0005391-65.2021.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005391-65.2021.8.19.0075 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0005391-65.2021.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00496977 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: REGINA SANT'ANA DE ARAUJO ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 ADVOGADO: ROBERTA SOARES BARROZO OAB/RJ-135584 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e Reparatória por Danos Morais. Energia elétrica. Concessionária de serviço público. Relação de consumo. Verbete nº 254 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Exordial narrando cobranças excessivas, incompatíveis com o perfil e histórico da unidade consumidora, com posterior interrupção do fornecimento. Primeira decisão de mérito, no sentido da improcedência dos pedidos, anulada por acórdão desta Colenda Câmara de Direito Privado ante o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa. Retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluindo pela cobrança em excesso pela concessionária. Ré que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, tampouco comprovou a incidência de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC. Falha na prestação do serviço configurada, justificando o refaturamento "das contas requeridas na inicial, tendo como parâmetro o consumo médio fixado no Laudo". Dano extrapatrimonial in re ipsa, considerando a ocorrência de corte ilegítimo de energia. Incidência do Verbete nº 192 ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.") deste Nobre Sodalício.Indevida suspensão do serviço. Verba compensatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, com os precedentes desta Colenda Casa de Justiça e com as circunstâncias do caso concreto. Verbete Sumular nº 343 desta Egrégia Corte Estadual. Manutenção do decisum vergastado. Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do mesmo diploma, apenas em face da Demandada. Conhecimento e desprovimento dos recursos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Réu OS MESMOS
Autor REGINA SANT'ANA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
CARLOS CLAUDIONOR BARROZO
OAB: 73973/RJ
ROBERTA SOARES BARROZO
OAB: 135584/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005391-65.2021.8.19.0075 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0005391-65.2021.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00496977 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: REGINA SANT'ANA DE ARAUJO ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 ADVOGADO: ROBERTA SOARES BARROZO OAB/RJ-135584 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e Reparatória por Danos Morais. Energia elétrica. Concessionária de serviço público. Relação de consumo. Verbete nº 254 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Exordial narrando cobranças excessivas, incompatíveis com o perfil e histórico da unidade consumidora, com posterior interrupção do fornecimento. Primeira decisão de mérito, no sentido da improcedência dos pedidos, anulada por acórdão desta Colenda Câmara de Direito Privado ante o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa. Retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluindo pela cobrança em excesso pela concessionária. Ré que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, tampouco comprovou a incidência de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC. Falha na prestação do serviço configurada, justificando o refaturamento "das contas requeridas na inicial, tendo como parâmetro o consumo médio fixado no Laudo". Dano extrapatrimonial in re ipsa, considerando a ocorrência de corte ilegítimo de energia. Incidência do Verbete nº 192 ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.") deste Nobre Sodalício.Indevida suspensão do serviço. Verba compensatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, com os precedentes desta Colenda Casa de Justiça e com as circunstâncias do caso concreto. Verbete Sumular nº 343 desta Egrégia Corte Estadual. Manutenção do decisum vergastado. Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do mesmo diploma, apenas em face da Demandada. Conhecimento e desprovimento dos recursos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.