Detalhe do processo

0005392-28.2026.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5º Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0005392-28.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Simone Meire Vieira Polo Passivo(s): ME COMERCIO DE PNEUS LTDA DECISÃO 1. Por equívoco, constou do termo de audiência que a parte requerida pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento e também que pleiteou o julgamento antecipado. Contudo, intimada (mov. 20.0) para justificar a pertinência da prova oral, a parte requerida quedou-se inerte. A autora, por sua vez, informou não ter testemunhas para serem ouvidas nos autos (mov. 21.1). Assim, a fim de evitar diligência protelatória, deixo de designar audiência instrutória. 2. Não obstante, para um melhor deslinde do feito, faculta-se à parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar as seguintes diligências: a) esclareça os serviços prestados pela pela parte requerida, acostando comprovante de pagamento em que conste identificação do pagador e do recebedor dos valores, bem como o importe pago; b) esclareça os problemas apresentados pelo veículo posteriormente ao conserto, acostando laudo pericial, ordem de serviço ou outro documento apto a demonstrar os vícios apresentados, devendo, ainda, se manifestar sobre eventual incompetência dos Juizados Especiais para processo e julgamento da causa, ante a necessidade de produção de prova pericial; c) esclareça se houve reparado do veículo em razão dos fatos narrados na inicial, devendo, em caso positivo, acostar ordem de serviço em que conste os serviços e peças utilizadas no conserto, bem como comprovante de pagamento em que conste identificação do pagador e do recebedor dos valores, bem como o importe pago; d) esclareça, de forma objetiva, os prejuízos materiais que teve em decorrência da alegada falha na prestação do serviço; e) quantifique seu pedido de indenização por danos materiais; f) quantifique seu pedido de indenização por danos morais; g) sem prejuízo de outros esclarecimentos e documentos pertinentes. 2.1. Informa-se, desde logo, à parte requerente, não representada por advogado, que o Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Positivo, localizado nas dependências deste Juizado Especial Cível, poderá auxiliá-la com consultoria jurídica e na elaboração de petições. 3. Prestados tais esclarecimentos, faculto à parte requerida complementar a contestação de mov. 24 no prazo de 10 dias. 4. Após, tornem conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 63
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIMONE MEIRE VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0005392-28.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Simone Meire Vieira Polo Passivo(s): ME COMERCIO DE PNEUS LTDA DECISÃO 1. Por equívoco, constou do termo de audiência que a parte requerida pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento e também que pleiteou o julgamento antecipado. Contudo, intimada (mov. 20.0) para justificar a pertinência da prova oral, a parte requerida quedou-se inerte. A autora, por sua vez, informou não ter testemunhas para serem ouvidas nos autos (mov. 21.1). Assim, a fim de evitar diligência protelatória, deixo de designar audiência instrutória. 2. Não obstante, para um melhor deslinde do feito, faculta-se à parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar as seguintes diligências: a) esclareça os serviços prestados pela pela parte requerida, acostando comprovante de pagamento em que conste identificação do pagador e do recebedor dos valores, bem como o importe pago; b) esclareça os problemas apresentados pelo veículo posteriormente ao conserto, acostando laudo pericial, ordem de serviço ou outro documento apto a demonstrar os vícios apresentados, devendo, ainda, se manifestar sobre eventual incompetência dos Juizados Especiais para processo e julgamento da causa, ante a necessidade de produção de prova pericial; c) esclareça se houve reparado do veículo em razão dos fatos narrados na inicial, devendo, em caso positivo, acostar ordem de serviço em que conste os serviços e peças utilizadas no conserto, bem como comprovante de pagamento em que conste identificação do pagador e do recebedor dos valores, bem como o importe pago; d) esclareça, de forma objetiva, os prejuízos materiais que teve em decorrência da alegada falha na prestação do serviço; e) quantifique seu pedido de indenização por danos materiais; f) quantifique seu pedido de indenização por danos morais; g) sem prejuízo de outros esclarecimentos e documentos pertinentes. 2.1. Informa-se, desde logo, à parte requerente, não representada por advogado, que o Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Positivo, localizado nas dependências deste Juizado Especial Cível, poderá auxiliá-la com consultoria jurídica e na elaboração de petições. 3. Prestados tais esclarecimentos, faculto à parte requerida complementar a contestação de mov. 24 no prazo de 10 dias. 4. Após, tornem conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 63