Detalhe do processo

0005399-44.2021.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005399-44.2021.8.16.0069 Processo: 0005399-44.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.716,80 Autor(s): MARIA DE LOURDES SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos etc. 01. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais c/com pedido de tutela em que é parte autora MARIA DE LOURDES SILVA que move em face de BANCO PAN S.A. Aduziu a parte autora que é beneficiária junto a Instituição Nacional de Seguro Social - INSS. Alegou que ainda que já tenha realizado empréstimos, desconhece o empréstimo consignado citado na inicial (Contrato n. 300665350-9), bem como que vem sofrendo descontos em sua folha de pagamento, os quais não foram autorizados. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido se abstenha de se comunicar com a parte autora para tratar sobre o assunto processual. Pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Indeferida a liminar na seq. 22, ante o não preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 39). Preliminarmente, aduziu acerca da preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida) e quanto a prescrição. No mérito, em síntese, alegou a legalidade dos descontos, já que a parte autora contratou o empréstimo consignado e que foi liberado à autora o valor do empréstimo para saque, não podendo alegar desconhecimento de tal ato. Discorreu acercada ausência de defeito na prestação do serviço e quanto a inaplicabilidade de indenização. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora impugnação à contestação na seq. 42. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal (seq. 46). Por sua vez, a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial grafotécnica, sob o argumento de que a “a assinatura que consta no contrato apresentado pelo Banco Requerido é divergente da assinatura da parte Autora. (seq.48). Decisão saneadora em seq. 50. Laudo pericial em seq.199. É o relatório. DECIDO. 02. As preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq. 50. 2.1. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. Impõe-se a procedência dos pedidos. 3.1. Vale destacar que “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV, do CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422 do Código Civil” (TJPR. AP n. 1274067-7). Ademais, o princípio do pacta sunt servanda não se aplica em face de normas cogentes, e como é cediço, todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º do Código de Defesa do Consumidor). O autor alega que vem sendo descontados em seu benefício valores relativos a um contrato de empréstimo realizado. Informa que não realizou a contratação do empréstimo, motivo pelo qual os descontos em aposentadoria são indevidos. Pede a declaração da inexistência dos valores, a restituição em dobro da quantia descontada e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, afirma que a contratação foi regular. Junta suposto contrato assinados pela parte requerente (seq. 39.1). Pois bem. Conforme documento juntados, verifico que houve a disponibilização do contrato de empréstimos consignados, sendo sob n°300665350-9 com empréstimo do valor líquido de R$ 858,40, parcelados em 58 parcelas de R$ 14,80 cada, ambos os valores foram descontados em benefício previdenciário do autor. Todavia, da análise de toda a documentação carreada aos autos aliados à prova pericial determinada por este Juízo, infere-se que a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica prospera, vejamos o laudo confeccionado (seq. 199): (...). Na análise do método de construção do lançamento gráfico questionado ao identificar os pontos iniciais e finais dos traçados e a sequência percorrida pela caneta entre eles, identificou-se divergências com os lançamentos gráficos padrões quanto as interrupções, pressão da caneta, sentido de produção de cada traço, inclinação axial, dinâmica da escrita, e movimentos angulares e curvilíneos, demonstrando gênese gráfica divergente. Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que o lançamento gráfico que consta na peça questionada não proveio do punho escritor da Sra. Maria de Lourdes Silva, ou seja, é falso (...) Diante disso, tem-se como falsas a assinatura constante nos contratos questionados, reconhecendo-se que o autor não realizou qualquer contratação com a parte ré. A assinatura constante no contrato é falsa, ou seja, não é do autor, razão pela qual inexistiu qualquer vontade por ele exteriorizada de que pretendia realizar a citada negociação, faltando assim elemento no plano existencial do negócio jurídico. É cediço, que a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviço é objetiva e assim, para eximir-se do dever de indenizar, é necessário a comprovação da regularidade dos serviços prestados, ou culpa de terceiro (art.14, § 3º, II, do CDC), vejamos: A legislação consumerista disciplina a responsabilidade do prestador de serviço em seu artigo 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portando, a parte ré não demonstrou nos autos qualquer causa excludente de responsabilidade. Assim, restando caracterizado o ato ilícito diante da inserção de descontos no benefício previdenciário do autor, sem que houvesse por ele qualquer contratação, suprimindo considerável quantia de seus proventos. Desta forma, torna-se incontroversa a alegação da requerente, devendo ser aceita como verdadeira. A restituição dos valores ocorrerá com correção monetária pelo índice do TJPR (média INPC/IGP-DI) desde o efetivo desembolso de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Esclareço, no entanto, que referida restituição deverá ocorrer de forma simples, ante a inexistência de elementos nos autos que demonstrem o dolo da requerida em lesar o consumidor. 3.2. Do Dano Moral: Diante das explanações supra, indene a ocorrência do abalo na ordem moral da autora. Isto porque, provado o ato ilícito e a conduta abusiva da parte requerida (artigo 39, inciso III, Código de Defesa do Consumidor), há a responsabilidade em indenizar, com caráter objetivo e solidário, independendo da extensão da culpa, tendo como excludentes a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do usuário ou do terceiro, as quais não foram demonstradas no caso em tela. Nesse sentido o mestre JOÃO BATISTA DE ALMEIDA: “Consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência na responsabilização. Para a reparação de danos, no particular, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão”. (A Proteção Jurídica do Consumidor – Ed. Saraiva – 2ª edição – 2.000 – pág. 84) Desta feita, a lesão de ordem moral é clara e merece reparação. Anote-se, por oportuno, que o dano moral, por afetar o âmago do lesado, não pode ser mensurado e provado, bastando que se possa presumi-lo a partir dos elementos objetivos do caso concreto, sendo que tal valor não deve servir como enriquecimento indevido à parte requerente e preste para que a parte requerida não reitere o ato ilícito, levando-se em consideração: “Na fixação do montante indenizatório, tendo em conta os critérios subjetivos da avaliação do dano moral, será inevitável, diante da ausência de regras jurídicas precisas, um certo arbítrio do juiz, daí porque entendemos ser de toda conveniência e utilidade o conhecimento por parte dos magistrados dos valores pecuniários que geralmente são atribuídos pela jurisprudência nos casos de reparação do dano moral.” (A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro. Ed. E.V. – 1994. Pág. 268-9). Diante do acima declinado, presumido o abalo moral da parte requerente, fixo os danos morais em R$ 4.000,00, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Enunciado 12.13 “b” da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná. 04. DISPOSITIVO Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, diante das argumentações acima expendidas, para o fim de: - DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes; - DECLARAR a inexigibilidade dos valores descontados em razão do contrato de n°00665350-9, - DETERMINAR o cancelamento dos descontos efetuados na conta bancária da autora; - CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização dos danos morais para a autora no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, resolvendo-se o mérito. - CONDENAR a parte requerida na restituição simples dos valores objeto de desconto no benefício previdenciário da requerente, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. 4.1. Despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação a cargo da ré por ter sido a parte sucumbente, observando-se a suspensão legal da exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.2. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.3. Oportunamente, cumpridas as disposições pertinentes do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA DE LOURDES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE

DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT

OAB: 22489/PI

RITA DE CASSIA MACIEL FRANCO

OAB: 94901/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005399-44.2021.8.16.0069 Processo: 0005399-44.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.716,80 Autor(s): MARIA DE LOURDES SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos etc. 01. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais c/com pedido de tutela em que é parte autora MARIA DE LOURDES SILVA que move em face de BANCO PAN S.A. Aduziu a parte autora que é beneficiária junto a Instituição Nacional de Seguro Social - INSS. Alegou que ainda que já tenha realizado empréstimos, desconhece o empréstimo consignado citado na inicial (Contrato n. 300665350-9), bem como que vem sofrendo descontos em sua folha de pagamento, os quais não foram autorizados. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido se abstenha de se comunicar com a parte autora para tratar sobre o assunto processual. Pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Indeferida a liminar na seq. 22, ante o não preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 39). Preliminarmente, aduziu acerca da preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida) e quanto a prescrição. No mérito, em síntese, alegou a legalidade dos descontos, já que a parte autora contratou o empréstimo consignado e que foi liberado à autora o valor do empréstimo para saque, não podendo alegar desconhecimento de tal ato. Discorreu acercada ausência de defeito na prestação do serviço e quanto a inaplicabilidade de indenização. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora impugnação à contestação na seq. 42. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal (seq. 46). Por sua vez, a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial grafotécnica, sob o argumento de que a “a assinatura que consta no contrato apresentado pelo Banco Requerido é divergente da assinatura da parte Autora. (seq.48). Decisão saneadora em seq. 50. Laudo pericial em seq.199. É o relatório. DECIDO. 02. As preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq. 50. 2.1. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. Impõe-se a procedência dos pedidos. 3.1. Vale destacar que “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV, do CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422 do Código Civil” (TJPR. AP n. 1274067-7). Ademais, o princípio do pacta sunt servanda não se aplica em face de normas cogentes, e como é cediço, todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º do Código de Defesa do Consumidor). O autor alega que vem sendo descontados em seu benefício valores relativos a um contrato de empréstimo realizado. Informa que não realizou a contratação do empréstimo, motivo pelo qual os descontos em aposentadoria são indevidos. Pede a declaração da inexistência dos valores, a restituição em dobro da quantia descontada e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, afirma que a contratação foi regular. Junta suposto contrato assinados pela parte requerente (seq. 39.1). Pois bem. Conforme documento juntados, verifico que houve a disponibilização do contrato de empréstimos consignados, sendo sob n°300665350-9 com empréstimo do valor líquido de R$ 858,40, parcelados em 58 parcelas de R$ 14,80 cada, ambos os valores foram descontados em benefício previdenciário do autor. Todavia, da análise de toda a documentação carreada aos autos aliados à prova pericial determinada por este Juízo, infere-se que a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica prospera, vejamos o laudo confeccionado (seq. 199): (...). Na análise do método de construção do lançamento gráfico questionado ao identificar os pontos iniciais e finais dos traçados e a sequência percorrida pela caneta entre eles, identificou-se divergências com os lançamentos gráficos padrões quanto as interrupções, pressão da caneta, sentido de produção de cada traço, inclinação axial, dinâmica da escrita, e movimentos angulares e curvilíneos, demonstrando gênese gráfica divergente. Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que o lançamento gráfico que consta na peça questionada não proveio do punho escritor da Sra. Maria de Lourdes Silva, ou seja, é falso (...) Diante disso, tem-se como falsas a assinatura constante nos contratos questionados, reconhecendo-se que o autor não realizou qualquer contratação com a parte ré. A assinatura constante no contrato é falsa, ou seja, não é do autor, razão pela qual inexistiu qualquer vontade por ele exteriorizada de que pretendia realizar a citada negociação, faltando assim elemento no plano existencial do negócio jurídico. É cediço, que a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviço é objetiva e assim, para eximir-se do dever de indenizar, é necessário a comprovação da regularidade dos serviços prestados, ou culpa de terceiro (art.14, § 3º, II, do CDC), vejamos: A legislação consumerista disciplina a responsabilidade do prestador de serviço em seu artigo 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portando, a parte ré não demonstrou nos autos qualquer causa excludente de responsabilidade. Assim, restando caracterizado o ato ilícito diante da inserção de descontos no benefício previdenciário do autor, sem que houvesse por ele qualquer contratação, suprimindo considerável quantia de seus proventos. Desta forma, torna-se incontroversa a alegação da requerente, devendo ser aceita como verdadeira. A restituição dos valores ocorrerá com correção monetária pelo índice do TJPR (média INPC/IGP-DI) desde o efetivo desembolso de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Esclareço, no entanto, que referida restituição deverá ocorrer de forma simples, ante a inexistência de elementos nos autos que demonstrem o dolo da requerida em lesar o consumidor. 3.2. Do Dano Moral: Diante das explanações supra, indene a ocorrência do abalo na ordem moral da autora. Isto porque, provado o ato ilícito e a conduta abusiva da parte requerida (artigo 39, inciso III, Código de Defesa do Consumidor), há a responsabilidade em indenizar, com caráter objetivo e solidário, independendo da extensão da culpa, tendo como excludentes a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do usuário ou do terceiro, as quais não foram demonstradas no caso em tela. Nesse sentido o mestre JOÃO BATISTA DE ALMEIDA: “Consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência na responsabilização. Para a reparação de danos, no particular, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão”. (A Proteção Jurídica do Consumidor – Ed. Saraiva – 2ª edição – 2.000 – pág. 84) Desta feita, a lesão de ordem moral é clara e merece reparação. Anote-se, por oportuno, que o dano moral, por afetar o âmago do lesado, não pode ser mensurado e provado, bastando que se possa presumi-lo a partir dos elementos objetivos do caso concreto, sendo que tal valor não deve servir como enriquecimento indevido à parte requerente e preste para que a parte requerida não reitere o ato ilícito, levando-se em consideração: “Na fixação do montante indenizatório, tendo em conta os critérios subjetivos da avaliação do dano moral, será inevitável, diante da ausência de regras jurídicas precisas, um certo arbítrio do juiz, daí porque entendemos ser de toda conveniência e utilidade o conhecimento por parte dos magistrados dos valores pecuniários que geralmente são atribuídos pela jurisprudência nos casos de reparação do dano moral.” (A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro. Ed. E.V. – 1994. Pág. 268-9). Diante do acima declinado, presumido o abalo moral da parte requerente, fixo os danos morais em R$ 4.000,00, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Enunciado 12.13 “b” da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná. 04. DISPOSITIVO Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, diante das argumentações acima expendidas, para o fim de: - DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes; - DECLARAR a inexigibilidade dos valores descontados em razão do contrato de n°00665350-9, - DETERMINAR o cancelamento dos descontos efetuados na conta bancária da autora; - CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização dos danos morais para a autora no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, resolvendo-se o mérito. - CONDENAR a parte requerida na restituição simples dos valores objeto de desconto no benefício previdenciário da requerente, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. 4.1. Despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação a cargo da ré por ter sido a parte sucumbente, observando-se a suspensão legal da exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.2. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.3. Oportunamente, cumpridas as disposições pertinentes do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito