0005406-34.2026.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005406-34.2026.8.16.0013 Recurso: 0005406-34.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): GUILHERME THIAGO LOURENÇO DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - GUILHERME THIAGO LOURENÇO DE OLIVEIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 157, 240, §2º, 244 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 28 e 33 da Lei nº 11.343/06, sustentando: a) a nulidade da abordagem policial, eis que a diligência foi realizada sem justa causa, baseada apenas no subjetivismo dos agentes (suposta evasão e nervosismo); e, b) a sua absolvição, ante a ilicitude das provas; e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta de posse de droga para consumo própria, uma vez que não restou comprovada o caráter mercantil da conduta. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - A Corte Estadual entendeu que: “Na hipótese, percebe-se que o julgador afastou a arguição de nulidade das provas, pois a abordagem teve início após o acusado ser avistado em local de intensa circulação, ocasião em que demonstrou comportamento suspeito, notadamente por apresentar nervosismo e tentar se esquivar ao perceber a aproximação da equipe policial. Os policiais afirmaram que o réu ocultou algo em suas vestes, sendo que, ao procederem à busca pessoal, localizaram substâncias entorpecentes. (...). O policial Dalton, afirmou que antes da abordagem, um dos colegas do réu o teria alertado sobre a presença da equipe, momento em que o acusado escondeu os entorpecentes na região da cintura e que o réu admitiu já ter adquirido drogas anteriormente naquele local, embora não tenha identificado o suposto fornecedor. Ao todo, com o acusado foram encontrados 09 (nove) comprimidos de ecstasy e 05 (cinco) invólucros de maconha, pesando 12 g (doze gramas). Destaque-se que inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais miliares que testemunharam em sede inquisitorial e em juízo, mormente quando, no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...). Destarte, constatada a legalidade da atuação da Polícia Militar e consequentemente das provas a partir dela angariadas, afasto a preliminar. (...). A existência do crime, também denominada materialidade delitiva é a certeza da ocorrência de uma infração penal a qual, na particularidade do caso, está evidenciada através do Auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), Boletim de ocorrência n° 2024/621871 (mov. 1.3), Auto de exibição e apreensão (movs. 1.8), Auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), Foto das apreensões (mov. 1.14), Laudo Pericial n° 60.604/2024 e 61.207/2024 (mov. 119.1 e 129.1), além de toda a prova oral colhida em sede policial e em juízo. (...). A autoria do delito também é certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre os apelantes, em especial pelas circunstâncias em que sua prisão em flagrante ocorreu. (...). Os policiais, sob o crivo do contraditório, relataram que estavam em patrulhamento pela via quando avistaram um grupo de indivíduos consumindo bebida alcoólica. (...). Sendo assim, foi realizada a busca pessoal no acusado, ocasião em que foram localizados em sua posse certa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, além de quantia em dinheiro. Questionado sobre a origem dos ilícitos, o réu teria declarado que os ilícitos seriam destinados ao consumo próprio e dos demais colegas, os quais teriam contribuído com o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Ainda, a equipe alegou que o réu não acatou a ordem de abordagem, tendo resistido fisicamente à revista pessoal, tentando se desvencilhar do policial. (...). O policial Dalton, afirmou que antes da abordagem, um dos colegas do réu o teria alertado sobre a presença da equipe, momento em que o acusado escondeu os entorpecentes na região da cintura e que o réu admitiu já ter adquirido drogas anteriormente naquele local, embora não tenha identificado o suposto fornecedor. Ao todo, com o acusado foram encontrados 09 (nove) comprimidos de ecstasy e 05 (cinco) invólucros de maconha, pesando 12 g (doze gramas). Destaco inexistir qualquer impedimento à consideração do relato dos agentes públicos que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...). Dessa forma, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trazia consigo, com fins de tráfico de drogas, escondido em sua cueca, 09 (nove) comprimidos de ecstasy e 05 (cinco) invólucros de maconha, pesando 12 g (doze gramas). (...). Logo, analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal e as condições em que se desenvolveu a ação, está configurada a prática do crime de tráfico de drogas narrado na exordial acusatória. Por fim, conquanto o apelante tenha alegado que a droga apreendida era destinada ao seu próprio consumo e uso compartilhado com um amigo, entendo inquestionável a tipicidade penal da conduta perpetrada pelo acusado, a qual se amolda ao descrito no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Apesar da alegação recursal, apresenta-se inviável o pedido desclassificatório, pois no caso foram descritas circunstâncias típicas de narcotráfico pelos policiais, as quais podem ser extraídas do local de prisão e de suas circunstâncias, posto que possuía quantidade e variedade de drogas prontas para a distribuição em via pública. Ademais, o acusado de forma alguma comprovou as suas alegações de uso próprio ou compartilhado, seja por via testemunhal ou documental (...). In casu, a tese desclassificatória aventada se mostra inviável de acolhimento tendo em vista as circunstâncias que desencadearam a prisão do apelante com a apreensão de drogas variadas de natureza, já fracionadas, aliada ao fato de que segundo o policial DALTON, o sentenciado tentou simular que estava embriagado e afirmou que comprava e revendia as "balas" por meio de um grupo no WhatsApp. Não bastasse, consigno que o fato de o apelante ter se declarado usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. (...). Logo, analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal e as condições em que se desenvolveu a ação, está configurada a prática do crime de tráfico de drogas narrado na exordial acusatória.” (Ap. Crime, mov. 38.1, fls. 9/51). Neste passo, verifica-se que a Corte Estadual não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Busca Pessoal: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a busca pessoal é legítima quando amparada em fundadas suspeitas, com base nas circunstâncias do caso concreto” (AgRg no HC n. 860.543/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023). - Depoimento Policial: “’É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes’. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022)” (AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Ademais, eventual nova análise das provas que implicaram na condenação do Recorrente (teses absolvição ou desclassificação), em contraposição à conclusão da Corte Estadual, implica em reexame dos elementos colecionados nos autos, caracteriza-se medida inexequível na via do recurso especial, em razão do contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: - Tese absolutória: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, (...), concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva (...). Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). - Desclassificação: “Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, e não ao tráfico, demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 7/STJ”. (STJ AgRg no REsp 1654720/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017). “Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 6. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. 7. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). Por fim, cumpre salientar que o presente caso não se amolda à controvérsia objeto dos Temas 1.438 e 1.439 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, embora a fundada suspeita que ensejou a busca pessoal tenha decorrido, em parte, pela atitude suspeita, a diligência também se apoiou em elemento concreto e objetivamente verificável, suficiente, por si só, para justificá-la, consistente no fato do acusado escondeu os entorpecentes na região da cintura. III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME THIAGO LOURENçO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA
OAB: 45175/PR
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005406-34.2026.8.16.0013 Recurso: 0005406-34.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): GUILHERME THIAGO LOURENÇO DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - GUILHERME THIAGO LOURENÇO DE OLIVEIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 157, 240, §2º, 244 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 28 e 33 da Lei nº 11.343/06, sustentando: a) a nulidade da abordagem policial, eis que a diligência foi realizada sem justa causa, baseada apenas no subjetivismo dos agentes (suposta evasão e nervosismo); e, b) a sua absolvição, ante a ilicitude das provas; e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta de posse de droga para consumo própria, uma vez que não restou comprovada o caráter mercantil da conduta. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - A Corte Estadual entendeu que: “Na hipótese, percebe-se que o julgador afastou a arguição de nulidade das provas, pois a abordagem teve início após o acusado ser avistado em local de intensa circulação, ocasião em que demonstrou comportamento suspeito, notadamente por apresentar nervosismo e tentar se esquivar ao perceber a aproximação da equipe policial. Os policiais afirmaram que o réu ocultou algo em suas vestes, sendo que, ao procederem à busca pessoal, localizaram substâncias entorpecentes. (...). O policial Dalton, afirmou que antes da abordagem, um dos colegas do réu o teria alertado sobre a presença da equipe, momento em que o acusado escondeu os entorpecentes na região da cintura e que o réu admitiu já ter adquirido drogas anteriormente naquele local, embora não tenha identificado o suposto fornecedor. Ao todo, com o acusado foram encontrados 09 (nove) comprimidos de ecstasy e 05 (cinco) invólucros de maconha, pesando 12 g (doze gramas). Destaque-se que inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais miliares que testemunharam em sede inquisitorial e em juízo, mormente quando, no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...). Destarte, constatada a legalidade da atuação da Polícia Militar e consequentemente das provas a partir dela angariadas, afasto a preliminar. (...). A existência do crime, também denominada materialidade delitiva é a certeza da ocorrência de uma infração penal a qual, na particularidade do caso, está evidenciada através do Auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), Boletim de ocorrência n° 2024/621871 (mov. 1.3), Auto de exibição e apreensão (movs. 1.8), Auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), Foto das apreensões (mov. 1.14), Laudo Pericial n° 60.604/2024 e 61.207/2024 (mov. 119.1 e 129.1), além de toda a prova oral colhida em sede policial e em juízo. (...). A autoria do delito também é certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre os apelantes, em especial pelas circunstâncias em que sua prisão em flagrante ocorreu. (...). Os policiais, sob o crivo do contraditório, relataram que estavam em patrulhamento pela via quando avistaram um grupo de indivíduos consumindo bebida alcoólica. (...). Sendo assim, foi realizada a busca pessoal no acusado, ocasião em que foram localizados em sua posse certa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, além de quantia em dinheiro. Questionado sobre a origem dos ilícitos, o réu teria declarado que os ilícitos seriam destinados ao consumo próprio e dos demais colegas, os quais teriam contribuído com o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Ainda, a equipe alegou que o réu não acatou a ordem de abordagem, tendo resistido fisicamente à revista pessoal, tentando se desvencilhar do policial. (...). O policial Dalton, afirmou que antes da abordagem, um dos colegas do réu o teria alertado sobre a presença da equipe, momento em que o acusado escondeu os entorpecentes na região da cintura e que o réu admitiu já ter adquirido drogas anteriormente naquele local, embora não tenha identificado o suposto fornecedor. Ao todo, com o acusado foram encontrados 09 (nove) comprimidos de ecstasy e 05 (cinco) invólucros de maconha, pesando 12 g (doze gramas). Destaco inexistir qualquer impedimento à consideração do relato dos agentes públicos que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...). Dessa forma, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trazia consigo, com fins de tráfico de drogas, escondido em sua cueca, 09 (nove) comprimidos de ecstasy e 05 (cinco) invólucros de maconha, pesando 12 g (doze gramas). (...). Logo, analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal e as condições em que se desenvolveu a ação, está configurada a prática do crime de tráfico de drogas narrado na exordial acusatória. Por fim, conquanto o apelante tenha alegado que a droga apreendida era destinada ao seu próprio consumo e uso compartilhado com um amigo, entendo inquestionável a tipicidade penal da conduta perpetrada pelo acusado, a qual se amolda ao descrito no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Apesar da alegação recursal, apresenta-se inviável o pedido desclassificatório, pois no caso foram descritas circunstâncias típicas de narcotráfico pelos policiais, as quais podem ser extraídas do local de prisão e de suas circunstâncias, posto que possuía quantidade e variedade de drogas prontas para a distribuição em via pública. Ademais, o acusado de forma alguma comprovou as suas alegações de uso próprio ou compartilhado, seja por via testemunhal ou documental (...). In casu, a tese desclassificatória aventada se mostra inviável de acolhimento tendo em vista as circunstâncias que desencadearam a prisão do apelante com a apreensão de drogas variadas de natureza, já fracionadas, aliada ao fato de que segundo o policial DALTON, o sentenciado tentou simular que estava embriagado e afirmou que comprava e revendia as "balas" por meio de um grupo no WhatsApp. Não bastasse, consigno que o fato de o apelante ter se declarado usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. (...). Logo, analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal e as condições em que se desenvolveu a ação, está configurada a prática do crime de tráfico de drogas narrado na exordial acusatória.” (Ap. Crime, mov. 38.1, fls. 9/51). Neste passo, verifica-se que a Corte Estadual não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Busca Pessoal: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a busca pessoal é legítima quando amparada em fundadas suspeitas, com base nas circunstâncias do caso concreto” (AgRg no HC n. 860.543/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023). - Depoimento Policial: “’É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes’. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022)” (AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Ademais, eventual nova análise das provas que implicaram na condenação do Recorrente (teses absolvição ou desclassificação), em contraposição à conclusão da Corte Estadual, implica em reexame dos elementos colecionados nos autos, caracteriza-se medida inexequível na via do recurso especial, em razão do contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: - Tese absolutória: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, (...), concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva (...). Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). - Desclassificação: “Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, e não ao tráfico, demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 7/STJ”. (STJ AgRg no REsp 1654720/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017). “Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 6. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. 7. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). Por fim, cumpre salientar que o presente caso não se amolda à controvérsia objeto dos Temas 1.438 e 1.439 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, embora a fundada suspeita que ensejou a busca pessoal tenha decorrido, em parte, pela atitude suspeita, a diligência também se apoiou em elemento concreto e objetivamente verificável, suficiente, por si só, para justificá-la, consistente no fato do acusado escondeu os entorpecentes na região da cintura. III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18