Detalhe do processo

0005419-14.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005419-14.2022.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por THAIS DE MOURA DALBEM DE SOUZA em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a autora afirma ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e que, após submeter-se a cirurgia bariátrica em 29/01/2020, passou a apresentar excesso significativo de pele em diversas regiões do corpo, com repercussões físicas e psicológicas. Sustenta que, por indicação médica, necessita da realização de cirurgias plásticas reparadoras complementares ao tratamento da obesidade mórbida, consistentes, dentre outras, em dermolipectomias abdominal, braquial, de coxas e dorso, bem como mamoplastia com implante de prótese, tendo a requerida negado a cobertura sob o argumento de ausência de previsão contratual e no rol da ANS (mov. 1.1 a 1.18). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 12.1), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (mov. 44.1). A inicial foi emendada (mov. 10.1), com juntada de documentos médicos, psicológicos e comprovação da negativa administrativa (mov. 10.2). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 24.1), sustentando, em síntese, a natureza estética dos procedimentos, a inexistência de urgência, a taxatividade do rol da ANS e a licitude da negativa contratual, bem como impugnando o pedido de indenização por dano moral. Houve réplica (mov. 29.1). O feito foi saneado, com inversão do ônus da prova e deferimento de prova pericial médica (mov. 48.1). Realizada a perícia judicial, foi juntado laudo pericial (mov. 193.1), seguido de esclarecimentos complementares pelo perito (mov. 204.1), tendo as partes se manifestado (movs. 207.1 e 208.1). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição acerca da natureza estética ou reparadora das cirurgias plásticas indicadas à autora após a realização de cirurgia bariátrica, bem como à consequente obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, além da análise do pedido de indenização por dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, circunstância já reconhecida no saneamento do feito (mov. 48.1), ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da autora. Do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial judicial, extrai-se que a autora, após perda ponderal significativa decorrente da cirurgia bariátrica, apresenta excesso de pele em múltiplas regiões corporais, com potencial para causar desconforto físico, limitações funcionais, dificuldades de mobilidade e riscos dermatológicos, ainda que não identificadas doenças cutâneas ativas no momento do exame pericial. O laudo pericial é claro ao consignar que tais condições não se restringem a mero desconforto estético, mas possuem potencial repercussão funcional e preventiva, inserindo-se no contexto de continuidade terapêutica do tratamento da obesidade mórbida (movs. 193.1 e 204.1). Embora o perito tenha consignado a inexistência de incapacidade funcional absoluta ou de doenças ativas em algumas regiões, também reconheceu expressamente o caráter funcional e preventivo das cirurgias indicadas, afastando sua classificação como meramente estéticas, conclusão reforçada pelos laudos médicos e psicológicos juntados aos autos (movs. 1.13 e 1.14). Nesse contexto, incide de forma direta o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.069, segundo o qual é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por integrar o tratamento da obesidade mórbida, sendo facultada à operadora, em caso de dúvida razoável, a utilização de junta médica, o que não se verificou no caso concreto (mov. 45.1). Ora, consigno para reforçar que a controvérsia central do processo delimitada no saneamento era a “caracterização da cirurgia plástica como reparadora ou estética” (mov. 48.1). Assim, a autora foi submetida a prova pericial judicial, precisamente para elucidar a natureza e a finalidade das intervenções indicadas à autora no contexto pós-cirurgia bariátrica, e o laudo do mov. 193.1, elaborado após exame clínico presencial, parte do dado fático incontroverso de que a autora se submeteu a gastroplastia e experimentou perda ponderal relevante, com excesso cutâneo residual em múltiplos segmentos corporais, exatamente dentro do objeto da perícia (“verificar o quadro clínico da parte autora, bem como averiguar se a cirurgia plástica é caracterizada como reparadora ou estética”). Nesse cenário, e para além de uma leitura meramente nominalista do que seria “estético”, o perito esclareceu, de forma tecnicamente fundamentada e compatível com o próprio objetivo pericial, que as alterações corporais observadas em paciente pós-bariátrica não se resumem a “melhoria de aparência”, mas implicam repercussões clínicas e funcionais, ainda que o exame do dia não evidencie infecção ativa ou incapacidade absoluta, pois o excesso cutâneo em dobras tem dinâmica própria, podendo produzir desconforto, limitações e agravos por atrito, higiene dificultada e predisposição a processos irritativos e infecciosos. Consta na conclusão do laudo expressamente (mov. 193.1 fls. 15): 9.4 CONCLUSÃO Conforme a análise técnica realizada, com base no exame pericial de 09 de julho de 2025, na documentação médica anexada aos autos e na literatura especializada, conclui-se que a periciada apresenta excesso de pele redundante em regiões abdominais, mamárias, braquiais, crurais, dorsais, pubianas, flancos e glúteotrocantéricas, decorrente da perda ponderal de 28 kg pós-gastroplastia redutora. Essas alterações configuram um quadro de flacidez cutânea com potencial impacto funcional, incluindo riscos de dermatites, infecções e limitações na mobilidade diária, caracterizando os procedimentos indicados como predominantemente reparadores, e não meramente estéticos, alinhados aos consensos médicos para restauração da integridade corporal e melhoria da qualidade de vida. (Grifo nosso). Com efeito, nos esclarecimentos complementares (mov. 204.1), o expert foi categórico ao registrar que a ptose mamária moderada, associada à flacidez pós-perda ponderal, “apresenta potencial para gerar desconforto postural e irritações cutâneas devido ao atrito”, e que, embora não haja nos autos exame de imagem específico correlacionando “desequilíbrio funcional”, a conclusão decorre do exame clínico presencial e da documentação médica anexada. Do mesmo modo, quanto ao abdome e aos membros, consignou que, ainda que “não identificadas doenças cutâneas ativas”, o excesso de pele redundante é “compatível com potencial para dermatites e irritações devido ao atrito e dificuldade de higiene”, e que o excesso cutâneo em braços e coxas “apresenta potencial para gerar limitações motoras, como desconforto em movimentos repetitivos e dificuldade em atividades diárias”, ressalvando inexistir “impossibilidade absoluta”, mas reconhecendo maior dificuldade relatada e compatibilidade com a literatura médica sobre impactos na mobilidade/deambulação em pacientes pós-bariátricos. Essa moldura probatória é especialmente relevante para o deslinde jurídico porque afasta, por critério técnico, a tentativa de reduzir o debate a uma dicotomia simplificada “estética versus doença ativa já instalada”: o laudo judicial não se limita a constatar lesões presentes, mas evidencia finalidade terapêutica funcional e preventiva, justamente por reconhecer risco concreto e plausível de agravos (irritações, dermatites, predisposição a infecções, desconforto postural e limitações na mobilidade), típica consequência clínica de dobras cutâneas pós-grande perda de peso. Portanto, é nesse ponto que se impõe o diálogo direto com o Tema Repetitivo 1.069 do STJ, cuja ratio decidendi, por ser tese firmada sob o rito dos repetitivos, orienta a solução uniforme e reduz significativamente o risco de reforma quando aplicada com aderência fática (artigo 927, III, do CPC). No mov. 45.1 consta expressamente a tese vinculante: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica (...)”. O caso concreto adere à primeira tese por dupla via: de um lado, há indicação de procedimentos como continuidade do tratamento pós-bariátrico, com documentação médica particular (mov. 1.13) e a própria narrativa pericial de que a autora busca completar o tratamento após a gastroplastia, quadro que motivou o pedido e delimitou o objeto técnico da perícia; de outro, e sobretudo, a perícia judicial, meio idôneo de esclarecimento técnico sob contraditório, confirmou que o excesso de pele residual pós-perda ponderal possui repercussões funcionais e preventivas, afastando a pecha de “intervenções eletivas meramente estéticas”, pois o fundamento clínico não é “rejuvenescimento” ou “embelezamento”, mas sim redução de desconforto, mitigação de limitações na vida diária e prevenção de agravos dermatológicos e ortoposturais por atrito e flacidez. Assim, à luz do Tema 1.069, a cobertura não se subordina à demonstração de urgência (questão que foi relevante apenas à tutela provisória, já decidida em momento anterior), nem ao fato de existir infecção ativa no dia da perícia; a cobertura decorre do reconhecimento de que a cirurgia reparadora/funcional integra o tratamento da obesidade mórbida e busca o restabelecimento integral da saúde, o que se compatibiliza com as conclusões do perito sobre potencial de agravos, desconforto postural e limitações, além de predisposição a dermatites e infecções em dobras cutâneas. Sob essa ótica, a defesa que insiste em classificar os procedimentos como “estéticos” e, por consequência, excluídos do contrato e do rol, não se sustenta diante do quadro técnico reconhecido judicialmente e da diretriz vinculante do STJ. A requerida, ao se apoiar em suposta ausência de incapacidade funcional “comprovada por imagem” e na inexistência de doença cutânea ativa para sustentar natureza estética (mov. 208.1), pretende impor ao caso critérios restritivos que não são exigidos pelo Tema 1.069, o qual fala em “caráter reparador ou funcional” como parte do tratamento pós-bariátrico, e admite, em caso de dúvida razoável, a solução técnico-assistencial por junta médica às expensas da operadora, não sendo dado à ré simplesmente negar cobertura por classificação unilateral e abstrata. Ademais, a própria linha defensiva que tenta extrair da perícia a inexistência de “incapacidade” absoluta (mov. 208.1) não neutraliza o núcleo do parecer técnico: o perito reconheceu risco clínico e repercussões potenciais concretas (desconforto postural, irritações cutâneas por atrito, dificuldades de higiene, predisposição a dermatites/infecções e limitações motoras), o que, em se tratando de paciente pós-bariátrica, confere finalidade funcional e preventiva aos procedimentos, suficiente para afastar a qualificadora de “mero embelezamento” e, por conseguinte, atrair a obrigatoriedade de cobertura na forma do Tema 1.069. Aderindo-se, pois, o suporte fático-probatório ao precedente qualificado, conclui-se que a negativa de cobertura fundada em “caráter estético” e em exclusão genérica por rol/contrato não prevalece, porque contraria a função terapêutica reconhecida pela perícia judicial e colide com a orientação uniformizadora do STJ para a específica hipótese de cirurgias pós-bariátricas com finalidade reparadora/funcional, tal como a situação retratada nos autos. A negativa da requerida, fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS e na alegada natureza estética dos procedimentos, mostra-se incompatível com a orientação vinculante do STJ e com a função social do contrato, além de configurar interpretação restritiva em prejuízo do consumidor, vedada pelo artigo 47 do CDC. Quanto ao argumento de taxatividade do rol da ANS, ainda que se reconheça sua natureza, tal circunstância não afasta a obrigatoriedade de cobertura quando demonstrado o caráter reparador e funcional do procedimento, conforme expressamente decidido no referido tema repetitivo. Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por dano moral, entretanto, não se verifica, no caso concreto, violação autônoma a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. No caso dos autos, embora reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura quanto à obrigação de fazer, não se verifica prova suficiente de que tal conduta tenha extrapolado o campo do descumprimento contratual para alcançar esfera autônoma de lesão extrapatrimonial. Com efeito, a negativa da requerida ocorreu em contexto de controvérsia jurídica objetiva acerca da natureza dos procedimentos indicados — estética ou reparadora — tema que, à época, encontrava-se submetido a intenso debate jurisprudencial, inclusive com suspensão nacional dos processos em razão da afetação do Tema 1.069 do STJ, circunstância expressamente registrada nos autos (mov. 38.1). Tal contexto afasta a caracterização de conduta arbitrária, abusiva ou desidiosa, revelando que a postura da operadora esteve amparada em interpretação contratual e regulatória então sustentada por parcela da jurisprudência, ainda que posteriormente superada pelo julgamento do repetitivo. Além disso, a análise da prova produzida evidencia que não houve agravamento clínico superveniente imputável à negativa da requerida, nem demonstração de risco imediato à vida ou à integridade física da autora. A própria tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau (mov. 12.1), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (mov. 44.1), justamente por ausência do requisito do perigo de dano imediato, circunstância que, embora não impeça o reconhecimento da obrigação de fazer no mérito, fragiliza a tese de sofrimento moral intenso decorrente da recusa, ao indicar que a situação clínica permitia o aguardo do desfecho judicial sem prejuízo irreversível. A prova pericial judicial, por sua vez, embora tenha reconhecido o caráter reparador, funcional e preventivo das cirurgias indicadas, também consignou que não foram constatadas, no momento da avaliação, infecções cutâneas ativas, incapacidade funcional absoluta ou limitação profissional impeditiva, destacando que os efeitos nocivos do excesso de pele se situam no campo do potencial risco e do desconforto progressivo (movs. 193.1 e 204.1). Tal constatação técnica é relevante, pois afasta a alegação de que a negativa de cobertura tenha causado sofrimento psíquico excepcional ou agravamento abrupto do estado de saúde da autora, aptos a caracterizar dano moral indenizável. Registre-se, ainda, que os abalos de ordem emocional descritos nos laudos psicológicos juntados aos autos (mov. 1.14) decorrem da própria condição corporal pós-bariátrica e da trajetória pessoal da autora, não sendo possível estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre tais sofrimentos e a conduta da requerida, especialmente porque tais queixas antecedem a negativa administrativa e se vinculam à vivência prolongada da obesidade e de suas sequelas, e não especificamente ao indeferimento do custeio das cirurgias. Nesse contexto, embora a recusa contratual tenha sido considerada indevida à luz do Tema 1.069 do STJ, não se identifica violação concreta e autônoma a direitos da personalidade, mas sim inadimplemento contratual solucionável pela via específica da obrigação de fazer, providência que se mostra suficiente para a recomposição do equilíbrio jurídico entre as partes. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em tais circunstâncias, implicaria indevida banalização do instituto, em desconformidade com a função reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. Portanto, considerando que a controvérsia instaurada decorreu de divergência contratual e interpretativa acerca da cobertura dos procedimentos, tendo a requerida amparado sua conduta em cláusulas contratuais e em entendimento então controvertido, inexistindo nos autos prova de agravamento concreto do sofrimento psíquico decorrente exclusivamente da negativa administrativa, para além dos efeitos já inerentes à própria condição clínica da autora. Assim, ausentes os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil no tocante ao dano extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora indicados à autora, relacionados ao tratamento pós-cirurgia bariátrica, conforme prescrição médica constante dos autos, em rede credenciada ou, na impossibilidade devidamente comprovada, mediante reembolso, nos limites contratuais; b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, uma vez que os pedidos formulados foram acolhidos apenas em parte, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação de honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 85, §14, do mesmo diploma legal. Assim, considerando os critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC — notadamente o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da causa, a complexidade da matéria debatida, que envolveu produção de prova pericial médica, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos ao longo da tramitação processual — fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com 50% do montante, na proporção de sua sucumbência, respondendo cada litigante pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte adversa. Quanto às custas processuais, também devem ser suportadas pelas partes na mesma proporção da sucumbência, nos termos do artigo 86 do CPC, ficando a parte autora isenta do respectivo recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme decisão já proferida nos autos, nos termos do artigo 98, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda, suspensa a exigibilidade da verba honorária imputada à autora enquanto perdurar a situação que justificou a concessão da gratuidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 22 de maio de 2026. Luciana Assad Luppi Ballalai Magistrada
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THAIS DE MOURA DALBEM DE SOUZA

Réu UNIMED SãO JOSé DO RIO PRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO JURADO FLEURY

OAB: 158997/SP

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP

LIGIA MACAGNANI FLORIANO

OAB: 223456/SP

JOSE THEOPHILO FLEURY

OAB: 133298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005419-14.2022.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por THAIS DE MOURA DALBEM DE SOUZA em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a autora afirma ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e que, após submeter-se a cirurgia bariátrica em 29/01/2020, passou a apresentar excesso significativo de pele em diversas regiões do corpo, com repercussões físicas e psicológicas. Sustenta que, por indicação médica, necessita da realização de cirurgias plásticas reparadoras complementares ao tratamento da obesidade mórbida, consistentes, dentre outras, em dermolipectomias abdominal, braquial, de coxas e dorso, bem como mamoplastia com implante de prótese, tendo a requerida negado a cobertura sob o argumento de ausência de previsão contratual e no rol da ANS (mov. 1.1 a 1.18). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 12.1), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (mov. 44.1). A inicial foi emendada (mov. 10.1), com juntada de documentos médicos, psicológicos e comprovação da negativa administrativa (mov. 10.2). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 24.1), sustentando, em síntese, a natureza estética dos procedimentos, a inexistência de urgência, a taxatividade do rol da ANS e a licitude da negativa contratual, bem como impugnando o pedido de indenização por dano moral. Houve réplica (mov. 29.1). O feito foi saneado, com inversão do ônus da prova e deferimento de prova pericial médica (mov. 48.1). Realizada a perícia judicial, foi juntado laudo pericial (mov. 193.1), seguido de esclarecimentos complementares pelo perito (mov. 204.1), tendo as partes se manifestado (movs. 207.1 e 208.1). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição acerca da natureza estética ou reparadora das cirurgias plásticas indicadas à autora após a realização de cirurgia bariátrica, bem como à consequente obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, além da análise do pedido de indenização por dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, circunstância já reconhecida no saneamento do feito (mov. 48.1), ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da autora. Do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial judicial, extrai-se que a autora, após perda ponderal significativa decorrente da cirurgia bariátrica, apresenta excesso de pele em múltiplas regiões corporais, com potencial para causar desconforto físico, limitações funcionais, dificuldades de mobilidade e riscos dermatológicos, ainda que não identificadas doenças cutâneas ativas no momento do exame pericial. O laudo pericial é claro ao consignar que tais condições não se restringem a mero desconforto estético, mas possuem potencial repercussão funcional e preventiva, inserindo-se no contexto de continuidade terapêutica do tratamento da obesidade mórbida (movs. 193.1 e 204.1). Embora o perito tenha consignado a inexistência de incapacidade funcional absoluta ou de doenças ativas em algumas regiões, também reconheceu expressamente o caráter funcional e preventivo das cirurgias indicadas, afastando sua classificação como meramente estéticas, conclusão reforçada pelos laudos médicos e psicológicos juntados aos autos (movs. 1.13 e 1.14). Nesse contexto, incide de forma direta o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.069, segundo o qual é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por integrar o tratamento da obesidade mórbida, sendo facultada à operadora, em caso de dúvida razoável, a utilização de junta médica, o que não se verificou no caso concreto (mov. 45.1). Ora, consigno para reforçar que a controvérsia central do processo delimitada no saneamento era a “caracterização da cirurgia plástica como reparadora ou estética” (mov. 48.1). Assim, a autora foi submetida a prova pericial judicial, precisamente para elucidar a natureza e a finalidade das intervenções indicadas à autora no contexto pós-cirurgia bariátrica, e o laudo do mov. 193.1, elaborado após exame clínico presencial, parte do dado fático incontroverso de que a autora se submeteu a gastroplastia e experimentou perda ponderal relevante, com excesso cutâneo residual em múltiplos segmentos corporais, exatamente dentro do objeto da perícia (“verificar o quadro clínico da parte autora, bem como averiguar se a cirurgia plástica é caracterizada como reparadora ou estética”). Nesse cenário, e para além de uma leitura meramente nominalista do que seria “estético”, o perito esclareceu, de forma tecnicamente fundamentada e compatível com o próprio objetivo pericial, que as alterações corporais observadas em paciente pós-bariátrica não se resumem a “melhoria de aparência”, mas implicam repercussões clínicas e funcionais, ainda que o exame do dia não evidencie infecção ativa ou incapacidade absoluta, pois o excesso cutâneo em dobras tem dinâmica própria, podendo produzir desconforto, limitações e agravos por atrito, higiene dificultada e predisposição a processos irritativos e infecciosos. Consta na conclusão do laudo expressamente (mov. 193.1 fls. 15): 9.4 CONCLUSÃO Conforme a análise técnica realizada, com base no exame pericial de 09 de julho de 2025, na documentação médica anexada aos autos e na literatura especializada, conclui-se que a periciada apresenta excesso de pele redundante em regiões abdominais, mamárias, braquiais, crurais, dorsais, pubianas, flancos e glúteotrocantéricas, decorrente da perda ponderal de 28 kg pós-gastroplastia redutora. Essas alterações configuram um quadro de flacidez cutânea com potencial impacto funcional, incluindo riscos de dermatites, infecções e limitações na mobilidade diária, caracterizando os procedimentos indicados como predominantemente reparadores, e não meramente estéticos, alinhados aos consensos médicos para restauração da integridade corporal e melhoria da qualidade de vida. (Grifo nosso). Com efeito, nos esclarecimentos complementares (mov. 204.1), o expert foi categórico ao registrar que a ptose mamária moderada, associada à flacidez pós-perda ponderal, “apresenta potencial para gerar desconforto postural e irritações cutâneas devido ao atrito”, e que, embora não haja nos autos exame de imagem específico correlacionando “desequilíbrio funcional”, a conclusão decorre do exame clínico presencial e da documentação médica anexada. Do mesmo modo, quanto ao abdome e aos membros, consignou que, ainda que “não identificadas doenças cutâneas ativas”, o excesso de pele redundante é “compatível com potencial para dermatites e irritações devido ao atrito e dificuldade de higiene”, e que o excesso cutâneo em braços e coxas “apresenta potencial para gerar limitações motoras, como desconforto em movimentos repetitivos e dificuldade em atividades diárias”, ressalvando inexistir “impossibilidade absoluta”, mas reconhecendo maior dificuldade relatada e compatibilidade com a literatura médica sobre impactos na mobilidade/deambulação em pacientes pós-bariátricos. Essa moldura probatória é especialmente relevante para o deslinde jurídico porque afasta, por critério técnico, a tentativa de reduzir o debate a uma dicotomia simplificada “estética versus doença ativa já instalada”: o laudo judicial não se limita a constatar lesões presentes, mas evidencia finalidade terapêutica funcional e preventiva, justamente por reconhecer risco concreto e plausível de agravos (irritações, dermatites, predisposição a infecções, desconforto postural e limitações na mobilidade), típica consequência clínica de dobras cutâneas pós-grande perda de peso. Portanto, é nesse ponto que se impõe o diálogo direto com o Tema Repetitivo 1.069 do STJ, cuja ratio decidendi, por ser tese firmada sob o rito dos repetitivos, orienta a solução uniforme e reduz significativamente o risco de reforma quando aplicada com aderência fática (artigo 927, III, do CPC). No mov. 45.1 consta expressamente a tese vinculante: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica (...)”. O caso concreto adere à primeira tese por dupla via: de um lado, há indicação de procedimentos como continuidade do tratamento pós-bariátrico, com documentação médica particular (mov. 1.13) e a própria narrativa pericial de que a autora busca completar o tratamento após a gastroplastia, quadro que motivou o pedido e delimitou o objeto técnico da perícia; de outro, e sobretudo, a perícia judicial, meio idôneo de esclarecimento técnico sob contraditório, confirmou que o excesso de pele residual pós-perda ponderal possui repercussões funcionais e preventivas, afastando a pecha de “intervenções eletivas meramente estéticas”, pois o fundamento clínico não é “rejuvenescimento” ou “embelezamento”, mas sim redução de desconforto, mitigação de limitações na vida diária e prevenção de agravos dermatológicos e ortoposturais por atrito e flacidez. Assim, à luz do Tema 1.069, a cobertura não se subordina à demonstração de urgência (questão que foi relevante apenas à tutela provisória, já decidida em momento anterior), nem ao fato de existir infecção ativa no dia da perícia; a cobertura decorre do reconhecimento de que a cirurgia reparadora/funcional integra o tratamento da obesidade mórbida e busca o restabelecimento integral da saúde, o que se compatibiliza com as conclusões do perito sobre potencial de agravos, desconforto postural e limitações, além de predisposição a dermatites e infecções em dobras cutâneas. Sob essa ótica, a defesa que insiste em classificar os procedimentos como “estéticos” e, por consequência, excluídos do contrato e do rol, não se sustenta diante do quadro técnico reconhecido judicialmente e da diretriz vinculante do STJ. A requerida, ao se apoiar em suposta ausência de incapacidade funcional “comprovada por imagem” e na inexistência de doença cutânea ativa para sustentar natureza estética (mov. 208.1), pretende impor ao caso critérios restritivos que não são exigidos pelo Tema 1.069, o qual fala em “caráter reparador ou funcional” como parte do tratamento pós-bariátrico, e admite, em caso de dúvida razoável, a solução técnico-assistencial por junta médica às expensas da operadora, não sendo dado à ré simplesmente negar cobertura por classificação unilateral e abstrata. Ademais, a própria linha defensiva que tenta extrair da perícia a inexistência de “incapacidade” absoluta (mov. 208.1) não neutraliza o núcleo do parecer técnico: o perito reconheceu risco clínico e repercussões potenciais concretas (desconforto postural, irritações cutâneas por atrito, dificuldades de higiene, predisposição a dermatites/infecções e limitações motoras), o que, em se tratando de paciente pós-bariátrica, confere finalidade funcional e preventiva aos procedimentos, suficiente para afastar a qualificadora de “mero embelezamento” e, por conseguinte, atrair a obrigatoriedade de cobertura na forma do Tema 1.069. Aderindo-se, pois, o suporte fático-probatório ao precedente qualificado, conclui-se que a negativa de cobertura fundada em “caráter estético” e em exclusão genérica por rol/contrato não prevalece, porque contraria a função terapêutica reconhecida pela perícia judicial e colide com a orientação uniformizadora do STJ para a específica hipótese de cirurgias pós-bariátricas com finalidade reparadora/funcional, tal como a situação retratada nos autos. A negativa da requerida, fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS e na alegada natureza estética dos procedimentos, mostra-se incompatível com a orientação vinculante do STJ e com a função social do contrato, além de configurar interpretação restritiva em prejuízo do consumidor, vedada pelo artigo 47 do CDC. Quanto ao argumento de taxatividade do rol da ANS, ainda que se reconheça sua natureza, tal circunstância não afasta a obrigatoriedade de cobertura quando demonstrado o caráter reparador e funcional do procedimento, conforme expressamente decidido no referido tema repetitivo. Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por dano moral, entretanto, não se verifica, no caso concreto, violação autônoma a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. No caso dos autos, embora reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura quanto à obrigação de fazer, não se verifica prova suficiente de que tal conduta tenha extrapolado o campo do descumprimento contratual para alcançar esfera autônoma de lesão extrapatrimonial. Com efeito, a negativa da requerida ocorreu em contexto de controvérsia jurídica objetiva acerca da natureza dos procedimentos indicados — estética ou reparadora — tema que, à época, encontrava-se submetido a intenso debate jurisprudencial, inclusive com suspensão nacional dos processos em razão da afetação do Tema 1.069 do STJ, circunstância expressamente registrada nos autos (mov. 38.1). Tal contexto afasta a caracterização de conduta arbitrária, abusiva ou desidiosa, revelando que a postura da operadora esteve amparada em interpretação contratual e regulatória então sustentada por parcela da jurisprudência, ainda que posteriormente superada pelo julgamento do repetitivo. Além disso, a análise da prova produzida evidencia que não houve agravamento clínico superveniente imputável à negativa da requerida, nem demonstração de risco imediato à vida ou à integridade física da autora. A própria tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau (mov. 12.1), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (mov. 44.1), justamente por ausência do requisito do perigo de dano imediato, circunstância que, embora não impeça o reconhecimento da obrigação de fazer no mérito, fragiliza a tese de sofrimento moral intenso decorrente da recusa, ao indicar que a situação clínica permitia o aguardo do desfecho judicial sem prejuízo irreversível. A prova pericial judicial, por sua vez, embora tenha reconhecido o caráter reparador, funcional e preventivo das cirurgias indicadas, também consignou que não foram constatadas, no momento da avaliação, infecções cutâneas ativas, incapacidade funcional absoluta ou limitação profissional impeditiva, destacando que os efeitos nocivos do excesso de pele se situam no campo do potencial risco e do desconforto progressivo (movs. 193.1 e 204.1). Tal constatação técnica é relevante, pois afasta a alegação de que a negativa de cobertura tenha causado sofrimento psíquico excepcional ou agravamento abrupto do estado de saúde da autora, aptos a caracterizar dano moral indenizável. Registre-se, ainda, que os abalos de ordem emocional descritos nos laudos psicológicos juntados aos autos (mov. 1.14) decorrem da própria condição corporal pós-bariátrica e da trajetória pessoal da autora, não sendo possível estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre tais sofrimentos e a conduta da requerida, especialmente porque tais queixas antecedem a negativa administrativa e se vinculam à vivência prolongada da obesidade e de suas sequelas, e não especificamente ao indeferimento do custeio das cirurgias. Nesse contexto, embora a recusa contratual tenha sido considerada indevida à luz do Tema 1.069 do STJ, não se identifica violação concreta e autônoma a direitos da personalidade, mas sim inadimplemento contratual solucionável pela via específica da obrigação de fazer, providência que se mostra suficiente para a recomposição do equilíbrio jurídico entre as partes. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em tais circunstâncias, implicaria indevida banalização do instituto, em desconformidade com a função reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. Portanto, considerando que a controvérsia instaurada decorreu de divergência contratual e interpretativa acerca da cobertura dos procedimentos, tendo a requerida amparado sua conduta em cláusulas contratuais e em entendimento então controvertido, inexistindo nos autos prova de agravamento concreto do sofrimento psíquico decorrente exclusivamente da negativa administrativa, para além dos efeitos já inerentes à própria condição clínica da autora. Assim, ausentes os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil no tocante ao dano extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora indicados à autora, relacionados ao tratamento pós-cirurgia bariátrica, conforme prescrição médica constante dos autos, em rede credenciada ou, na impossibilidade devidamente comprovada, mediante reembolso, nos limites contratuais; b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, uma vez que os pedidos formulados foram acolhidos apenas em parte, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação de honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 85, §14, do mesmo diploma legal. Assim, considerando os critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC — notadamente o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da causa, a complexidade da matéria debatida, que envolveu produção de prova pericial médica, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos ao longo da tramitação processual — fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com 50% do montante, na proporção de sua sucumbência, respondendo cada litigante pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte adversa. Quanto às custas processuais, também devem ser suportadas pelas partes na mesma proporção da sucumbência, nos termos do artigo 86 do CPC, ficando a parte autora isenta do respectivo recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme decisão já proferida nos autos, nos termos do artigo 98, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda, suspensa a exigibilidade da verba honorária imputada à autora enquanto perdurar a situação que justificou a concessão da gratuidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 22 de maio de 2026. Luciana Assad Luppi Ballalai Magistrada