0005414-47.2015.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005414-47.2015.8.26.0650 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nelson Bernardino da Costa - CELSO FRIGERI e outros - Osvaldo Milanez - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - Indefiro o pedido formulado às fls. 337/338 pela Dra. Luciana Regina Teixeira Mansur para que passe a atuar como curadora especial nestes autos principais. A nomeação da patrona, conforme por ela própria informado deu-se nos autos da oposição (nº 1000954-63.2016.8.26.0650) ação distinta ajuizada por Geremias Rodrigues Paranhos, ainda que reunida a estes para julgamento conjunto, onde já apresentou contestação por negativa geral em nome de Celso Frigeri (fls. 238/239 daqueles autos) e requereu arbitramento de honorários. Nestes autos principais de usucapião, a curadoria especial do mesmo requerido, citado por edital, foi regularmente atribuída, mediante ofício à OAB, ao Dr. José Carlos da Silva, que já apresentou contestação (fls. 308/312) e cujos atos não foram impugnados. A reunião de processos para julgamento conjunto não importa, por si só, unificação da representação processual de cada um deles, sobretudo quando o curador nomeado em cada feito já praticou atos válidos e não impugnados. O pedido de arbitramento de honorários formulado será oportunamente apreciado por ocasião do julgamento conjunto dos feitos, nos termos do art. 685 do CPC. 2 Não há demais questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. O requerido Celso Frigeri, citado por edital, contestou por negativa geral, por intermédio de curador especial (fls. 308/312). Os confrontantes Cícero Pereira Godoy, Centro Comunitário de Reuniões de Bairro e Pedro Ricardo Milanez e sua esposa Rosemary Baptista Milanez, regularmente citados (fls. 159, 193 e 198), deixaram transcorrer o prazo de resposta. Declaro a revelia desses confrontantes. Contudo, havendo contestação por negativa geral do requerido principal os fatos alegados na petição inicial permanecem controvertidos também em relação aos revéis, afastando-se, quanto a eles, os efeitos do art. 344 do CPC. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado, ressalvado que, nos termos do art. 685 do CPC, a presente decisão de saneamento estende seus efeitos aos autos de oposição apensos (nº 1000954-63.2016.8.26.0650). 3 Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza da posse exercida pelo autor sobre o imóvel, se decorrente de comodato verbal concedido pelo opoente Geremias Rodrigues Paranhos e por este posteriormente resilido, hipótese em que, tornando-se precária, seria inapta a ensejar usucapião, ou se posse com efetivo animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta, apta à aquisição originária da propriedade; b) correlatamente, quem efetivamente exerceu posse ad usucapionem sobre a área ao longo do período alegado (o autor ou o opoente) e desde quando; c) a extensão e os limites físicos exatos da área possuída pelo autor em cotejo com a área possuída pelo opoente, inclusive para fins de eventual indenização por benfeitorias caso reconhecida a posse do opoente. 4 Para dirimir, ao menos em parte, a questão relativa à delimitação física da área (item "c"), essencial também à regularidade da planta e do memorial descritivo exigidos pelo art. 942 do CPC e pelos provimentos de registros públicos, defiro a realização de perícia técnica consistente em levantamento planimétrico e memorial descritivo do imóvel. O laudo deverá delimitar, com precisão, a área efetivamente possuída pelo autor, distinguindo-a daquela possuída pelo opoente Geremias Rodrigues Paranhos, identificando ainda, na medida do possível, eventuais benfeitorias e construções existentes e sua data aproximada de execução, e observar os requisitos técnicos de identificação do imóvel, de modo a viabilizar, se for o caso, o futuro registro. Para a produção da prova técnica nomeio o Sr. SIDINEI VITALINO SANTANA (perito.sidinei@gmail.com), o qual está devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com o perfil nº 55884. Intime-se o perito por meio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua concordância com a nomeação, esclarecendo que a remuneração será fixada pela tabela do Fundo de Assistência Judiciária, nos termos da Resolução 910/2023, Item 9 - Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau II - 88 UFESP's), considerando a complexidade da causa, equivalente a quantia de R$3.380,96. Forneça-se senha de acesso aos autos ao perito, bem como cadastre-se sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Oportunamente, com a aceitação, oficie-se a Defensoria Pública para prover o pagamento dos honorários periciais. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 5 A produção de prova oral acerca dos pontos controvertidos, em especial quanto à origem e à natureza da posse (comodato verbal x animus domini), fica reservada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, por guardar relação de conveniência com a delimitação técnica da área, que poderá inclusive orientar os pontos a serem esclarecidos pelas testemunhas. Translade-se cópia desta decisão aos autos de oposição nº 1000954-63.2016.8.26.0650. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 345064/SP), LUCIANA REGINA TEIXEIRA MANSUR (OAB 311751/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 268079/SP), ROSEMARY BAPTISTA MILANEZ (OAB 215077/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CELSO FRIGERI
Autor NELSON BERNARDINO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA REGINA TEIXEIRA MANSUR
OAB: 311751/SP
JOSE CARLOS DA SILVA
OAB: 268079/SP
ROSEMARY BAPTISTA MILANEZ
OAB: 215077/SP
LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB: 345064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0005414-47.2015.8.26.0650 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nelson Bernardino da Costa - CELSO FRIGERI e outros - Osvaldo Milanez - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - Indefiro o pedido formulado às fls. 337/338 pela Dra. Luciana Regina Teixeira Mansur para que passe a atuar como curadora especial nestes autos principais. A nomeação da patrona, conforme por ela própria informado deu-se nos autos da oposição (nº 1000954-63.2016.8.26.0650) ação distinta ajuizada por Geremias Rodrigues Paranhos, ainda que reunida a estes para julgamento conjunto, onde já apresentou contestação por negativa geral em nome de Celso Frigeri (fls. 238/239 daqueles autos) e requereu arbitramento de honorários. Nestes autos principais de usucapião, a curadoria especial do mesmo requerido, citado por edital, foi regularmente atribuída, mediante ofício à OAB, ao Dr. José Carlos da Silva, que já apresentou contestação (fls. 308/312) e cujos atos não foram impugnados. A reunião de processos para julgamento conjunto não importa, por si só, unificação da representação processual de cada um deles, sobretudo quando o curador nomeado em cada feito já praticou atos válidos e não impugnados. O pedido de arbitramento de honorários formulado será oportunamente apreciado por ocasião do julgamento conjunto dos feitos, nos termos do art. 685 do CPC. 2 Não há demais questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. O requerido Celso Frigeri, citado por edital, contestou por negativa geral, por intermédio de curador especial (fls. 308/312). Os confrontantes Cícero Pereira Godoy, Centro Comunitário de Reuniões de Bairro e Pedro Ricardo Milanez e sua esposa Rosemary Baptista Milanez, regularmente citados (fls. 159, 193 e 198), deixaram transcorrer o prazo de resposta. Declaro a revelia desses confrontantes. Contudo, havendo contestação por negativa geral do requerido principal os fatos alegados na petição inicial permanecem controvertidos também em relação aos revéis, afastando-se, quanto a eles, os efeitos do art. 344 do CPC. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado, ressalvado que, nos termos do art. 685 do CPC, a presente decisão de saneamento estende seus efeitos aos autos de oposição apensos (nº 1000954-63.2016.8.26.0650). 3 Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza da posse exercida pelo autor sobre o imóvel, se decorrente de comodato verbal concedido pelo opoente Geremias Rodrigues Paranhos e por este posteriormente resilido, hipótese em que, tornando-se precária, seria inapta a ensejar usucapião, ou se posse com efetivo animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta, apta à aquisição originária da propriedade; b) correlatamente, quem efetivamente exerceu posse ad usucapionem sobre a área ao longo do período alegado (o autor ou o opoente) e desde quando; c) a extensão e os limites físicos exatos da área possuída pelo autor em cotejo com a área possuída pelo opoente, inclusive para fins de eventual indenização por benfeitorias caso reconhecida a posse do opoente. 4 Para dirimir, ao menos em parte, a questão relativa à delimitação física da área (item "c"), essencial também à regularidade da planta e do memorial descritivo exigidos pelo art. 942 do CPC e pelos provimentos de registros públicos, defiro a realização de perícia técnica consistente em levantamento planimétrico e memorial descritivo do imóvel. O laudo deverá delimitar, com precisão, a área efetivamente possuída pelo autor, distinguindo-a daquela possuída pelo opoente Geremias Rodrigues Paranhos, identificando ainda, na medida do possível, eventuais benfeitorias e construções existentes e sua data aproximada de execução, e observar os requisitos técnicos de identificação do imóvel, de modo a viabilizar, se for o caso, o futuro registro. Para a produção da prova técnica nomeio o Sr. SIDINEI VITALINO SANTANA (perito.sidinei@gmail.com), o qual está devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com o perfil nº 55884. Intime-se o perito por meio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua concordância com a nomeação, esclarecendo que a remuneração será fixada pela tabela do Fundo de Assistência Judiciária, nos termos da Resolução 910/2023, Item 9 - Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau II - 88 UFESP's), considerando a complexidade da causa, equivalente a quantia de R$3.380,96. Forneça-se senha de acesso aos autos ao perito, bem como cadastre-se sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Oportunamente, com a aceitação, oficie-se a Defensoria Pública para prover o pagamento dos honorários periciais. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 5 A produção de prova oral acerca dos pontos controvertidos, em especial quanto à origem e à natureza da posse (comodato verbal x animus domini), fica reservada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, por guardar relação de conveniência com a delimitação técnica da área, que poderá inclusive orientar os pontos a serem esclarecidos pelas testemunhas. Translade-se cópia desta decisão aos autos de oposição nº 1000954-63.2016.8.26.0650. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 345064/SP), LUCIANA REGINA TEIXEIRA MANSUR (OAB 311751/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 268079/SP), ROSEMARY BAPTISTA MILANEZ (OAB 215077/SP)