Detalhe do processo

0005426-23.2011.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005426-23.2011.8.26.0417 (417.01.2011.005426) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Luiz Carlos Gomes Mendes de Oliveira - - Companhia Agricola Santa Amelia - - Espólio de Paulo Rezende Barbosa Em Subst A Paulo Rezende Barbosa( Falecido)fls149) - ESPÓLIO de Gustavo de Carvalho e Carvalho - - Luciana Gonçalves Carvalho - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS GOMES MENDES DE OLIVEIRA (fls. 1009/1016) em face da r. decisão interlocutória de fls. 1000/1001, proferida na Ação Civil Pública em fase de cumprimento de obrigações movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão embargada de fls. 1000/1001 apreciou a manifestação do Ministério Público (fls. 984/985) e o Parecer Técnico nº 16808495 elaborado pelo Centro de Apoio Operacional à Execução - CAEX (fls. 986/999). Na ocasião, constatou-se que a restauração ambiental na Área de Preservação Permanente (APP) do Sítio Santo Antônio encontra-se em estágio inicial e incompleto, registrando-se deficiências graves como alta infestação de gramíneas exóticas, ataque de formigas-cortadeiras, baixa densidade vegetal e reduzida diversidade de espécies. Reafirmando que a recuperação ambiental constitui obrigação de resultado, o Juízo acolheu a manifestação ministerial e determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) dar continuidade imediata às ações de manejo, manutenção, combate a pragas e controle de gramíneas; e b) apresentar Relatório Técnico Estruturado subscrito por profissional habilitado, acompanhado de cronograma, fotos datadas, indicadores quantitativos e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Em suas razões recursais (fls. 1009/1016), o executado/embargante sustenta a existência de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese: a) Omissão: que este Juízo deixou de analisar a petição de fls. 945/949 e a matrícula do imóvel, nas quais pleiteava a extinção do feito em relação a si e a responsabilização do atual proprietário do imóvel (José Pereira Esteves), aduzindo que cumpriu integralmente sua obrigação no TAC e que a responsabilidade ambiental possui natureza propter rem; b) Contradição e Erro Material: que há erro material ao consignar que os autos se encontram em "fase de cumprimento de obrigações firmadas em TAC", argumentando que sua única obrigação originária no TAC era a entrega do projeto de licenciamento ambiental, o que já foi satisfeito, de modo que não pode ser obrigado a executar a restauração física e a ingressar em propriedade de terceiro. Ao final, pleiteou o suprimento dos vícios alegados com efeitos infringentes, a suspensão do prazo de 60 dias, a remessa dos autos ao MP especializado no direito dos idosos e a intimação do atual proprietário. Intimado acerca dos embargos (fls. 1021), o Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 1026/1028, sustentando o nítido caráter infringente do recurso. Argumentou que a decisão embargada acolheu o laudo do CAEX e rejeitou implicitamente a extinção do feito, e que o caráter propter rem não afasta a responsabilidade do compromissário do TAC, pugnando pelo improvimento dos embargos. É o relatório. Decido. 1. Dos Pressupostos de Admissibilidade Processual Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e com indicação formal das hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Do Mérito Recursal. No mérito, contudo, os embargos declaratórios não comportam provimento, ante a manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. decisão embargada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto/questão acerca da qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. A) Da Inexistência de Omissão Não há que se falar em omissão quanto à petição de fls. 945/949. A decisão interlocutória de fls. 1000/1001, ao acolher fundamentadamente a manifestação do órgão ministerial e o laudo de vistoria in loco do CAEX, assentando expressamente a premissa jurídica de que "a recuperação ambiental é obrigação de resultado e não meramente de meio" e determinando o prosseguimento das medidas de manejo, rejeitou por ilação lógica inconciliável o pleito de extinção do feito, de quitação do TAC ou de exoneração do executado. Consoante firme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA; REsp n. 1.785.654/SP). O acolhimento da fundamentação técnica de indispensabilidade das ações de adensamento e manutenção da vegetação afasta, de maneira lógica e incompatível, a tese de cumprimento integral defendida pelo executado. B) Da Inexistência de Contradição e Erro Material Tampouco se verifica contradição ou erro material no julgado. A contradição que autoriza o acolhimento do recurso declaratório é estritamente a contradição interna do julgado isto é, a incoerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições constantes da própria decisão. A R. Decisão embargada é perfeitamente coerente e harmônica em todas as suas premissas. Da mesma forma, a menção de que o processo se encontra em fase de cumprimento de obrigações ajustadas em Termo de Ajustamento de Conduta decorre do próprio título executivo que aparelha o feito. A insurgência do embargante quanto ao alcance das obrigações por si assumidas, à exclusão de antigos coexecutados ou à alegada transferência exclusiva da responsabilidade aos novos adquirentes do imóvel por força do caráter propter rem constitui matéria de direito material/mérito, insuscetível de alteração pela via estreita dos embargos declaratórios. Registra-se que, no âmbito do Direito Ambiental, a natureza propter rem das obrigações de recomposição do meio ambiente gera responsabilidade solidária entre o poluidor/compromissário e o adquirente do imóvel, não exonerando automaticamente o signatário do TAC que se comprometeu perante o Ministério Público enquanto não houver a efetiva e plena consolidação da regeneração florestal devidamente atestada por laudo pericial técnico. C) Do Mero Inconformismo Desta forma, resta evidenciado que o embargante busca reapreciar o mérito da decisão que ordenou o prosseguimento das ações de recuperação ambiental. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Juízo deve ser veiculado através das vias recursais ordinárias próprias, sendo vedada a rediscussão de mérito em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS GOMES MENDES DE OLIVEIRA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a r. decisão de fls. 1000/1001. O prazo de 60 (sessenta) dias concedido no item "a" e "b" do dispositivo de fls. 1000/1001 fluirá a partir da publicação desta decisão. Fica mantida a intimação da parte executada para o devido cumprimento. Int. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), DIONISIO APARECIDO TERCARIOLI (OAB 124806/SP), LUIS HENRIQUE PIMENTEL (OAB 264822/SP), ADEMAR BALDANI (OAB 33788/SP), DANILO ALPHONSE DOS ANJOS (OAB 336948/SP), ANDRÉ HENRIQUE DOMINGOS (OAB 259364/SP), ADEMAR BALDANI (OAB 33788/SP), DIONISIO APARECIDO TERCARIOLI (OAB 124806/SP), ANA LUIZA DE OLIVEIRA ALPHONSE (OAB 160810/SP), LUIS HENRIQUE PIMENTEL (OAB 264822/SP), JULIO CESAR ALPHONSE (OAB 325620/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA AGRICOLA SANTA AMELIA

Réu ESPóLIO DE PAULO REZENDE BARBOSA EM SUBST A PAULO REZENDE BARBOSA( FALECIDO)FLS149)

Réu LUIZ CARLOS GOMES MENDES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO ALPHONSE DOS ANJOS

OAB: 336948/SP

ANDRÉ HENRIQUE DOMINGOS

OAB: 259364/SP

SILVIA REGINA ALPHONSE

OAB: 131044/SP

DIONISIO APARECIDO TERCARIOLI

OAB: 124806/SP

ANA LUIZA DE OLIVEIRA ALPHONSE

OAB: 160810/SP

LUIS HENRIQUE PIMENTEL

OAB: 264822/SP

ADEMAR BALDANI

OAB: 33788/SP

JULIO CESAR ALPHONSE

OAB: 325620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005426-23.2011.8.26.0417 (417.01.2011.005426) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Luiz Carlos Gomes Mendes de Oliveira - - Companhia Agricola Santa Amelia - - Espólio de Paulo Rezende Barbosa Em Subst A Paulo Rezende Barbosa( Falecido)fls149) - ESPÓLIO de Gustavo de Carvalho e Carvalho - - Luciana Gonçalves Carvalho - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS GOMES MENDES DE OLIVEIRA (fls. 1009/1016) em face da r. decisão interlocutória de fls. 1000/1001, proferida na Ação Civil Pública em fase de cumprimento de obrigações movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão embargada de fls. 1000/1001 apreciou a manifestação do Ministério Público (fls. 984/985) e o Parecer Técnico nº 16808495 elaborado pelo Centro de Apoio Operacional à Execução - CAEX (fls. 986/999). Na ocasião, constatou-se que a restauração ambiental na Área de Preservação Permanente (APP) do Sítio Santo Antônio encontra-se em estágio inicial e incompleto, registrando-se deficiências graves como alta infestação de gramíneas exóticas, ataque de formigas-cortadeiras, baixa densidade vegetal e reduzida diversidade de espécies. Reafirmando que a recuperação ambiental constitui obrigação de resultado, o Juízo acolheu a manifestação ministerial e determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) dar continuidade imediata às ações de manejo, manutenção, combate a pragas e controle de gramíneas; e b) apresentar Relatório Técnico Estruturado subscrito por profissional habilitado, acompanhado de cronograma, fotos datadas, indicadores quantitativos e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Em suas razões recursais (fls. 1009/1016), o executado/embargante sustenta a existência de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese: a) Omissão: que este Juízo deixou de analisar a petição de fls. 945/949 e a matrícula do imóvel, nas quais pleiteava a extinção do feito em relação a si e a responsabilização do atual proprietário do imóvel (José Pereira Esteves), aduzindo que cumpriu integralmente sua obrigação no TAC e que a responsabilidade ambiental possui natureza propter rem; b) Contradição e Erro Material: que há erro material ao consignar que os autos se encontram em "fase de cumprimento de obrigações firmadas em TAC", argumentando que sua única obrigação originária no TAC era a entrega do projeto de licenciamento ambiental, o que já foi satisfeito, de modo que não pode ser obrigado a executar a restauração física e a ingressar em propriedade de terceiro. Ao final, pleiteou o suprimento dos vícios alegados com efeitos infringentes, a suspensão do prazo de 60 dias, a remessa dos autos ao MP especializado no direito dos idosos e a intimação do atual proprietário. Intimado acerca dos embargos (fls. 1021), o Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 1026/1028, sustentando o nítido caráter infringente do recurso. Argumentou que a decisão embargada acolheu o laudo do CAEX e rejeitou implicitamente a extinção do feito, e que o caráter propter rem não afasta a responsabilidade do compromissário do TAC, pugnando pelo improvimento dos embargos. É o relatório. Decido. 1. Dos Pressupostos de Admissibilidade Processual Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e com indicação formal das hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Do Mérito Recursal. No mérito, contudo, os embargos declaratórios não comportam provimento, ante a manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. decisão embargada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto/questão acerca da qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. A) Da Inexistência de Omissão Não há que se falar em omissão quanto à petição de fls. 945/949. A decisão interlocutória de fls. 1000/1001, ao acolher fundamentadamente a manifestação do órgão ministerial e o laudo de vistoria in loco do CAEX, assentando expressamente a premissa jurídica de que "a recuperação ambiental é obrigação de resultado e não meramente de meio" e determinando o prosseguimento das medidas de manejo, rejeitou por ilação lógica inconciliável o pleito de extinção do feito, de quitação do TAC ou de exoneração do executado. Consoante firme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA; REsp n. 1.785.654/SP). O acolhimento da fundamentação técnica de indispensabilidade das ações de adensamento e manutenção da vegetação afasta, de maneira lógica e incompatível, a tese de cumprimento integral defendida pelo executado. B) Da Inexistência de Contradição e Erro Material Tampouco se verifica contradição ou erro material no julgado. A contradição que autoriza o acolhimento do recurso declaratório é estritamente a contradição interna do julgado isto é, a incoerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições constantes da própria decisão. A R. Decisão embargada é perfeitamente coerente e harmônica em todas as suas premissas. Da mesma forma, a menção de que o processo se encontra em fase de cumprimento de obrigações ajustadas em Termo de Ajustamento de Conduta decorre do próprio título executivo que aparelha o feito. A insurgência do embargante quanto ao alcance das obrigações por si assumidas, à exclusão de antigos coexecutados ou à alegada transferência exclusiva da responsabilidade aos novos adquirentes do imóvel por força do caráter propter rem constitui matéria de direito material/mérito, insuscetível de alteração pela via estreita dos embargos declaratórios. Registra-se que, no âmbito do Direito Ambiental, a natureza propter rem das obrigações de recomposição do meio ambiente gera responsabilidade solidária entre o poluidor/compromissário e o adquirente do imóvel, não exonerando automaticamente o signatário do TAC que se comprometeu perante o Ministério Público enquanto não houver a efetiva e plena consolidação da regeneração florestal devidamente atestada por laudo pericial técnico. C) Do Mero Inconformismo Desta forma, resta evidenciado que o embargante busca reapreciar o mérito da decisão que ordenou o prosseguimento das ações de recuperação ambiental. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Juízo deve ser veiculado através das vias recursais ordinárias próprias, sendo vedada a rediscussão de mérito em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS GOMES MENDES DE OLIVEIRA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a r. decisão de fls. 1000/1001. O prazo de 60 (sessenta) dias concedido no item "a" e "b" do dispositivo de fls. 1000/1001 fluirá a partir da publicação desta decisão. Fica mantida a intimação da parte executada para o devido cumprimento. Int. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), DIONISIO APARECIDO TERCARIOLI (OAB 124806/SP), LUIS HENRIQUE PIMENTEL (OAB 264822/SP), ADEMAR BALDANI (OAB 33788/SP), DANILO ALPHONSE DOS ANJOS (OAB 336948/SP), ANDRÉ HENRIQUE DOMINGOS (OAB 259364/SP), ADEMAR BALDANI (OAB 33788/SP), DIONISIO APARECIDO TERCARIOLI (OAB 124806/SP), ANA LUIZA DE OLIVEIRA ALPHONSE (OAB 160810/SP), LUIS HENRIQUE PIMENTEL (OAB 264822/SP), JULIO CESAR ALPHONSE (OAB 325620/SP)