0005421-44.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005421-44.2023.8.16.0001 Processo: 0005421-44.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$68.102,64 Autor(s): VALENTIN PELLIZZARI MESSINA (RG: 132790191 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.232.689-05) Rua Itajubá, 810 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-190 - E-mail: valentin.messina@gmail.com Réu(s): OTORRINO SANTÉ (CPF/CNPJ: 23.324.624/0001-60) Rua Minas Gerais, 2162 - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-030 UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.170.003/0001-75) Rua Barão do Cerro Azul, 594 - Ciro Nardi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-050 UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 16.991.945/0001-52) Rua Rubens Siqueira Maia, 2030 comercial - Centro - CORONEL FABRICIANO/MG - CEP: 35.170-460 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 MOHAMED FERAS AL LAHHAM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - CURITIBA/PR luiz carlos dustódio fontana (RG: 722082 SSP/SC e CPF/CNPJ: 075.568.629-25) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 DECISÃO 1. Nulidade da prova pericial Em análise aos autos, verifico que, em 21/05/2026, o Perito havia designado a data da perícia a ser realizada em 16/06/2026 (mov. 282.1). Após, a Serventia expediu intimação às partes – 01/06/2026 (mov. 283), sendo que a leitura da requerida Clínica Otorrino Santé Ltda ocorreu na data de 11/06/2026, de modo automático (mov. 283). Nesse contexto, a requerida Clínica Otorrino Santé Ltda arguiu a nulidade da perícia realizada, porquanto a ciência lhe foi dada em prazo inferior ao mínimo de 5 (cinco) dias exigido pelo art. 466, §2º, do CPC. Contudo, sem razão. Não obstante se reconheça que o intervalo entre a ciência (11/06/2026) e a efetiva realização da perícia (16/06/2026) tenha sido inferior ao prazo legal, a nulidade daí decorrente possui natureza relativa, subordinando-se, para seu reconhecimento, à efetiva demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos arts. 282, §2º e 283 do CPC, que consagram o princípio pas de nullité sans grief. Em caso análogo, o TJPR já decidiu que a mera alegação de exiguidade de prazo, quando não comprovada a impossibilidade de participação ou o efetivo prejuízo à defesa, não implica no reconhecimento da nulidade por ausência de intimação com antecedência mínima para o ato pericial. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS – PERÍCIA PARA APURAR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA PARA PARTICIPAÇÃO DO ATO – DIGESTO PROCESSUAL QUE PREVÊ 5 DIAS COMO PRAZO MÍNIMO (ART. 466, § 2º) – PARTE QUE TEVE 10 DIAS PARA SE MANIFESTAR E ARGUIU NULIDADE QUANDO JÁ EXAURIDO O LAPSO TEMPORAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELA NÃO OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE 30 DIAS FIXADO POR LIBERALIDADE DO JUÍZO – NULIDADE RELATIVA, NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A legislação processual estabelece prazo mínimo de 5 dias para comunicação da perícia, sendo superior o prazo de 30 dias fixado pelo juízo.2. A nulidade por ausência de intimação para ato pericial possui natureza relativa e exige demonstração de prejuízo concreto para seu reconhecimento.3. A parte agravante teve ciência prévia da data da vistoria e não comprovou impossibilidade de participação ou prejuízo efetivo ao contraditório.4. O laudo pericial foi juntado aos autos, com abertura de prazo para impugnação, preservando o contraditório e a ampla defesa. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016285-42.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 22.05.2026) [grifei] No caso concreto, a requerida limitou-se a arguir a intempestividade formal da ciência, sem demonstrar qualquer prejuízo efetivo ao exercício do contraditório: não comprovou tentativa frustrada de contato com o perito para fins de acompanhamento do ato e tampouco a impossibilidade de indicação de assistente técnico no interregno disponível. Nessa conjuntura, a alegação genérica, dissociada de prejuízo concreto e específico, não é suficiente para a decretação de nulidade de ato processual já praticado. Ademais, o Perito ainda não acostou o laudo, de maneira que ainda se preserva a oportunidade de manifestação técnica da parte sobre as conclusões periciais, em momento posterior, mediante abertura de prazo para impugnação do laudo. 1.1. Ante o exposto, rejeito a arguição de nulidade sobre a prova realizada. 1.2. No tocante a condenação por litigância de má-fé (mov. 290.1), a questão será analisada oportunamente, na sentença. 2. Prosseguimento do feito 2.1. Anote-se a tramitação processual prioritária, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (mov. 290.12). 2.2. Juntado o laudo pericial, cumpram-se as disposições dos itens XII e seguintes da decisão saneadora (mov. 93.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto G
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu OTORRINO SANTé
Réu UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Réu UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Autor VALENTIN PELLIZZARI MESSINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIANA MORES
OAB: 44025/PR
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK
OAB: 14878/PR
SERGIO RICARDO TINOCO
OAB: 18619/PR
DANIELA NOVELLI SCARPA
OAB: 64213/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005421-44.2023.8.16.0001 Processo: 0005421-44.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$68.102,64 Autor(s): VALENTIN PELLIZZARI MESSINA (RG: 132790191 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.232.689-05) Rua Itajubá, 810 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-190 - E-mail: valentin.messina@gmail.com Réu(s): OTORRINO SANTÉ (CPF/CNPJ: 23.324.624/0001-60) Rua Minas Gerais, 2162 - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-030 UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.170.003/0001-75) Rua Barão do Cerro Azul, 594 - Ciro Nardi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-050 UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 16.991.945/0001-52) Rua Rubens Siqueira Maia, 2030 comercial - Centro - CORONEL FABRICIANO/MG - CEP: 35.170-460 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 MOHAMED FERAS AL LAHHAM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - CURITIBA/PR luiz carlos dustódio fontana (RG: 722082 SSP/SC e CPF/CNPJ: 075.568.629-25) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 DECISÃO 1. Nulidade da prova pericial Em análise aos autos, verifico que, em 21/05/2026, o Perito havia designado a data da perícia a ser realizada em 16/06/2026 (mov. 282.1). Após, a Serventia expediu intimação às partes – 01/06/2026 (mov. 283), sendo que a leitura da requerida Clínica Otorrino Santé Ltda ocorreu na data de 11/06/2026, de modo automático (mov. 283). Nesse contexto, a requerida Clínica Otorrino Santé Ltda arguiu a nulidade da perícia realizada, porquanto a ciência lhe foi dada em prazo inferior ao mínimo de 5 (cinco) dias exigido pelo art. 466, §2º, do CPC. Contudo, sem razão. Não obstante se reconheça que o intervalo entre a ciência (11/06/2026) e a efetiva realização da perícia (16/06/2026) tenha sido inferior ao prazo legal, a nulidade daí decorrente possui natureza relativa, subordinando-se, para seu reconhecimento, à efetiva demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos arts. 282, §2º e 283 do CPC, que consagram o princípio pas de nullité sans grief. Em caso análogo, o TJPR já decidiu que a mera alegação de exiguidade de prazo, quando não comprovada a impossibilidade de participação ou o efetivo prejuízo à defesa, não implica no reconhecimento da nulidade por ausência de intimação com antecedência mínima para o ato pericial. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS – PERÍCIA PARA APURAR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA PARA PARTICIPAÇÃO DO ATO – DIGESTO PROCESSUAL QUE PREVÊ 5 DIAS COMO PRAZO MÍNIMO (ART. 466, § 2º) – PARTE QUE TEVE 10 DIAS PARA SE MANIFESTAR E ARGUIU NULIDADE QUANDO JÁ EXAURIDO O LAPSO TEMPORAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELA NÃO OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE 30 DIAS FIXADO POR LIBERALIDADE DO JUÍZO – NULIDADE RELATIVA, NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A legislação processual estabelece prazo mínimo de 5 dias para comunicação da perícia, sendo superior o prazo de 30 dias fixado pelo juízo.2. A nulidade por ausência de intimação para ato pericial possui natureza relativa e exige demonstração de prejuízo concreto para seu reconhecimento.3. A parte agravante teve ciência prévia da data da vistoria e não comprovou impossibilidade de participação ou prejuízo efetivo ao contraditório.4. O laudo pericial foi juntado aos autos, com abertura de prazo para impugnação, preservando o contraditório e a ampla defesa. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016285-42.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 22.05.2026) [grifei] No caso concreto, a requerida limitou-se a arguir a intempestividade formal da ciência, sem demonstrar qualquer prejuízo efetivo ao exercício do contraditório: não comprovou tentativa frustrada de contato com o perito para fins de acompanhamento do ato e tampouco a impossibilidade de indicação de assistente técnico no interregno disponível. Nessa conjuntura, a alegação genérica, dissociada de prejuízo concreto e específico, não é suficiente para a decretação de nulidade de ato processual já praticado. Ademais, o Perito ainda não acostou o laudo, de maneira que ainda se preserva a oportunidade de manifestação técnica da parte sobre as conclusões periciais, em momento posterior, mediante abertura de prazo para impugnação do laudo. 1.1. Ante o exposto, rejeito a arguição de nulidade sobre a prova realizada. 1.2. No tocante a condenação por litigância de má-fé (mov. 290.1), a questão será analisada oportunamente, na sentença. 2. Prosseguimento do feito 2.1. Anote-se a tramitação processual prioritária, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (mov. 290.12). 2.2. Juntado o laudo pericial, cumpram-se as disposições dos itens XII e seguintes da decisão saneadora (mov. 93.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto G