0005401-37.2025.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Paiçandu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005401-37.2025.8.16.0210 Processo: 0005401-37.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): NEUZA DA SILVA Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU Município de Paiçandu/PR 1. Trata-se de Ação de Conhecimento -– INSALUBRIDADE 40%, promovida por NEUZA DA SILVA em face da FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU e Município de Paiçandu/PR, todos devidamente qualificados. 2. Citada, a parte ré deixou de arguir preliminares. 3. Ausentes preliminares, dou o feito por saneado e passo à organização, nos termos do art. 357 do CPC. 5. Fixo como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) O efetivo exercício pela parte autora de atividades em ambiente hospitalar que a exponham de forma permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, em patamar ensejador do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo XIV da NR-15. b) A existência, continuidade e intensidade da exposição da servidora a pacientes em isolamento ou infectados por doenças infectocontagiosas (incluindo a COVID-19 no período de 12/12/2020 a 05/05/2023). c) O fornecimento, a adequação, a regularidade do uso e a capacidade de neutralização dos riscos biológicos pelos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados pela administração pública. d) A viabilidade técnica e jurídica da retroação dos efeitos financeiros de eventual direito ao percentual de 40% a período anterior à confecção do laudo pericial judicial. 6. Defiro a produção da prova documental, fixando às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC. Consigno que não serão aceitos, nesse momento processual, documentos que deveriam vir acompanhados da petição inicial ou da contestação, forte art. 434 do CPC pericial, devendo a Escrivania proceder na forma determinada em Portaria. 6.1 As partes possuem 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos. 6.2. Nomeio perito engenheiro do trabalho, a ser sorteado pela Secretaria, que deverá indicar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Acaso o expert nomeado não aceite o múnus, resta autorizada a indicação pela Escrivania do perito listado subsequente, nos termos deste item. 6. 3. Havendo discordância, renove-se vista ao expert e intime-se novamente a parte. 6.4. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. 6. 5. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. 6.6. Apresentado o laudo, deem-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte art. 477, §1º do CPC. 6.7. Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 6.8. Ausentes quesitos complementares, ou apresentados estes, intimem-se as partes para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos para sentença. 6.8. Ausentes quesitos complementares, ou apresentados estes, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da necessidade de produção de prova oral, de forma que, em caso de inércia, intimem-se posteriormente para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos para sentença); 6.9. Considerando que a parte autora é beneficiaria de assistência judiciaria gratuita, cientifique-se o perito de que os honorários periciais serão pagos ao final da demanda pela parte sucumbente, mediante RPV, caso vencida a parte ré, ou pelo Estado do Paraná, na hipótese de sucumbência da parte autora. 6.10. Acaso não esteja no CAJU, justificada a nomeação nos termos do art. 157, §2º do CPC, determino a notificação do perito para providenciar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, §2º, da Resolução CNJ nº. 233/16). 7. Ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC. Int. e dil. nec. Paiçandu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU
Réu MUNICíPIO DE PAIçANDU/PR
Autor NEUZA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005401-37.2025.8.16.0210 Processo: 0005401-37.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): NEUZA DA SILVA Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU Município de Paiçandu/PR 1. Trata-se de Ação de Conhecimento -– INSALUBRIDADE 40%, promovida por NEUZA DA SILVA em face da FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU e Município de Paiçandu/PR, todos devidamente qualificados. 2. Citada, a parte ré deixou de arguir preliminares. 3. Ausentes preliminares, dou o feito por saneado e passo à organização, nos termos do art. 357 do CPC. 5. Fixo como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) O efetivo exercício pela parte autora de atividades em ambiente hospitalar que a exponham de forma permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, em patamar ensejador do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo XIV da NR-15. b) A existência, continuidade e intensidade da exposição da servidora a pacientes em isolamento ou infectados por doenças infectocontagiosas (incluindo a COVID-19 no período de 12/12/2020 a 05/05/2023). c) O fornecimento, a adequação, a regularidade do uso e a capacidade de neutralização dos riscos biológicos pelos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados pela administração pública. d) A viabilidade técnica e jurídica da retroação dos efeitos financeiros de eventual direito ao percentual de 40% a período anterior à confecção do laudo pericial judicial. 6. Defiro a produção da prova documental, fixando às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC. Consigno que não serão aceitos, nesse momento processual, documentos que deveriam vir acompanhados da petição inicial ou da contestação, forte art. 434 do CPC pericial, devendo a Escrivania proceder na forma determinada em Portaria. 6.1 As partes possuem 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos. 6.2. Nomeio perito engenheiro do trabalho, a ser sorteado pela Secretaria, que deverá indicar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Acaso o expert nomeado não aceite o múnus, resta autorizada a indicação pela Escrivania do perito listado subsequente, nos termos deste item. 6. 3. Havendo discordância, renove-se vista ao expert e intime-se novamente a parte. 6.4. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. 6. 5. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. 6.6. Apresentado o laudo, deem-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte art. 477, §1º do CPC. 6.7. Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 6.8. Ausentes quesitos complementares, ou apresentados estes, intimem-se as partes para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos para sentença. 6.8. Ausentes quesitos complementares, ou apresentados estes, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da necessidade de produção de prova oral, de forma que, em caso de inércia, intimem-se posteriormente para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos para sentença); 6.9. Considerando que a parte autora é beneficiaria de assistência judiciaria gratuita, cientifique-se o perito de que os honorários periciais serão pagos ao final da demanda pela parte sucumbente, mediante RPV, caso vencida a parte ré, ou pelo Estado do Paraná, na hipótese de sucumbência da parte autora. 6.10. Acaso não esteja no CAJU, justificada a nomeação nos termos do art. 157, §2º do CPC, determino a notificação do perito para providenciar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, §2º, da Resolução CNJ nº. 233/16). 7. Ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC. Int. e dil. nec. Paiçandu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto