0005411-75.2023.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005411-75.2023.8.16.0170 Processo: 0005411-75.2023.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 21/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Réu(s): AUGUSTO HENRIQUE CAMARGO DE AVILA (RG: 130144411 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.685.319-39) Rua Monteiro Lobato, 95 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-020 - Telefone(s): (45) 99101-8012 / (45) 99992-0697 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Em 04/02/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 41.1) em face de AUGUSTO HENRIQUE CAMARGO DE AVILA, imputando-lhe os fatos assim narrados: “1º Fato – Lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal) No dia 21 de maio de 2023, por volta das 21h00min, na residência localizada na Rua João Zanolla, nº 154, Jardim Europa, nesta cidade e comarca de Toledo/PR, o denunciado AUGUSTO HENRIQUE CAMARGO DE AVILA, com consciência e vontade, imbuído da intenção de lesionar, por razões da condição do sexo feminino, valendo-se da relação familiar existente, ofendeu a integridade corporal da vítima Alice Cristina Camargo, sua irmã, desferindo-lhe um soco atingindo seu rosto e derrubando-a ao chão, causando lesões leves, consistentes em equimose na região do zigomático e escoriação na região do cotovelo1. 2º Fato – Desobediência (art. 330 do Código Penal) Na sequência, o denunciado AUGUSTO HENRIQUE CAMARGO DE AVILA, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos, Policiais Militares Douglas Junior Corrêa da Nóbrega e Jennifer Carolinny de Melo Peres, de forma extremamente alterada e agressiva, ao não acatar a ordem verbal de abordagem prolatada por ambos, sendo necessário o uso de força pelos agentes para contê-lo e algemá-lo" Com base nisso, requereu a condenação do acusado às sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, nas condições da Lei 11.340/06, e do art. 330, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais (art. 387, IV, CPP) no montante de R$ 5.000,00, bem como deixou de propor suspensão condicional do processo (art. 41 da Lei 11.340/06) e acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 2º, IV, CPP). A denúncia foi recebida em 7/2/2024 (mov. 52.1). O acusado apresentou resposta à acusação em 25/6/2024 (mov. 74.2), por intermédio de defensora dativa que lhe foi nomeada no mov. 71. Na resposta, alegou, em síntese: a) preliminarmente, a falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, CPP), ao argumento de inexistência de materialidade suficiente e de que a prova se limita ao relato da vítima em sede policial, sem corroboradores independentes; b) no mérito, negativa de autoria e ausência de dolo específico, insuficiência probatória, ausência de lesões compatíveis com a narrativa e dúvida razoável a impor absolvição (art. 386, II, III, VI e VII, CPP), aduzindo ainda a impossibilidade de fixação de danos morais in re ipsa; requereu: i) justiça gratuita; ii) tramitação no Juízo 100% Digital, com possibilidade de audiência mista e disponibilização de link; iii) rejeição tardia da denúncia (art. 395, III, CPP); iv) absolvição sumária (art. 397, III, CPP) e, subsidiariamente, absolvição ao final (art. 386, CPP); v) em eventual condenação, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), fixação de regime aberto e não fixação de reparação mínima por danos morais (art. 387, IV, CPP). Em audiência realizada em 13/10/2025 (mov. 109.1), foram ouvidos a ofendida e uma testemunha. Em continuação, em 6/4/2026 (mov. 126.1), foram ouvidos uma testemunha e o réu. O Ministério Público apresentou alegações finais em 27/04/2026 (mov. 130.1), oportunidade em que sustentou a suficiência do conjunto probatório para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar e desobediência. No mérito, asseverou que, quanto ao delito de lesão corporal, a vítima apresentou relato firme, coerente e harmônico ao longo de toda a persecução penal, descrevendo agressão consistente em tentativa de soco e empurrão que ocasionou sua queda e lesões, versão confirmada pelos agentes policiais e compatível com a prova documental. Quanto ao delito de desobediência, destacou que o réu deixou de acatar ordem legal emanada por policiais militares no exercício regular de suas funções, sendo necessário o uso da força para contê-lo, circunstância inclusive admitida parcialmente pelo próprio acusado. No tocante à dosimetria da pena, pugnou que, em relação a ambos os fatos: a) na primeira fase, a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, diante da culpabilidade exacerbada, consubstanciada no fato de o réu ter se colocado voluntariamente em estado de embriaguez alcoólica, possivelmente associado ao uso de substâncias entorpecentes, passando a adotar comportamento agressivo no âmbito doméstico e a desrespeitar a atuação estatal; bem como em razão das consequências do delito, especialmente quanto ao primeiro fato, em virtude do relevante abalo psicológico causado à vítima e da afetação ao seu projeto de vida; b) na segunda fase, requereu o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal, em relação ao crime de lesão corporal, por ter sido praticado contra irmã, no âmbito familiar, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de desobediência; c) na terceira fase, sustentou a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena. Requereu a fixação do regime inicial semiaberto, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação legal aplicável aos crimes praticados no contexto de violência doméstica, e o não cabimento da suspensão condicional da pena. Por fim, pugnou pela condenação do réu ao pagamento das custas processuais, pela incidência dos efeitos secundários da condenação, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sugerindo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A defesa apresentou alegações finais em 29/04/2026 (mov. 132.1), sustentando: a) a ausência de comprovação da materialidade delitiva quanto ao crime de lesão corporal, diante da inexistência de laudo conclusivo ou de evidências físicas nas fotografias juntadas, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para vias de fato; b) a não incidência da Lei nº 11.340/2006, sob o argumento de que não restou demonstrada violência de gênero ou situação de vulnerabilidade da vítima apta a atrair a aplicação da legislação especial; c) a atipicidade da conduta por ausência de dolo, diante da fragilidade do relato da vítima e da inexistência de provas seguras quanto à ocorrência de agressão, invocando o princípio do in dubio pro reo; d) a insuficiência probatória para a condenação, uma vez que a versão acusatória não encontra respaldo em elementos técnicos ou testemunhais consistentes; e) a inexistência do crime de desobediência, sustentando que o réu apenas questionou a abordagem policial, tendo posteriormente acatado as ordens sem resistência relevante. Ao final, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a absolvição do réu quanto ao crime de lesão corporal, nos termos do art. 386, II, VI e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de materialidade e insuficiência de provas; iii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41); iv) o afastamento da incidência da Lei Maria da Penha; v) a absolvição quanto ao crime de desobediência, por inexistência de conduta típica ou por insuficiência probatória; vi) o afastamento da fixação de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de prejuízo; vii) subsidiariamente, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; e viii) a fixação de regime inicial aberto para cumprimento de eventual reprimenda. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prova Oral A vítima, ALICE CRISTINA DE CAMARGO, ouvida em juízo, declarou: perguntada se recorda da ocasião dos fatos, respondeu 'foi um dia que ele estava lá em casa, daí estava ele, um ex-namorado meu e uma amiga minha, e daí começou beber e ele começou a usar drogas, e eu falei que não queria que usasse droga dentro de casa, daí começou a discussão que eu pedi pra ele sair, e daí nisso começou a discussão, ele tentou me dar um soco que tipo acertou de raspão, sabe, e me deu um empurrão, e nisso já separaram, daí eu chamei a polícia porque ele não queria ir embora, daí a polícia chegou e levou ele e levou eu, mas tipo eu nem reconhecia meu irmão naquela época, sabe, por causa que ele estava perdido nas drogas, graças a Deus que agora ele saiu'; perguntada sobre o soco no rosto e o que aconteceu no cotovelo, respondeu 'é na hora que eu caí no chão'; perguntada se machucou o cotovelo com o empurrão dele, respondeu 'foi me empurrar assim daí já veio todo mundo já pra separar, né, e eu caí ali no chão daí bateu no cotovelo, o cotovelo no murinho'; perguntada se o irmão se arrependeu de ter a agredido naquele dia, respondeu 'quando acabou a medida a gente conversou, ele me pediu desculpa, hoje a gente tem uma convivência, ele tem um nenezinho, o nenê dele vai lá em casa, minhas crianças vai na casa dele, e graças a Deus ele parou de usar droga, o problema do meu irmão era as drogas'; perguntada se ele não teve mais problemas com drogas, respondeu 'não, graças a Deus ele parou'; perguntada se ele parou logo após a agressão ou se teve dificuldade, respondeu 'a minha mãe falou que tipo ele foi indo e parou, né, teve ali uns meses mas ele parou, porque tipo ele sofreu muito, né, em ficar longe das crianças, porque ele sempre foi muito presente, meus filhos, sempre foi um bom tio, sabe, e o problema dele foi as drogas'; perguntada se ele precisou ser internado, respondeu 'não, não precisou'; perguntada que droga ele estava usando naquele dia, respondeu 'cocaína'; perguntada se era a droga que ele usava mais ou se usava o que dessem para ele, respondeu 'não, era só cocaína e a bebida'; perguntada se ele misturava com álcool, respondeu 'sim'; perguntada que bebida alcoólica ele tinha tomado naquele dia, respondeu 'cerveja'; perguntada qual o nome do seu ex-namorado que estava junto, respondeu 'André'; perguntada André do quê, respondeu 'André Azar'; perguntada quem mais estava lá, respondeu 'e a minha amiga bia'; perguntada se é Beatriz, respondeu 'isso'; perguntada Beatriz do quê, respondeu 'acho que é Mendonça o sobrenome dela'; perguntada se foram eles que separaram, respondeu 'sim, seguraram ele'; perguntada se seus filhos estavam juntos, respondeu 'estava'; perguntada que idade eles tinham, respondeu 'a Agatha acho que tinha oito ou sete, alguma coisa assim, que eu não me lembro mais, tipo depois do adoecimento do meu filho muita coisa assim eu não lembro a data que foi isso, a Agatha hoje tem dez, o Anthony tem sete e a Agnes seis'; perguntada se as crianças ficaram impactadas com o que aconteceu, respondeu 'não, porque eles estavam no quarto mexendo no celular'; perguntada se eles não presenciaram ele a agredindo, respondeu 'não'; perguntada se chegaram a presenciar depois a confusão com a polícia, respondeu 'não, a polícia eles viu que chegou mas daí minha amiga ficou com eles lá dentro, né'; perguntada se o irmão não queria acatar a ordem dos policiais, respondeu 'então, eu fiquei lá dentro também, daí depois que eu saí, que daí eles me chamou, mandou pegar documento tudo'; perguntada se deu para ouvir que ele estava discutindo com os policiais, respondeu 'escutei eles discutindo, os policial falando pra ele ficar quieto'; perguntada se deu para ouvir que ele estava teimando, respondeu 'que ele estava muito alterado, a droga'; perguntada se já chegou a ver o seu irmão portar ou usar cocaína, respondeu 'sim'; perguntada se nesse dia chegou a ver, respondeu 'sim, porque eu peguei e daí por isso que foi a confusão'; perguntada se viu ele com a droga na mão, respondeu 'não, eu tinha visto mais cedo já'; perguntada por quanto tempo ele se ausentou para depois voltar alterado, respondeu 'acho que uma hora, uma meia hora, não sei'; perguntada o que muda nele que deu a perceber que ele usou droga, respondeu 'o olho dele estralado, ele fica agressivo'; perguntada se isso acontece quando ele só bebe, respondeu 'não, acontece quando ele usava a droga e a bebida, mas era mais a droga, quando ele só bebia o olho dele fica pequeno, daí quando usava a droga o olho estralava'; perguntada se ao retornar ele já chegou e te agrediu ou se houve alguma discussão, respondeu 'não, primeiro houve a discussão'; perguntada em que lugar da casa foi isso, respondeu 'na área'; perguntada sobre o que foi essa discussão, respondeu 'por causa disso, que eu falei que não queria que usasse nada dentro da minha casa, que eu não queria com porcaria lá, que era pra sair de lá, por causa das crianças, daí começou a confusão'; perguntada se houve lesão, respondeu 'sim, o delegado pegou e falou que ia tirar foto do meu rosto, eu falei ali, da lesão, tipo tinha sido de raspão, ele tirou do rosto e tirou do meu cotovelo que eu tinha batido no chão ali no murinho'; perguntada se em algum momento precisou se defender de alguma forma, respondeu 'não, porque ali na hora ali já pegaram e puxaram ele, né'; perguntada se a Bianca e o André a socorreram, respondeu 'sim, eles seguraram ele'; perguntada por que na delegacia não quis indicá-los como testemunha, respondeu 'eu não me recordo disso, não lembro'; perguntada se depois que voltou para casa precisou de algum atendimento médico ou comprar medicamento, respondeu 'não'; perguntada se teve algum gasto por conta disso, respondeu 'não'; perguntada como era o relacionamento de vocês antes disso, respondeu 'ah, a gente sempre teve briga mais de irmãos'; perguntada se a discussão era frequente ou não, respondeu 'não, tipo briga besta de irmão quando morava junto, depois que tipo não morava mais junto não tinha isso'; perguntada se depois dessa ocorrência vocês se procuraram, respondeu 'depois que acabou a medida a gente conversou, ele pediu desculpa, daí ele frequenta minha casa com o nenê dele, minhas crianças vai na casa dele'. A Policial Militar, JENNIFER CAROLINNY DE MELO PERES, ouvida na qualidade de testemunha, informou: perguntada se recorda da ocorrência em 2023 envolvendo o acusado e a vítima, respondeu 'sim, me recordo dessa ocorrência em 2023'; perguntada se poderia relatar o que se recorda dos fatos, respondeu 'então nesse dia nossa equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica, quando nós chegamos lá na residência a irmã do autor relatou para nós que tinha sido agredida, que ele tinha dado um soco nela e derrubado ela ao solo, nós fomos fazer a abordagem dele, foi feita ali a abordagem, ele estava com aparência que tinha feito uso de substância entorpecente, até a irmã dele falou que ele tinha saído de casa e depois retornou, ele estava bem agitado, foi feita ali a abordagem, ele não tinha nada de ilícito, foi conversado com a irmã e ela disse que gostaria de representar contra ele, então ele foi encaminhado para a delegacia, quando nós falamos para ele que ele ia ser encaminhado houve ali uma resistência por parte dele, foi necessário o uso da força para contê-lo e foi utilizado a algema né para encaminhar ele para a delegacia'; perguntada se o acusado chegou a agredir a equipe policial, respondeu 'não, não agrediu, ele resistiu ali, não colocou a mão na cabeça, foi necessário o uso da força para conter ele para encaminhar para a delegacia'; perguntada se o que o acusado não aceitou foi a condução em flagrante para a delegacia, respondeu 'uhum'; perguntada se após ser algemado e colocado no camburão houve algum tipo de desavença, respondeu 'não me recordo, só que ele foi contido para ser encaminhado ali'. O Policial Militar, DOUGLAS JUNIOR CORRÊA DA NÓBREGA, também ouvido como testemunha, relatou: perguntado se recorda da ocorrência, respondeu 'doutor, me recordo bem pouco dessa ocorrência aí, eu tive lendo o boletim de ocorrência dos fatos do dia ali, mas eu me recordo muito pouco’; perguntado se em relação ao relato da Alice, que é a vítima, que teria sido agredida por ele, recorda alguma coisa sobre a agressão que teria acontecido, respondeu 'então, eu lembro vagamente dela, dela reclamando que havia sido empurrada ali e agredida pelo irmão, que o irmão teria usado, teria saído de casa e retornado ali, mas sem muitos detalhes assim'; perguntado se sobre ele ter desobedecido alguma ordem dos policiais, respondeu 'não, não recordo dessa parte não'. O réu, AUGUSTO HENRIQUE CAMARGO DE AVILA respondeu: perguntado se admite esses fatos, respondeu 'não, não senhor'; perguntado se agrediu sua irmã Alice, respondeu 'não, não agredi ela, a única coisa que eu fiz foi empurrar ela que ela queria me agredir, daí eu peguei e empurrei ela para ela não chegar a me agredir não naquele momento'; perguntado por qual motivo ela queria agredi-lo, respondeu 'é que ela no começo de tudo que aconteceu ela estava brigando com o meu ex-cunhado, né, um rapaz que era namorado dela, daí pegaram e puseram até meu nome no meio, daí ela quis vir brigar comigo também, daí acabou acontecendo todo o fato'; perguntado por que ela quis brigar, respondeu 'é que eu fui tentar separar, entende, daí ela começou a querer me agredir também, que ela foi para cima de dele também, tudo'; perguntado o que ocorria no dia dos fatos, respondeu 'era uma confraternização na casa da minha mãe’; perguntado se morava lá na época, respondeu ‘não’; perguntado se a Alice morava lá, respondeu ‘sim'; perguntado qual foi o motivo da discussão, respondeu 'não me lembro muito bem também que já faz tempo, daí começamos a discutir, tal, daí ela acabou chamando a polícia, daí a hora que os policial chegou, daí eles já foram querendo me algemar já e eu não sabia para onde eles iam me levar, o que que ia acontecer'; perguntado por que se tornou réu se a briga era com o ex-cunhado e por que Alice o acusou de agressividade, respondeu 'é que eu fui tentar separar os dois lá e daí acabou que entrei no meio da confusão'; perguntado se agrediu alguém, respondeu ‘não’; perguntado se agrediu Alice ou o ex-cunhado, respondeu 'não'; perguntado se alguém havia usado drogas no dia, respondeu 'não'; perguntado se tinha usado droga no dia, respondeu 'não'; perguntado se a discussão foi em relação ao uso de droga, respondeu 'não'; perguntado se usava drogas na época, respondeu ‘sim’; perguntado se havia usado no dia, respondeu 'não'; perguntado sobre qual droga usava, respondeu 'cocaína’; perguntado se a teve com a Alice não teve nada a ver com droga, respondeu ‘não'; perguntado se estava na audiência que a Alice foi ouvida, respondeu ‘estava’; perguntado se lembra da afirmação de Alice de que queria usar droga, respondeu 'não lembro'; perguntado se não lembra ou se nega, respondeu ‘não lembro’; perguntado se lembra do que aconteceu no dia dos fatos, respondeu 'mais ou menos, me recordo pouco, né, porque já faz tempo'; perguntado se havia ingerido bebida alcoólica, respondeu ‘tinha’; perguntado se estava embriagado, respondeu 'mais ou menos, não muito'; perguntado se Alice ficou machucada, respondeu 'não’; perguntado se desferiu um soco no rosto dela e a empurrou, respondeu ‘ela pode ter caído na hora do que eu empurrei ela, né, que ela queria me agredir, mas no momento nenhum eu dei soco nela'; perguntado se reconhece Alice na foto e se vê algo diferente no rosto dela, respondeu 'sim’; perguntado se vê algo diferente no rosto, ‘não, normal'; perguntado se confirma o inchaço e a escoriação na região zigomática visíveis na foto, respondeu 'bom, eu não acertei soco nenhum nela, doutor'; perguntado se sabe se outra pessoa a agrediu, respondeu 'não, não sei, que tipo logo depois da briga ali, do empurra-empurra, daí a polícia já chegou já'; perguntado como foi a abordagem policial e sua reação, respondeu 'então, no começo eles pegaram e já quiseram me algemar já, daí eu quis saber o que que estava acontecendo, né, daí depois que eles pegaram e falaram, tal, que ia me levar para a delegacia para esclarecer os fatos, daí eu peguei e fui com eles'; perguntado se se negou a obedecer as ordens dos policiais, respondeu 'de primeiro sim, porque não quis nem me ouvir nem nada, só que daí depois eu peguei e fui com eles, eles me algemaram, daí eu fui'; perguntado se no momento estava alterado de forma a ficar agressivo, respondeu 'não, não estava'; perguntado como era o relacionamento com sua irmã na época, respondeu 'na verdade irmão sempre briga, né, mas nunca tipo de agressão assim, dessas coisas'; perguntado como está o relacionamento atualmente, respondeu 'não, agora nós estamos tranquilos, ela frequenta minha casa, eu frequento a casa dela, né'; perguntado se a Alice também havia bebido, respondeu 'sim'; perguntado se houve ofensas mútuas, respondeu 'é, nós se xingamos, né, se xingamos, daí ela quis vir para cima de mim e eu só empurrei ela para me defender'; perguntado se houve agressão ou ofensa da sua parte contra os policiais, respondeu 'não, eu queria entender por que que eles chegaram já me algemando, né, porque eles não quiseram ouvir nada que eu tinha para falar, só chegaram querendo me algemar'; perguntado se após os esclarecimentos aceitou ser algemado e conduzido, respondeu 'isso'; perguntado se houve agressividade na viatura ou na delegacia, respondeu 'não'; perguntado quem estava presente na casa da sua mãe, respondeu 'estava a minha mãe, o namorado da minha mãe, uma amiga da minha irmã e o meu ex-cunhado'; perguntado se sabe por que eles não quiseram testemunhar, respondeu 'não'. 2.2. 1º Fato – Lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal) A materialidade do fato está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); boletim de ocorrência da polícia civil (mov. 1.6); auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.13); bem como pelas provas orais colhidas em ambas as fases da persecução (movs. 1.8, 1.10, 1.12, 1.16, 109.2, 109.3, 127.2 e 127.4). Ainda que a defesa sustente a inexistência de laudo pericial conclusivo e questione a nitidez das lesões nas fotografias, a materialidade não fica comprometida no caso concreto. A existência da ofensa à integridade corporal decorre da conjugação do auto de constatação de lesões corporais, dos registros fotográficos, do relato judicial da vítima, prestado sob contraditório, e da própria admissão parcial do réu, que reconheceu ter empurrado Alice, embora tenha negado o soco. Esses elementos, analisados em conjunto, revelam suporte probatório suficiente para a comprovação da lesão, especialmente porque a narrativa da vítima acerca da queda e do impacto no cotovelo guarda correspondência com a dinâmica admitida parcialmente pelo acusado. A vítima apresentou relato firme e coerente ao longo da persecução penal, descrevendo que o acusado tentou atingi-la com um soco, que a atingiu de raspão, e a empurrou, vindo ela a cair ao solo e lesionar o cotovelo. Tal narrativa encontra respaldo não apenas nos elementos documentais, mas também na própria admissão parcial do réu, que reconheceu ter empurrado a vítima, circunstância que, no contexto delineado, revela inequívoca violência física. A ausência de oitiva das pessoas mencionadas pela vítima como presentes no local não conduz, por si só, à absolvição. A condenação não se apoia exclusivamente em relato extrajudicial, mas em declaração judicializada da vítima, submetida ao contraditório, corroborada pela prova documental e pela admissão parcial do réu quanto ao empurrão. Além disso, não há nos autos elemento concreto que indique que eventual oitiva dessas pessoas infirmaria a versão apresentada em juízo, de modo que a lacuna apontada pela defesa não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório produzido. Em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando se apresenta coerente e harmônica com os demais elementos de prova, como verificado no caso concreto. Assim, a leitura conjunta dos elementos probatórios afasta a alegação de insuficiência de provas, evidenciando um conjunto coerente e suficiente não apenas quanto à ocorrência da agressão, mas também quanto à sua autoria, atribuível ao acusado. Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). O elemento subjetivo do tipo igualmente encontra-se evidenciado no caso concreto. Com efeito, a dinâmica dos fatos demonstra que, após discussão no ambiente doméstico, o acusado dirigiu voluntariamente sua conduta contra a vítima, ao tentar atingi-la com um soco e empurrá-la, ocasionando sua queda. A alegação de alteração em razão de ingestão de álcool ou eventual uso de substância entorpecente não afasta o dolo, porquanto a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, sendo certo que, no caso, inexiste qualquer elemento indicativo de comprometimento da capacidade de entendimento ou de autodeterminação do agente. A versão apresentada pelo réu, no sentido de que teria apenas se defendido, não encontra amparo no conjunto probatório. Não há indicativo de agressão injusta atual ou iminente por parte da vítima que pudesse justificar reação proporcional, permanecendo tal alegação isolada frente às demais provas produzidas. Nessa linha, a hipótese de simples vias de fato não se amolda ao caso concreto, uma vez evidenciada a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima, circunstância que afasta a incidência do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Do mesmo modo, a prova dos autos não revela cenário de dúvida razoável capaz de inviabilizar o decreto condenatório, mas sim um conjunto consistente de elementos que evidenciam a atuação consciente e voluntária do acusado. No que se refere à incidência da Lei nº 11.340/2006 e ao enquadramento no art. 129, § 13, do Código Penal, a situação fática se amolda ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A agressão foi praticada contra Alice, irmã do acusado, em ambiente doméstico e no âmbito de relação familiar, circunstância que se enquadra no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 e no art. 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, aplicável ao art. 129, § 13, do mesmo diploma. Assim, não se exige, para além desse contexto normativamente qualificado, prova de especial vulnerabilidade concreta da vítima ou de motivação discriminatória autônoma, bastando que a violência tenha ocorrido contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, como demonstrado nos autos. Diante desse cenário, evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a responsabilização do acusado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal. 2º Fato – Desobediência (art. 330 do Código Penal) Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, regula-se pelo máximo da pena cominada ao delito. No caso do crime previsto no art. 330 do Código Penal, cuja pena máxima é de 6 (seis) meses de detenção, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. Conforme dispõe o art. 115 do Código Penal, sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade. No caso, o réu nasceu em 4/10/2002 e, na data dos fatos (21/5/2023), possuía 20 anos de idade, razão pela qual o prazo prescricional passa a ser de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. O curso da prescrição foi interrompido com o recebimento da denúncia em 7/2/2024, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Assim, considerando a data do recebimento da denúncia e a presente data, verifica-se o decurso de período superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sem notícia de nova causa interruptiva. Dessa forma, observada a regra do art. 119 do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de desobediência, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 115, 117, I, e 119, todos do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu AUGUSTO HENRIQUE CAMARGO DE ÁVILA como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais; e b) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto ao crime previsto no art. 330 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 115 e 117, I, do Código Penal. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1º Fato – Lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta. No caso, não há elemento concreto, distinto daqueles inerentes ao próprio tipo penal, que autorize a valoração negativa da culpabilidade. Eventual ingestão de álcool ou substância entorpecente, sem demonstração de especial intensidade ou de reflexos concretos que extrapolem a própria dinâmica do delito, não configura elemento autônomo apto a majorar a reprovabilidade da conduta. Antecedentes: Em atenção às informações processuais colacionadas nos autos, verifica-se a inexistência de antecedentes. Personalidade do agente e Conduta social: não se produziram elementos a esse respeito. Motivos determinantes do crime: decorrem de desentendimento no âmbito familiar, não se revelando anormais ou extraordinários a ponto de justificar exasperação. Circunstâncias do crime: não apresentam elementos extraordinários a justificar majoração. Consequências do crime: não devem ser valoradas negativamente. Embora o Ministério Público sustente a ocorrência de dano ao projeto de vida da vítima, tal circunstância não restou comprovada. O abalo emocional evidenciado constitui consequência inerente ao delito, não sendo suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base. Comportamento da vítima: deixo de valorar, considerando que não houve contribuição da vítima para a prática do crime. Pena-Base: Ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. Agravantes e Atenuantes No tocante à agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal, embora o delito tenha sido praticado em contexto familiar, tal circunstância já foi considerada para a própria configuração jurídica do fato, notadamente para o reconhecimento da incidência da Lei nº 11.340/2006 e do enquadramento no art. 129, § 13, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a valoração negativa ou agravamento da pena com base em circunstância já utilizada para caracterizar o delito, sob pena de indevido bis in idem. No caso, não se verifica elemento autônomo e adicional que justifique a incidência da agravante, além daquele já inerente ao próprio contexto fático considerado na tipificação, razão pela qual a pena deve permanecer inalterada nesta fase. Assim, não há circunstâncias atenuantes/agravantes presentes no caso. Dessa forma, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da base. Causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição aplicáveis. PENA DEFINITIVA: 1 (um) ano de reclusão. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA (art. 387, §2º, do CPP) Em razão da quantidade de pena imposta e de o acusado não ser reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO, para o início de cumprimento da pena. O cumprimento, em tal regime, consoante o art. 115 da LEP, deve se dar, a partir da audiência admonitória, mediante a observância das seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, mantendo o Juízo informado sobre o respectivo empregador e local e horários do exercício da atividade profissional; (art. 115, caput, da LEP – Lei 7.210/1984); B) recolher-se e permanecer em sua residência, das 19h até às 6h do dia seguinte, bem como nos dias de folga (finais de semana e feriados, nacionais e municipais) (art. 115, I, da LEP – Lei 7.210/1984); C) diariamente, entre às 6h e às 19h, exercer atividade laborativa, retornando à sua residência, no horário fixado na condição anterior (art. 115, II, da LEP – Lei 7.210/1984); D) não se ausentar do local de sua moradia por prazo superior a 7 (sete) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, III, da LEP – Lei 7.210/1984); E) apresentar-se, mensalmente, entre os dias 1º e 10 de cada mês, durante a duração de sua pena, para informar e justificar suas atividades (art. 115, IV, da LEP – Lei 7.210/1984). DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Não estão presentes os requisitos contidos no artigo 44, I, do Código Penal. Portanto incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime cometido foi com violência à pessoa e no âmbito doméstico (Súmula 588 /STJ). Deixo igualmente de suspender condicionalmente a pena imposta ao réu. Embora o quantum da reprimenda, em tese, admita o benefício, o delito de lesão corporal foi praticado com violência contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e demonstra que a medida não se revela suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 77, II, do Código Penal). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade, submetido apenas às medidas cautelares diversas da prisão consistente nas obrigações de comaprecer aos atos do processo e manter endereço atualizado no curso do processo, fixadas em audiência de custódia no mov. 21. As referidas medidas possuem baixa intensidade restritiva, proporcional à pena ora imposta e ao regime inicial fixado (aberto). Ainda, permanece adequada à necessidade de assegurar a regularidade dos atos processuais posteriores à sentença, especialmente a intimação do réu e eventual início da execução penal, sem impor restrição desnecessária à sua liberdade de locomoção. Ressalta-se, ainda, que as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima foram revogadas a pedido dela, conforme autos apensados n. 0005412-60.2023.8.16.0170, mov. 93, não havendo fundamento atual para imposição de outras cautelares. Assim, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo, até o trânsito em julgado, a medida cautelar fixada no mov. 21, consistente na obrigação de manter endereço atualizado nos autos, ressalvada posterior reavaliação em caso de alteração do quadro fático. DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em caso de condenação, o acusado poderá ser condenado a pagar valor mínimo à vítima a título de indenização. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 983, firmou a compreensão de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano é in re ipsa. No tocante ao valor, deve-se considerar que houve pedido expresso da acusação na denúncia, reiterado em alegações finais, no montante de R$ 5.000,00. Embora a vítima tenha declarado que não precisou de atendimento médico, não realizou gastos e posteriormente retomou a convivência familiar com o réu, tais circunstâncias não afastam o dano moral decorrente da agressão sofrida no âmbito doméstico. Considerando a natureza do delito, a extensão concreta do abalo demonstrado nos autos, a ausência de consequências físicas permanentes e a função compensatória mínima da reparação prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, reputo adequado o arbitramento do valor de R$ 5.000,00. Por isso, condeno o réu a pagar à vítima, a título de compensação por danos morais, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da publicação desta sentença (súmula 362/STJ), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). INTIMAÇÃO DA VÍTIMA Em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima quanto à publicação da presente sentença, bem como dos demais atos processuais de acordo com o referido dispositivo legal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao (à) advogado(a) nomeado(a), Dra. LAÍS CÔRTES DE FIGUEIREDO MACIEL - OAB/PR 120944, os quais arbitro em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), nos termos do item 1.1 da Resolução Conjunta nº 6/2024-PGE/SEFA c/c com a Lei Estadual nº 18.664/2015. Cópia desta sentença servirá de certidão para o recebimento da verba honorária, ficando a Secretaria dispensada de expedir documento próprio para esse fim. CUSTAS PROCESSUAIS Por consequência da procedência da pretensão punitiva, condeno o réu a pagar as custas processuais. DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO I) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inc. III, da CF/88; II) Remetam-se os autos ao Contador, para cálculo das custas processuais; III) Intime-se o réu para que proceda ao pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, observada a correção monetária nos termos do art. 49, § 2o e do art. 50 do CP, cumprindo-se o Of. circular 64/2013. IV) Expeça-se Guia de Execução, nos termos do art. 12, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta no 2/2013. V) Oportunamente, arquivem-se. Publicação e registros automáticos, pelo sistema. Intimem-se. Notifique-se a vítima. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUGUSTO HENRIQUE CAMARGO DE AVILA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS CORTES DE FIGUEIREDO MACIEL
OAB: 5777/SE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005411-75.2023.8.16.0170 Processo: 0005411-75.2023.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 21/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Réu(s): AUGUSTO HENRIQUE CAMARGO DE AVILA (RG: 130144411 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.685.319-39) Rua Monteiro Lobato, 95 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-020 - Telefone(s): (45) 99101-8012 / (45) 99992-0697 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Em 04/02/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 41.1) em face de AUGUSTO HENRIQUE CAMARGO DE AVILA, imputando-lhe os fatos assim narrados: “1º Fato – Lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal) No dia 21 de maio de 2023, por volta das 21h00min, na residência localizada na Rua João Zanolla, nº 154, Jardim Europa, nesta cidade e comarca de Toledo/PR, o denunciado AUGUSTO HENRIQUE CAMARGO DE AVILA, com consciência e vontade, imbuído da intenção de lesionar, por razões da condição do sexo feminino, valendo-se da relação familiar existente, ofendeu a integridade corporal da vítima Alice Cristina Camargo, sua irmã, desferindo-lhe um soco atingindo seu rosto e derrubando-a ao chão, causando lesões leves, consistentes em equimose na região do zigomático e escoriação na região do cotovelo1. 2º Fato – Desobediência (art. 330 do Código Penal) Na sequência, o denunciado AUGUSTO HENRIQUE CAMARGO DE AVILA, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos, Policiais Militares Douglas Junior Corrêa da Nóbrega e Jennifer Carolinny de Melo Peres, de forma extremamente alterada e agressiva, ao não acatar a ordem verbal de abordagem prolatada por ambos, sendo necessário o uso de força pelos agentes para contê-lo e algemá-lo" Com base nisso, requereu a condenação do acusado às sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, nas condições da Lei 11.340/06, e do art. 330, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais (art. 387, IV, CPP) no montante de R$ 5.000,00, bem como deixou de propor suspensão condicional do processo (art. 41 da Lei 11.340/06) e acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 2º, IV, CPP). A denúncia foi recebida em 7/2/2024 (mov. 52.1). O acusado apresentou resposta à acusação em 25/6/2024 (mov. 74.2), por intermédio de defensora dativa que lhe foi nomeada no mov. 71. Na resposta, alegou, em síntese: a) preliminarmente, a falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, CPP), ao argumento de inexistência de materialidade suficiente e de que a prova se limita ao relato da vítima em sede policial, sem corroboradores independentes; b) no mérito, negativa de autoria e ausência de dolo específico, insuficiência probatória, ausência de lesões compatíveis com a narrativa e dúvida razoável a impor absolvição (art. 386, II, III, VI e VII, CPP), aduzindo ainda a impossibilidade de fixação de danos morais in re ipsa; requereu: i) justiça gratuita; ii) tramitação no Juízo 100% Digital, com possibilidade de audiência mista e disponibilização de link; iii) rejeição tardia da denúncia (art. 395, III, CPP); iv) absolvição sumária (art. 397, III, CPP) e, subsidiariamente, absolvição ao final (art. 386, CPP); v) em eventual condenação, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), fixação de regime aberto e não fixação de reparação mínima por danos morais (art. 387, IV, CPP). Em audiência realizada em 13/10/2025 (mov. 109.1), foram ouvidos a ofendida e uma testemunha. Em continuação, em 6/4/2026 (mov. 126.1), foram ouvidos uma testemunha e o réu. O Ministério Público apresentou alegações finais em 27/04/2026 (mov. 130.1), oportunidade em que sustentou a suficiência do conjunto probatório para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar e desobediência. No mérito, asseverou que, quanto ao delito de lesão corporal, a vítima apresentou relato firme, coerente e harmônico ao longo de toda a persecução penal, descrevendo agressão consistente em tentativa de soco e empurrão que ocasionou sua queda e lesões, versão confirmada pelos agentes policiais e compatível com a prova documental. Quanto ao delito de desobediência, destacou que o réu deixou de acatar ordem legal emanada por policiais militares no exercício regular de suas funções, sendo necessário o uso da força para contê-lo, circunstância inclusive admitida parcialmente pelo próprio acusado. No tocante à dosimetria da pena, pugnou que, em relação a ambos os fatos: a) na primeira fase, a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, diante da culpabilidade exacerbada, consubstanciada no fato de o réu ter se colocado voluntariamente em estado de embriaguez alcoólica, possivelmente associado ao uso de substâncias entorpecentes, passando a adotar comportamento agressivo no âmbito doméstico e a desrespeitar a atuação estatal; bem como em razão das consequências do delito, especialmente quanto ao primeiro fato, em virtude do relevante abalo psicológico causado à vítima e da afetação ao seu projeto de vida; b) na segunda fase, requereu o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal, em relação ao crime de lesão corporal, por ter sido praticado contra irmã, no âmbito familiar, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de desobediência; c) na terceira fase, sustentou a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena. Requereu a fixação do regime inicial semiaberto, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação legal aplicável aos crimes praticados no contexto de violência doméstica, e o não cabimento da suspensão condicional da pena. Por fim, pugnou pela condenação do réu ao pagamento das custas processuais, pela incidência dos efeitos secundários da condenação, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sugerindo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A defesa apresentou alegações finais em 29/04/2026 (mov. 132.1), sustentando: a) a ausência de comprovação da materialidade delitiva quanto ao crime de lesão corporal, diante da inexistência de laudo conclusivo ou de evidências físicas nas fotografias juntadas, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para vias de fato; b) a não incidência da Lei nº 11.340/2006, sob o argumento de que não restou demonstrada violência de gênero ou situação de vulnerabilidade da vítima apta a atrair a aplicação da legislação especial; c) a atipicidade da conduta por ausência de dolo, diante da fragilidade do relato da vítima e da inexistência de provas seguras quanto à ocorrência de agressão, invocando o princípio do in dubio pro reo; d) a insuficiência probatória para a condenação, uma vez que a versão acusatória não encontra respaldo em elementos técnicos ou testemunhais consistentes; e) a inexistência do crime de desobediência, sustentando que o réu apenas questionou a abordagem policial, tendo posteriormente acatado as ordens sem resistência relevante. Ao final, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a absolvição do réu quanto ao crime de lesão corporal, nos termos do art. 386, II, VI e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de materialidade e insuficiência de provas; iii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41); iv) o afastamento da incidência da Lei Maria da Penha; v) a absolvição quanto ao crime de desobediência, por inexistência de conduta típica ou por insuficiência probatória; vi) o afastamento da fixação de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de prejuízo; vii) subsidiariamente, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; e viii) a fixação de regime inicial aberto para cumprimento de eventual reprimenda. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prova Oral A vítima, ALICE CRISTINA DE CAMARGO, ouvida em juízo, declarou: perguntada se recorda da ocasião dos fatos, respondeu 'foi um dia que ele estava lá em casa, daí estava ele, um ex-namorado meu e uma amiga minha, e daí começou beber e ele começou a usar drogas, e eu falei que não queria que usasse droga dentro de casa, daí começou a discussão que eu pedi pra ele sair, e daí nisso começou a discussão, ele tentou me dar um soco que tipo acertou de raspão, sabe, e me deu um empurrão, e nisso já separaram, daí eu chamei a polícia porque ele não queria ir embora, daí a polícia chegou e levou ele e levou eu, mas tipo eu nem reconhecia meu irmão naquela época, sabe, por causa que ele estava perdido nas drogas, graças a Deus que agora ele saiu'; perguntada sobre o soco no rosto e o que aconteceu no cotovelo, respondeu 'é na hora que eu caí no chão'; perguntada se machucou o cotovelo com o empurrão dele, respondeu 'foi me empurrar assim daí já veio todo mundo já pra separar, né, e eu caí ali no chão daí bateu no cotovelo, o cotovelo no murinho'; perguntada se o irmão se arrependeu de ter a agredido naquele dia, respondeu 'quando acabou a medida a gente conversou, ele me pediu desculpa, hoje a gente tem uma convivência, ele tem um nenezinho, o nenê dele vai lá em casa, minhas crianças vai na casa dele, e graças a Deus ele parou de usar droga, o problema do meu irmão era as drogas'; perguntada se ele não teve mais problemas com drogas, respondeu 'não, graças a Deus ele parou'; perguntada se ele parou logo após a agressão ou se teve dificuldade, respondeu 'a minha mãe falou que tipo ele foi indo e parou, né, teve ali uns meses mas ele parou, porque tipo ele sofreu muito, né, em ficar longe das crianças, porque ele sempre foi muito presente, meus filhos, sempre foi um bom tio, sabe, e o problema dele foi as drogas'; perguntada se ele precisou ser internado, respondeu 'não, não precisou'; perguntada que droga ele estava usando naquele dia, respondeu 'cocaína'; perguntada se era a droga que ele usava mais ou se usava o que dessem para ele, respondeu 'não, era só cocaína e a bebida'; perguntada se ele misturava com álcool, respondeu 'sim'; perguntada que bebida alcoólica ele tinha tomado naquele dia, respondeu 'cerveja'; perguntada qual o nome do seu ex-namorado que estava junto, respondeu 'André'; perguntada André do quê, respondeu 'André Azar'; perguntada quem mais estava lá, respondeu 'e a minha amiga bia'; perguntada se é Beatriz, respondeu 'isso'; perguntada Beatriz do quê, respondeu 'acho que é Mendonça o sobrenome dela'; perguntada se foram eles que separaram, respondeu 'sim, seguraram ele'; perguntada se seus filhos estavam juntos, respondeu 'estava'; perguntada que idade eles tinham, respondeu 'a Agatha acho que tinha oito ou sete, alguma coisa assim, que eu não me lembro mais, tipo depois do adoecimento do meu filho muita coisa assim eu não lembro a data que foi isso, a Agatha hoje tem dez, o Anthony tem sete e a Agnes seis'; perguntada se as crianças ficaram impactadas com o que aconteceu, respondeu 'não, porque eles estavam no quarto mexendo no celular'; perguntada se eles não presenciaram ele a agredindo, respondeu 'não'; perguntada se chegaram a presenciar depois a confusão com a polícia, respondeu 'não, a polícia eles viu que chegou mas daí minha amiga ficou com eles lá dentro, né'; perguntada se o irmão não queria acatar a ordem dos policiais, respondeu 'então, eu fiquei lá dentro também, daí depois que eu saí, que daí eles me chamou, mandou pegar documento tudo'; perguntada se deu para ouvir que ele estava discutindo com os policiais, respondeu 'escutei eles discutindo, os policial falando pra ele ficar quieto'; perguntada se deu para ouvir que ele estava teimando, respondeu 'que ele estava muito alterado, a droga'; perguntada se já chegou a ver o seu irmão portar ou usar cocaína, respondeu 'sim'; perguntada se nesse dia chegou a ver, respondeu 'sim, porque eu peguei e daí por isso que foi a confusão'; perguntada se viu ele com a droga na mão, respondeu 'não, eu tinha visto mais cedo já'; perguntada por quanto tempo ele se ausentou para depois voltar alterado, respondeu 'acho que uma hora, uma meia hora, não sei'; perguntada o que muda nele que deu a perceber que ele usou droga, respondeu 'o olho dele estralado, ele fica agressivo'; perguntada se isso acontece quando ele só bebe, respondeu 'não, acontece quando ele usava a droga e a bebida, mas era mais a droga, quando ele só bebia o olho dele fica pequeno, daí quando usava a droga o olho estralava'; perguntada se ao retornar ele já chegou e te agrediu ou se houve alguma discussão, respondeu 'não, primeiro houve a discussão'; perguntada em que lugar da casa foi isso, respondeu 'na área'; perguntada sobre o que foi essa discussão, respondeu 'por causa disso, que eu falei que não queria que usasse nada dentro da minha casa, que eu não queria com porcaria lá, que era pra sair de lá, por causa das crianças, daí começou a confusão'; perguntada se houve lesão, respondeu 'sim, o delegado pegou e falou que ia tirar foto do meu rosto, eu falei ali, da lesão, tipo tinha sido de raspão, ele tirou do rosto e tirou do meu cotovelo que eu tinha batido no chão ali no murinho'; perguntada se em algum momento precisou se defender de alguma forma, respondeu 'não, porque ali na hora ali já pegaram e puxaram ele, né'; perguntada se a Bianca e o André a socorreram, respondeu 'sim, eles seguraram ele'; perguntada por que na delegacia não quis indicá-los como testemunha, respondeu 'eu não me recordo disso, não lembro'; perguntada se depois que voltou para casa precisou de algum atendimento médico ou comprar medicamento, respondeu 'não'; perguntada se teve algum gasto por conta disso, respondeu 'não'; perguntada como era o relacionamento de vocês antes disso, respondeu 'ah, a gente sempre teve briga mais de irmãos'; perguntada se a discussão era frequente ou não, respondeu 'não, tipo briga besta de irmão quando morava junto, depois que tipo não morava mais junto não tinha isso'; perguntada se depois dessa ocorrência vocês se procuraram, respondeu 'depois que acabou a medida a gente conversou, ele pediu desculpa, daí ele frequenta minha casa com o nenê dele, minhas crianças vai na casa dele'. A Policial Militar, JENNIFER CAROLINNY DE MELO PERES, ouvida na qualidade de testemunha, informou: perguntada se recorda da ocorrência em 2023 envolvendo o acusado e a vítima, respondeu 'sim, me recordo dessa ocorrência em 2023'; perguntada se poderia relatar o que se recorda dos fatos, respondeu 'então nesse dia nossa equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica, quando nós chegamos lá na residência a irmã do autor relatou para nós que tinha sido agredida, que ele tinha dado um soco nela e derrubado ela ao solo, nós fomos fazer a abordagem dele, foi feita ali a abordagem, ele estava com aparência que tinha feito uso de substância entorpecente, até a irmã dele falou que ele tinha saído de casa e depois retornou, ele estava bem agitado, foi feita ali a abordagem, ele não tinha nada de ilícito, foi conversado com a irmã e ela disse que gostaria de representar contra ele, então ele foi encaminhado para a delegacia, quando nós falamos para ele que ele ia ser encaminhado houve ali uma resistência por parte dele, foi necessário o uso da força para contê-lo e foi utilizado a algema né para encaminhar ele para a delegacia'; perguntada se o acusado chegou a agredir a equipe policial, respondeu 'não, não agrediu, ele resistiu ali, não colocou a mão na cabeça, foi necessário o uso da força para conter ele para encaminhar para a delegacia'; perguntada se o que o acusado não aceitou foi a condução em flagrante para a delegacia, respondeu 'uhum'; perguntada se após ser algemado e colocado no camburão houve algum tipo de desavença, respondeu 'não me recordo, só que ele foi contido para ser encaminhado ali'. O Policial Militar, DOUGLAS JUNIOR CORRÊA DA NÓBREGA, também ouvido como testemunha, relatou: perguntado se recorda da ocorrência, respondeu 'doutor, me recordo bem pouco dessa ocorrência aí, eu tive lendo o boletim de ocorrência dos fatos do dia ali, mas eu me recordo muito pouco’; perguntado se em relação ao relato da Alice, que é a vítima, que teria sido agredida por ele, recorda alguma coisa sobre a agressão que teria acontecido, respondeu 'então, eu lembro vagamente dela, dela reclamando que havia sido empurrada ali e agredida pelo irmão, que o irmão teria usado, teria saído de casa e retornado ali, mas sem muitos detalhes assim'; perguntado se sobre ele ter desobedecido alguma ordem dos policiais, respondeu 'não, não recordo dessa parte não'. O réu, AUGUSTO HENRIQUE CAMARGO DE AVILA respondeu: perguntado se admite esses fatos, respondeu 'não, não senhor'; perguntado se agrediu sua irmã Alice, respondeu 'não, não agredi ela, a única coisa que eu fiz foi empurrar ela que ela queria me agredir, daí eu peguei e empurrei ela para ela não chegar a me agredir não naquele momento'; perguntado por qual motivo ela queria agredi-lo, respondeu 'é que ela no começo de tudo que aconteceu ela estava brigando com o meu ex-cunhado, né, um rapaz que era namorado dela, daí pegaram e puseram até meu nome no meio, daí ela quis vir brigar comigo também, daí acabou acontecendo todo o fato'; perguntado por que ela quis brigar, respondeu 'é que eu fui tentar separar, entende, daí ela começou a querer me agredir também, que ela foi para cima de dele também, tudo'; perguntado o que ocorria no dia dos fatos, respondeu 'era uma confraternização na casa da minha mãe’; perguntado se morava lá na época, respondeu ‘não’; perguntado se a Alice morava lá, respondeu ‘sim'; perguntado qual foi o motivo da discussão, respondeu 'não me lembro muito bem também que já faz tempo, daí começamos a discutir, tal, daí ela acabou chamando a polícia, daí a hora que os policial chegou, daí eles já foram querendo me algemar já e eu não sabia para onde eles iam me levar, o que que ia acontecer'; perguntado por que se tornou réu se a briga era com o ex-cunhado e por que Alice o acusou de agressividade, respondeu 'é que eu fui tentar separar os dois lá e daí acabou que entrei no meio da confusão'; perguntado se agrediu alguém, respondeu ‘não’; perguntado se agrediu Alice ou o ex-cunhado, respondeu 'não'; perguntado se alguém havia usado drogas no dia, respondeu 'não'; perguntado se tinha usado droga no dia, respondeu 'não'; perguntado se a discussão foi em relação ao uso de droga, respondeu 'não'; perguntado se usava drogas na época, respondeu ‘sim’; perguntado se havia usado no dia, respondeu 'não'; perguntado sobre qual droga usava, respondeu 'cocaína’; perguntado se a teve com a Alice não teve nada a ver com droga, respondeu ‘não'; perguntado se estava na audiência que a Alice foi ouvida, respondeu ‘estava’; perguntado se lembra da afirmação de Alice de que queria usar droga, respondeu 'não lembro'; perguntado se não lembra ou se nega, respondeu ‘não lembro’; perguntado se lembra do que aconteceu no dia dos fatos, respondeu 'mais ou menos, me recordo pouco, né, porque já faz tempo'; perguntado se havia ingerido bebida alcoólica, respondeu ‘tinha’; perguntado se estava embriagado, respondeu 'mais ou menos, não muito'; perguntado se Alice ficou machucada, respondeu 'não’; perguntado se desferiu um soco no rosto dela e a empurrou, respondeu ‘ela pode ter caído na hora do que eu empurrei ela, né, que ela queria me agredir, mas no momento nenhum eu dei soco nela'; perguntado se reconhece Alice na foto e se vê algo diferente no rosto dela, respondeu 'sim’; perguntado se vê algo diferente no rosto, ‘não, normal'; perguntado se confirma o inchaço e a escoriação na região zigomática visíveis na foto, respondeu 'bom, eu não acertei soco nenhum nela, doutor'; perguntado se sabe se outra pessoa a agrediu, respondeu 'não, não sei, que tipo logo depois da briga ali, do empurra-empurra, daí a polícia já chegou já'; perguntado como foi a abordagem policial e sua reação, respondeu 'então, no começo eles pegaram e já quiseram me algemar já, daí eu quis saber o que que estava acontecendo, né, daí depois que eles pegaram e falaram, tal, que ia me levar para a delegacia para esclarecer os fatos, daí eu peguei e fui com eles'; perguntado se se negou a obedecer as ordens dos policiais, respondeu 'de primeiro sim, porque não quis nem me ouvir nem nada, só que daí depois eu peguei e fui com eles, eles me algemaram, daí eu fui'; perguntado se no momento estava alterado de forma a ficar agressivo, respondeu 'não, não estava'; perguntado como era o relacionamento com sua irmã na época, respondeu 'na verdade irmão sempre briga, né, mas nunca tipo de agressão assim, dessas coisas'; perguntado como está o relacionamento atualmente, respondeu 'não, agora nós estamos tranquilos, ela frequenta minha casa, eu frequento a casa dela, né'; perguntado se a Alice também havia bebido, respondeu 'sim'; perguntado se houve ofensas mútuas, respondeu 'é, nós se xingamos, né, se xingamos, daí ela quis vir para cima de mim e eu só empurrei ela para me defender'; perguntado se houve agressão ou ofensa da sua parte contra os policiais, respondeu 'não, eu queria entender por que que eles chegaram já me algemando, né, porque eles não quiseram ouvir nada que eu tinha para falar, só chegaram querendo me algemar'; perguntado se após os esclarecimentos aceitou ser algemado e conduzido, respondeu 'isso'; perguntado se houve agressividade na viatura ou na delegacia, respondeu 'não'; perguntado quem estava presente na casa da sua mãe, respondeu 'estava a minha mãe, o namorado da minha mãe, uma amiga da minha irmã e o meu ex-cunhado'; perguntado se sabe por que eles não quiseram testemunhar, respondeu 'não'. 2.2. 1º Fato – Lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal) A materialidade do fato está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); boletim de ocorrência da polícia civil (mov. 1.6); auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.13); bem como pelas provas orais colhidas em ambas as fases da persecução (movs. 1.8, 1.10, 1.12, 1.16, 109.2, 109.3, 127.2 e 127.4). Ainda que a defesa sustente a inexistência de laudo pericial conclusivo e questione a nitidez das lesões nas fotografias, a materialidade não fica comprometida no caso concreto. A existência da ofensa à integridade corporal decorre da conjugação do auto de constatação de lesões corporais, dos registros fotográficos, do relato judicial da vítima, prestado sob contraditório, e da própria admissão parcial do réu, que reconheceu ter empurrado Alice, embora tenha negado o soco. Esses elementos, analisados em conjunto, revelam suporte probatório suficiente para a comprovação da lesão, especialmente porque a narrativa da vítima acerca da queda e do impacto no cotovelo guarda correspondência com a dinâmica admitida parcialmente pelo acusado. A vítima apresentou relato firme e coerente ao longo da persecução penal, descrevendo que o acusado tentou atingi-la com um soco, que a atingiu de raspão, e a empurrou, vindo ela a cair ao solo e lesionar o cotovelo. Tal narrativa encontra respaldo não apenas nos elementos documentais, mas também na própria admissão parcial do réu, que reconheceu ter empurrado a vítima, circunstância que, no contexto delineado, revela inequívoca violência física. A ausência de oitiva das pessoas mencionadas pela vítima como presentes no local não conduz, por si só, à absolvição. A condenação não se apoia exclusivamente em relato extrajudicial, mas em declaração judicializada da vítima, submetida ao contraditório, corroborada pela prova documental e pela admissão parcial do réu quanto ao empurrão. Além disso, não há nos autos elemento concreto que indique que eventual oitiva dessas pessoas infirmaria a versão apresentada em juízo, de modo que a lacuna apontada pela defesa não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório produzido. Em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando se apresenta coerente e harmônica com os demais elementos de prova, como verificado no caso concreto. Assim, a leitura conjunta dos elementos probatórios afasta a alegação de insuficiência de provas, evidenciando um conjunto coerente e suficiente não apenas quanto à ocorrência da agressão, mas também quanto à sua autoria, atribuível ao acusado. Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). O elemento subjetivo do tipo igualmente encontra-se evidenciado no caso concreto. Com efeito, a dinâmica dos fatos demonstra que, após discussão no ambiente doméstico, o acusado dirigiu voluntariamente sua conduta contra a vítima, ao tentar atingi-la com um soco e empurrá-la, ocasionando sua queda. A alegação de alteração em razão de ingestão de álcool ou eventual uso de substância entorpecente não afasta o dolo, porquanto a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, sendo certo que, no caso, inexiste qualquer elemento indicativo de comprometimento da capacidade de entendimento ou de autodeterminação do agente. A versão apresentada pelo réu, no sentido de que teria apenas se defendido, não encontra amparo no conjunto probatório. Não há indicativo de agressão injusta atual ou iminente por parte da vítima que pudesse justificar reação proporcional, permanecendo tal alegação isolada frente às demais provas produzidas. Nessa linha, a hipótese de simples vias de fato não se amolda ao caso concreto, uma vez evidenciada a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima, circunstância que afasta a incidência do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Do mesmo modo, a prova dos autos não revela cenário de dúvida razoável capaz de inviabilizar o decreto condenatório, mas sim um conjunto consistente de elementos que evidenciam a atuação consciente e voluntária do acusado. No que se refere à incidência da Lei nº 11.340/2006 e ao enquadramento no art. 129, § 13, do Código Penal, a situação fática se amolda ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A agressão foi praticada contra Alice, irmã do acusado, em ambiente doméstico e no âmbito de relação familiar, circunstância que se enquadra no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 e no art. 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, aplicável ao art. 129, § 13, do mesmo diploma. Assim, não se exige, para além desse contexto normativamente qualificado, prova de especial vulnerabilidade concreta da vítima ou de motivação discriminatória autônoma, bastando que a violência tenha ocorrido contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, como demonstrado nos autos. Diante desse cenário, evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a responsabilização do acusado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal. 2º Fato – Desobediência (art. 330 do Código Penal) Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, regula-se pelo máximo da pena cominada ao delito. No caso do crime previsto no art. 330 do Código Penal, cuja pena máxima é de 6 (seis) meses de detenção, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. Conforme dispõe o art. 115 do Código Penal, sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade. No caso, o réu nasceu em 4/10/2002 e, na data dos fatos (21/5/2023), possuía 20 anos de idade, razão pela qual o prazo prescricional passa a ser de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. O curso da prescrição foi interrompido com o recebimento da denúncia em 7/2/2024, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Assim, considerando a data do recebimento da denúncia e a presente data, verifica-se o decurso de período superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sem notícia de nova causa interruptiva. Dessa forma, observada a regra do art. 119 do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de desobediência, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 115, 117, I, e 119, todos do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu AUGUSTO HENRIQUE CAMARGO DE ÁVILA como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais; e b) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto ao crime previsto no art. 330 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 115 e 117, I, do Código Penal. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1º Fato – Lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta. No caso, não há elemento concreto, distinto daqueles inerentes ao próprio tipo penal, que autorize a valoração negativa da culpabilidade. Eventual ingestão de álcool ou substância entorpecente, sem demonstração de especial intensidade ou de reflexos concretos que extrapolem a própria dinâmica do delito, não configura elemento autônomo apto a majorar a reprovabilidade da conduta. Antecedentes: Em atenção às informações processuais colacionadas nos autos, verifica-se a inexistência de antecedentes. Personalidade do agente e Conduta social: não se produziram elementos a esse respeito. Motivos determinantes do crime: decorrem de desentendimento no âmbito familiar, não se revelando anormais ou extraordinários a ponto de justificar exasperação. Circunstâncias do crime: não apresentam elementos extraordinários a justificar majoração. Consequências do crime: não devem ser valoradas negativamente. Embora o Ministério Público sustente a ocorrência de dano ao projeto de vida da vítima, tal circunstância não restou comprovada. O abalo emocional evidenciado constitui consequência inerente ao delito, não sendo suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base. Comportamento da vítima: deixo de valorar, considerando que não houve contribuição da vítima para a prática do crime. Pena-Base: Ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. Agravantes e Atenuantes No tocante à agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal, embora o delito tenha sido praticado em contexto familiar, tal circunstância já foi considerada para a própria configuração jurídica do fato, notadamente para o reconhecimento da incidência da Lei nº 11.340/2006 e do enquadramento no art. 129, § 13, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a valoração negativa ou agravamento da pena com base em circunstância já utilizada para caracterizar o delito, sob pena de indevido bis in idem. No caso, não se verifica elemento autônomo e adicional que justifique a incidência da agravante, além daquele já inerente ao próprio contexto fático considerado na tipificação, razão pela qual a pena deve permanecer inalterada nesta fase. Assim, não há circunstâncias atenuantes/agravantes presentes no caso. Dessa forma, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da base. Causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição aplicáveis. PENA DEFINITIVA: 1 (um) ano de reclusão. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA (art. 387, §2º, do CPP) Em razão da quantidade de pena imposta e de o acusado não ser reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO, para o início de cumprimento da pena. O cumprimento, em tal regime, consoante o art. 115 da LEP, deve se dar, a partir da audiência admonitória, mediante a observância das seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, mantendo o Juízo informado sobre o respectivo empregador e local e horários do exercício da atividade profissional; (art. 115, caput, da LEP – Lei 7.210/1984); B) recolher-se e permanecer em sua residência, das 19h até às 6h do dia seguinte, bem como nos dias de folga (finais de semana e feriados, nacionais e municipais) (art. 115, I, da LEP – Lei 7.210/1984); C) diariamente, entre às 6h e às 19h, exercer atividade laborativa, retornando à sua residência, no horário fixado na condição anterior (art. 115, II, da LEP – Lei 7.210/1984); D) não se ausentar do local de sua moradia por prazo superior a 7 (sete) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, III, da LEP – Lei 7.210/1984); E) apresentar-se, mensalmente, entre os dias 1º e 10 de cada mês, durante a duração de sua pena, para informar e justificar suas atividades (art. 115, IV, da LEP – Lei 7.210/1984). DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Não estão presentes os requisitos contidos no artigo 44, I, do Código Penal. Portanto incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime cometido foi com violência à pessoa e no âmbito doméstico (Súmula 588 /STJ). Deixo igualmente de suspender condicionalmente a pena imposta ao réu. Embora o quantum da reprimenda, em tese, admita o benefício, o delito de lesão corporal foi praticado com violência contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e demonstra que a medida não se revela suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 77, II, do Código Penal). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade, submetido apenas às medidas cautelares diversas da prisão consistente nas obrigações de comaprecer aos atos do processo e manter endereço atualizado no curso do processo, fixadas em audiência de custódia no mov. 21. As referidas medidas possuem baixa intensidade restritiva, proporcional à pena ora imposta e ao regime inicial fixado (aberto). Ainda, permanece adequada à necessidade de assegurar a regularidade dos atos processuais posteriores à sentença, especialmente a intimação do réu e eventual início da execução penal, sem impor restrição desnecessária à sua liberdade de locomoção. Ressalta-se, ainda, que as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima foram revogadas a pedido dela, conforme autos apensados n. 0005412-60.2023.8.16.0170, mov. 93, não havendo fundamento atual para imposição de outras cautelares. Assim, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo, até o trânsito em julgado, a medida cautelar fixada no mov. 21, consistente na obrigação de manter endereço atualizado nos autos, ressalvada posterior reavaliação em caso de alteração do quadro fático. DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em caso de condenação, o acusado poderá ser condenado a pagar valor mínimo à vítima a título de indenização. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 983, firmou a compreensão de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano é in re ipsa. No tocante ao valor, deve-se considerar que houve pedido expresso da acusação na denúncia, reiterado em alegações finais, no montante de R$ 5.000,00. Embora a vítima tenha declarado que não precisou de atendimento médico, não realizou gastos e posteriormente retomou a convivência familiar com o réu, tais circunstâncias não afastam o dano moral decorrente da agressão sofrida no âmbito doméstico. Considerando a natureza do delito, a extensão concreta do abalo demonstrado nos autos, a ausência de consequências físicas permanentes e a função compensatória mínima da reparação prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, reputo adequado o arbitramento do valor de R$ 5.000,00. Por isso, condeno o réu a pagar à vítima, a título de compensação por danos morais, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da publicação desta sentença (súmula 362/STJ), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). INTIMAÇÃO DA VÍTIMA Em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima quanto à publicação da presente sentença, bem como dos demais atos processuais de acordo com o referido dispositivo legal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao (à) advogado(a) nomeado(a), Dra. LAÍS CÔRTES DE FIGUEIREDO MACIEL - OAB/PR 120944, os quais arbitro em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), nos termos do item 1.1 da Resolução Conjunta nº 6/2024-PGE/SEFA c/c com a Lei Estadual nº 18.664/2015. Cópia desta sentença servirá de certidão para o recebimento da verba honorária, ficando a Secretaria dispensada de expedir documento próprio para esse fim. CUSTAS PROCESSUAIS Por consequência da procedência da pretensão punitiva, condeno o réu a pagar as custas processuais. DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO I) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inc. III, da CF/88; II) Remetam-se os autos ao Contador, para cálculo das custas processuais; III) Intime-se o réu para que proceda ao pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, observada a correção monetária nos termos do art. 49, § 2o e do art. 50 do CP, cumprindo-se o Of. circular 64/2013. IV) Expeça-se Guia de Execução, nos termos do art. 12, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta no 2/2013. V) Oportunamente, arquivem-se. Publicação e registros automáticos, pelo sistema. Intimem-se. Notifique-se a vítima. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO