Detalhe do processo

0005419-58.2012.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005419-58.2012.8.16.0034 Processo: 0005419-58.2012.8.16.0034 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Réu(s): JAIR TRINDADE MARLI RODRIGUES DE SOUZA TRINDADE DECISÃO 1. Trata-se de ação de imissão na posse proposta por IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA em face de JAIR TRINDADE e MARLI RODRIGUES DE SOUZA TRINDADE, que apresentaram contestação e reconvenção (mov. 39), alegando, em síntese, posse mansa, pacífica e com animus domini, com sucessão possessória apta a ensejar usucapião. No curso da instrução, foi realizada prova pericial, sobrevindo o laudo técnico e posterior manifestação do perito (mov. 269), após o que as partes apresentaram impugnações e formularam quesitos complementares (mov. 261 e 262). É o necessário. Decido. 2. Cinge-se à controvérsia a análise das impugnações ao laudo pericial e dos quesitos complementares apresentados pelas partes, bem como à possibilidade de homologação da prova técnica produzida. Nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, as partes possuem o direito de se manifestar sobre o laudo pericial e requerer esclarecimentos, competindo ao perito prestá-los no prazo legal. Entretanto, tal direito não é irrestrito nem permite a instauração de sucessivos ciclos de questionamento por meio de petições escritas, sobretudo após já prestados os esclarecimentos iniciais. No caso concreto, verifica-se que o perito judicial já apresentou o laudo e, posteriormente, prestou os esclarecimentos pertinentes quando instado, atendendo às exigências legais, não sendo demonstrada a existência de omissão técnica relevante, contradição insanável ou inconclusividade que justifique nova intervenção pericial. As manifestações das partes constantes dos mov. 261 e 262, por sua vez, não se limitam a apontar dúvidas objetivas, mas, em verdade, reiteram inconformismo com as conclusões técnicas adotadas, sem indicação concreta de vício metodológico ou erro técnico que comprometa a validade do trabalho pericial. Nesse contexto, aplica-se, com plena pertinência, o entendimento firmado no julgamento paradigmático do Superior Tribunal de Justiça no recente julgado do Recurso Especial n. 2.197.447/AM(2025/0047921-0), no qual restou assentado que, após a prestação dos primeiros esclarecimentos, a formulação de novos pedidos escritos de esclarecimento pode ser indeferida pelo magistrado quando reputados desnecessários ou protelatórios, cabendo à parte, se ainda entender imprescindível o aprofundamento, requerer a oitiva do perito em audiência, nos termos do art. 477, §3º, do CPC. A saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (RECURSO ESPECIAL Nº 2197447 – AM (2025/0047921-0) No referido precedente, consignou-se expressamente que “existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC”, bem como que tal indeferimento não configura cerceamento de defesa. Ainda conforme o julgado, o sistema processual prevê mecanismo próprio para eventual aprofundamento da prova, consistente na intimação do perito para comparecer em audiência, ocasião em que as partes poderão formular diretamente seus quesitos, medida esta que não foi requerida no presente caso. Ressalte-se que o art. 370 do CPC confere ao magistrado, na condição de destinatário da prova, o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe zelar pela duração razoável do processo e pela eficiência da atividade jurisdicional. Assim, diante da inexistência de vício técnico no laudo, da regular prestação de esclarecimentos pelo perito (mov. 269) e do caráter reiterativo das insurgências apresentadas, impõe-se o afastamento das impugnações e o indeferimento dos quesitos complementares. Por conseguinte, não subsistindo fundamento jurídico ou técnico para a renovação da prova pericial ou para a reabertura da fase de esclarecimentos, mostra-se adequado o prosseguimento do feito com base no laudo já produzido. 3. Ante o exposto, afasto as impugnações ao laudo pericial e indefiro os quesitos complementares apresentados pelas partes nos mov. 261 e 262. 4. Com efeito, HOMOLOGO o laudo pericial e a manifestação complementar do perito (mov. 269), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum, requererem o que entenderem pertinente para a continuidade do cumprimento de sentença. 5.1. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Piraquara, 28 de maio de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IMOBISUL IMOBILIáRIA E INCORPORADORA DE IMóVEIS LTDA

Réu JAIR TRINDADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAYSSE ALVES DE ANDRADE

OAB: 72900/PR

ZILA APARECIDA PACHARONI

OAB: 77950/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005419-58.2012.8.16.0034 Processo: 0005419-58.2012.8.16.0034 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Réu(s): JAIR TRINDADE MARLI RODRIGUES DE SOUZA TRINDADE DECISÃO 1. Trata-se de ação de imissão na posse proposta por IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA em face de JAIR TRINDADE e MARLI RODRIGUES DE SOUZA TRINDADE, que apresentaram contestação e reconvenção (mov. 39), alegando, em síntese, posse mansa, pacífica e com animus domini, com sucessão possessória apta a ensejar usucapião. No curso da instrução, foi realizada prova pericial, sobrevindo o laudo técnico e posterior manifestação do perito (mov. 269), após o que as partes apresentaram impugnações e formularam quesitos complementares (mov. 261 e 262). É o necessário. Decido. 2. Cinge-se à controvérsia a análise das impugnações ao laudo pericial e dos quesitos complementares apresentados pelas partes, bem como à possibilidade de homologação da prova técnica produzida. Nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, as partes possuem o direito de se manifestar sobre o laudo pericial e requerer esclarecimentos, competindo ao perito prestá-los no prazo legal. Entretanto, tal direito não é irrestrito nem permite a instauração de sucessivos ciclos de questionamento por meio de petições escritas, sobretudo após já prestados os esclarecimentos iniciais. No caso concreto, verifica-se que o perito judicial já apresentou o laudo e, posteriormente, prestou os esclarecimentos pertinentes quando instado, atendendo às exigências legais, não sendo demonstrada a existência de omissão técnica relevante, contradição insanável ou inconclusividade que justifique nova intervenção pericial. As manifestações das partes constantes dos mov. 261 e 262, por sua vez, não se limitam a apontar dúvidas objetivas, mas, em verdade, reiteram inconformismo com as conclusões técnicas adotadas, sem indicação concreta de vício metodológico ou erro técnico que comprometa a validade do trabalho pericial. Nesse contexto, aplica-se, com plena pertinência, o entendimento firmado no julgamento paradigmático do Superior Tribunal de Justiça no recente julgado do Recurso Especial n. 2.197.447/AM(2025/0047921-0), no qual restou assentado que, após a prestação dos primeiros esclarecimentos, a formulação de novos pedidos escritos de esclarecimento pode ser indeferida pelo magistrado quando reputados desnecessários ou protelatórios, cabendo à parte, se ainda entender imprescindível o aprofundamento, requerer a oitiva do perito em audiência, nos termos do art. 477, §3º, do CPC. A saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (RECURSO ESPECIAL Nº 2197447 – AM (2025/0047921-0) No referido precedente, consignou-se expressamente que “existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC”, bem como que tal indeferimento não configura cerceamento de defesa. Ainda conforme o julgado, o sistema processual prevê mecanismo próprio para eventual aprofundamento da prova, consistente na intimação do perito para comparecer em audiência, ocasião em que as partes poderão formular diretamente seus quesitos, medida esta que não foi requerida no presente caso. Ressalte-se que o art. 370 do CPC confere ao magistrado, na condição de destinatário da prova, o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe zelar pela duração razoável do processo e pela eficiência da atividade jurisdicional. Assim, diante da inexistência de vício técnico no laudo, da regular prestação de esclarecimentos pelo perito (mov. 269) e do caráter reiterativo das insurgências apresentadas, impõe-se o afastamento das impugnações e o indeferimento dos quesitos complementares. Por conseguinte, não subsistindo fundamento jurídico ou técnico para a renovação da prova pericial ou para a reabertura da fase de esclarecimentos, mostra-se adequado o prosseguimento do feito com base no laudo já produzido. 3. Ante o exposto, afasto as impugnações ao laudo pericial e indefiro os quesitos complementares apresentados pelas partes nos mov. 261 e 262. 4. Com efeito, HOMOLOGO o laudo pericial e a manifestação complementar do perito (mov. 269), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum, requererem o que entenderem pertinente para a continuidade do cumprimento de sentença. 5.1. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Piraquara, 28 de maio de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito