0005396-39.2020.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005396-39.2020.8.16.0194 Processo: 0005396-39.2020.8.16.0194 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Administração judicial Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): IVO CARSTENS TELLES Réu(s): 1. Trata-se de Ação de Exigir Contas em fase de fixação do encargo e recolhimento de honorários periciais. Vieram os autos conclusos para apreciação das petições acostadas aos mov. 387.1 (formulada pelo promovente Ivo Carstens Telles) e mov. 388.1 (formulada pela terceira interessada Helena Carstens Telles Dermanovic). Decido. 2. O promovente (mov. 387.1) insurge-se contra o requerimento formulado pela terceira interessada no mov. 382.1, sustentando que haveria tentativa de ampliação indevida do objeto da perícia e usurpação da função jurisdicional pelo perito. Sem razão o promovente. O escopo do exame pericial permanece estritamente regido pela decisão de mov. 245.1. A perícia possui natureza eminentemente técnico-contábil, incumbindo ao expert analisar os documentos atinentes às contas prestadas sob a ótica da regularidade formal, financeira e contábil, realizando a conciliação bancária e a verificação do suporte documental das despesas. As solicitações formuladas pela terceira interessada no mov. 382.1 (listagem de despesas sem comprovante fiscal, identificação de lançamentos, pagamentos em duplicidade ou em atraso) consistem em quesitos e diretrizes de apuração técnica contábil, perfeitamente adequados à função do perito. Ressalte-se, contudo, que compete exclusivamente a este Juízo, no momento da prolação da sentença, emitir o valor de juízo jurídico/substancial acerca da legitimidade, conveniência ou adequação material dos gastos em relação aos interesses da curatelada. O perito limitar-se-á a atestar a existência ou inexistência de comprovação contábil e documental do que consta nos autos. Portanto, resta mantido o objeto da perícia nos termos definidos no mov. 245.1, cabendo ao perito responder fundamentadamente aos quesitos apresentados, no limite de sua atribuição técnica. 3. A homologação da proposta de honorários periciais (R$ 250,00/hora técnica) foi expressamente proferida no mov. 377.1 e mantida no mov. 384.1, encontrando-se a matéria preclusa neste Juízo. O pedido do promovente (mov. 387.1) para diferir o recolhimento dos honorários periciais até eventual readequação em processo conexo não merece acolhimento. O trâmite do presente feito demanda regular prosseguimento, não havendo justa causa para a suspensão do pagamento de valor já homologado. Por sua vez, acolho o pleito formulado no mov. 388.1, devendo a Secretaria fornecer às partes os meios necessários para o efetivo depósito judicial da quantia fixada. 4. Efetuado o depósito integral dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que dê imediato início aos trabalhos periciais, observando os parâmetros fixados no mov. 245.1 e os quesitos formulados pelas partes, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
T HELENA CARSTENS TELLES DERMANOVIC
Autor IVO CARSTENS TELLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR
OAB: 74672/PR
ITALO TANAKA JUNIOR
OAB: 14099/PR
ANDRE VINICIUS CARBORNAR DA SILVA
OAB: 57575/PR
CLARICE ZENDRON DIAS TANAKA
OAB: 24061/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005396-39.2020.8.16.0194 Processo: 0005396-39.2020.8.16.0194 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Administração judicial Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): IVO CARSTENS TELLES Réu(s): 1. Trata-se de Ação de Exigir Contas em fase de fixação do encargo e recolhimento de honorários periciais. Vieram os autos conclusos para apreciação das petições acostadas aos mov. 387.1 (formulada pelo promovente Ivo Carstens Telles) e mov. 388.1 (formulada pela terceira interessada Helena Carstens Telles Dermanovic). Decido. 2. O promovente (mov. 387.1) insurge-se contra o requerimento formulado pela terceira interessada no mov. 382.1, sustentando que haveria tentativa de ampliação indevida do objeto da perícia e usurpação da função jurisdicional pelo perito. Sem razão o promovente. O escopo do exame pericial permanece estritamente regido pela decisão de mov. 245.1. A perícia possui natureza eminentemente técnico-contábil, incumbindo ao expert analisar os documentos atinentes às contas prestadas sob a ótica da regularidade formal, financeira e contábil, realizando a conciliação bancária e a verificação do suporte documental das despesas. As solicitações formuladas pela terceira interessada no mov. 382.1 (listagem de despesas sem comprovante fiscal, identificação de lançamentos, pagamentos em duplicidade ou em atraso) consistem em quesitos e diretrizes de apuração técnica contábil, perfeitamente adequados à função do perito. Ressalte-se, contudo, que compete exclusivamente a este Juízo, no momento da prolação da sentença, emitir o valor de juízo jurídico/substancial acerca da legitimidade, conveniência ou adequação material dos gastos em relação aos interesses da curatelada. O perito limitar-se-á a atestar a existência ou inexistência de comprovação contábil e documental do que consta nos autos. Portanto, resta mantido o objeto da perícia nos termos definidos no mov. 245.1, cabendo ao perito responder fundamentadamente aos quesitos apresentados, no limite de sua atribuição técnica. 3. A homologação da proposta de honorários periciais (R$ 250,00/hora técnica) foi expressamente proferida no mov. 377.1 e mantida no mov. 384.1, encontrando-se a matéria preclusa neste Juízo. O pedido do promovente (mov. 387.1) para diferir o recolhimento dos honorários periciais até eventual readequação em processo conexo não merece acolhimento. O trâmite do presente feito demanda regular prosseguimento, não havendo justa causa para a suspensão do pagamento de valor já homologado. Por sua vez, acolho o pleito formulado no mov. 388.1, devendo a Secretaria fornecer às partes os meios necessários para o efetivo depósito judicial da quantia fixada. 4. Efetuado o depósito integral dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que dê imediato início aos trabalhos periciais, observando os parâmetros fixados no mov. 245.1 e os quesitos formulados pelas partes, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito