0005396-98.2022.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005396-98.2022.8.26.0482 (processo principal 1011496-96.2015.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marianna Leonides Redivo Batista de Souza - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por MARIANNA LEONIDES REDIVO BATISTA DE SOUZA, visando à restituição de valores descontados indevidamente em folha de pagamento, nos termos do título executivo judicial formado nos autos principais no 1011496-96.2015.8.26.0482. Diante da expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, este Juízo determinou a realização de prova pericial contábil (fls. 123/124). O i. Perito Judicial nomeado, Sr. Fábio Ibanhez Bertuchi, apresentou o laudo pericial às fls. 247/263, concluindo pelo crédito principal de R$ 18.931,47 em favor da exequente e R$ 2.193,04 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ambos posicionados para 22/09/2025). A Fazenda Pública manifestou sua concordância expressa com o laudo pericial (fls. 279). A exequente, por sua vez, impugnou o laudo às fls. 275/278 e fls. 300/304, insistindo nos valores por ela apurados. Instado a se manifestar, o expert prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões técnico-contábeis (fls. 285/293). É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pela exequente não merece acolhimento, devendo ser homologado o laudo pericial do perito do Juízo. Com efeito, o trabalho pericial examinou detalhadamente a documentação acostada aos autos e prestou todos os esclarecimentos necessários com profundo rigor técnico e fundamentação documental sólida. Conforme devidamente demonstrado no laudo e na manifestação complementar: a) O lançamento efetuado em novembro/2015 (referente a férias + 1/3) consistiu num estorno/ajuste contábil legítimo em decorrência do pagamento anterior referente a período abrangido por licença-saúde, sem configurar desconto indevido; b) Quanto aos descontos das faltas injustificadas relativas ao final de 2015 e início de 2016, apurou-se que a própria Administração Pública procedeu aos devidos ajustes e restituições na competência de março/2018 (fls. 78), não subsistindo saldo devedor pendente sob tais rubricas; c) No tocante ao 13o salário de 2017, o perito apurou com exatidão o saldo remanescente devido de R$ 1.400,60, levando em consideração a aposentadoria proporcional concedida retroativamente e abatendo as retenções legais obrigatórias (IRPF e Contribuição Previdenciária); d) O valor de R$ 22.680,74 decorreu do acerto financeiro pela concessão retroativa da aposentadoria proporcional, correspondendo à diferença entre a remuneração integral de ativa recebida indevidamente e o valor efetivamente devido a título de proventos de aposentadoria, não se cuidando de desconto de faltas; e) Por fim, a atualização adotou estritamente os comandos legais, sem qualquer violação à coisa julgada. Dessa forma, estando o laudo elaborado de forma imparcial e devidamente fundamentado na prova documental dos autos, a sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 247/263 (complementado às fls. 285/293) e fixo o valor do crédito executado em: a) R$ 18.931,47 (dezoito mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) a título de crédito principal em favor da exequente Marianna Leonides Redivo Batista de Souza, atualizado até 22/09/2025; b) R$ 2.193,04 (dois mil, cento e noventa e três reais e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, atualizado até 22/09/2025. c) FIXO os honorários periciais definitivos do Sr. Perito em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da executada, devendo ser considerado o valor já adiantado a título de honorários provisórios. Int. - ADV: MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA (OAB 322514/SP), MURILO VILELA DOS SANTOS (OAB 389720/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIANNA LEONIDES REDIVO BATISTA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO VILELA DOS SANTOS
OAB: 389720/SP
MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA
OAB: 322514/SP
VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS
OAB: 298280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005396-98.2022.8.26.0482 (processo principal 1011496-96.2015.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marianna Leonides Redivo Batista de Souza - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por MARIANNA LEONIDES REDIVO BATISTA DE SOUZA, visando à restituição de valores descontados indevidamente em folha de pagamento, nos termos do título executivo judicial formado nos autos principais no 1011496-96.2015.8.26.0482. Diante da expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, este Juízo determinou a realização de prova pericial contábil (fls. 123/124). O i. Perito Judicial nomeado, Sr. Fábio Ibanhez Bertuchi, apresentou o laudo pericial às fls. 247/263, concluindo pelo crédito principal de R$ 18.931,47 em favor da exequente e R$ 2.193,04 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ambos posicionados para 22/09/2025). A Fazenda Pública manifestou sua concordância expressa com o laudo pericial (fls. 279). A exequente, por sua vez, impugnou o laudo às fls. 275/278 e fls. 300/304, insistindo nos valores por ela apurados. Instado a se manifestar, o expert prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões técnico-contábeis (fls. 285/293). É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pela exequente não merece acolhimento, devendo ser homologado o laudo pericial do perito do Juízo. Com efeito, o trabalho pericial examinou detalhadamente a documentação acostada aos autos e prestou todos os esclarecimentos necessários com profundo rigor técnico e fundamentação documental sólida. Conforme devidamente demonstrado no laudo e na manifestação complementar: a) O lançamento efetuado em novembro/2015 (referente a férias + 1/3) consistiu num estorno/ajuste contábil legítimo em decorrência do pagamento anterior referente a período abrangido por licença-saúde, sem configurar desconto indevido; b) Quanto aos descontos das faltas injustificadas relativas ao final de 2015 e início de 2016, apurou-se que a própria Administração Pública procedeu aos devidos ajustes e restituições na competência de março/2018 (fls. 78), não subsistindo saldo devedor pendente sob tais rubricas; c) No tocante ao 13o salário de 2017, o perito apurou com exatidão o saldo remanescente devido de R$ 1.400,60, levando em consideração a aposentadoria proporcional concedida retroativamente e abatendo as retenções legais obrigatórias (IRPF e Contribuição Previdenciária); d) O valor de R$ 22.680,74 decorreu do acerto financeiro pela concessão retroativa da aposentadoria proporcional, correspondendo à diferença entre a remuneração integral de ativa recebida indevidamente e o valor efetivamente devido a título de proventos de aposentadoria, não se cuidando de desconto de faltas; e) Por fim, a atualização adotou estritamente os comandos legais, sem qualquer violação à coisa julgada. Dessa forma, estando o laudo elaborado de forma imparcial e devidamente fundamentado na prova documental dos autos, a sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 247/263 (complementado às fls. 285/293) e fixo o valor do crédito executado em: a) R$ 18.931,47 (dezoito mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) a título de crédito principal em favor da exequente Marianna Leonides Redivo Batista de Souza, atualizado até 22/09/2025; b) R$ 2.193,04 (dois mil, cento e noventa e três reais e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, atualizado até 22/09/2025. c) FIXO os honorários periciais definitivos do Sr. Perito em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da executada, devendo ser considerado o valor já adiantado a título de honorários provisórios. Int. - ADV: MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA (OAB 322514/SP), MURILO VILELA DOS SANTOS (OAB 389720/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)