0005413-97.2016.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005413-97.2016.8.16.0038 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): Antonio Souza Pereira Réu(s): A Z Imóveis Ltda DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença instaurada para apuração dos valores decorrentes do acórdão de mov. 111.1, que confirmou integralmente a sentença de mov. 71.1. A sentença transitada em julgado julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a devolução das parcelas pagas pelo autor em razão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, consignando expressamente a necessidade de compensação do saldo a ser restituído com os valores devidos pelo autor à requerida a título de aluguéis e perdas e danos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Posteriormente, em observância ao comando da sentença, foi instaurada a fase de liquidação exclusivamente para apuração dos aluguéis devidos pelo autor pelo período em que permaneceu na posse do imóvel. Para tanto, foi realizada perícia de avaliação imobiliária, cuja finalidade era unicamente definir o montante devido a título de aluguéis de fruição. Após esclarecimentos complementares prestados pelo expert, foi apurado o valor histórico de R$ 18.169,47, correspondente aos aluguéis devidos pelo período compreendido entre março de 2002 e setembro de 2011(mov. 228). Tal apuração foi homologada por este Juízo na decisão de mov. 246.1, ocasião em que se consignou expressamente que a liquidação então realizada tinha por objetivo apenas a quantificação dos aluguéis previstos na sentença, permanecendo para momento posterior a efetiva compensação entre as obrigações recíprocas. Na sequência, os autos foram encaminhados ao Contador Judicial para realização do encontro de contas, observando-se os parâmetros definidos na sentença, no acórdão e na decisão homologatória do laudo pericial. O cálculo constante do mov. 323.1 observou precisamente esse comando. De um lado, atualizou o crédito reconhecido em favor da requerida A.Z. Imóveis Ltda., decorrente dos aluguéis homologados em liquidação. De outro, atualizou os valores pagos pelo autor em decorrência do contrato rescindido, cuja devolução foi determinada na sentença. Ao final, realizou a compensação determinada no título judicial e apurou resultado líquido de R$ 46.571,30, em favor da requerida AZ IMÓVEIS LTDA. Também se verifica dos autos que existiam valores depositados judicialmente, em conta vinculada ao processo, atualmente em montante superior a R$ 36.000,00, circunstância devidamente considerada pelo contador ao elaborar a conta e apresentar o panorama financeiro decorrente da compensação determinada no título executivo. Nessa perspectiva, a insurgência apresentada pela requerida no mov. 328.1 não evidencia erro material propriamente dito. O que se observa é mera discordância quanto às consequências jurídicas extraídas da compensação realizada pelo contador. O cálculo não afirma que a requerida seja devedora da diferença apurada, mas apenas registra a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo e demonstra, em termos contábeis, os reflexos desses depósitos sobre a apuração global dos créditos reconhecidos às partes. Logo, a pretensão de alterar o teor do cálculo extrapola a correção de erro material e implicaria verdadeira revisão da conta elaborada pelo auxiliar do Juízo, sem demonstração de equívoco objetivo que justifique tal providência. Desse modo, não há razão para determinar nova elaboração de cálculos. Ante o exposto, HOMOLOGO a conta apresentada pelo Contador Judicial no mov. 323.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo que a requerida A.Z. IMÓVEIS LTDA. é credora da quantia líquida de R$ 46.571,30 (quarenta e seis mil quinhentos e setenta e um reais e trinta centavos), na data-base de junho de 2025. Ainda, DECLARO liquidada a obrigação reconhecida no título executivo, fixando-se, para fins de liquidação, o resultado apurado pelo Contador Judicial. Consigno que eventual satisfação do crédito líquido apurado, levantamento de valores depositados em conta judicial ou adoção de medidas executivas para cobrança de saldo remanescente dependerá de provocação da parte interessada, mediante instauração ou prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, observados os limites da conta homologada. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior pedido de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A Z IMóVEIS LTDA
Autor ANTONIO SOUZA PEREIRA
T GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MARQUES GANDOLFI
OAB: 25765/PR
MARIA IVETE LEITE DA SILVA
OAB: 75097/PR
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES
OAB: 21305/PR
SCHERON PRICILA DE OLIVEIRA
OAB: 84463/PR
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
OAB: 999015/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005413-97.2016.8.16.0038 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): Antonio Souza Pereira Réu(s): A Z Imóveis Ltda DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença instaurada para apuração dos valores decorrentes do acórdão de mov. 111.1, que confirmou integralmente a sentença de mov. 71.1. A sentença transitada em julgado julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a devolução das parcelas pagas pelo autor em razão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, consignando expressamente a necessidade de compensação do saldo a ser restituído com os valores devidos pelo autor à requerida a título de aluguéis e perdas e danos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Posteriormente, em observância ao comando da sentença, foi instaurada a fase de liquidação exclusivamente para apuração dos aluguéis devidos pelo autor pelo período em que permaneceu na posse do imóvel. Para tanto, foi realizada perícia de avaliação imobiliária, cuja finalidade era unicamente definir o montante devido a título de aluguéis de fruição. Após esclarecimentos complementares prestados pelo expert, foi apurado o valor histórico de R$ 18.169,47, correspondente aos aluguéis devidos pelo período compreendido entre março de 2002 e setembro de 2011(mov. 228). Tal apuração foi homologada por este Juízo na decisão de mov. 246.1, ocasião em que se consignou expressamente que a liquidação então realizada tinha por objetivo apenas a quantificação dos aluguéis previstos na sentença, permanecendo para momento posterior a efetiva compensação entre as obrigações recíprocas. Na sequência, os autos foram encaminhados ao Contador Judicial para realização do encontro de contas, observando-se os parâmetros definidos na sentença, no acórdão e na decisão homologatória do laudo pericial. O cálculo constante do mov. 323.1 observou precisamente esse comando. De um lado, atualizou o crédito reconhecido em favor da requerida A.Z. Imóveis Ltda., decorrente dos aluguéis homologados em liquidação. De outro, atualizou os valores pagos pelo autor em decorrência do contrato rescindido, cuja devolução foi determinada na sentença. Ao final, realizou a compensação determinada no título judicial e apurou resultado líquido de R$ 46.571,30, em favor da requerida AZ IMÓVEIS LTDA. Também se verifica dos autos que existiam valores depositados judicialmente, em conta vinculada ao processo, atualmente em montante superior a R$ 36.000,00, circunstância devidamente considerada pelo contador ao elaborar a conta e apresentar o panorama financeiro decorrente da compensação determinada no título executivo. Nessa perspectiva, a insurgência apresentada pela requerida no mov. 328.1 não evidencia erro material propriamente dito. O que se observa é mera discordância quanto às consequências jurídicas extraídas da compensação realizada pelo contador. O cálculo não afirma que a requerida seja devedora da diferença apurada, mas apenas registra a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo e demonstra, em termos contábeis, os reflexos desses depósitos sobre a apuração global dos créditos reconhecidos às partes. Logo, a pretensão de alterar o teor do cálculo extrapola a correção de erro material e implicaria verdadeira revisão da conta elaborada pelo auxiliar do Juízo, sem demonstração de equívoco objetivo que justifique tal providência. Desse modo, não há razão para determinar nova elaboração de cálculos. Ante o exposto, HOMOLOGO a conta apresentada pelo Contador Judicial no mov. 323.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo que a requerida A.Z. IMÓVEIS LTDA. é credora da quantia líquida de R$ 46.571,30 (quarenta e seis mil quinhentos e setenta e um reais e trinta centavos), na data-base de junho de 2025. Ainda, DECLARO liquidada a obrigação reconhecida no título executivo, fixando-se, para fins de liquidação, o resultado apurado pelo Contador Judicial. Consigno que eventual satisfação do crédito líquido apurado, levantamento de valores depositados em conta judicial ou adoção de medidas executivas para cobrança de saldo remanescente dependerá de provocação da parte interessada, mediante instauração ou prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, observados os limites da conta homologada. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior pedido de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito