Detalhe do processo

0005429-64.2025.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 2ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005429-64.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edivaldo Leandro Spina - - Edmilson Alessandro Tomaz - Consórcio Roma - Vistos. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Defiro a produção de prova testemunhal, designando para tanto, audiência de instrução, debates e julgamento presencial para o dia 28 de setembro de 2026, às 15:20hs. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo comum de 05 dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão, devendo as testemunhas serem informadas pelas partes da data da audiência ou intimadas diretamente pelas partes, para comparecimento, na forma do art. 455, do NCPC. Ainda, serão admitidas no máximo três testemunhas sobre cada fato, podendo ser recusado o depoimento das testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, ainda que na qualidade de informantes. Defiro o depoimento pessoal do representante da ré. Providencie o interessado o recolhimento da taxa postal para intimação, no prazo de cinco dias. Após, intime-se, pela via postal, para comparecimento à audiência, constando na carta expressamente a pena de confissão. Anoto que esta decisão poderá ser revista durante a audiência, caso a prova se mostre desnecessária. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 15 dias para a juntada de documentos. Defiro o quanto pleiteado pelo autor, assim, intime-se a requerida para que apresente aos autos os documentos sob sua posse e controle, especialmente: contratos de adesão, propostas de participação, regulamentos gerais e eventuais aditivos relativos ao grupo nº 100, cota nº 305, e ao grupo nº 109, cota nº 1412; extratos completos das cotas dos Autores, desde a adesão até a data atual, com identificação de todas as parcelas pagas, taxas, encargos, fundo comum, fundo de reserva, seguro, multa, abatimentos, estornos, rendimentos e saldo de restituição; todas as atas de assembleias ordinárias e extraordinárias realizadas durante a vigência das cotas dos Autores, inclusive atas posteriores ao cancelamento/desistência, desde que relacionadas à participação de consorciados excluídos nos sorteios de restituição; calendário integral de assembleias dos grupos correspondentes, com datas previstas, datas realizadas, forma de divulgação e eventuais alterações; relação completa das cotas contempladas por sorteio e por lance, com identificação do número da cota, nome do consorciado, condição do consorciado, modalidade da contemplação e data da assembleia; relação específica de consorciados cancelados, desistentes ou excluídos contemplados para fins de restituição, com indicação da data da contemplação, valor liberado e critério de cálculo utilizado; comprovação expressa de contemplação ou não contemplação das cotas dos Autores, por sorteio, lance ou sorteio de excluídos, inclusive histórico de participação das cotas nos sorteios; documentos que demonstrem se as cotas dos Autores foram substituídas, revendidas, transferidas ou reaproveitadas, indicando data, novo titular e consequências contábeis para o grupo; demonstrativos de aplicação financeira dos recursos do fundo comum e do fundo de reserva dos grupos, com indicação de saldo, rendimentos e destinação dos valores; comprovantes de composição, movimentação e saldo atual do fundo de reserva, inclusive critérios de devolução ou retenção; apólice de seguro eventualmente vinculada aos grupos/cotas, certificados individuais, autorização de cobrança e comprovantes de repasse dos valores à seguradora credenciada; memória de cálculo da restituição indicada pela Requerida, com discriminação de valores originários, atualização, taxa de administração, multa, seguro, fundo de reserva e demais deduções; documentos de comunicação aos Autores acerca do cancelamento, da restituição, dos sorteios, da possibilidade de contemplação de excluídos, das assembleias e do método de apuração dos valores; arquivos integrais de eventuais ligações, gravações, áudios de pós-venda, termos eletrônicos, logs de aceite e registros sistêmicos invocados pela Requerida, acompanhados dos metadados mínimos que permitam aferir autenticidade, data, origem e integridade. Caso haja a impossibilidade de apresentação ou inexistência de referidos documentos, deverá a ré justificar tal fato nos autos. Defiro a realização de prova pericial contábil, a única capaz de demonstrar os fatos alegados na inicial, nomeando como perito judicial o Sra. Mirian Christina Nogueira. Por se tratar de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, incumbindo a ré o ônus de provar a regularidade do empréstimo. Fixo os honorários em R$ 4.000,00. Em razão da inversão do ônus probatório, deverá a parte ré realizar o depósito, no prazo de dez dias. Com o depósito e apresentação dos quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB 184546/SP), EDILSON SOARES DA SILVA (OAB 80507/MG), EDILSON SOARES DA SILVA (OAB 80507/MG), BETANIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 80556/MG), BETANIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 80556/MG), MARCELO ALVES ALCANTARA (OAB 246182/MG), MARCELO ALVES ALCANTARA (OAB 246182/MG)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSóRCIO ROMA

Autor EDIVALDO LEANDRO SPINA

Autor EDMILSON ALESSANDRO TOMAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ALVES ALCANTARA

OAB: 246182/MG

CARLOS EDUARDO INGLESI

OAB: 184546/SP

EDILSON SOARES DA SILVA

OAB: 80507/MG

BETANIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES

OAB: 80556/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005429-64.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edivaldo Leandro Spina - - Edmilson Alessandro Tomaz - Consórcio Roma - Vistos. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Defiro a produção de prova testemunhal, designando para tanto, audiência de instrução, debates e julgamento presencial para o dia 28 de setembro de 2026, às 15:20hs. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo comum de 05 dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão, devendo as testemunhas serem informadas pelas partes da data da audiência ou intimadas diretamente pelas partes, para comparecimento, na forma do art. 455, do NCPC. Ainda, serão admitidas no máximo três testemunhas sobre cada fato, podendo ser recusado o depoimento das testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, ainda que na qualidade de informantes. Defiro o depoimento pessoal do representante da ré. Providencie o interessado o recolhimento da taxa postal para intimação, no prazo de cinco dias. Após, intime-se, pela via postal, para comparecimento à audiência, constando na carta expressamente a pena de confissão. Anoto que esta decisão poderá ser revista durante a audiência, caso a prova se mostre desnecessária. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 15 dias para a juntada de documentos. Defiro o quanto pleiteado pelo autor, assim, intime-se a requerida para que apresente aos autos os documentos sob sua posse e controle, especialmente: contratos de adesão, propostas de participação, regulamentos gerais e eventuais aditivos relativos ao grupo nº 100, cota nº 305, e ao grupo nº 109, cota nº 1412; extratos completos das cotas dos Autores, desde a adesão até a data atual, com identificação de todas as parcelas pagas, taxas, encargos, fundo comum, fundo de reserva, seguro, multa, abatimentos, estornos, rendimentos e saldo de restituição; todas as atas de assembleias ordinárias e extraordinárias realizadas durante a vigência das cotas dos Autores, inclusive atas posteriores ao cancelamento/desistência, desde que relacionadas à participação de consorciados excluídos nos sorteios de restituição; calendário integral de assembleias dos grupos correspondentes, com datas previstas, datas realizadas, forma de divulgação e eventuais alterações; relação completa das cotas contempladas por sorteio e por lance, com identificação do número da cota, nome do consorciado, condição do consorciado, modalidade da contemplação e data da assembleia; relação específica de consorciados cancelados, desistentes ou excluídos contemplados para fins de restituição, com indicação da data da contemplação, valor liberado e critério de cálculo utilizado; comprovação expressa de contemplação ou não contemplação das cotas dos Autores, por sorteio, lance ou sorteio de excluídos, inclusive histórico de participação das cotas nos sorteios; documentos que demonstrem se as cotas dos Autores foram substituídas, revendidas, transferidas ou reaproveitadas, indicando data, novo titular e consequências contábeis para o grupo; demonstrativos de aplicação financeira dos recursos do fundo comum e do fundo de reserva dos grupos, com indicação de saldo, rendimentos e destinação dos valores; comprovantes de composição, movimentação e saldo atual do fundo de reserva, inclusive critérios de devolução ou retenção; apólice de seguro eventualmente vinculada aos grupos/cotas, certificados individuais, autorização de cobrança e comprovantes de repasse dos valores à seguradora credenciada; memória de cálculo da restituição indicada pela Requerida, com discriminação de valores originários, atualização, taxa de administração, multa, seguro, fundo de reserva e demais deduções; documentos de comunicação aos Autores acerca do cancelamento, da restituição, dos sorteios, da possibilidade de contemplação de excluídos, das assembleias e do método de apuração dos valores; arquivos integrais de eventuais ligações, gravações, áudios de pós-venda, termos eletrônicos, logs de aceite e registros sistêmicos invocados pela Requerida, acompanhados dos metadados mínimos que permitam aferir autenticidade, data, origem e integridade. Caso haja a impossibilidade de apresentação ou inexistência de referidos documentos, deverá a ré justificar tal fato nos autos. Defiro a realização de prova pericial contábil, a única capaz de demonstrar os fatos alegados na inicial, nomeando como perito judicial o Sra. Mirian Christina Nogueira. Por se tratar de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, incumbindo a ré o ônus de provar a regularidade do empréstimo. Fixo os honorários em R$ 4.000,00. Em razão da inversão do ônus probatório, deverá a parte ré realizar o depósito, no prazo de dez dias. Com o depósito e apresentação dos quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB 184546/SP), EDILSON SOARES DA SILVA (OAB 80507/MG), EDILSON SOARES DA SILVA (OAB 80507/MG), BETANIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 80556/MG), BETANIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 80556/MG), MARCELO ALVES ALCANTARA (OAB 246182/MG), MARCELO ALVES ALCANTARA (OAB 246182/MG)