Detalhe do processo

0005405-59.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0005405-59.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DEBORA MAYARA GOMES PASTERNACK CPF: 143.887.986-57 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Marcelo Isac Barros Pereira, Débora Mayara Gomes Pasternack e Thiago dos Santos Agostinho, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, conforme capitulado no artigo 33 e no artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006. Em relação ao acusado Marcelo Isac, foi descrita, ainda,a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da referida legislação, sob a acusação de comercializar substâncias entorpecentes nas imediações de praça pública destinada ao convívio social e recreativo. Consta da peça acusatória inicial que, no dia 24 de fevereiro de 2025, por volta das 17h, na Praça Jeremias Garcia, no bairro Benfica, em Juiz de Fora, o denunciado Marcelo vendia, nas imediações de praça pública, 66 pedras de crack e dois papelotes de cocaína. Na mesma data, por volta das 17h, na Rua José Cabral dos Reis, nº 70, no bairro Vila Esperança II, os acusados Débora Mayara e Thiago dos Santos, em comunhão de desígnios e vontade, guardavam e tinham em depósito 164 pedras de crack. Consta, ainda, que os três acusados se associaram de forma estável e permanente para a prática do tráfico de entorpecentes. Os réus foram regularmente notificados e apresentaram suas defesas prévias por meio de defensores constituídos e da Defensoria Pública (ID 10433417203, ID 10439316747 e ID 10646675180). A ré Débora Mayara Gomes Pasternack apresentou sua defesa prévia por meio de defensor constituído (ID 10439316747), alegando, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão domiciliar por suposta violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas de autoria e de materialidade de ambos os crimes. De forma subsidiária, postulou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a concessão do direito de recorrer em liberdade. O réu Thiago dos Santos Agostinho apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ID 10646675180). Preliminarmente, alegou a inépcia da denúncia e a carência de justa causa para a ação penal, sustentando a ausência de indícios mínimos de autoria. Arguiu também a nulidade do flagrante por falta do Aviso de Miranda durante a abordagem policial de rua. No mérito, pleiteou a absolvição de ambos os crimes por falta de provas, apresentando o álibi de que realizava serviços braçais em outro local no momento do flagrante. De forma subsidiária, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial diverso do fechado. O réu Marcelo Isac Barros Pereira apresentou sua defesa prévia por meio de advogado constituído (ID 10433417203). Preliminarmente, postulou a instauração de incidente de insanidade mental diante de dúvidas sobre sua higidez psíquica. Sustentou a atipicidade da conduta de associação para o tráfico por ausência de vínculo estável e permanente. No mérito do crime de tráfico, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal. A denúncia foi recebida integralmente em decisão proferida em 13/04/2026 (ID 10661679628), oportunidade na qual este Juízo rejeitou as preliminares. Diante das dúvidas justificadas sobre a sanidade de Marcelo Isac, foi determinada a suspensão do processo quanto a ele e a instauração do incidente de insanidade mental (ID 10480308390). O incidente foi concluído e homologado em 26/01/2026 (ID 10613741137), atestando a sua semi-imputabilidade, o que viabilizou o regular prosseguimento do feito. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10678299511 e ID 10691366547), ocasiões em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os interrogatórios dos acusados. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos contidos denúncia para condenar os acusados nos exatos termos da capitulação inicial, sustentando que as provas colhidas confirmam a materialidade e a autoria delitivas, requerendo ainda a aplicação de medida de segurança de internação para Marcelo Isac diante de sua semi-imputabilidade atestada pela perícia médica (ID 10702082203). A defesa de Thiago dos Santos Agostinho e Debora Mayara Gomes Pasternack, em memoriais (ID 10707768931), arguiu preliminares de nulidade das provas por invasão de domicílio e por quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu a absolvição de ambos por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de associação, a aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo, a fixação de regime aberto e a detração penal. A Defensoria Pública, em favor de Marcelo Isac Barros Pereira (ID 10711629390), arguiu preliminar de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas de tráfico e associação ou, subsidiariamente, a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, o decote da majorante do artigo 40, inciso III, a aplicação do tráfico privilegiado, a redução da pena pela semi-imputabilidade no patamar máximo de dois terços e a substituição por tratamento ambulatorial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame das preliminares suscitadas pelas defesas. 2.1. Da Preliminar de Ilicitude da Busca Pessoal de Marcelo Isac Barros Pereira A Defensoria Pública sustenta a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do acusado Marcelo, sob o argumento de que a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A busca pessoal sem mandado judicial é perfeitamente legítima quando houver fundada suspeita de que o indivíduo traga consigo armas, drogas ou objetos ilícitos, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, os policiais militares relataram que a equipe do GEPAR e os agentes de inteligência (P2) realizavam monitoramento prévio na região da Praça de Benfica. Durante a vigilância, os agentes visualizaram Marcelo efetuando contatos sucessivos com usuários de drogas e dirigindo-se à linha férrea para buscar os entorpecentes. Ademais, ao notar a aproximação das guarnições, o acusado empreendeu fuga correndo pelos trilhos e arremessou uma sacola plástica branca. Tais circunstâncias fáticas e comportamentais ultrapassam a mera conjectura subjetiva, constituindo fundada suspeita apta a autorizar a abordagem e a busca pessoal. A fuga e o descarte de objeto suspeito em local conhecido como ponto de tráfico de drogas legitimam a atuação policial, não havendo que se falar em nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2. Da Preliminar de Ilicitude das Provas por Invasão de Domicílio de Debora Mayara Gomes Pasternack A defesa de Debora sustenta que as provas obtidas em sua residência são ilícitas, alegando que os policiais militares adentraram o imóvel sem mandado judicial e mediante ardil relacionado a uma suposta denúncia de violência doméstica. A preliminar deve ser rejeitada. A inviolabilidade do domicílio, assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, comporta exceção em caso de flagrante delito. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", possui natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, autorizando o ingresso policial sem mandado a qualquer hora do dia ou da noite, desde que amparado em fundadas razões. No caso concreto, as fundadas razões para a diligência na residência da acusada decorreram da prisão em flagrante de Marcelo, que indicou informalmente que vendia drogas a mando de Debora e Thiago, somada ao histórico de denúncias anônimas apontando a residência do casal como o local de armazenamento dos entorpecentes. Ao chegarem ao local, os policiais militares foram recebidos por Debora, que voluntariamente entregou ao Sargento Wallace Souza de Lima uma bolsa feminina de cor bege contendo 164 pedras de crack e uma balança de precisão. A entrega voluntária da droga pela própria moradora afasta qualquer alegação de invasão domiciliar ou de consentimento viciado por coação, restando plenamente caracterizado o estado de flagrância que justificou a entrada subsequente dos militares para realizar buscas no imóvel, ocasião em que foi arrecadado o dinheiro sob o colchão. Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.3. Da Preliminar de Quebra da Cadeia de Custódia A defesa de Débora suscita a quebra da cadeia de custódia, argumentando que houve mistura indevida dos entorpecentes apreendidos com Marcelo e Debora, o que comprometeria a materialidade delitiva. Razão não lhe assiste. O instituto da cadeia de custódia, regulado pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, visa garantir a idoneidade e a rastreabilidade das provas materiais coletadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a eventual inobservância de formalidades no acondicionamento ou transporte dos vestígios não gera nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto ou de indícios mínimos de adulteração ou contaminação da prova . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTODIA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de realização de exame toxicológico não foi analisada pela origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.732.017/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) No caso em análise, as drogas apreendidas com Marcelo (66 pedras de crack e 2 papelotes de cocaína) e com Debora (164 pedras de crack) foram devidamente individualizadas no auto de apreensão e submetidas a exames periciais que atestaram a materialidade de forma segura. A defesa não apresentou nenhum elemento concreto capaz de demonstrar que as substâncias foram adulteradas ou substituídas no percurso entre a apreensão e a perícia definitiva. A mera alegação genérica de irregularidade no acondicionamento administrativo não tem o condão de anular as provas técnicas. Desta forma, rejeito a preliminar. 2.2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do crime de tráfico de drogas está cabalmente comprovada nos autos. Os elementos de convicção residem no Auto de Prisão em Flagrante (ID 10423904974 - Pág. 3/10), pelo Boletim de Ocorrência (ID10423904974 - Pág. 13/21), pelo Auto de Apreensão (ID 10423904974 - Pág. 22/23), pelos Laudos Toxicológicos Preliminar (ID10423904974 - Pág. 52/56), bem como nos Laudos Toxicológicos Definitivos (ID 10423904974 - Pág. 104-107). A autoria em relação ao réu Marcelo Isac Barros Pereira está comprovada pelos depoimentos testemunhais policiais colhidos sob o crivo do contraditório. Em juízo, o policial militar Reinaldo Gomes de Souza relatou que participava do monitoramento na Praça Jeremias Garcia quando avistou o acusado em atitude suspeita, carregando uma bolsa preta a tiracolo e transitando de forma inquieta pelo local. Reinaldo afirmou que Marcelo, ao perceber a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga em direção à linha férrea e arremessou uma sacola plástica branca em um matagal. O depoente indicou com precisão o ponto do descarte, permitindo que a equipe recolhesse o objeto dispensado. O policial militar Graciliano Júlio Silva Souza confirmou integralmente em juízo a dinâmica da perseguição de Marcelo Isac na linha férrea. Graciliano declarou que foi o responsável por arrecadar a sacola arremessada pelo réu, encontrando em seu interior 66 pedras de crack e dois papelotes de cocaína. O policial também realizou a busca pessoal no acusado, oportunidade na qual apreendeu a quantia de R$ 140,00 em dinheiro trocado na bolsa preta. A atuação de Reinaldo e de Graciliano comprova o ato de trazer consigo a substância ilícita para fins de comércio, neutralizando a negativa do réu de que seria mero usuário ou de que teria sofrido coação policial. Em seu interrogatório judicial, o réu negou a traficância, declarando-se mero usuário e afirmando que foi coagido pelos policiais a confessar informalmente no momento da abordagem. Essa versão, contudo, destoa do conjunto de provas. O acusado foi flagrado por policiais militares na Praça Jeremias Garcia portando uma bolsa com R$ 140,00 em cédulas trocadas. Ao avistar a guarnição, Marcelo fugiu pela via férrea e descartou um invólucro plástico contendo 66 pedras de crack e dois papelotes de cocaína, ato presenciado diretamente pelos agentes Reinaldo Gomes de Souza e Graciliano Júlio Silva Souza. A flagrante destinação comercial da substância, a fuga e o porte de dinheiro fracionado infirmam a alegação de posse para exclusivo consumo pessoal, confirmando a autoria do crime de tráfico de drogas. A responsabilidade da ré Débora Mayara Gomes Pasternack está demonstrada pelos depoimentos detalhados dos policiais que diligenciaram em sua residência. O sargento Wallace Souza de Lima relatou em audiência judicial que, logo após a prisão de Marcelo Isac, a equipe deslocou-se até o endereço da acusada na Rua José Cabral dos Reis, nº 70, devido a informações de que o local servia de armazenamento para drogas. Wallace afirmou que Débora os atendeu de forma extremamente nervosa e, ao ser questionada sobre a conduta de seu companheiro Thiago, entregou voluntariamente uma bolsa bege contendo 164 pedras de crack, uma balança de precisão cinza e uma lâmina de barbear. O policial militar Ricardo Soares Castro de Almeida declarou em juízo que participou da busca no interior do imóvel de Débora. Ricardo localizou a quantia de R$ 142,00 em dinheiro trocado escondida debaixo do colchão do casal. O depoente destacou que as 164 pedras de crack entregues pela ré estavam embaladas em invólucros idênticos aos das 66 pedras apreendidas com Marcelo Isac. Essa precisa coincidência de acondicionamento, aliada à guarda de balança de precisão e instrumentos de fracionamento, demonstra que Débora exercia o papel de armazenadora do grupo, afastando a versão de que desconhecia o conteúdo ilícito da bolsa. A acusada alegou em juízo que desconhecia a existência de entorpecentes em sua residência e que entregou a bolsa bege aos policiais sem saber o que havia em seu interior, agindo sob coação e nervosismo. Todavia, os depoimentos dos policiais militares Wallace Souza de Lima e Ricardo Soares Castro de Almeida revelam que a ré, ao ser questionada sobre a conduta de seu companheiro Thiago, retirou voluntariamente do imóvel e entregou a bolsa contendo 164 pedras de crack e uma balança de precisão com lâmina de barbear. Além disso, os policiais localizaram R$ 142,00 em dinheiro trocado sob o colchão do casal. Ademais, o fato de as pedras de crack estarem embaladas de forma idêntica àquelas apreendidas com Marcelo Isac demonstra que Débora participava ativamente da guarda e acondicionamento do material ilícito, o que afasta a versão de desconhecimento. Quanto à coautoria do réu do réu Thiago dos Santos Agostinho, apesar dos indícios iniciais, quanto ao crime de tráfico de drogas, verifico que não restou comprovada de forma estreme de dúvidas. O sargento Rodolfo José de Oliveira asseverou em juízo que o GEPAR possuía denúncias informais indicando Thiago como encarregado de armazenar drogas em sua residência. Contudo, o policial admitiu que Thiago não estava no imóvel no momento da abordagem e que nenhuma transação de entorpecentes foi presenciada diretamente envolvendo o acusado. Embora Rodolfo tenha testemunhado as ameaças verbais de Débora a Marcelo na delegacia, esse fato não é suficiente para certificar que Thiago possuía o controle fático ou mesmo a ciência inequívoca da expressiva quantidade de crack guardada por sua companheira. A defesa de Thiago dos Santos sustentou a insuficiência de provas e apresentou o álibi de que o réu estava prestando serviços braçais em outro local na data dos fatos. A testemunha de defesa Matheus Soares Salgado confirmou em juízo a prestação de serviços por parte de Thiago. Embora Matheus tenha se mostrado impreciso quanto à data exata do trabalho, a fragilidade fática da acusação e a falta de demonstração de que Thiago guardava ou mantinha em depósito o entorpecente impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo. À míngua de provas seguras de sua concorrência para a infração penal, a absolvição de Thiago quanto ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. 2.3. Mérito: Absolvição da Associação e Afastamento da Causa de Diminuição O artigo 35 da Lei de Drogas tipifica expressamente o crime de associação para o tráfico, servindo de base para a condenação pretendida: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. A configuração do crime de associação exige a prova inequívoca do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. No caso dos autos, a instrução processual não forneceu elementos seguros para demonstrar essa estabilidade duradoura. Embora as circunstâncias do flagrante sugiram uma cooperação pontual e momentânea para a distribuição de entorpecentes entre Marcelo Isac e Débora Mayara, não há comprovação de uma estrutura organizacional prévia, duradoura ou dotada de divisão estável de tarefas voltada à mercancia ilícita. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece que a configuração do crime de associação para o tráfico exige a comprovação de vínculo estável e permanente: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA - REFORMA DA DECISÃO - NECESSIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E NARRATIVA SATISFATÓRIA - RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA - NECESSIDADE. Se na denúncia há a descrição pormenorizada das circunstâncias em que ocorreram o delito de tráfico de drogas e se delas for possível extrair indícios de uma associação estável e permanente entre os acusados para a prática de tráfico, não há que se falar em inépcia da inicial acusatória quanto ao delito do artigo 35 da Lei 11.343/06 ou de ausência de justa causa. A estabilidade e permanência imprescindíveis à configuração da associação para o tráfico devem ser apuradas no curso da instrução criminal. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.22.065375-2/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/06/2022, publicação da súmula em 20/06/2022) O precedente acima confirma que a estabilidade e a permanência não podem ser presumidas pelo simples concurso eventual de pessoas. Desse modo, inexistindo a comprovação cabal do animus associativo permanente, a absolvição de todos os acusados quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe por imperativo de justiça. Por outro lado, com a absolvição dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico, impera a concessão da causa de redução de pena do tráfico privilegiado para Marcelo Isac e Débora Mayara. O artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas prevê expressamente a redução das penas sob determinados requisitos cumulativos: Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os acusados reúnem integralmente os requisitos para a obtenção do benefício. Ambos são primários e possuem bons antecedentes, conforme se verifica das CACs de ID.10691355376 e ID 10691372354. Diante da ausência de provas de associação estável, e inexistindo elementos concretos de que participem de organização criminosa ou façam do crime o seu meio de vida permanente, a aplicação da minorante é de rigor. Com efeito, sopesando a quantidade expressiva de drogas apreendida (ID 10423904974 - Pág. 22), a redução de pena na terceira fase deve ocorrer no patamar de metade (1/2) para ambos os réus, equilibrando a primariedade dos agentes com a gravidade da conduta. 2.4. Mérito: Causa de Aumento e Semi-imputabilidade do Réu Marcelo Isac A tipicidade do crime de tráfico de drogas praticado pelo réu Marcelo Isac Barros Pereira é qualificada pela incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. A instrução processual, amparada nos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, comprovou que as 66 pedras de crack e os dois papelotes de cocaína apreendidos em poder do acusado eram comercializados nas imediações da Praça Jeremias Garcia, popularmente conhecida como Praça de Benfica. Trata-se de espaço público de lazer destinado à convivência social, recreativa e esportiva, com frequência constante de crianças e adolescentes. A consumação do delito nessas imediações atrai a aplicação da referida causa de aumento, justificada pela necessidade de conferir maior proteção penal aos locais de aglomeração pública e vulnerabilidade social. Por outro lado, o incidente de insanidade mental autuado sob o nº 5029356-94.2025.8.13.0145 comprovou que Marcelo Isac apresenta questões em sua saúde mental (ID 10480308390). O Laudo Pericial Médico Judicial nº 003/26, elaborado pelo Centro de Apoio Médico e Pericial da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, concluiu expressamente que o réu padece de esquizofrenia paranoide e retardo mental leve (ID 10615641038 - Pág. 1). A perícia médica homologada por este Juízo (ID 10615644381) atestou que, embora o acusado conseguisse compreender parcialmente o caráter ilícito de suas ações, possuía capacidade reduzida de autodeterminação no momento da prática delitiva (ID 10615641038 - Pág. 6). Diante do quadro clínico diagnosticado, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição da semi-imputabilidade, prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. O nexo de causalidade entre as patologias psiquiátricas do réu e a prática infracional ficou evidenciado, na medida em que a fragilidade mental do acusado facilitou sua cooptação pela associação criminosa para a distribuição de drogas na praça pública. Desse modo, o réu Marcelo Isac não é elegível para a isenção de pena, mas faz jus à redução proporcional de sua reprimenda na terceira fase da dosimetria penal, em estrito cumprimento à norma penal, devendo o mesmo submeter-se a tratamento curativo, substituo a pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial a ser realizado no CAPS, pelo prazo de 01(um) ano. 2.5 – Da Reparação por Danos Morais Consta dos autos, ainda, requerimento do Ministério Público pela fixação de valor a ser pago a título de danos morais coletivos causados com a conduta em apuração, entretanto, razão não lhe assiste. Ora, considerando que a prática do crime de tráfico de drogas tem como vítima a coletividade, isto é, sujeito passivo indeterminável, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta, pelo que não há como se fixar a indenização requerida, já que o art. 387, IV, do C.P.P determina que o juiz criminal deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Desta feita, o caso em questão não apresenta as balizas necessárias à fixação dos danos previstos na esfera penal, pelo que deixo de acolher o pedido. Nesse sentido, é o entendimento deste egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE - PROVAS ILÍCITAS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - PROVAS SUFICIENTES - POSSE DE MUNIÇÕES - CRIME MATERIALMENTE TÍPICO - MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM - USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - MINORANTE DO TRÁFICO - NÃO CABIMENTO - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS COLETIVOS - FIXAÇÃO - INVIABILIDADE. 1. No caso de o telefone ser apreendido durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, em que há autorização judicial prévia para a prospecção de bens de interesse criminalístico, não há óbice para se acessar o seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário às investigações, sendo prescindível nova autorização judicial para análise dos dados neles constantes. 2. Comprovado que as drogas e as munições apreendidas eram de propriedade dos réus, e que os entorpecentes não se destinavam unicamente ao consumo pessoal, deve ser a sentença absolutória reformada, para condenação de ambos pelos crimes previstos no art.33 da Lei 11.343/06 e no Estatuto do Desarmamento. 3. Os acusados devem ser condenados também pelo delito descrito no art.35 da Lei 11.343/06, na medida em que suficientemente comprovado o efetivo vínculo associativo entre eles, voltado à prática da traficância, e não apenas a existência de mero concurso de pessoas. 4. O delito de posse ilegal de munições é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo bastante para a sua caracterização a simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sem necessidade da efetiva exposição de outrem a risco, o qual é presumido. 5. Tendo em vista que as munições 9mm passaram a ser de calibre permitido, consoante Decreto 9.847, de 25 de junho de 2019 e Portaria 1.222, de 12 de agosto de 2019, faz-se necessária a reclassificação benéfica e condenação dos acusados pelo crime previsto no art.12 da Lei 10.826/03 (e não no art.16 da mesma lei). 6. Integrando os agentes organização criminosa e, ainda, sendo um deles reincidente, inviável a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 7. Fixadas as penas corporais em patamares acima de 04 (quatro) anos, não se mostra possível a fixação do regime prisional aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 8. Embora o sujeito passivo dos delitos em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o artigo 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelos réus. V.V. 1. Se os indícios que balizam o envolvimento de um dos recorrentes com substâncias entorpecentes e munição não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a fundamentar um decreto condenatório, a absolvição daquele é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio "in dubio pro reo". 2. Não havendo provas suficientes a demonstrar a existência de uma estrutura permanente e organizada dedicada à venda de drogas, não resta configurado o crime disposto no artigo 35 da Lei Antidrogas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.19.000832-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 24/09/2021 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MÉRITO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO PARA O FIM DE VENDER DROGAS - FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA DEFESA - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA - POSSIBILIDADE. Inexistindo nos autos provas concretas acerca da participação da Apelante no tráfico de drogas perpetrado pelo seu companheiro, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. O crime de associação para o tráfico exige o prévio acordo de vontades entre os meliantes, com vínculo duradouro e finalidade de traficar substância entorpecente. Considerando a prática de crime de tráfico de drogas, a vítima é a coletividade, isto é, indeterminável, sendo, portanto, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta. Demonstrada a dedicação do acusado à atividade criminosa, deve ser afastada a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei de Tóxicos. Restando comprovado que o acusado efetivamente praticava o tráfico de drogas próximo a um bar, local de grande movimentação de pessoas, com fácil disseminação das substâncias, impossível o decote da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Não restando comprovado que o acusado se aproveitou da situação de calamidade pública para praticar o delito, deve ser decotada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "j", do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0470.20.002119-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022 – grifei). Portanto, considerando que o crime que gerou a condenação tem como vítima a coletividade, isto é, sujeito passivo indeterminável, impossível se torna mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta, razão pela qual indefiro o pedido. No que tange à aplicação do artigo 42 da Lei 11.343/06, registro que, no presente feito, a quantidade das drogas apreendidas será utilizada na terceira fase, quando da aplicação da modulação da fração de diminuição em decorrência do tráfico privilegiado, conforme acima mencionado. Por fim, registro que o réu MARCELO ISAC BARROS PEREIRA o mesmo faz jus a benesses contidas no artigo 65, III, ‘d” do CP. Noutro giro, não se faz presente situação agravante no artigo 61 do Código Penal, vez que o mesmo é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes (CAC de ID 10691372354). Considero, ainda, ante o teor do laudo de Sanidade Mental, que o acusado é semi-imputável, pelo que faz jus à minorante prevista no art. 26, parágrafo único, do C.P, a qual deverá incidir na fração de 1/3 (um terço), tendo em vista o conteúdo do laudo, que não aponta elementos que indiquem maior redução da pena. Já com relação à ré DEBORA MAYARA GOMES PASTERNACK, verifico que a mesma faz jus a benesses contidas no artigo 65, III, ‘d” do C. Noutro giro, ausente quaisquer das circunstâncias agravantes no artigo 61 do Código Penal, vez que a mesma é tecnicamente primária e não possui maus antecedentes (CAC de ID 10691355376). III – DECISÃO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia e em consequência CONDENO o réu MARCELO ISAC BARROS PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 33, §4º c/c 40, III , da Lei 11.343/06 e art.26 c/c 98 do Código Penal, bem como CONDENO a ré DEBORA MAYARA GOMES PASTERNACK como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. ABSOLVO o THIAGO DOS SANTOS AGOSTINHO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Em razão pela qual passo neste momento a aplicar a pena cabível, em estrita observância ao disposto no artigo 68, do Código Penal. Vale ressaltar que o delito de tráfico privilegiado não é equiparado ao crime hediondo. DA PENA REFERENTE À DEBORA MAYARA GOMES PASTERNACK A) considerando que a culpabilidade da ré, entendida como grau de reprovação de sua conduta normal para o delito em apuração; B) que a acusada não ostenta outras condenações transitadas em julgado capazes de macular seus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social da parte ré, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade da parte denunciada, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) o motivo do crime não restou apurado; F) as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais para este tipo de conduta; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador, H) o comportamento da vítima (o ESTADO) em nada contribuiu para o cometimento do delito. Com essas considerações, tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime fixar a pena em seu mínimo legal, haja vista que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis à acusada. Portanto, fixo a pena-base em: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância atenuantes previstas no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, qual seja, a confissão. Noutro giro, não se encontram presentes causas previstas no artigo 61 do mesmo Diploma. Contudo, considerando que a pena base já encontra-se no seu mínimo legal, deixo de aplicar a referida causa de diminuição e mantenho a pena base fixada. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, inexistente causa de aumento. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/2 (metade), considerando os argumentos já expostos na fundamentação da sentença, fixando a pena definitiva em: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica da acusada - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Considerando o quantum da pena fixada, nos termos do artigo 44, do CP, constato fazer a ré jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Assim, procedo à referida substituição, na seguinte forma: (a) pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimos; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do CP), na razão de uma hora de serviço, por dia de condenação, em instituição a ser indicada pelo juízo da execução. Inviável se revela a concessão do benefício contido no art. 77, do C.P, posto que a ré já foi agraciada com a substituição da pena privativa de liberdade. Tendo em vista o regime fixado, CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade, ficando revogada a prisão domiciliar aplicada e a monitoração eletrônica, devendo ser expedidos os competentes ofícios e lançamentos no BNMP. DA PENA REFERENTE AO RÉU MARCELO ISAC BARROS PEREIRA A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta normal para o delito em apuração; B) que o acusado não ostenta outras condenações transitadas em julgado capazes de macular seus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do denunciado, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) o motivo do crime não restou apurado; F) as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais para este tipo de conduta; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador, H) que o comportamento da vítima (o Estado) em nada contribuiu para o cometimento do delito. Considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal: 05 (cinco) ano de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância atenuantes previstas no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, qual seja, a confissão. Noutro giro, não se encontram presentes causas previstas no artigo 61 do mesmo Diploma. Contudo, considerando que a pena base já encontra-se no seu mínimo legal, deixo de aplicar a referida causa de diminuição e mantenho a pena base fixada. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Aplico o aumento de 1/6 (um sexto), considerando a gravidade da conduta - 05 (cinco) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa . Presente, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/2 (metade), considerando os argumentos já expostos na fundamentação da sentença, fixando a pena definitiva em: 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa., considerando, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, a qual incidirá na fração de 1/3 (um terço), nos termos constantes da fundamentação da sentença, razão pela qual fixo a pena definitiva em: 01 (ano) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica do acusado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Nos termos da hipótese do parágrafo único do art. 26 e art. 98 do Código Penal e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, substituo a pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial a ser realizado no CAPS, pelo prazo de 01(um) ano. Analisando os autos em questão, notadamente o regime imposto ao réu, CONCEDO ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Com relação a droga apreendida deverá ser incinerada a teor do disposto no Provimento Conjunto 24/2012 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, assim como nos termos da Lei 11.343/2006. Quanto ao valor em dinheiro apreendido, após o trânsito em julgado, deverá inicialmente ser utilizado para fins de pagamento das taxas e custas processuais, nos termos determinados pelo art. 140, do C.P.P. Eventual saldo em dinheiro, serão perdidos em favor da União, nos termos do art. 63 da lei 11.343/06, já que se trata de instrumento e proveito do tráfico de drogas. Quanto ao celular apreendido, após o trânsito em julgado, determino a doação do mesmo para instituição de caráter assistencial e sem fins lucrativos, devidamente conveniada ao Cartório, nos termos do artigo 10, caput, do provimento Conjunto nº24/CGJ/2012. Com relação aos demais bens descritos no laudo pericial de ID10424788339, proceda-se à destruição dos mesmos, após o trânsito em julgado, tudo devidamente certificado nos autos. Condeno os réus ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, ficando a cargo de VEC eventual deferimento de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado da sentença, tome-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intimem-se pessoalmente os acusados de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifiquem o Ministério Público e a Defensoria Pública. Intime-se a Defesa constituída. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DEBORA MAYARA GOMES PASTERNACK

Réu THIAGO DOS SANTOS AGOSTINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CRISTINA DE SOUZA CARREIRO

OAB: 58339/MG

CARINA DE ALMEIDA RAMOS BARAO

OAB: 239182/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0005405-59.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DEBORA MAYARA GOMES PASTERNACK CPF: 143.887.986-57 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Marcelo Isac Barros Pereira, Débora Mayara Gomes Pasternack e Thiago dos Santos Agostinho, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, conforme capitulado no artigo 33 e no artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006. Em relação ao acusado Marcelo Isac, foi descrita, ainda,a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da referida legislação, sob a acusação de comercializar substâncias entorpecentes nas imediações de praça pública destinada ao convívio social e recreativo. Consta da peça acusatória inicial que, no dia 24 de fevereiro de 2025, por volta das 17h, na Praça Jeremias Garcia, no bairro Benfica, em Juiz de Fora, o denunciado Marcelo vendia, nas imediações de praça pública, 66 pedras de crack e dois papelotes de cocaína. Na mesma data, por volta das 17h, na Rua José Cabral dos Reis, nº 70, no bairro Vila Esperança II, os acusados Débora Mayara e Thiago dos Santos, em comunhão de desígnios e vontade, guardavam e tinham em depósito 164 pedras de crack. Consta, ainda, que os três acusados se associaram de forma estável e permanente para a prática do tráfico de entorpecentes. Os réus foram regularmente notificados e apresentaram suas defesas prévias por meio de defensores constituídos e da Defensoria Pública (ID 10433417203, ID 10439316747 e ID 10646675180). A ré Débora Mayara Gomes Pasternack apresentou sua defesa prévia por meio de defensor constituído (ID 10439316747), alegando, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão domiciliar por suposta violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas de autoria e de materialidade de ambos os crimes. De forma subsidiária, postulou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a concessão do direito de recorrer em liberdade. O réu Thiago dos Santos Agostinho apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ID 10646675180). Preliminarmente, alegou a inépcia da denúncia e a carência de justa causa para a ação penal, sustentando a ausência de indícios mínimos de autoria. Arguiu também a nulidade do flagrante por falta do Aviso de Miranda durante a abordagem policial de rua. No mérito, pleiteou a absolvição de ambos os crimes por falta de provas, apresentando o álibi de que realizava serviços braçais em outro local no momento do flagrante. De forma subsidiária, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial diverso do fechado. O réu Marcelo Isac Barros Pereira apresentou sua defesa prévia por meio de advogado constituído (ID 10433417203). Preliminarmente, postulou a instauração de incidente de insanidade mental diante de dúvidas sobre sua higidez psíquica. Sustentou a atipicidade da conduta de associação para o tráfico por ausência de vínculo estável e permanente. No mérito do crime de tráfico, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal. A denúncia foi recebida integralmente em decisão proferida em 13/04/2026 (ID 10661679628), oportunidade na qual este Juízo rejeitou as preliminares. Diante das dúvidas justificadas sobre a sanidade de Marcelo Isac, foi determinada a suspensão do processo quanto a ele e a instauração do incidente de insanidade mental (ID 10480308390). O incidente foi concluído e homologado em 26/01/2026 (ID 10613741137), atestando a sua semi-imputabilidade, o que viabilizou o regular prosseguimento do feito. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10678299511 e ID 10691366547), ocasiões em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os interrogatórios dos acusados. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos contidos denúncia para condenar os acusados nos exatos termos da capitulação inicial, sustentando que as provas colhidas confirmam a materialidade e a autoria delitivas, requerendo ainda a aplicação de medida de segurança de internação para Marcelo Isac diante de sua semi-imputabilidade atestada pela perícia médica (ID 10702082203). A defesa de Thiago dos Santos Agostinho e Debora Mayara Gomes Pasternack, em memoriais (ID 10707768931), arguiu preliminares de nulidade das provas por invasão de domicílio e por quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu a absolvição de ambos por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de associação, a aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo, a fixação de regime aberto e a detração penal. A Defensoria Pública, em favor de Marcelo Isac Barros Pereira (ID 10711629390), arguiu preliminar de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas de tráfico e associação ou, subsidiariamente, a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, o decote da majorante do artigo 40, inciso III, a aplicação do tráfico privilegiado, a redução da pena pela semi-imputabilidade no patamar máximo de dois terços e a substituição por tratamento ambulatorial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame das preliminares suscitadas pelas defesas. 2.1. Da Preliminar de Ilicitude da Busca Pessoal de Marcelo Isac Barros Pereira A Defensoria Pública sustenta a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do acusado Marcelo, sob o argumento de que a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A busca pessoal sem mandado judicial é perfeitamente legítima quando houver fundada suspeita de que o indivíduo traga consigo armas, drogas ou objetos ilícitos, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, os policiais militares relataram que a equipe do GEPAR e os agentes de inteligência (P2) realizavam monitoramento prévio na região da Praça de Benfica. Durante a vigilância, os agentes visualizaram Marcelo efetuando contatos sucessivos com usuários de drogas e dirigindo-se à linha férrea para buscar os entorpecentes. Ademais, ao notar a aproximação das guarnições, o acusado empreendeu fuga correndo pelos trilhos e arremessou uma sacola plástica branca. Tais circunstâncias fáticas e comportamentais ultrapassam a mera conjectura subjetiva, constituindo fundada suspeita apta a autorizar a abordagem e a busca pessoal. A fuga e o descarte de objeto suspeito em local conhecido como ponto de tráfico de drogas legitimam a atuação policial, não havendo que se falar em nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2. Da Preliminar de Ilicitude das Provas por Invasão de Domicílio de Debora Mayara Gomes Pasternack A defesa de Debora sustenta que as provas obtidas em sua residência são ilícitas, alegando que os policiais militares adentraram o imóvel sem mandado judicial e mediante ardil relacionado a uma suposta denúncia de violência doméstica. A preliminar deve ser rejeitada. A inviolabilidade do domicílio, assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, comporta exceção em caso de flagrante delito. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", possui natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, autorizando o ingresso policial sem mandado a qualquer hora do dia ou da noite, desde que amparado em fundadas razões. No caso concreto, as fundadas razões para a diligência na residência da acusada decorreram da prisão em flagrante de Marcelo, que indicou informalmente que vendia drogas a mando de Debora e Thiago, somada ao histórico de denúncias anônimas apontando a residência do casal como o local de armazenamento dos entorpecentes. Ao chegarem ao local, os policiais militares foram recebidos por Debora, que voluntariamente entregou ao Sargento Wallace Souza de Lima uma bolsa feminina de cor bege contendo 164 pedras de crack e uma balança de precisão. A entrega voluntária da droga pela própria moradora afasta qualquer alegação de invasão domiciliar ou de consentimento viciado por coação, restando plenamente caracterizado o estado de flagrância que justificou a entrada subsequente dos militares para realizar buscas no imóvel, ocasião em que foi arrecadado o dinheiro sob o colchão. Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.3. Da Preliminar de Quebra da Cadeia de Custódia A defesa de Débora suscita a quebra da cadeia de custódia, argumentando que houve mistura indevida dos entorpecentes apreendidos com Marcelo e Debora, o que comprometeria a materialidade delitiva. Razão não lhe assiste. O instituto da cadeia de custódia, regulado pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, visa garantir a idoneidade e a rastreabilidade das provas materiais coletadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a eventual inobservância de formalidades no acondicionamento ou transporte dos vestígios não gera nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto ou de indícios mínimos de adulteração ou contaminação da prova . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTODIA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de realização de exame toxicológico não foi analisada pela origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.732.017/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) No caso em análise, as drogas apreendidas com Marcelo (66 pedras de crack e 2 papelotes de cocaína) e com Debora (164 pedras de crack) foram devidamente individualizadas no auto de apreensão e submetidas a exames periciais que atestaram a materialidade de forma segura. A defesa não apresentou nenhum elemento concreto capaz de demonstrar que as substâncias foram adulteradas ou substituídas no percurso entre a apreensão e a perícia definitiva. A mera alegação genérica de irregularidade no acondicionamento administrativo não tem o condão de anular as provas técnicas. Desta forma, rejeito a preliminar. 2.2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do crime de tráfico de drogas está cabalmente comprovada nos autos. Os elementos de convicção residem no Auto de Prisão em Flagrante (ID 10423904974 - Pág. 3/10), pelo Boletim de Ocorrência (ID10423904974 - Pág. 13/21), pelo Auto de Apreensão (ID 10423904974 - Pág. 22/23), pelos Laudos Toxicológicos Preliminar (ID10423904974 - Pág. 52/56), bem como nos Laudos Toxicológicos Definitivos (ID 10423904974 - Pág. 104-107). A autoria em relação ao réu Marcelo Isac Barros Pereira está comprovada pelos depoimentos testemunhais policiais colhidos sob o crivo do contraditório. Em juízo, o policial militar Reinaldo Gomes de Souza relatou que participava do monitoramento na Praça Jeremias Garcia quando avistou o acusado em atitude suspeita, carregando uma bolsa preta a tiracolo e transitando de forma inquieta pelo local. Reinaldo afirmou que Marcelo, ao perceber a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga em direção à linha férrea e arremessou uma sacola plástica branca em um matagal. O depoente indicou com precisão o ponto do descarte, permitindo que a equipe recolhesse o objeto dispensado. O policial militar Graciliano Júlio Silva Souza confirmou integralmente em juízo a dinâmica da perseguição de Marcelo Isac na linha férrea. Graciliano declarou que foi o responsável por arrecadar a sacola arremessada pelo réu, encontrando em seu interior 66 pedras de crack e dois papelotes de cocaína. O policial também realizou a busca pessoal no acusado, oportunidade na qual apreendeu a quantia de R$ 140,00 em dinheiro trocado na bolsa preta. A atuação de Reinaldo e de Graciliano comprova o ato de trazer consigo a substância ilícita para fins de comércio, neutralizando a negativa do réu de que seria mero usuário ou de que teria sofrido coação policial. Em seu interrogatório judicial, o réu negou a traficância, declarando-se mero usuário e afirmando que foi coagido pelos policiais a confessar informalmente no momento da abordagem. Essa versão, contudo, destoa do conjunto de provas. O acusado foi flagrado por policiais militares na Praça Jeremias Garcia portando uma bolsa com R$ 140,00 em cédulas trocadas. Ao avistar a guarnição, Marcelo fugiu pela via férrea e descartou um invólucro plástico contendo 66 pedras de crack e dois papelotes de cocaína, ato presenciado diretamente pelos agentes Reinaldo Gomes de Souza e Graciliano Júlio Silva Souza. A flagrante destinação comercial da substância, a fuga e o porte de dinheiro fracionado infirmam a alegação de posse para exclusivo consumo pessoal, confirmando a autoria do crime de tráfico de drogas. A responsabilidade da ré Débora Mayara Gomes Pasternack está demonstrada pelos depoimentos detalhados dos policiais que diligenciaram em sua residência. O sargento Wallace Souza de Lima relatou em audiência judicial que, logo após a prisão de Marcelo Isac, a equipe deslocou-se até o endereço da acusada na Rua José Cabral dos Reis, nº 70, devido a informações de que o local servia de armazenamento para drogas. Wallace afirmou que Débora os atendeu de forma extremamente nervosa e, ao ser questionada sobre a conduta de seu companheiro Thiago, entregou voluntariamente uma bolsa bege contendo 164 pedras de crack, uma balança de precisão cinza e uma lâmina de barbear. O policial militar Ricardo Soares Castro de Almeida declarou em juízo que participou da busca no interior do imóvel de Débora. Ricardo localizou a quantia de R$ 142,00 em dinheiro trocado escondida debaixo do colchão do casal. O depoente destacou que as 164 pedras de crack entregues pela ré estavam embaladas em invólucros idênticos aos das 66 pedras apreendidas com Marcelo Isac. Essa precisa coincidência de acondicionamento, aliada à guarda de balança de precisão e instrumentos de fracionamento, demonstra que Débora exercia o papel de armazenadora do grupo, afastando a versão de que desconhecia o conteúdo ilícito da bolsa. A acusada alegou em juízo que desconhecia a existência de entorpecentes em sua residência e que entregou a bolsa bege aos policiais sem saber o que havia em seu interior, agindo sob coação e nervosismo. Todavia, os depoimentos dos policiais militares Wallace Souza de Lima e Ricardo Soares Castro de Almeida revelam que a ré, ao ser questionada sobre a conduta de seu companheiro Thiago, retirou voluntariamente do imóvel e entregou a bolsa contendo 164 pedras de crack e uma balança de precisão com lâmina de barbear. Além disso, os policiais localizaram R$ 142,00 em dinheiro trocado sob o colchão do casal. Ademais, o fato de as pedras de crack estarem embaladas de forma idêntica àquelas apreendidas com Marcelo Isac demonstra que Débora participava ativamente da guarda e acondicionamento do material ilícito, o que afasta a versão de desconhecimento. Quanto à coautoria do réu do réu Thiago dos Santos Agostinho, apesar dos indícios iniciais, quanto ao crime de tráfico de drogas, verifico que não restou comprovada de forma estreme de dúvidas. O sargento Rodolfo José de Oliveira asseverou em juízo que o GEPAR possuía denúncias informais indicando Thiago como encarregado de armazenar drogas em sua residência. Contudo, o policial admitiu que Thiago não estava no imóvel no momento da abordagem e que nenhuma transação de entorpecentes foi presenciada diretamente envolvendo o acusado. Embora Rodolfo tenha testemunhado as ameaças verbais de Débora a Marcelo na delegacia, esse fato não é suficiente para certificar que Thiago possuía o controle fático ou mesmo a ciência inequívoca da expressiva quantidade de crack guardada por sua companheira. A defesa de Thiago dos Santos sustentou a insuficiência de provas e apresentou o álibi de que o réu estava prestando serviços braçais em outro local na data dos fatos. A testemunha de defesa Matheus Soares Salgado confirmou em juízo a prestação de serviços por parte de Thiago. Embora Matheus tenha se mostrado impreciso quanto à data exata do trabalho, a fragilidade fática da acusação e a falta de demonstração de que Thiago guardava ou mantinha em depósito o entorpecente impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo. À míngua de provas seguras de sua concorrência para a infração penal, a absolvição de Thiago quanto ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. 2.3. Mérito: Absolvição da Associação e Afastamento da Causa de Diminuição O artigo 35 da Lei de Drogas tipifica expressamente o crime de associação para o tráfico, servindo de base para a condenação pretendida: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. A configuração do crime de associação exige a prova inequívoca do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. No caso dos autos, a instrução processual não forneceu elementos seguros para demonstrar essa estabilidade duradoura. Embora as circunstâncias do flagrante sugiram uma cooperação pontual e momentânea para a distribuição de entorpecentes entre Marcelo Isac e Débora Mayara, não há comprovação de uma estrutura organizacional prévia, duradoura ou dotada de divisão estável de tarefas voltada à mercancia ilícita. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece que a configuração do crime de associação para o tráfico exige a comprovação de vínculo estável e permanente: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA - REFORMA DA DECISÃO - NECESSIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E NARRATIVA SATISFATÓRIA - RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA - NECESSIDADE. Se na denúncia há a descrição pormenorizada das circunstâncias em que ocorreram o delito de tráfico de drogas e se delas for possível extrair indícios de uma associação estável e permanente entre os acusados para a prática de tráfico, não há que se falar em inépcia da inicial acusatória quanto ao delito do artigo 35 da Lei 11.343/06 ou de ausência de justa causa. A estabilidade e permanência imprescindíveis à configuração da associação para o tráfico devem ser apuradas no curso da instrução criminal. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.22.065375-2/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/06/2022, publicação da súmula em 20/06/2022) O precedente acima confirma que a estabilidade e a permanência não podem ser presumidas pelo simples concurso eventual de pessoas. Desse modo, inexistindo a comprovação cabal do animus associativo permanente, a absolvição de todos os acusados quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe por imperativo de justiça. Por outro lado, com a absolvição dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico, impera a concessão da causa de redução de pena do tráfico privilegiado para Marcelo Isac e Débora Mayara. O artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas prevê expressamente a redução das penas sob determinados requisitos cumulativos: Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os acusados reúnem integralmente os requisitos para a obtenção do benefício. Ambos são primários e possuem bons antecedentes, conforme se verifica das CACs de ID.10691355376 e ID 10691372354. Diante da ausência de provas de associação estável, e inexistindo elementos concretos de que participem de organização criminosa ou façam do crime o seu meio de vida permanente, a aplicação da minorante é de rigor. Com efeito, sopesando a quantidade expressiva de drogas apreendida (ID 10423904974 - Pág. 22), a redução de pena na terceira fase deve ocorrer no patamar de metade (1/2) para ambos os réus, equilibrando a primariedade dos agentes com a gravidade da conduta. 2.4. Mérito: Causa de Aumento e Semi-imputabilidade do Réu Marcelo Isac A tipicidade do crime de tráfico de drogas praticado pelo réu Marcelo Isac Barros Pereira é qualificada pela incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. A instrução processual, amparada nos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, comprovou que as 66 pedras de crack e os dois papelotes de cocaína apreendidos em poder do acusado eram comercializados nas imediações da Praça Jeremias Garcia, popularmente conhecida como Praça de Benfica. Trata-se de espaço público de lazer destinado à convivência social, recreativa e esportiva, com frequência constante de crianças e adolescentes. A consumação do delito nessas imediações atrai a aplicação da referida causa de aumento, justificada pela necessidade de conferir maior proteção penal aos locais de aglomeração pública e vulnerabilidade social. Por outro lado, o incidente de insanidade mental autuado sob o nº 5029356-94.2025.8.13.0145 comprovou que Marcelo Isac apresenta questões em sua saúde mental (ID 10480308390). O Laudo Pericial Médico Judicial nº 003/26, elaborado pelo Centro de Apoio Médico e Pericial da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, concluiu expressamente que o réu padece de esquizofrenia paranoide e retardo mental leve (ID 10615641038 - Pág. 1). A perícia médica homologada por este Juízo (ID 10615644381) atestou que, embora o acusado conseguisse compreender parcialmente o caráter ilícito de suas ações, possuía capacidade reduzida de autodeterminação no momento da prática delitiva (ID 10615641038 - Pág. 6). Diante do quadro clínico diagnosticado, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição da semi-imputabilidade, prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. O nexo de causalidade entre as patologias psiquiátricas do réu e a prática infracional ficou evidenciado, na medida em que a fragilidade mental do acusado facilitou sua cooptação pela associação criminosa para a distribuição de drogas na praça pública. Desse modo, o réu Marcelo Isac não é elegível para a isenção de pena, mas faz jus à redução proporcional de sua reprimenda na terceira fase da dosimetria penal, em estrito cumprimento à norma penal, devendo o mesmo submeter-se a tratamento curativo, substituo a pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial a ser realizado no CAPS, pelo prazo de 01(um) ano. 2.5 – Da Reparação por Danos Morais Consta dos autos, ainda, requerimento do Ministério Público pela fixação de valor a ser pago a título de danos morais coletivos causados com a conduta em apuração, entretanto, razão não lhe assiste. Ora, considerando que a prática do crime de tráfico de drogas tem como vítima a coletividade, isto é, sujeito passivo indeterminável, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta, pelo que não há como se fixar a indenização requerida, já que o art. 387, IV, do C.P.P determina que o juiz criminal deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Desta feita, o caso em questão não apresenta as balizas necessárias à fixação dos danos previstos na esfera penal, pelo que deixo de acolher o pedido. Nesse sentido, é o entendimento deste egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE - PROVAS ILÍCITAS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - PROVAS SUFICIENTES - POSSE DE MUNIÇÕES - CRIME MATERIALMENTE TÍPICO - MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM - USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - MINORANTE DO TRÁFICO - NÃO CABIMENTO - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS COLETIVOS - FIXAÇÃO - INVIABILIDADE. 1. No caso de o telefone ser apreendido durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, em que há autorização judicial prévia para a prospecção de bens de interesse criminalístico, não há óbice para se acessar o seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário às investigações, sendo prescindível nova autorização judicial para análise dos dados neles constantes. 2. Comprovado que as drogas e as munições apreendidas eram de propriedade dos réus, e que os entorpecentes não se destinavam unicamente ao consumo pessoal, deve ser a sentença absolutória reformada, para condenação de ambos pelos crimes previstos no art.33 da Lei 11.343/06 e no Estatuto do Desarmamento. 3. Os acusados devem ser condenados também pelo delito descrito no art.35 da Lei 11.343/06, na medida em que suficientemente comprovado o efetivo vínculo associativo entre eles, voltado à prática da traficância, e não apenas a existência de mero concurso de pessoas. 4. O delito de posse ilegal de munições é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo bastante para a sua caracterização a simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sem necessidade da efetiva exposição de outrem a risco, o qual é presumido. 5. Tendo em vista que as munições 9mm passaram a ser de calibre permitido, consoante Decreto 9.847, de 25 de junho de 2019 e Portaria 1.222, de 12 de agosto de 2019, faz-se necessária a reclassificação benéfica e condenação dos acusados pelo crime previsto no art.12 da Lei 10.826/03 (e não no art.16 da mesma lei). 6. Integrando os agentes organização criminosa e, ainda, sendo um deles reincidente, inviável a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 7. Fixadas as penas corporais em patamares acima de 04 (quatro) anos, não se mostra possível a fixação do regime prisional aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 8. Embora o sujeito passivo dos delitos em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o artigo 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelos réus. V.V. 1. Se os indícios que balizam o envolvimento de um dos recorrentes com substâncias entorpecentes e munição não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a fundamentar um decreto condenatório, a absolvição daquele é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio "in dubio pro reo". 2. Não havendo provas suficientes a demonstrar a existência de uma estrutura permanente e organizada dedicada à venda de drogas, não resta configurado o crime disposto no artigo 35 da Lei Antidrogas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.19.000832-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 24/09/2021 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MÉRITO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO PARA O FIM DE VENDER DROGAS - FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA DEFESA - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA - POSSIBILIDADE. Inexistindo nos autos provas concretas acerca da participação da Apelante no tráfico de drogas perpetrado pelo seu companheiro, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. O crime de associação para o tráfico exige o prévio acordo de vontades entre os meliantes, com vínculo duradouro e finalidade de traficar substância entorpecente. Considerando a prática de crime de tráfico de drogas, a vítima é a coletividade, isto é, indeterminável, sendo, portanto, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta. Demonstrada a dedicação do acusado à atividade criminosa, deve ser afastada a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei de Tóxicos. Restando comprovado que o acusado efetivamente praticava o tráfico de drogas próximo a um bar, local de grande movimentação de pessoas, com fácil disseminação das substâncias, impossível o decote da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Não restando comprovado que o acusado se aproveitou da situação de calamidade pública para praticar o delito, deve ser decotada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "j", do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0470.20.002119-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022 – grifei). Portanto, considerando que o crime que gerou a condenação tem como vítima a coletividade, isto é, sujeito passivo indeterminável, impossível se torna mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta, razão pela qual indefiro o pedido. No que tange à aplicação do artigo 42 da Lei 11.343/06, registro que, no presente feito, a quantidade das drogas apreendidas será utilizada na terceira fase, quando da aplicação da modulação da fração de diminuição em decorrência do tráfico privilegiado, conforme acima mencionado. Por fim, registro que o réu MARCELO ISAC BARROS PEREIRA o mesmo faz jus a benesses contidas no artigo 65, III, ‘d” do CP. Noutro giro, não se faz presente situação agravante no artigo 61 do Código Penal, vez que o mesmo é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes (CAC de ID 10691372354). Considero, ainda, ante o teor do laudo de Sanidade Mental, que o acusado é semi-imputável, pelo que faz jus à minorante prevista no art. 26, parágrafo único, do C.P, a qual deverá incidir na fração de 1/3 (um terço), tendo em vista o conteúdo do laudo, que não aponta elementos que indiquem maior redução da pena. Já com relação à ré DEBORA MAYARA GOMES PASTERNACK, verifico que a mesma faz jus a benesses contidas no artigo 65, III, ‘d” do C. Noutro giro, ausente quaisquer das circunstâncias agravantes no artigo 61 do Código Penal, vez que a mesma é tecnicamente primária e não possui maus antecedentes (CAC de ID 10691355376). III – DECISÃO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia e em consequência CONDENO o réu MARCELO ISAC BARROS PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 33, §4º c/c 40, III , da Lei 11.343/06 e art.26 c/c 98 do Código Penal, bem como CONDENO a ré DEBORA MAYARA GOMES PASTERNACK como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. ABSOLVO o THIAGO DOS SANTOS AGOSTINHO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Em razão pela qual passo neste momento a aplicar a pena cabível, em estrita observância ao disposto no artigo 68, do Código Penal. Vale ressaltar que o delito de tráfico privilegiado não é equiparado ao crime hediondo. DA PENA REFERENTE À DEBORA MAYARA GOMES PASTERNACK A) considerando que a culpabilidade da ré, entendida como grau de reprovação de sua conduta normal para o delito em apuração; B) que a acusada não ostenta outras condenações transitadas em julgado capazes de macular seus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social da parte ré, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade da parte denunciada, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) o motivo do crime não restou apurado; F) as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais para este tipo de conduta; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador, H) o comportamento da vítima (o ESTADO) em nada contribuiu para o cometimento do delito. Com essas considerações, tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime fixar a pena em seu mínimo legal, haja vista que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis à acusada. Portanto, fixo a pena-base em: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância atenuantes previstas no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, qual seja, a confissão. Noutro giro, não se encontram presentes causas previstas no artigo 61 do mesmo Diploma. Contudo, considerando que a pena base já encontra-se no seu mínimo legal, deixo de aplicar a referida causa de diminuição e mantenho a pena base fixada. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, inexistente causa de aumento. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/2 (metade), considerando os argumentos já expostos na fundamentação da sentença, fixando a pena definitiva em: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica da acusada - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Considerando o quantum da pena fixada, nos termos do artigo 44, do CP, constato fazer a ré jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Assim, procedo à referida substituição, na seguinte forma: (a) pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimos; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do CP), na razão de uma hora de serviço, por dia de condenação, em instituição a ser indicada pelo juízo da execução. Inviável se revela a concessão do benefício contido no art. 77, do C.P, posto que a ré já foi agraciada com a substituição da pena privativa de liberdade. Tendo em vista o regime fixado, CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade, ficando revogada a prisão domiciliar aplicada e a monitoração eletrônica, devendo ser expedidos os competentes ofícios e lançamentos no BNMP. DA PENA REFERENTE AO RÉU MARCELO ISAC BARROS PEREIRA A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta normal para o delito em apuração; B) que o acusado não ostenta outras condenações transitadas em julgado capazes de macular seus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do denunciado, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) o motivo do crime não restou apurado; F) as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais para este tipo de conduta; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador, H) que o comportamento da vítima (o Estado) em nada contribuiu para o cometimento do delito. Considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal: 05 (cinco) ano de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância atenuantes previstas no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, qual seja, a confissão. Noutro giro, não se encontram presentes causas previstas no artigo 61 do mesmo Diploma. Contudo, considerando que a pena base já encontra-se no seu mínimo legal, deixo de aplicar a referida causa de diminuição e mantenho a pena base fixada. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Aplico o aumento de 1/6 (um sexto), considerando a gravidade da conduta - 05 (cinco) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa . Presente, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/2 (metade), considerando os argumentos já expostos na fundamentação da sentença, fixando a pena definitiva em: 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa., considerando, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, a qual incidirá na fração de 1/3 (um terço), nos termos constantes da fundamentação da sentença, razão pela qual fixo a pena definitiva em: 01 (ano) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica do acusado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Nos termos da hipótese do parágrafo único do art. 26 e art. 98 do Código Penal e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, substituo a pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial a ser realizado no CAPS, pelo prazo de 01(um) ano. Analisando os autos em questão, notadamente o regime imposto ao réu, CONCEDO ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Com relação a droga apreendida deverá ser incinerada a teor do disposto no Provimento Conjunto 24/2012 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, assim como nos termos da Lei 11.343/2006. Quanto ao valor em dinheiro apreendido, após o trânsito em julgado, deverá inicialmente ser utilizado para fins de pagamento das taxas e custas processuais, nos termos determinados pelo art. 140, do C.P.P. Eventual saldo em dinheiro, serão perdidos em favor da União, nos termos do art. 63 da lei 11.343/06, já que se trata de instrumento e proveito do tráfico de drogas. Quanto ao celular apreendido, após o trânsito em julgado, determino a doação do mesmo para instituição de caráter assistencial e sem fins lucrativos, devidamente conveniada ao Cartório, nos termos do artigo 10, caput, do provimento Conjunto nº24/CGJ/2012. Com relação aos demais bens descritos no laudo pericial de ID10424788339, proceda-se à destruição dos mesmos, após o trânsito em julgado, tudo devidamente certificado nos autos. Condeno os réus ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, ficando a cargo de VEC eventual deferimento de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado da sentença, tome-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intimem-se pessoalmente os acusados de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifiquem o Ministério Público e a Defensoria Pública. Intime-se a Defesa constituída. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito