0005416-47.2008.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005416-47.2008.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EDMUNDO DA COSTA NETO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, ... 1. Trata-se de demanda de adimplemento contratual ora em fase de liquidação. 2. Apresentado o laudo contábil em mov. 197, a Requerida apresentou insurgência, em mov. 221.1, sustentando, em síntese: (i) equívoco quanto ao valor do contrato utilizado como base de cálculo para conversão de ações, defendendo que o valor correto seria de Cr$ 61.373.000,00 (valor à vista); (ii) indevida inclusão de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, sob o argumento de que o Autor teria perdido a condição de acionista com a conversão das ações em pecúnia; (iii) incorreção no índice de correção monetária utilizado (INPC/IGP-DI). Ao final, requereu a retificação dos cálculos e o acolhimento do valor apurado pelo assistente técnico da Companhia, de R$ 6.446,36. 3. Apresentados esclarecimentos pelo Perito em mov. 234, e persistindo a insurgência do requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 4. No caso em exame, o Laudo Pericial Contábil não merece qualquer reparo. 5. Do valor do contrato utilizado como base de cálculo (Cr$ 94.285.562,64). A Requerida defende que o perito teria partido de premissa equivocada ao utilizar o valor de Cr$ 94.285.562,64 como base de cálculo para conversão de ações, quando o valor correto seria de Cr$ 61.373.000,00, correspondente ao "valor à vista" do terminal telefônico. A impugnação não merece acolhida. Conforme demonstrado de forma clara e documentada pelo perito nos Esclarecimentos Periciais (mov. 234.1), a soma das 24 parcelas mensais de Cr$ 3.516.065,11 cada, acrescidas do valor da entrada de Cr$ 9.900.000,00, resulta exatamente no montante de Cr$ 94.285.562,64, tal como expressamente consignado no Contrato de Participação Financeira nº 3306-514464 (fl. 39 — mov. 1.2). Ou seja, o próprio instrumento contratual, que constitui a fonte primária e incontornável para a apuração do valor, registra o valor total do contrato em Cr$ 94.285.562,64, não havendo qualquer menção à existência de juros embutidos ou à segregação entre "valor à vista" e "valor financiado", fazendo crer se tratar de valor exclusivo para a aquisição. A alegação da Ré, além de não encontrar respaldo no instrumento contratual firmado entre as partes, carece de indicação de fonte documental idônea, sem olvidar que a Portaria nº 739/1993 do Ministério das Comunicações não se confunde com o valor efetivamente contratado e pago pelo Autor, o qual consta de forma inequívoca no instrumento particular firmado entre as partes. 6. Da limitação dos rendimentos (dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio). A Requerida argumenta que, tendo sido as ações indenizadas pelo valor na data da assinatura (30/06/1993), o Autor teria perdido a condição de acionista a partir daquela data, não fazendo jus ao recebimento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Todavia, a impugnação é improcedente, porquanto esbarra nos limites objetivos da coisa julgada. Conforme demonstrado pelo perito nos Esclarecimentos Periciais (mov. 234.1), a Sentença transitada em julgado (fls. 116/130 — mov. 1.6) fixou expressamente, em seu dispositivo, o cômputo de "indenização correspondente aos dividendos, bonificações e os juros sobre capital próprio, devidos desde a data em que deveriam ter sido distribuídos". Trata-se, portanto, de comando sentencial expresso, transitado em julgado e que integra o título executivo judicial, não sendo lícito à parte executada, em sede de liquidação de sentença, rediscutir a abrangência da condenação para excluir parcelas expressamente fixadas no dispositivo da decisão exequenda. 7. Da correção monetária e dos índices utilizados (INPC/IGP-DI). A Requerida obtempera que o perito teria utilizado incorretamente o INPC como índice de correção monetária desde a data da integralização (30/06/1993), argumentando que tal indexador somente teria vigência a partir de março de 1991, e que, para os períodos anteriores, deveriam ser utilizados os índices oficiais de cada época (ORTN, OTN, IPC, BTN, entre outros), conforme tabela histórica de variação monetária apresentada. A insurgência não encontra respaldo nos autos por idêntica razão, esbarra nos limites objetivos da coisa julgada. Conforme demonstrado pelo perito nos Esclarecimentos Periciais (mov. 234.1), a Sentença transitada em julgado determinou, de forma expressa, a incidência de "correção monetária pelo INPC/IGPDI, que deverá incidir desde a data em que deveria ter ocorrido a correta emissão das ações". Portanto, o índice de correção monetária a ser utilizado constitui comando sentencial expresso e definitivo, insuscetível de modificação em fase de liquidação. A discussão acerca da vigência histórica do INPC e da adequação dos indexadores para períodos anteriores a março de 1991 configura matéria que deveria ter sido suscitada e debatida no processo de conhecimento, encontrando-se preclusa pela formação da coisa julgada. 8. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pelo demandado, e homologo o laudo pericial de mov. 197.2, reconhecendo o crédito do autor para a data de 20/06/2016 de R$ 27.197,48, assim distribuído: (a) crédito do autor R$ 24.724,98; (b) honorários advocatícios R$ 2.472,50. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDMUNDO DA COSTA NETO
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MARCONDES BRINCAS
OAB: 8540/SC
ROBERTO LUIS DE FIGUEIREDO DOS SANTOS JR
OAB: 13570/SC
JOSÉ ARI MATOS
OAB: 22524/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005416-47.2008.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EDMUNDO DA COSTA NETO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, ... 1. Trata-se de demanda de adimplemento contratual ora em fase de liquidação. 2. Apresentado o laudo contábil em mov. 197, a Requerida apresentou insurgência, em mov. 221.1, sustentando, em síntese: (i) equívoco quanto ao valor do contrato utilizado como base de cálculo para conversão de ações, defendendo que o valor correto seria de Cr$ 61.373.000,00 (valor à vista); (ii) indevida inclusão de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, sob o argumento de que o Autor teria perdido a condição de acionista com a conversão das ações em pecúnia; (iii) incorreção no índice de correção monetária utilizado (INPC/IGP-DI). Ao final, requereu a retificação dos cálculos e o acolhimento do valor apurado pelo assistente técnico da Companhia, de R$ 6.446,36. 3. Apresentados esclarecimentos pelo Perito em mov. 234, e persistindo a insurgência do requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 4. No caso em exame, o Laudo Pericial Contábil não merece qualquer reparo. 5. Do valor do contrato utilizado como base de cálculo (Cr$ 94.285.562,64). A Requerida defende que o perito teria partido de premissa equivocada ao utilizar o valor de Cr$ 94.285.562,64 como base de cálculo para conversão de ações, quando o valor correto seria de Cr$ 61.373.000,00, correspondente ao "valor à vista" do terminal telefônico. A impugnação não merece acolhida. Conforme demonstrado de forma clara e documentada pelo perito nos Esclarecimentos Periciais (mov. 234.1), a soma das 24 parcelas mensais de Cr$ 3.516.065,11 cada, acrescidas do valor da entrada de Cr$ 9.900.000,00, resulta exatamente no montante de Cr$ 94.285.562,64, tal como expressamente consignado no Contrato de Participação Financeira nº 3306-514464 (fl. 39 — mov. 1.2). Ou seja, o próprio instrumento contratual, que constitui a fonte primária e incontornável para a apuração do valor, registra o valor total do contrato em Cr$ 94.285.562,64, não havendo qualquer menção à existência de juros embutidos ou à segregação entre "valor à vista" e "valor financiado", fazendo crer se tratar de valor exclusivo para a aquisição. A alegação da Ré, além de não encontrar respaldo no instrumento contratual firmado entre as partes, carece de indicação de fonte documental idônea, sem olvidar que a Portaria nº 739/1993 do Ministério das Comunicações não se confunde com o valor efetivamente contratado e pago pelo Autor, o qual consta de forma inequívoca no instrumento particular firmado entre as partes. 6. Da limitação dos rendimentos (dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio). A Requerida argumenta que, tendo sido as ações indenizadas pelo valor na data da assinatura (30/06/1993), o Autor teria perdido a condição de acionista a partir daquela data, não fazendo jus ao recebimento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Todavia, a impugnação é improcedente, porquanto esbarra nos limites objetivos da coisa julgada. Conforme demonstrado pelo perito nos Esclarecimentos Periciais (mov. 234.1), a Sentença transitada em julgado (fls. 116/130 — mov. 1.6) fixou expressamente, em seu dispositivo, o cômputo de "indenização correspondente aos dividendos, bonificações e os juros sobre capital próprio, devidos desde a data em que deveriam ter sido distribuídos". Trata-se, portanto, de comando sentencial expresso, transitado em julgado e que integra o título executivo judicial, não sendo lícito à parte executada, em sede de liquidação de sentença, rediscutir a abrangência da condenação para excluir parcelas expressamente fixadas no dispositivo da decisão exequenda. 7. Da correção monetária e dos índices utilizados (INPC/IGP-DI). A Requerida obtempera que o perito teria utilizado incorretamente o INPC como índice de correção monetária desde a data da integralização (30/06/1993), argumentando que tal indexador somente teria vigência a partir de março de 1991, e que, para os períodos anteriores, deveriam ser utilizados os índices oficiais de cada época (ORTN, OTN, IPC, BTN, entre outros), conforme tabela histórica de variação monetária apresentada. A insurgência não encontra respaldo nos autos por idêntica razão, esbarra nos limites objetivos da coisa julgada. Conforme demonstrado pelo perito nos Esclarecimentos Periciais (mov. 234.1), a Sentença transitada em julgado determinou, de forma expressa, a incidência de "correção monetária pelo INPC/IGPDI, que deverá incidir desde a data em que deveria ter ocorrido a correta emissão das ações". Portanto, o índice de correção monetária a ser utilizado constitui comando sentencial expresso e definitivo, insuscetível de modificação em fase de liquidação. A discussão acerca da vigência histórica do INPC e da adequação dos indexadores para períodos anteriores a março de 1991 configura matéria que deveria ter sido suscitada e debatida no processo de conhecimento, encontrando-se preclusa pela formação da coisa julgada. 8. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pelo demandado, e homologo o laudo pericial de mov. 197.2, reconhecendo o crédito do autor para a data de 20/06/2016 de R$ 27.197,48, assim distribuído: (a) crédito do autor R$ 24.724,98; (b) honorários advocatícios R$ 2.472,50. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito