecendo íntegra a conclusão de incapacidade ampla, ainda que temporariamente reavaliável. No tocante à alegação de exercício de atividade empresarial concomitante (CNPJ n.º 23.837.067/0001-80, com baixa em 10/03/2025, e CNPJ n.º 59.856.432/0001-41, constituído na mesma data), a mera titularidade formal de inscrição empresarial não é suficiente, por si só, para caracterizar exercício efetivo de atividade remunerada apta a atrair a incidência do art. 226 da Lei Estadual n.º 6.174/70, que exige efetivo desempenho de atividade remunerada durante o período de licença. Não há nos autos comprovação idônea de percepção de renda pela autora, de movimentação econômica compatível com atuação empresarial ativa ou de qualquer atividade material incompatível com o quadro clínico documentado. Ademais, a manutenção de inscrição formal em cadastro fiscal não se confunde com aptidão laborativa, sobretudo em contexto de acompanhamento psiquiátrico intensivo e uso continuado de psicotrópicos que, conforme atestado pericialmente, comprometem atenção, memória, tomada de decisão e produtividade. Rejeita-se, portanto, a tese defensiva nesse ponto, sem prejuízo de eventual apuração administrativa autônoma pelo ente estatal, caso identifique elementos concretos de exercício efetivo de atividade remunerada. Reconhecida, portanto, a incapacidade laborativa da autora para a função de técnica em radiologia e para atividades em ambiente hospitalar, bem como sua incapacidade ampla e atual para o trabalho competitivo regular, impõe-se o acolhimento do pedido de concessão de licença para tratamento de saúde, com fundamento no art. 221 da Lei Estadual n.º 6.174/70, observando-se, contudo, os limites técnicos indicados na perícia, que sugere reavaliação em 180 (cento e oitenta) dias, bem como a impossibilidade jurídica de concessão de afastamento por prazo indeterminado, cabendo à Administração, nas eventuais reavaliações periciais oficiais, deliberar sobre a manutenção do afastamento, a readaptação funcional ou, se o caso, a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da legislação estatutária e previdenciária aplicável. Os efeitos financeiros da licença retroagem à data em que cessados os afastamentos administrativos anteriores sem justificativa técnica compatível com o quadro pericialmente reconhecido, observados os documentos juntados aos autos e os limites do pedido, devendo eventuais valores já percebidos a título de remuneração pelo efetivo exercício ou de licenças anteriormente deferidas ser oportunamente compensados em fase de cumprimento. Sobre as parcelas eventualmente devidas, incidirá correção monetária e juros de mora conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a incapacidade laborativa da autora para o exercício da função de técnica em radiologia e para atividades em ambiente hospitalar, bem como sua incapacidade ampla e atual para o trabalho competitivo regular, com nexo causal e concausal com o ambiente laboral e a infecção por COVID-19; b) CONCEDER à autora licença para tratamento de saúde, com fundamento no art. 221 da Lei Estadual n.º 6.174/70, pelo prazo técnico de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da intimação desta sentença, ou até nova avaliação pericial oficial que reconheça a recuperação da capacidade laborativa, o que ocorrer primeiro, ficando ressalvada a possibilidade de sucessivas prorrogações administrativas em face das reavaliações periciais; c) DETERMINAR o pagamento das parcelas remuneratórias e funcionais decorrentes, respeitados os limites do pedido e a legislação estatutária aplicável, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação; e d) DETERMINAR que, findo o prazo referido no item b, a Administração promova a reavaliação médico-pericial oficial da autora, deliberando fundamentadamente sobre a manutenção da licença, a readaptação funcional ou eventual aposentadoria por incapacidade, nos termos da legislação de regência. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito