Detalhe do processo

0005421-71.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0005421-71.2025.8.16.0131 (Ação Penal) Na sua resposta à acusação, o réu alegou, em síntese, que: a suposta vítima possui histórico contumaz de utilizar o aparato estatal para persegui-lo mediante inverdades; eventuais marcas ou cicatrizes ostentadas pela suposta vítima são decorrentes de seu quadro clínico agravado, diabetes descompensada e do uso contínuo de álcool e tabaco após a separação de fato de seus genitores; a ausência de laudo pericial conclusivo que vincule tais marcas a uma ação violenta sua impede o recebimento da denúncia por lesão corporal; apenas intervinha em situações de conflito para proteger sua genitora, que possui medidas protetivas contra a suposta vítima em razão de violência doméstica rotineira; qualquer contato físico eventualmente ocorrido deu-se estritamente para cessar agressões da vítima contra a sua mãe, configurando a excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro. Requereu: rejeição da denúncia; absolvição sumária; expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social de Vitorino/PR para que disponibilize o relatório de atendimento à família; expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Vitorino/PR para que forneça o relatório médico hospitalar da vítima; juntada de antecedentes criminais da vítima; expedição de ofício à polícia militar para anexação de todos os boletins de ocorrência envolvendo as partes. Ocorre que as alegações do réu não se enquadram nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, que ensejariam a absolvição sumária. Consigno que a denúncia já foi recebida, bem como que a valoração das provas existentes nos autos é matéria de mérito, que somente será apreciado após a instrução probatória. Indefiro a expedição dos ofícios requeridos pela Defesa, haja vista que as diligências não se mostram necessárias ao esclarecimento da verdade. Certo, também, que § 6º do artigo 201 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que o juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido. Nestes termos, designo o dia 29 de março de 2027, às 17h00min, para a audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal. Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências legais. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o réu. Diligências necessárias. Pato Branco, 07 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDREI DOS SANTOS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIAN FILIPE SCHMIDT

OAB: 39031/SC

RAFAEL DOS SANTOS

OAB: 94997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0005421-71.2025.8.16.0131 (Ação Penal) Na sua resposta à acusação, o réu alegou, em síntese, que: a suposta vítima possui histórico contumaz de utilizar o aparato estatal para persegui-lo mediante inverdades; eventuais marcas ou cicatrizes ostentadas pela suposta vítima são decorrentes de seu quadro clínico agravado, diabetes descompensada e do uso contínuo de álcool e tabaco após a separação de fato de seus genitores; a ausência de laudo pericial conclusivo que vincule tais marcas a uma ação violenta sua impede o recebimento da denúncia por lesão corporal; apenas intervinha em situações de conflito para proteger sua genitora, que possui medidas protetivas contra a suposta vítima em razão de violência doméstica rotineira; qualquer contato físico eventualmente ocorrido deu-se estritamente para cessar agressões da vítima contra a sua mãe, configurando a excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro. Requereu: rejeição da denúncia; absolvição sumária; expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social de Vitorino/PR para que disponibilize o relatório de atendimento à família; expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Vitorino/PR para que forneça o relatório médico hospitalar da vítima; juntada de antecedentes criminais da vítima; expedição de ofício à polícia militar para anexação de todos os boletins de ocorrência envolvendo as partes. Ocorre que as alegações do réu não se enquadram nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, que ensejariam a absolvição sumária. Consigno que a denúncia já foi recebida, bem como que a valoração das provas existentes nos autos é matéria de mérito, que somente será apreciado após a instrução probatória. Indefiro a expedição dos ofícios requeridos pela Defesa, haja vista que as diligências não se mostram necessárias ao esclarecimento da verdade. Certo, também, que § 6º do artigo 201 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que o juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido. Nestes termos, designo o dia 29 de março de 2027, às 17h00min, para a audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal. Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências legais. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o réu. Diligências necessárias. Pato Branco, 07 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito