0005395-09.2024.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005395-09.2024.8.26.0009 (processo principal 1001760-03.2024.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Izabel do Carmo Peralta Fortunato - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Cuida-se de pedido de designação de audiência no Cejusc por meio virtual. Após forte dissenso entre as partes, acerca da efetiva existência ou não de condições clínicas para alta hospitalar da paciente e sua consequente transferência para tratamento em regime de home care, por se tratar de matéria técnica privativa da medicina foi determinada a realização de perícia médica às fls. 1207/09. Às fls. 1229 o perito apresentou seus honorários. Concedida vista às partes às fls. 1237 a executada noticiou que estava se compondo com a exequente, contudo não houve mais resposta da parte autora. Às fls. 1268 alegou a exequente que a demora da família em responder à operadora decorreu da dedicação aos cuidados da paciente internada e das reuniões mantidas com a própria operadora, não configurando recusa ou desídia. Salientou que a controvérsia não se limita à existência de profissionais com especialidade em neurologia, pois já teve contato prévio com os prestadores indicados pela operadora e constatou-se que não possuem experiência adequada para o atendimento de pacientes de alta complexidade,encartando documentos a fim de corroborar sua tese. Ressaltou que não busca prestadores fora da rede credenciada nem profissionais com especialização específica, mas apenas serviços seguros e adequados às necessidades da paciente, diante de experiências negativas anteriores. Protestou pela realização da perícia para comprovar que a paciente reúne condições para a desospitalização, desde que sejam implementados os serviços de home care já pleiteados, não se opondo à realização de audiência de conciliação, requerendo que ela ocorra por videoconferência em razão do quadro clínico da paciente. Às fls. 1292 houve nova manifestação da executada requerendo a realização da perícia. Pois bem, não obstante o pedido de se comporem por meio do Cejusc, de maneira virtual, não vislumbro neste momento como a tentativa de conciliação possa ser útil ao processo, visto que decorridos dois anos da propositura deste incidente as partes continuam a dissentir, ora sobre a possibilidade de remoção, ora sobre a qualidade dos prestadores de serviço, considerando ainda o quadro grave de saúde da paciente, que é notório. Destaco ainda que neste momento o objeto da perícia é apontar se a exequente reúne condições de ser transferida. A questão do home care será detalhada num segundo momento. De toda forma, considerando que as partes estão devidamente representadas e a urgência que a medida requer, devem as partes de forma conjunta, continuar fazendo a devida aproximação e buscar a melhor solução, encontrando meios para que a remoção e a oferta do home care se realize de forma plena o mais rápido possível, observando que todos os sujeitos processuais devem cooperar com a rápida solução da lide. Isto posto defiro o prazo de quinze dias para que as partes façam os devidos ajustes noticiando eventual acordo nos autos. Decorridos sem composição, deposite a executada os honorários periciais a fim de inicio da perícia. Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IZABEL DO CARMO PERALTA FORTUNATO
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 472813/SP
📇 Empresa: Bruno Marcelos Escritório de Advocacia — Av. das Américas, 500, bl. 02, sala 304, Barra da Tijuca, RJ📇 Telefone: (21) 3437-1250
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0005395-09.2024.8.26.0009 (processo principal 1001760-03.2024.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Izabel do Carmo Peralta Fortunato - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Cuida-se de pedido de designação de audiência no Cejusc por meio virtual. Após forte dissenso entre as partes, acerca da efetiva existência ou não de condições clínicas para alta hospitalar da paciente e sua consequente transferência para tratamento em regime de home care, por se tratar de matéria técnica privativa da medicina foi determinada a realização de perícia médica às fls. 1207/09. Às fls. 1229 o perito apresentou seus honorários. Concedida vista às partes às fls. 1237 a executada noticiou que estava se compondo com a exequente, contudo não houve mais resposta da parte autora. Às fls. 1268 alegou a exequente que a demora da família em responder à operadora decorreu da dedicação aos cuidados da paciente internada e das reuniões mantidas com a própria operadora, não configurando recusa ou desídia. Salientou que a controvérsia não se limita à existência de profissionais com especialidade em neurologia, pois já teve contato prévio com os prestadores indicados pela operadora e constatou-se que não possuem experiência adequada para o atendimento de pacientes de alta complexidade,encartando documentos a fim de corroborar sua tese. Ressaltou que não busca prestadores fora da rede credenciada nem profissionais com especialização específica, mas apenas serviços seguros e adequados às necessidades da paciente, diante de experiências negativas anteriores. Protestou pela realização da perícia para comprovar que a paciente reúne condições para a desospitalização, desde que sejam implementados os serviços de home care já pleiteados, não se opondo à realização de audiência de conciliação, requerendo que ela ocorra por videoconferência em razão do quadro clínico da paciente. Às fls. 1292 houve nova manifestação da executada requerendo a realização da perícia. Pois bem, não obstante o pedido de se comporem por meio do Cejusc, de maneira virtual, não vislumbro neste momento como a tentativa de conciliação possa ser útil ao processo, visto que decorridos dois anos da propositura deste incidente as partes continuam a dissentir, ora sobre a possibilidade de remoção, ora sobre a qualidade dos prestadores de serviço, considerando ainda o quadro grave de saúde da paciente, que é notório. Destaco ainda que neste momento o objeto da perícia é apontar se a exequente reúne condições de ser transferida. A questão do home care será detalhada num segundo momento. De toda forma, considerando que as partes estão devidamente representadas e a urgência que a medida requer, devem as partes de forma conjunta, continuar fazendo a devida aproximação e buscar a melhor solução, encontrando meios para que a remoção e a oferta do home care se realize de forma plena o mais rápido possível, observando que todos os sujeitos processuais devem cooperar com a rápida solução da lide. Isto posto defiro o prazo de quinze dias para que as partes façam os devidos ajustes noticiando eventual acordo nos autos. Decorridos sem composição, deposite a executada os honorários periciais a fim de inicio da perícia. Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP)