Detalhe do processo

0005401-88.2022.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0005401-88.2022.8.16.0033(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. PARECER TÉCNICO DIVERGENTE DE ASSISTENTE TÉCNICA. DEVER DE ESCLARECIMENTO PELO PERITO. ART. 477, § 2º, II, DO CPC. NORMA COGENTE. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA.I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, demolição de parte da obra e indenização por danos materiais e morais, em ação de nunciação de obra nova na qual a autora alega que a construção realizada no imóvel vizinho causou danos estruturais em sua residência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa a homologação do laudo pericial sem prévia intimação do perito judicial para esclarecer os pontos divergentes apresentados no parecer técnico da assistente técnica da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC. III. Razões de decidir O art. 477, § 2º, II, do CPC estabelece norma cogente que impõe ao perito judicial o dever de esclarecer pontos divergentes apresentados no parecer do assistente técnico da parte, assegurando o contraditório sobre a prova técnica. A observância desse comando não constitui faculdade do magistrado, mas direito subjetivo da parte que apresentou o parecer divergente. No caso, a apelante apresentou tempestivamente parecer técnico divergente com questionamentos específicos e fundamentados sobre o laudo pericial, porém o juízo de origem homologou a prova técnica sem determinar a intimação do perito para prestar os esclarecimentos exigidos pela lei processual. A sentença de improcedência foi integralmente fundamentada nas conclusões do laudo pericial, sem qualquer análise das divergências técnicas apontadas pela assistente técnica da autora, evidenciando prejuízo concreto que configura cerceamento de defesa. A manifestação genérica em alegações finais de que "o feito foi devidamente instruído" não tem o condão de suprir a omissão do juízo em determinar o cumprimento de norma processual cogente, nem configura preclusão lógica por comportamento contraditório, pois o dever de esclarecimento decorre diretamente da lei, independentemente de requerimento expresso da parte. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao perito judicial prazo para prestar esclarecimentos sobre os pontos divergentes apresentados no parecer técnico da assistente técnica da autora, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC, com posterior reabertura de prazo para manifestação das partes e prolação de nova sentença.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEILIANE BARBARA DOS SANTOS RIBEIRO

Réu MFT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Réu RESIDENCIAL MONTESE SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO MORO BITTENCOURT

OAB: 25600/PR

JESSICA ANTUNES DE SOUZA

OAB: 96519/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0005401-88.2022.8.16.0033(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. PARECER TÉCNICO DIVERGENTE DE ASSISTENTE TÉCNICA. DEVER DE ESCLARECIMENTO PELO PERITO. ART. 477, § 2º, II, DO CPC. NORMA COGENTE. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA.I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, demolição de parte da obra e indenização por danos materiais e morais, em ação de nunciação de obra nova na qual a autora alega que a construção realizada no imóvel vizinho causou danos estruturais em sua residência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa a homologação do laudo pericial sem prévia intimação do perito judicial para esclarecer os pontos divergentes apresentados no parecer técnico da assistente técnica da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC. III. Razões de decidir O art. 477, § 2º, II, do CPC estabelece norma cogente que impõe ao perito judicial o dever de esclarecer pontos divergentes apresentados no parecer do assistente técnico da parte, assegurando o contraditório sobre a prova técnica. A observância desse comando não constitui faculdade do magistrado, mas direito subjetivo da parte que apresentou o parecer divergente. No caso, a apelante apresentou tempestivamente parecer técnico divergente com questionamentos específicos e fundamentados sobre o laudo pericial, porém o juízo de origem homologou a prova técnica sem determinar a intimação do perito para prestar os esclarecimentos exigidos pela lei processual. A sentença de improcedência foi integralmente fundamentada nas conclusões do laudo pericial, sem qualquer análise das divergências técnicas apontadas pela assistente técnica da autora, evidenciando prejuízo concreto que configura cerceamento de defesa. A manifestação genérica em alegações finais de que "o feito foi devidamente instruído" não tem o condão de suprir a omissão do juízo em determinar o cumprimento de norma processual cogente, nem configura preclusão lógica por comportamento contraditório, pois o dever de esclarecimento decorre diretamente da lei, independentemente de requerimento expresso da parte. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao perito judicial prazo para prestar esclarecimentos sobre os pontos divergentes apresentados no parecer técnico da assistente técnica da autora, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC, com posterior reabertura de prazo para manifestação das partes e prolação de nova sentença.