Detalhe do processo

0005407-96.2021.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação ajuizada por DINA DE PAULA ROSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO, na qual a autora requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência da contratação, a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Como causa de pedir, alega ser aposentada pelo INSS e recebe um salário-mínimo. Sustenta que identificou em sua conta o crédito de R$ 13.647,64, seguido de descontos mensais de R$ 330,00 em seu benefício previdenciário. Afirma que não solicitou nem autorizou a contratação do empréstimo, tendo procurado a instituição financeira para cancelar a operação, sem sucesso. Relata que os descontos comprometem significativamente sua subsistência, razão pela qual requer a imediata suspensão das parcelas vincendas, bem como a compensação dos valores já descontados com o montante creditado em sua conta, que permanece à disposição para devolução. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/19. Decisão às fls. 41/42, deferindo a gratuidade de justiça, assim como a tutela de urgência. Contestação apresentada às fls. 72/90, na qual a ré suscita, preliminarmente, a retificação do polo passivo, impugna o pedido de tutela de urgência, requer a exibição de documentos e alega ausência de pretensão resistida em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defende a regularidade da contratação, a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Acompanham a peça os documentos de fls. 91/202. Réplica às fls. 207/213. Às fls. 215/216, a parte autora informou ter realizado a consignação judicial dos valores disponibilizados em sua conta em decorrência do empréstimo impugnado. Às fls. 228/229, foi determinada a retificação do polo passivo para Banco C6 Consignado. Na mesma decisão, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré e saneado o feito, fixando-se como pontos controvertidos a contratação do empréstimo, a legitimidade dos descontos, a restituição dos valores e a ocorrência de danos morais. Foi deferida a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica, com determinação para que a ré apresentasse a via original do contrato impugnado. O laudo pericial foi juntado às fls. 306/314. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial às fls. 326/332 e 334/336. É o relatório. Decido. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária produção de outras provas. Cuida-se de relação consumerista existente entre as partes litigantes, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e § 2º, da Lei 8.078/90. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. . Nesse diapasão, trata-se de fato do serviço, disciplinado no art. 14 do CDC, que atribui ao fornecedor o ônus da prova, em seu parágrafo 3º. Não há necessidade de inversão, portanto, a teor do referido dispositivo legal que impinge ao fornecedor - e não ao consumidor - o ônus de provar que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Passa-se à análise da responsabilidade da ré no caso concreto. Cinge-se a controvérsia sobre a eventual existência de falha na prestação de serviço por parte do banco réu a ensejar reparação por danos materiais e morais em razão de cobrança de valores decorrentes de empréstimo consignado que não teria sido celebrado pela autora. O conjunto probatório produzido nos autos corrobora a versão apresentada pela autora. O expert, de maneira clara e fundamentada, assentou que as assinaturas presentes no contrato impugnado não foram realizadas pela autora. Veja-se a conclusão do perito (fls. 306/314): (...) 1: A assinatura questionada e rubrica apresentam indícios de não corresponderem à firma normal da Autora. 29. Não há, nessas assinaturas, características relacionadas aos hábitos gráficos da Autora, não sendo, portanto, possível atribuir a ela a autoria dos escritos questionados. Assim, a assinatura questionada e rubrica atribuídas a Srª DINA DE PAULA ROSA , contidas na peça QUESTIONADA original objeto de exame, quando comparada, com a peça padrão de confronto, produzida através de coleta de padrões da Autora em 27-11-2024, no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital - Regional Pavuna, fica segura esta Perita em afirmar, comparando e examinando as assinaturas, QUE TAL ASSINATURA E RUBRICA APRESENTAM INDÍCIOS DE INAUTENTICIDADE, ou seja, o punho subscritor que assinou a peça Questionada original, NÃO é o mesmo punho subscritor que assinou a peça padrão. (...) Em outras palavras, a prova técnica é categórica ao afastar a autenticidade da assinatura lançada no contrato, evidenciando que a demandante não foi a autora dos escritos nele constantes. Não havendo elementos capazes de infirmar as conclusões periciais, impõe-se reconhecer que a contratação não foi validamente celebrada pela autora. Dessa forma, indiscutível que a autora foi vítima de fraude bancária, uma vez que os contratos ora vergastados foram celebrados sem a sua manifestação de vontade- o que, consequentemente, torna-os nulos. Frise-se que, in casu, deve ser reconhecida a responsabilidade da parte ré, pois, embora a fraude tenha se dado por uma atuação de terceiros, não restam dúvidas que esse tipo de ilícito se insere no risco da atividade bancária, importando em verdadeiro fortuito interno. Este é o entendimento que prevalece no âmbito da jurisprudência pátria, conforme se extrai do verbete sumular 479 do STJ, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Estabelecida a responsabilidade da parte ré, deve-se apurar os danos suportados pela autora. Os danos materiais suportados pela autora se resumem aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Portanto, devem ser ressarcidos à demandante todas as parcelas descontadas indevidamente em razão dos empréstimo consignado fraudulento. Ademais, a restituição do montante supra deve ocorrer em dobro, conforme prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC, sendo certo que o referido dispositivo não exige a análise do elemento volitivo, mas apenas- como ocorreu in casu- a violação da boa-fé objetiva. Em relação aos danos morais, observa-se que como decorrência intrínseca à prestação defeituosa do serviço pelo réu, sofre a angústia de ter sido vítima de fraude bancária, bem como teve que arcar, indevidamente, com descontos indevidos- prejudicando o seu sustento. Portanto, é evidente a ocorrência do dano extrapatrimonial. Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, que aqui restaram patenteados, passa-se à questão do arbitramento desse dano, sendo certo que deve ser feito com moderação, proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico da autora. Observe-se que que não se deve confundir moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa. Assim sendo, no caso vertente, deve-se atentar, na fixação do dano, para sua repercussão na vida da parte autora. Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considero moderada a fixação do dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: I) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado (fls. 319/321) impugnado pela parte autora e dos débitos dele decorrentes; II) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar de cada desconto, até o dia anterior à citação. A partir da citação (art. 405 do CC), o débito deve ser acrescido de juros e correção monetária unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do 406, §1º, do CC; III) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido, a partir da citação (art.405 do CC/02), de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, §1º, do CC/02. A contar da data desta sentença (enunciado sumular nº 362 do STJ), o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO FICSA S A

Autor DINA DE PAULA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

MARLENE APARECIDA VIEIRA MONTEIRO

OAB: 150676/RJ

VEIMAR CAETANO MELLO LEITE

OAB: 141952/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação ajuizada por DINA DE PAULA ROSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO, na qual a autora requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência da contratação, a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Como causa de pedir, alega ser aposentada pelo INSS e recebe um salário-mínimo. Sustenta que identificou em sua conta o crédito de R$ 13.647,64, seguido de descontos mensais de R$ 330,00 em seu benefício previdenciário. Afirma que não solicitou nem autorizou a contratação do empréstimo, tendo procurado a instituição financeira para cancelar a operação, sem sucesso. Relata que os descontos comprometem significativamente sua subsistência, razão pela qual requer a imediata suspensão das parcelas vincendas, bem como a compensação dos valores já descontados com o montante creditado em sua conta, que permanece à disposição para devolução. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/19. Decisão às fls. 41/42, deferindo a gratuidade de justiça, assim como a tutela de urgência. Contestação apresentada às fls. 72/90, na qual a ré suscita, preliminarmente, a retificação do polo passivo, impugna o pedido de tutela de urgência, requer a exibição de documentos e alega ausência de pretensão resistida em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defende a regularidade da contratação, a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Acompanham a peça os documentos de fls. 91/202. Réplica às fls. 207/213. Às fls. 215/216, a parte autora informou ter realizado a consignação judicial dos valores disponibilizados em sua conta em decorrência do empréstimo impugnado. Às fls. 228/229, foi determinada a retificação do polo passivo para Banco C6 Consignado. Na mesma decisão, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré e saneado o feito, fixando-se como pontos controvertidos a contratação do empréstimo, a legitimidade dos descontos, a restituição dos valores e a ocorrência de danos morais. Foi deferida a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica, com determinação para que a ré apresentasse a via original do contrato impugnado. O laudo pericial foi juntado às fls. 306/314. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial às fls. 326/332 e 334/336. É o relatório. Decido. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária produção de outras provas. Cuida-se de relação consumerista existente entre as partes litigantes, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e § 2º, da Lei 8.078/90. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. . Nesse diapasão, trata-se de fato do serviço, disciplinado no art. 14 do CDC, que atribui ao fornecedor o ônus da prova, em seu parágrafo 3º. Não há necessidade de inversão, portanto, a teor do referido dispositivo legal que impinge ao fornecedor - e não ao consumidor - o ônus de provar que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Passa-se à análise da responsabilidade da ré no caso concreto. Cinge-se a controvérsia sobre a eventual existência de falha na prestação de serviço por parte do banco réu a ensejar reparação por danos materiais e morais em razão de cobrança de valores decorrentes de empréstimo consignado que não teria sido celebrado pela autora. O conjunto probatório produzido nos autos corrobora a versão apresentada pela autora. O expert, de maneira clara e fundamentada, assentou que as assinaturas presentes no contrato impugnado não foram realizadas pela autora. Veja-se a conclusão do perito (fls. 306/314): (...) 1: A assinatura questionada e rubrica apresentam indícios de não corresponderem à firma normal da Autora. 29. Não há, nessas assinaturas, características relacionadas aos hábitos gráficos da Autora, não sendo, portanto, possível atribuir a ela a autoria dos escritos questionados. Assim, a assinatura questionada e rubrica atribuídas a Srª DINA DE PAULA ROSA , contidas na peça QUESTIONADA original objeto de exame, quando comparada, com a peça padrão de confronto, produzida através de coleta de padrões da Autora em 27-11-2024, no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital - Regional Pavuna, fica segura esta Perita em afirmar, comparando e examinando as assinaturas, QUE TAL ASSINATURA E RUBRICA APRESENTAM INDÍCIOS DE INAUTENTICIDADE, ou seja, o punho subscritor que assinou a peça Questionada original, NÃO é o mesmo punho subscritor que assinou a peça padrão. (...) Em outras palavras, a prova técnica é categórica ao afastar a autenticidade da assinatura lançada no contrato, evidenciando que a demandante não foi a autora dos escritos nele constantes. Não havendo elementos capazes de infirmar as conclusões periciais, impõe-se reconhecer que a contratação não foi validamente celebrada pela autora. Dessa forma, indiscutível que a autora foi vítima de fraude bancária, uma vez que os contratos ora vergastados foram celebrados sem a sua manifestação de vontade- o que, consequentemente, torna-os nulos. Frise-se que, in casu, deve ser reconhecida a responsabilidade da parte ré, pois, embora a fraude tenha se dado por uma atuação de terceiros, não restam dúvidas que esse tipo de ilícito se insere no risco da atividade bancária, importando em verdadeiro fortuito interno. Este é o entendimento que prevalece no âmbito da jurisprudência pátria, conforme se extrai do verbete sumular 479 do STJ, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Estabelecida a responsabilidade da parte ré, deve-se apurar os danos suportados pela autora. Os danos materiais suportados pela autora se resumem aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Portanto, devem ser ressarcidos à demandante todas as parcelas descontadas indevidamente em razão dos empréstimo consignado fraudulento. Ademais, a restituição do montante supra deve ocorrer em dobro, conforme prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC, sendo certo que o referido dispositivo não exige a análise do elemento volitivo, mas apenas- como ocorreu in casu- a violação da boa-fé objetiva. Em relação aos danos morais, observa-se que como decorrência intrínseca à prestação defeituosa do serviço pelo réu, sofre a angústia de ter sido vítima de fraude bancária, bem como teve que arcar, indevidamente, com descontos indevidos- prejudicando o seu sustento. Portanto, é evidente a ocorrência do dano extrapatrimonial. Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, que aqui restaram patenteados, passa-se à questão do arbitramento desse dano, sendo certo que deve ser feito com moderação, proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico da autora. Observe-se que que não se deve confundir moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa. Assim sendo, no caso vertente, deve-se atentar, na fixação do dano, para sua repercussão na vida da parte autora. Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considero moderada a fixação do dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: I) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado (fls. 319/321) impugnado pela parte autora e dos débitos dele decorrentes; II) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar de cada desconto, até o dia anterior à citação. A partir da citação (art. 405 do CC), o débito deve ser acrescido de juros e correção monetária unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do 406, §1º, do CC; III) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido, a partir da citação (art.405 do CC/02), de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, §1º, do CC/02. A contar da data desta sentença (enunciado sumular nº 362 do STJ), o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.