Detalhe do processo

0005412-51.2014.4.03.6126

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005412-51.2014.4.03.6126 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: REGINA JULIA AGUIAR ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA DI LULLO FERREIRA - SP332568-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA GIUGLIANI NEGRISOLO - SP185856-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por SINERGIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - ME em face da sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 38.894,15, acrescida de atualização monetária e juros de mora, além do pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. CAIXA ECONOMICA FEDERAL e SINERGIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, celebraram contrato para que a SINERGIA realizasse atividades de correspondente bancário para a CAIXA, mediante remuneração correspondente a percentual incidente sobre operações de crédito formalizadas em seu nome. Sustenta a CEF que, entre novembro de 2011 e março de 2013, em razão de falha em sistema automatizado de pagamento, foram efetuados repasses indevidos à empresa contratada, especialmente em operações de refinanciamento com liquidação simultânea, nas quais a comissão deveria incidir apenas sobre o valor efetivamente disponibilizado ao cliente, e não sobre o valor integral do novo contrato. Afirma que, constatado o equívoco, buscou administrativamente a restituição dos valores pagos a maior, sem sucesso. Por sua vez, SINERGIA alega que parte substancial do montante reclamado já teria sido restituída por meio de estornos realizados diretamente em sua conta bancária. Sustentou, ainda, possuir créditos perante a autora decorrentes de valores não remunerados e de prejuízos tributários suportados em razão da emissão de notas fiscais, concluindo pela inexistência de saldo devedor. Foi produzida prova pericial contábil. Apresentado o laudo e, posteriormente, laudo complementar, o expert concluiu pela legitimidade da cobrança formulada pela CEF, consignando que os valores apontados pela ré como já devolvidos correspondiam justamente às quantias objeto da cobrança realizada pela autora. Sobreveio sentença de procedência, ao fundamento de que a prova documental e pericial demonstrou a ocorrência de pagamento indevido em desconformidade com os termos contratuais, impondo-se a restituição dos valores recebidos indevidamente. Em suas razões recursais, a SINERGIA sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial seria genérico, incompleto e incapaz de esclarecer adequadamente as divergências contábeis discutidas nos autos. Afirma que o perito deixou de analisar documentos relevantes, não enfrentou integralmente os questionamentos formulados pelas partes e apresentou conclusões desprovidas da necessária fundamentação técnica. No mérito, reitera a tese de que parcela significativa dos valores reclamados já teria sido restituída à autora mediante estornos realizados em sua conta bancária e sustenta possuir créditos remanescentes decorrentes de comissões não pagas e de prejuízos tributários suportados em razão da sistemática de faturamento adotada pela CEF. Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia contábil. Contrarrazões nos termos do Id. 271531910. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a cobrança de valores da correspondente bancária junto a SINERGIA, decorrentes de falha em sistema automatizado de pagamento da CAIXA. Do cerceamento de defesa A recorrente suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial produzido nos autos seria genérico, incompleto e incapaz de esclarecer adequadamente as divergências contábeis existentes entre as partes. A preliminar não merece ser acolhida. O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não confere à parte o direito irrestrito à produção de toda e qualquer prova pretendida, incumbindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade e utilidade para a formação do convencimento. No caso concreto, verifica-se que a instrução processual foi ampla e suficiente ao esclarecimento da controvérsia. A pedido da própria ré, foi deferida a realização de prova pericial contábil. Nomeado expert de confiança do Juízo, foram oportunizados às partes a apresentação de quesitos, a formulação de impugnações e o acompanhamento dos trabalhos periciais. Após a apresentação do laudo, a recorrente apresentou questionamentos e insurgências, os quais ensejaram a elaboração de laudo complementar, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Observa-se, portanto, que a parte apelante participou ativamente da fase instrutória, tendo-lhe sido assegurados todos os meios processuais adequados à demonstração de suas alegações. A alegação de cerceamento de defesa decorre, em verdade, do inconformismo da recorrente com as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Todavia, a discordância da parte quanto ao resultado da prova técnica não constitui fundamento suficiente para decretação de nulidade processual ou determinação de realização de nova perícia. Com efeito, a apelante não aponta erro técnico objetivo, inconsistência metodológica relevante ou omissão substancial capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial. Limita-se a sustentar que as conclusões do expert não coincidem com sua interpretação dos fatos e dos documentos juntados ao processo. Não há que se falar em cerceamento de defesa unicamente pelo fato de as conclusões periciais divergirem das pretensões autorais, especialmente quando o direito ao contraditório foi devidamente assegurado. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência desta E. Corte em controvérsia semelhante: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada com o fito de obter reparação por danos materiais decorrentes da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, mediante mútuo financeiro com a Caixa Econômica Federal – CEF. 2. Não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a autora, ora apelante, apresentou seu inconformismo com a decisão recorrida de forma fundamentada, explanando as razões de fato e de direito para a reforma da sentença. 3. No mérito, depreende-se dos autos que o imóvel em questão recebeu o “habite-se” da Prefeitura Municipal de Botucatu/SP, em 13.09.1984, tendo a autora, ao longo dos anos, procedido à ampliação do imóvel sem a aprovação do ente municipal e sem o acompanhamento de profissional habilitado. 4. O laudo pericial informou a inexistência de anomalias endógenas relacionadas a vícios construtivos ou à utilização de materiais de construção de baixa qualidade na estrutura original do imóvel, bem como ressaltou a existência de anomalia funcional relacionada à falta de manutenção da pintura externa da residência (parede frontal e forração dos beirais do telhado), o que é de responsabilidade exclusiva da autora. 5. Se o laudo pericial é hígido e bem fundamentado, atendendo o disposto no art. 473 do CPC, não há fundamento para reconhecer o cerceamento da atividade probatória. Com efeito, a irresignação da autora tem cunho genérico, permitindo concluir que a impugnação foi apresentada somente porque o resultado do laudo não atendeu às suas expectativas. 6. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, produzida por profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. Precedente. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000672-71.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 03/08/2023, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023) (destaquei) Não há, portanto, qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da sentença. Dos valores pagos pela CEF A controvérsia gira em torno da restituição de valores que a Caixa Econômica Federal afirma ter pago indevidamente à empresa apelante em decorrência de falha operacional ocorrida em sistema informatizado utilizado para cálculo das remunerações devidas no âmbito do contrato de correspondente bancário firmado entre as partes. É incontroversa a existência da relação contratual e, igualmente, não se discute que a remuneração da empresa correspondente, nos casos de operações realizadas mediante liquidação simultânea de contrato anterior, deveria incidir apenas sobre o valor efetivamente disponibilizado ao mutuário, e não sobre o valor integral do novo contrato celebrado. Segundo demonstrado pela CEF entre novembro de 2011 e março de 2013, o sistema automatizado responsável pelos cálculos passou a considerar, equivocadamente, como base de remuneração o valor integral das operações, incluindo montantes destinados à quitação de contratos anteriores, ocasionando pagamentos superiores aos efetivamente devidos. A tese defensiva desenvolvida pela recorrente consiste, essencialmente, na afirmação de que parcela significativa do débito já teria sido devolvida mediante estornos realizados em sua conta bancária, bem como na alegação de que possuiria créditos perante a CEF aptos a afastar ou reduzir o montante exigido. Entretanto, a prova técnica produzida nos autos não corrobora tais alegações. Ao examinar detalhadamente a documentação apresentada pelas partes, o perito judicial concluiu que os valores apontados pela ré como supostamente já restituídos correspondiam justamente a operações contempladas nos relatórios que fundamentaram a cobrança promovida pela autora (Id. 271531727). Conforme consignado no laudo pericial, a análise das parcelas que a recorrente afirmava ter devolvido revelou que parte delas se referia a contratos estornados e outra parte a operações de liquidação simultânea já consideradas nos demonstrativos emitidos pela própria Caixa Econômica Federal, razão pela qual não poderiam ser computadas como pagamento apto a extinguir a obrigação discutida nestes autos. A conclusão foi expressamente ratificada no laudo complementar, ocasião em que o expert reiterou que o valor perseguido pela autora realmente era devido (Id. 271531727). Cumpre ressaltar que o laudo pericial constitui elemento probatório de elevada relevância em demandas que envolvem matérias de natureza técnica e contábil, especialmente quando elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes e submetido ao crivo do contraditório. Não existe nos autos elementos concretos capazes de demonstrar erro, contradição, insuficiência ou inconsistência técnica relevante capaz de afastar as conclusões do expert. Ao contrário, as conclusões mostram-se coerentes com a documentação produzida e não foram infirmadas por qualquer prova técnica de sentido contrário. Também não prospera a alegação de que a apelante possuiria créditos aptos a compensar integralmente a dívida cobrada. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora. Todavia, os supostos créditos decorrentes de remunerações não pagas, prejuízos tributários ou outras diferenças contratuais foram alegados de forma unilateral, sem demonstração probatória suficiente para infirmar a conclusão alcançada pela perícia judicial. A mera alegação de existência de créditos recíprocos não é suficiente para afastar a pretensão deduzida pela autora, sobretudo quando a prova técnica produzida nos autos aponta em sentido oposto. Por outro lado, restou devidamente comprovado que os pagamentos efetuados pela CEF decorreram de erro operacional de apuração. Nessa hipótese, a restituição dos valores indevidamente recebidos constitui consequência jurídica expressamente prevista no Código Civil. Dispõe o artigo 876 do Código Civil: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” Por sua vez, estabelece o artigo 877 do mesmo diploma: “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.” No caso concreto, a autora se incumbiu satisfatoriamente desse ônus, demonstrando documentalmente a falha operacional ocorrida e obtendo confirmação técnica por meio da perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. Além disso, dispõe o artigo 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Nesse sentido já decidiu esta C. Turma: DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores pagos em duplicidade a beneficiário de juros incidentes sobre Títulos da Dívida Agrária. A instituição financeira alega erro operacional que resultou no pagamento em duplicidade dos valores de R$ 66.346,92 e R$ 5.099,34, depositados em conta do beneficiário e posteriormente sacados em diferentes agências da CEF. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar se a CEF faz jus à restituição dos valores pagos em duplicidade, independentemente da existência de boa-fé por parte do beneficiário. III. Razões de decidir O pagamento indevido configura enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, devendo ser restituído pela parte que o recebeu, independentemente de prova de má-fé. O artigo 877 do Código Civil estabelece que incumbe àquele que pagou indevidamente a prova de que o fez por erro, ônus do qual a CEF se desincumbiu ao demonstrar a duplicação do pagamento. Precedentes jurisprudenciais do STJ corroboram a obrigação de restituição quando caracterizado o pagamento indevido, ainda que haja boa-fé do beneficiário. Correção monetária devida desde a data do pagamento indevido e juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O pagamento indevido configura enriquecimento sem causa e deve ser restituído, independentemente de prova de má-fé do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 876, 877 e 884; CPC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1730450, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2018; STJ, AgRg no REsp 1266948/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/05/2012. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023701-67.2001.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) (grifo nosso) Assim, uma vez demonstrado que a recorrente recebeu valores superiores aos contratualmente devidos e inexistindo prova apta a demonstrar causa jurídica legítima para a manutenção desses recursos em seu patrimônio, impõe-se a restituição postulada pela CEF, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, de modo que deve ser integralmente mantida a sentença. Por fim, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e NEGO PROVIMENTO à apelação, com majoração da verba honorária. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE FALHA OPERACIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal para condenar empresa correspondente bancária à restituição de valores pagos indevidamente em razão de falha operacional em sistema automatizado de cálculo de comissões. A autora sustentou que, entre novembro de 2011 e março de 2013, o sistema passou a calcular a remuneração da correspondente sobre o valor integral de operações de refinanciamento com liquidação simultânea, gerando repasses superiores aos contratualmente devidos. A ré alegou que parte dos valores já teria sido devolvida mediante estornos realizados em sua conta bancária e que possuiria créditos decorrentes de comissões não pagas e prejuízos tributários. A sentença acolheu integralmente o pedido da CEF com fundamento na prova documental e pericial produzida nos autos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de alegadas deficiências do laudo pericial contábil; e (ii) saber se a CEF comprovou a existência de pagamentos indevidos e o respectivo saldo a ser restituído pela correspondente bancária. III. Razões de decidir Não houve cerceamento de defesa. A prova pericial foi regularmente produzida, com participação das partes, apresentação de quesitos, impugnações e elaboração de laudo complementar. A discordância da apelante quanto às conclusões do perito não constitui fundamento para a realização de nova perícia ou para a anulação da sentença. O laudo pericial concluiu que os valores apontados pela apelante como já restituídos correspondiam a operações já consideradas nos demonstrativos que embasaram a cobrança da CEF, inexistindo comprovação de quitação da obrigação discutida nos autos. A prova técnica demonstrou que os pagamentos superiores aos contratualmente devidos decorreram de erro operacional do sistema da CEF, que utilizou como base de cálculo o valor integral das operações, incluindo montantes destinados à liquidação de contratos anteriores. Os alegados créditos compensáveis da apelante não foram comprovados por elementos probatórios suficientes, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Comprovado o pagamento indevido por erro e inexistente causa jurídica legítima para a manutenção dos valores recebidos, impõe-se a restituição, em observância aos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A inexistência de erro técnico relevante, omissão substancial ou inconsistência metodológica afasta a alegação de cerceamento de defesa fundada em inconformismo com as conclusões da perícia judicial. 2. Demonstrado o pagamento indevido por erro operacional e ausente prova de compensação ou restituição integral, é devida a devolução dos valores recebidos indevidamente. 3. O recebimento e manutenção de valores pagos indevidamente configura hipótese de enriquecimento sem causa, impondo a restituição prevista nos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, II, 473 e 85, § 11; CC, arts. 876, 877 e 884. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000672-71.2019.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 03.08.2023; TRF3, ApCiv 0023701-67.2001.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 26.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REGINA JULIA AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA DI LULLO FERREIRA

OAB: 332568/SP

ANDREA GIUGLIANI NEGRISOLO

OAB: 185856/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005412-51.2014.4.03.6126 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: REGINA JULIA AGUIAR ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA DI LULLO FERREIRA - SP332568-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA GIUGLIANI NEGRISOLO - SP185856-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por SINERGIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - ME em face da sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 38.894,15, acrescida de atualização monetária e juros de mora, além do pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. CAIXA ECONOMICA FEDERAL e SINERGIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, celebraram contrato para que a SINERGIA realizasse atividades de correspondente bancário para a CAIXA, mediante remuneração correspondente a percentual incidente sobre operações de crédito formalizadas em seu nome. Sustenta a CEF que, entre novembro de 2011 e março de 2013, em razão de falha em sistema automatizado de pagamento, foram efetuados repasses indevidos à empresa contratada, especialmente em operações de refinanciamento com liquidação simultânea, nas quais a comissão deveria incidir apenas sobre o valor efetivamente disponibilizado ao cliente, e não sobre o valor integral do novo contrato. Afirma que, constatado o equívoco, buscou administrativamente a restituição dos valores pagos a maior, sem sucesso. Por sua vez, SINERGIA alega que parte substancial do montante reclamado já teria sido restituída por meio de estornos realizados diretamente em sua conta bancária. Sustentou, ainda, possuir créditos perante a autora decorrentes de valores não remunerados e de prejuízos tributários suportados em razão da emissão de notas fiscais, concluindo pela inexistência de saldo devedor. Foi produzida prova pericial contábil. Apresentado o laudo e, posteriormente, laudo complementar, o expert concluiu pela legitimidade da cobrança formulada pela CEF, consignando que os valores apontados pela ré como já devolvidos correspondiam justamente às quantias objeto da cobrança realizada pela autora. Sobreveio sentença de procedência, ao fundamento de que a prova documental e pericial demonstrou a ocorrência de pagamento indevido em desconformidade com os termos contratuais, impondo-se a restituição dos valores recebidos indevidamente. Em suas razões recursais, a SINERGIA sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial seria genérico, incompleto e incapaz de esclarecer adequadamente as divergências contábeis discutidas nos autos. Afirma que o perito deixou de analisar documentos relevantes, não enfrentou integralmente os questionamentos formulados pelas partes e apresentou conclusões desprovidas da necessária fundamentação técnica. No mérito, reitera a tese de que parcela significativa dos valores reclamados já teria sido restituída à autora mediante estornos realizados em sua conta bancária e sustenta possuir créditos remanescentes decorrentes de comissões não pagas e de prejuízos tributários suportados em razão da sistemática de faturamento adotada pela CEF. Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia contábil. Contrarrazões nos termos do Id. 271531910. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a cobrança de valores da correspondente bancária junto a SINERGIA, decorrentes de falha em sistema automatizado de pagamento da CAIXA. Do cerceamento de defesa A recorrente suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial produzido nos autos seria genérico, incompleto e incapaz de esclarecer adequadamente as divergências contábeis existentes entre as partes. A preliminar não merece ser acolhida. O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não confere à parte o direito irrestrito à produção de toda e qualquer prova pretendida, incumbindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade e utilidade para a formação do convencimento. No caso concreto, verifica-se que a instrução processual foi ampla e suficiente ao esclarecimento da controvérsia. A pedido da própria ré, foi deferida a realização de prova pericial contábil. Nomeado expert de confiança do Juízo, foram oportunizados às partes a apresentação de quesitos, a formulação de impugnações e o acompanhamento dos trabalhos periciais. Após a apresentação do laudo, a recorrente apresentou questionamentos e insurgências, os quais ensejaram a elaboração de laudo complementar, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Observa-se, portanto, que a parte apelante participou ativamente da fase instrutória, tendo-lhe sido assegurados todos os meios processuais adequados à demonstração de suas alegações. A alegação de cerceamento de defesa decorre, em verdade, do inconformismo da recorrente com as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Todavia, a discordância da parte quanto ao resultado da prova técnica não constitui fundamento suficiente para decretação de nulidade processual ou determinação de realização de nova perícia. Com efeito, a apelante não aponta erro técnico objetivo, inconsistência metodológica relevante ou omissão substancial capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial. Limita-se a sustentar que as conclusões do expert não coincidem com sua interpretação dos fatos e dos documentos juntados ao processo. Não há que se falar em cerceamento de defesa unicamente pelo fato de as conclusões periciais divergirem das pretensões autorais, especialmente quando o direito ao contraditório foi devidamente assegurado. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência desta E. Corte em controvérsia semelhante: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada com o fito de obter reparação por danos materiais decorrentes da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, mediante mútuo financeiro com a Caixa Econômica Federal – CEF. 2. Não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a autora, ora apelante, apresentou seu inconformismo com a decisão recorrida de forma fundamentada, explanando as razões de fato e de direito para a reforma da sentença. 3. No mérito, depreende-se dos autos que o imóvel em questão recebeu o “habite-se” da Prefeitura Municipal de Botucatu/SP, em 13.09.1984, tendo a autora, ao longo dos anos, procedido à ampliação do imóvel sem a aprovação do ente municipal e sem o acompanhamento de profissional habilitado. 4. O laudo pericial informou a inexistência de anomalias endógenas relacionadas a vícios construtivos ou à utilização de materiais de construção de baixa qualidade na estrutura original do imóvel, bem como ressaltou a existência de anomalia funcional relacionada à falta de manutenção da pintura externa da residência (parede frontal e forração dos beirais do telhado), o que é de responsabilidade exclusiva da autora. 5. Se o laudo pericial é hígido e bem fundamentado, atendendo o disposto no art. 473 do CPC, não há fundamento para reconhecer o cerceamento da atividade probatória. Com efeito, a irresignação da autora tem cunho genérico, permitindo concluir que a impugnação foi apresentada somente porque o resultado do laudo não atendeu às suas expectativas. 6. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, produzida por profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. Precedente. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000672-71.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 03/08/2023, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023) (destaquei) Não há, portanto, qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da sentença. Dos valores pagos pela CEF A controvérsia gira em torno da restituição de valores que a Caixa Econômica Federal afirma ter pago indevidamente à empresa apelante em decorrência de falha operacional ocorrida em sistema informatizado utilizado para cálculo das remunerações devidas no âmbito do contrato de correspondente bancário firmado entre as partes. É incontroversa a existência da relação contratual e, igualmente, não se discute que a remuneração da empresa correspondente, nos casos de operações realizadas mediante liquidação simultânea de contrato anterior, deveria incidir apenas sobre o valor efetivamente disponibilizado ao mutuário, e não sobre o valor integral do novo contrato celebrado. Segundo demonstrado pela CEF entre novembro de 2011 e março de 2013, o sistema automatizado responsável pelos cálculos passou a considerar, equivocadamente, como base de remuneração o valor integral das operações, incluindo montantes destinados à quitação de contratos anteriores, ocasionando pagamentos superiores aos efetivamente devidos. A tese defensiva desenvolvida pela recorrente consiste, essencialmente, na afirmação de que parcela significativa do débito já teria sido devolvida mediante estornos realizados em sua conta bancária, bem como na alegação de que possuiria créditos perante a CEF aptos a afastar ou reduzir o montante exigido. Entretanto, a prova técnica produzida nos autos não corrobora tais alegações. Ao examinar detalhadamente a documentação apresentada pelas partes, o perito judicial concluiu que os valores apontados pela ré como supostamente já restituídos correspondiam justamente a operações contempladas nos relatórios que fundamentaram a cobrança promovida pela autora (Id. 271531727). Conforme consignado no laudo pericial, a análise das parcelas que a recorrente afirmava ter devolvido revelou que parte delas se referia a contratos estornados e outra parte a operações de liquidação simultânea já consideradas nos demonstrativos emitidos pela própria Caixa Econômica Federal, razão pela qual não poderiam ser computadas como pagamento apto a extinguir a obrigação discutida nestes autos. A conclusão foi expressamente ratificada no laudo complementar, ocasião em que o expert reiterou que o valor perseguido pela autora realmente era devido (Id. 271531727). Cumpre ressaltar que o laudo pericial constitui elemento probatório de elevada relevância em demandas que envolvem matérias de natureza técnica e contábil, especialmente quando elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes e submetido ao crivo do contraditório. Não existe nos autos elementos concretos capazes de demonstrar erro, contradição, insuficiência ou inconsistência técnica relevante capaz de afastar as conclusões do expert. Ao contrário, as conclusões mostram-se coerentes com a documentação produzida e não foram infirmadas por qualquer prova técnica de sentido contrário. Também não prospera a alegação de que a apelante possuiria créditos aptos a compensar integralmente a dívida cobrada. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora. Todavia, os supostos créditos decorrentes de remunerações não pagas, prejuízos tributários ou outras diferenças contratuais foram alegados de forma unilateral, sem demonstração probatória suficiente para infirmar a conclusão alcançada pela perícia judicial. A mera alegação de existência de créditos recíprocos não é suficiente para afastar a pretensão deduzida pela autora, sobretudo quando a prova técnica produzida nos autos aponta em sentido oposto. Por outro lado, restou devidamente comprovado que os pagamentos efetuados pela CEF decorreram de erro operacional de apuração. Nessa hipótese, a restituição dos valores indevidamente recebidos constitui consequência jurídica expressamente prevista no Código Civil. Dispõe o artigo 876 do Código Civil: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” Por sua vez, estabelece o artigo 877 do mesmo diploma: “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.” No caso concreto, a autora se incumbiu satisfatoriamente desse ônus, demonstrando documentalmente a falha operacional ocorrida e obtendo confirmação técnica por meio da perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. Além disso, dispõe o artigo 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Nesse sentido já decidiu esta C. Turma: DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores pagos em duplicidade a beneficiário de juros incidentes sobre Títulos da Dívida Agrária. A instituição financeira alega erro operacional que resultou no pagamento em duplicidade dos valores de R$ 66.346,92 e R$ 5.099,34, depositados em conta do beneficiário e posteriormente sacados em diferentes agências da CEF. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar se a CEF faz jus à restituição dos valores pagos em duplicidade, independentemente da existência de boa-fé por parte do beneficiário. III. Razões de decidir O pagamento indevido configura enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, devendo ser restituído pela parte que o recebeu, independentemente de prova de má-fé. O artigo 877 do Código Civil estabelece que incumbe àquele que pagou indevidamente a prova de que o fez por erro, ônus do qual a CEF se desincumbiu ao demonstrar a duplicação do pagamento. Precedentes jurisprudenciais do STJ corroboram a obrigação de restituição quando caracterizado o pagamento indevido, ainda que haja boa-fé do beneficiário. Correção monetária devida desde a data do pagamento indevido e juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O pagamento indevido configura enriquecimento sem causa e deve ser restituído, independentemente de prova de má-fé do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 876, 877 e 884; CPC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1730450, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2018; STJ, AgRg no REsp 1266948/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/05/2012. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023701-67.2001.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) (grifo nosso) Assim, uma vez demonstrado que a recorrente recebeu valores superiores aos contratualmente devidos e inexistindo prova apta a demonstrar causa jurídica legítima para a manutenção desses recursos em seu patrimônio, impõe-se a restituição postulada pela CEF, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, de modo que deve ser integralmente mantida a sentença. Por fim, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e NEGO PROVIMENTO à apelação, com majoração da verba honorária. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE FALHA OPERACIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal para condenar empresa correspondente bancária à restituição de valores pagos indevidamente em razão de falha operacional em sistema automatizado de cálculo de comissões. A autora sustentou que, entre novembro de 2011 e março de 2013, o sistema passou a calcular a remuneração da correspondente sobre o valor integral de operações de refinanciamento com liquidação simultânea, gerando repasses superiores aos contratualmente devidos. A ré alegou que parte dos valores já teria sido devolvida mediante estornos realizados em sua conta bancária e que possuiria créditos decorrentes de comissões não pagas e prejuízos tributários. A sentença acolheu integralmente o pedido da CEF com fundamento na prova documental e pericial produzida nos autos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de alegadas deficiências do laudo pericial contábil; e (ii) saber se a CEF comprovou a existência de pagamentos indevidos e o respectivo saldo a ser restituído pela correspondente bancária. III. Razões de decidir Não houve cerceamento de defesa. A prova pericial foi regularmente produzida, com participação das partes, apresentação de quesitos, impugnações e elaboração de laudo complementar. A discordância da apelante quanto às conclusões do perito não constitui fundamento para a realização de nova perícia ou para a anulação da sentença. O laudo pericial concluiu que os valores apontados pela apelante como já restituídos correspondiam a operações já consideradas nos demonstrativos que embasaram a cobrança da CEF, inexistindo comprovação de quitação da obrigação discutida nos autos. A prova técnica demonstrou que os pagamentos superiores aos contratualmente devidos decorreram de erro operacional do sistema da CEF, que utilizou como base de cálculo o valor integral das operações, incluindo montantes destinados à liquidação de contratos anteriores. Os alegados créditos compensáveis da apelante não foram comprovados por elementos probatórios suficientes, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Comprovado o pagamento indevido por erro e inexistente causa jurídica legítima para a manutenção dos valores recebidos, impõe-se a restituição, em observância aos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A inexistência de erro técnico relevante, omissão substancial ou inconsistência metodológica afasta a alegação de cerceamento de defesa fundada em inconformismo com as conclusões da perícia judicial. 2. Demonstrado o pagamento indevido por erro operacional e ausente prova de compensação ou restituição integral, é devida a devolução dos valores recebidos indevidamente. 3. O recebimento e manutenção de valores pagos indevidamente configura hipótese de enriquecimento sem causa, impondo a restituição prevista nos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, II, 473 e 85, § 11; CC, arts. 876, 877 e 884. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000672-71.2019.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 03.08.2023; TRF3, ApCiv 0023701-67.2001.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 26.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão