0005427-84.2025.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005427-84.2025.8.16.0129 Processo: 0005427-84.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$244.045,74 Autor(s): IRONE CUNHA BUENO RODRIGUES Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por IRONE CUNHA BUENO RODRIGUES em face de ZURICH SANTANDER SEGUROS E PREVIDEIA S.A. Alega em síntese que é beneficiária de seguro de vida do Sr. Ailton Rocha de Lima, já falecido e que em razão disso, pleiteou a requerida para pagamento do seguro de vida, com cobertura por morte acidental, no valor de R$ 244.045,74 (Duzentos e quarenta e quatro mil, quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). No entanto, a requerida indeferiu o pagamento do seguro sob a seguinte justificativa: em virtude de doença. Requer o pagamento da apólice, com a inversão do ônus da prova, aplicação do CDC e requerimento de assistência judiciária gratuita. Decisão inicial na seq. 19. Audiência de conciliação com termo anexado na seq.32. Em seguida a ré apresentou contestação alegando em apertada síntese, a ausência de cobertura por morte natural. Em seguida as partes especificaram as provas que pretendem produzir na seq. 48 e 50, a autora requereu prova pericial para determinar a causa mortis, enquanto que a ré requereu o julgamento antecipado do mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Houve decisão de inversão do ônus da prova. Vieram-me os autos conclusos. Não havendo preliminares, tampouco questões processuais pendentes, passo análise do pedido de provas. DAS PROVAS DA PROVA PERICIAL A controvérsia dos autos envolve a definição da causa do falecimento de Ailton Rocha de Lima, havendo divergência entre a versão apresentada pela seguradora, segundo a qual o óbito teria decorrido de doença ou causa natural, e a alegação da parte autora de que a morte resultou de afogamento acidental. A inicial informa que o corpo do segurado foi encontrado boiando no mar, fazendo referência ao Boletim de Ocorrência nº 2023/983182. Contudo, a existência de elementos indicativos de afogamento não é suficiente, por si só, para esclarecer, com segurança técnica, a causa médica do óbito, especialmente diante da negativa da seguradora e da ausência de consenso entre os documentos disponíveis. A prova controvertida não se limita à interpretação das cláusulas do contrato de seguro. É necessário verificar, sob o aspecto médico e técnico, se os documentos existentes permitem concluir que o falecimento decorreu de afogamento acidental ou de causa natural preexistente ou superveniente. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, a prova pericial deverá ser realizada de forma indireta e documental, mediante análise da certidão de óbito, eventual declaração de óbito, laudos necroscópicos ou médico-legais, prontuários médicos, exames, registros hospitalares, boletim de ocorrência, documentos da investigação, fotografias, relatos de resgate, documentos de regulação do sinistro e demais elementos relacionados às circunstâncias do falecimento. A perícia indireta mostra-se adequada porque o exame será realizado com base nos documentos médicos, policiais e administrativos disponíveis, não sendo necessária a realização de exame direto no corpo do falecido. Em caso semelhante, reconheceu-se a relevância da perícia judicial indireta para verificar se o falecimento decorreu de afogamento acidental, considerando-se insuficiente a mera indicação de causa desconhecida na certidão de óbito quando havia controvérsia sobre a causa do falecimento. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DA SEGURADORA - ÓBITO POR AFOGAMENTO - MORTE ACIDENTAL - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO SUFICIENTE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE BENEFICIÁRIO - APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL, VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - PAGAMENTO DE METADE DO CAPITAL SEGURADO À CÔNJUGE - REMANESCENTE DESTINADO AOS HERDEIROS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A mera indicação de "causa desconhecida" na certidão de óbito não é suficiente, por si só, para afastar a cobertura securitária por morte acidental, quando o conjunto probatório, notadamente a perícia judicial indireta produzida sob o crivo do contraditório, evidencia com elevado grau de probabilidade que o falecimento decorreu de afogamento acidental. Demonstrada a ocorrência do risco coberto pela apólice, impõe-se a manutenção do dever de indenizar da seguradora e do banco estipulante, este último também responsável solidariamente, à luz da teoria da aparência e da relação de consumo reconhecida na origem. Na ausência de indicação expressa de beneficiário na apólice ou no certificado individual do seguro, aplica-se o art. 792 do Código Civil, vigente à época do sinistro, segundo o qual o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Comprovado que a autora era casada com o segurado à época do óbito, faz jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) da indenização securitária, ressalvado o direito dos demais herdeiros quanto à parcela remanescente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50048453120238130071, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/07/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2026) Embora exista precedente do Tribunal de Justiça do Paraná admitindo a dispensa da perícia indireta quando os elementos documentais forem suficientes para formar a convicção judicial, a hipótese dos autos é distinta, pois persiste controvérsia objetiva entre a alegação de morte natural e a tese de morte acidental por afogamento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A CIA. ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO DIANTE DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS EM RELAÇÃO A ITAÚ SEGUROS S.A.. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO RECURSAL. SEGURO DE VIDA. PEDIDO DE COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO NA COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL. ÓBITO DO SEGURADO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE SOFRIDO (INGESTÃO DE COPO DE SUCO). NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. MORTE QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO ACIDENTAL PARA EFEITO DA COBERTURA DO SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO DA RÉ/APELANTE DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS PACTUADOS PELAS PARTES EM CONTRATO. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DA SENTENÇA, A FIM DE ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AO DISPOSTO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. 4. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGATIVA DO SEGURO E A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA MANTER A QUALIDADE DE VIDA DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 5. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. (TJ-PR 00071446520248160033 Pinhais, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/04/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2026) A prova técnica deverá limitar-se à análise médica e científica da causa provável do falecimento, da existência de sinais compatíveis com afogamento e do eventual nexo entre o evento narrado e o óbito. Não caberá ao perito interpretar a apólice, definir a existência de cobertura securitária, examinar a condição de beneficiária da autora ou proferir conclusão jurídica, matérias reservadas ao Juízo. O laudo deverá indicar o objeto da perícia, os documentos examinados, a metodologia utilizada, a análise técnica realizada, as limitações eventualmente existentes e as respostas conclusivas aos quesitos apresentados pelas partes, conforme os requisitos previstos para a prova pericial. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, de natureza documental, para apuração da causa provável do falecimento e da compatibilidade dos elementos constantes dos autos com a hipótese de afogamento acidental. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para acompanhamento do trabalho se desejarem (art. 465, §1º, CPC). 3. Após, para a realização da perícia determino à Secretaria que nomeie um (a) perito(a) na área médica legal, cadastrado no sistema CAJU, o qual deverá ser intimado para manifestar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos pela parte ré. 4. Em seguida, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 5. Havendo impugnação acerca da proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 5.1. Na sequência, digam as partes, em 05 (cinco) dias. 6. Após, diga o(a) Sr(a). Perito(a) a data para realização da perícia, devendo as partes comparecerem à mesma. 7. Realizada a perícia, seja apresentado o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 8. Com a juntada do laudo aos autos, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 9. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o(a) Sr(a). Perito(a), em 10 (dez) dias. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Esclarecidas as questões processuais pendentes, passo a elencar os pontos controvertidos da demanda. Se o falecido efetivamente figurava como segurado na apólice; Se a autora era beneficiária; Quais coberturas foram contratadas; Se a apólice abrangia morte natural, morte acidental ou ambas; Qual foi a causa do óbito; Se o falecimento decorreu de afogamento acidental; Se houve exclusão contratual aplicável ao caso; Se o capital segurado corresponde ao valor pleiteado. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, postularem esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso e arrolar testemunhas. Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte ré, retornem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias Paranaguá, 04 de agosto de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRONE CUNHA BUENO RODRIGUES
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)14/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
MICHELLE DE CARVALHO DO AMARANTE
OAB: 39558/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005427-84.2025.8.16.0129 Processo: 0005427-84.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$244.045,74 Autor(s): IRONE CUNHA BUENO RODRIGUES Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por IRONE CUNHA BUENO RODRIGUES em face de ZURICH SANTANDER SEGUROS E PREVIDEIA S.A. Alega em síntese que é beneficiária de seguro de vida do Sr. Ailton Rocha de Lima, já falecido e que em razão disso, pleiteou a requerida para pagamento do seguro de vida, com cobertura por morte acidental, no valor de R$ 244.045,74 (Duzentos e quarenta e quatro mil, quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). No entanto, a requerida indeferiu o pagamento do seguro sob a seguinte justificativa: em virtude de doença. Requer o pagamento da apólice, com a inversão do ônus da prova, aplicação do CDC e requerimento de assistência judiciária gratuita. Decisão inicial na seq. 19. Audiência de conciliação com termo anexado na seq.32. Em seguida a ré apresentou contestação alegando em apertada síntese, a ausência de cobertura por morte natural. Em seguida as partes especificaram as provas que pretendem produzir na seq. 48 e 50, a autora requereu prova pericial para determinar a causa mortis, enquanto que a ré requereu o julgamento antecipado do mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Houve decisão de inversão do ônus da prova. Vieram-me os autos conclusos. Não havendo preliminares, tampouco questões processuais pendentes, passo análise do pedido de provas. DAS PROVAS DA PROVA PERICIAL A controvérsia dos autos envolve a definição da causa do falecimento de Ailton Rocha de Lima, havendo divergência entre a versão apresentada pela seguradora, segundo a qual o óbito teria decorrido de doença ou causa natural, e a alegação da parte autora de que a morte resultou de afogamento acidental. A inicial informa que o corpo do segurado foi encontrado boiando no mar, fazendo referência ao Boletim de Ocorrência nº 2023/983182. Contudo, a existência de elementos indicativos de afogamento não é suficiente, por si só, para esclarecer, com segurança técnica, a causa médica do óbito, especialmente diante da negativa da seguradora e da ausência de consenso entre os documentos disponíveis. A prova controvertida não se limita à interpretação das cláusulas do contrato de seguro. É necessário verificar, sob o aspecto médico e técnico, se os documentos existentes permitem concluir que o falecimento decorreu de afogamento acidental ou de causa natural preexistente ou superveniente. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, a prova pericial deverá ser realizada de forma indireta e documental, mediante análise da certidão de óbito, eventual declaração de óbito, laudos necroscópicos ou médico-legais, prontuários médicos, exames, registros hospitalares, boletim de ocorrência, documentos da investigação, fotografias, relatos de resgate, documentos de regulação do sinistro e demais elementos relacionados às circunstâncias do falecimento. A perícia indireta mostra-se adequada porque o exame será realizado com base nos documentos médicos, policiais e administrativos disponíveis, não sendo necessária a realização de exame direto no corpo do falecido. Em caso semelhante, reconheceu-se a relevância da perícia judicial indireta para verificar se o falecimento decorreu de afogamento acidental, considerando-se insuficiente a mera indicação de causa desconhecida na certidão de óbito quando havia controvérsia sobre a causa do falecimento. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DA SEGURADORA - ÓBITO POR AFOGAMENTO - MORTE ACIDENTAL - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO SUFICIENTE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE BENEFICIÁRIO - APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL, VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - PAGAMENTO DE METADE DO CAPITAL SEGURADO À CÔNJUGE - REMANESCENTE DESTINADO AOS HERDEIROS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A mera indicação de "causa desconhecida" na certidão de óbito não é suficiente, por si só, para afastar a cobertura securitária por morte acidental, quando o conjunto probatório, notadamente a perícia judicial indireta produzida sob o crivo do contraditório, evidencia com elevado grau de probabilidade que o falecimento decorreu de afogamento acidental. Demonstrada a ocorrência do risco coberto pela apólice, impõe-se a manutenção do dever de indenizar da seguradora e do banco estipulante, este último também responsável solidariamente, à luz da teoria da aparência e da relação de consumo reconhecida na origem. Na ausência de indicação expressa de beneficiário na apólice ou no certificado individual do seguro, aplica-se o art. 792 do Código Civil, vigente à época do sinistro, segundo o qual o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Comprovado que a autora era casada com o segurado à época do óbito, faz jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) da indenização securitária, ressalvado o direito dos demais herdeiros quanto à parcela remanescente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50048453120238130071, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/07/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2026) Embora exista precedente do Tribunal de Justiça do Paraná admitindo a dispensa da perícia indireta quando os elementos documentais forem suficientes para formar a convicção judicial, a hipótese dos autos é distinta, pois persiste controvérsia objetiva entre a alegação de morte natural e a tese de morte acidental por afogamento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A CIA. ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO DIANTE DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS EM RELAÇÃO A ITAÚ SEGUROS S.A.. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO RECURSAL. SEGURO DE VIDA. PEDIDO DE COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO NA COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL. ÓBITO DO SEGURADO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE SOFRIDO (INGESTÃO DE COPO DE SUCO). NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. MORTE QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO ACIDENTAL PARA EFEITO DA COBERTURA DO SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO DA RÉ/APELANTE DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS PACTUADOS PELAS PARTES EM CONTRATO. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DA SENTENÇA, A FIM DE ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AO DISPOSTO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. 4. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGATIVA DO SEGURO E A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA MANTER A QUALIDADE DE VIDA DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 5. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. (TJ-PR 00071446520248160033 Pinhais, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/04/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2026) A prova técnica deverá limitar-se à análise médica e científica da causa provável do falecimento, da existência de sinais compatíveis com afogamento e do eventual nexo entre o evento narrado e o óbito. Não caberá ao perito interpretar a apólice, definir a existência de cobertura securitária, examinar a condição de beneficiária da autora ou proferir conclusão jurídica, matérias reservadas ao Juízo. O laudo deverá indicar o objeto da perícia, os documentos examinados, a metodologia utilizada, a análise técnica realizada, as limitações eventualmente existentes e as respostas conclusivas aos quesitos apresentados pelas partes, conforme os requisitos previstos para a prova pericial. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, de natureza documental, para apuração da causa provável do falecimento e da compatibilidade dos elementos constantes dos autos com a hipótese de afogamento acidental. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para acompanhamento do trabalho se desejarem (art. 465, §1º, CPC). 3. Após, para a realização da perícia determino à Secretaria que nomeie um (a) perito(a) na área médica legal, cadastrado no sistema CAJU, o qual deverá ser intimado para manifestar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos pela parte ré. 4. Em seguida, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 5. Havendo impugnação acerca da proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 5.1. Na sequência, digam as partes, em 05 (cinco) dias. 6. Após, diga o(a) Sr(a). Perito(a) a data para realização da perícia, devendo as partes comparecerem à mesma. 7. Realizada a perícia, seja apresentado o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 8. Com a juntada do laudo aos autos, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 9. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o(a) Sr(a). Perito(a), em 10 (dez) dias. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Esclarecidas as questões processuais pendentes, passo a elencar os pontos controvertidos da demanda. Se o falecido efetivamente figurava como segurado na apólice; Se a autora era beneficiária; Quais coberturas foram contratadas; Se a apólice abrangia morte natural, morte acidental ou ambas; Qual foi a causa do óbito; Se o falecimento decorreu de afogamento acidental; Se houve exclusão contratual aplicável ao caso; Se o capital segurado corresponde ao valor pleiteado. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, postularem esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso e arrolar testemunhas. Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte ré, retornem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias Paranaguá, 04 de agosto de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito