0005388-89.2022.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005388-89.2022.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$9.500,19 Autor(s): LUCAS FELIPE DE MORAES Réu(s): Beatriz Leão Montibeller Borges ELI GONÇALVES DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS MATEUS GONCALVES DOS SANTOS Oximoreto Comercio de Ferragens Ferramentas e Gases Industriais e Transporte Ltda S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e taxas condominiais cumulado com indenização de Danos Materiais proposta por LUCAS FELIPE DE MORAES em desfavor de MATEUS GONÇALVES DOS SANTOS, BEATRIZ LEÃO MONTIBELLER BORGES, ELI GONÇALVES DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS e OXIMORETO COMÉRCIO DE FERRAGENS FERRAMENTAS E GASES INDUSTRIAIS E TRANSPORTE LTDA. O autor narra que celebrou contrato de locação residencial com o réu (Mateus), figurando como fiadores (Eli e Oximoreto), tendo por objeto o imóvel situado na Rua Rio Paraná, nº 854, apartamento 301, Weissópolis, em Pinhais/PR. Sustenta que o inadimplemento dos aluguéis e encargos condominiais é referente aos meses de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e dias proporcionais de fevereiro de 2022. Foi informado que a ré (Beatriz) desocupou o imóvel, ocasião em que as chaves foram entregues na recepção da imobiliária por meio de um motoboy. Narra que em vistoria de saída dias depois, foi constatada a necessidade de reparos no bem, cujos custos foram orçados no menor valor de R$ 4.440,00. A inicial foi recebida (#22), oportunidade em que foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera a tentativa de acordo. Citadas, apresentaram petição conjunta pelos réus Mateus Gonçalves dos Santos, Eli Gonçalves do Espírito Santo dos Santos e Oximoreto Comércio de Ferragens Ferramentas e Gases Industriais e Transporte Ltda (#61.1). Por oportuno, alegaram preliminarmente, a denunciação da lide da administradora do imóvel, SDG Administradora de Imóveis Ltda., e de Beatriz Leão Montibeller Borges. No mérito, narram que o locatário Mateus residia no imóvel com sua ex-companheira Beatriz e que, após a dissolução da união, retirou-se do local, permanecendo apenas a denunciada no imóvel. Foi alegado que a imobiliária foi informada sobre a situação e que Beatriz tentou transferir o contrato para o seu nome. Foi defendida a ilegalidade da cobrança dos reparos, sob o argumento de que a vistoria de saída foi realizada de forma unilateral, sem a notificação dos réus para acompanhar o ato. Em réplica (#65), oportunidade em que foi manifestada oposição aos pedidos de denunciação da lide e refutadas as teses de mérito da defesa. Em decisão (#72), o pedido de denunciação da lide em relação à administradora do imóvel foi indeferido. Contudo, foi deferida a denunciação da lide de Beatriz Leão Montibeller Borges. Após regular citação, foi apresentada contestação pela litisdenunciada Beatriz Leão Montibeller Borges (#128.2). Preliminarmente, foi arguida sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integrou a relação contratual de locação. No mérito, foi sustentada a ausência de responsabilidade pelos débitos e a invalidade das conversas de WhatsApp juntadas aos autos, por se tratarem de provas unilaterais e sem ata notarial. A impugnação à contestação da ré (Beatriz) foi apresentada (#136), oportunidade em que foi defendida a legitimidade passiva da denunciada com base no acórdão do Agravo de Instrumento e reiterada a validade das provas documentais. Intimadas as partes para especificação de provas, foi requerida a produção de prova oral pelos réus (#141), a produção de prova oral e pericial pelo autor (#142) e a produção de prova documental e oral pela litisdenunciada (#143). Em decisão de saneamento e organização do processo (#145), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil para apuração dos danos no imóvel, sendo nomeado perito do juízo. O laudo pericial foi encartado aos autos (#242). Houve manifestação do autor concordando com as conclusões do perito e requerendo a homologação do laudo (#246). Foi apresentada impugnação ao laudo pericial pelos demais réus (exceto Beatriz, que se quedou inerte), reiterando a tese de que a vistoria de saída foi realizada de forma unilateral. Por fim, a decisão à #267, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e foi determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Trata-se de responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos condominiais inadimplidos no período de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022, bem como ao dever de indenizar os danos materiais decorrentes das avarias constatadas no imóvel após a desocupação. No que tange a responsabilidade do locatário originário (Mateus), ele residia no imóvel locado com sua companheira (Beatriz) e que, em junho de 2021, houve a dissolução da união estável, momento em que o locatário se retirou do imóvel, nele permanecendo exclusivamente a ex-companheira. Presente portanto, a hipótese de sub-rogação legal, que se opera ope legis, ou seja, por força de lei, independentemente da anuência do locador ou da formalização de aditivo contratual. Para que a sub-rogação produza efeitos plenos perante o locador, o parágrafo primeiro do referido artigo exige a comunicação por escrito, a qual deve ser realizada pelo sub-rogado. Tal circunstância restou evidenciada pelas conversas de WhatsApp colacionadas aos autos (#1.19, #61), nas quais a própria imobiliária tratava diretamente com Beatriz sobre as questões contratuais e sobre a transferência formal da titularidade do contrato. Uma vez operada a sub-rogação em junho de 2021, Mateus Goncalves dos Santos deixou de figurar como locatário do imóvel, transferindo-se a posição contratual com todos os seus direitos e obrigações para Beatriz Leao Montibeller Borges. Como os débitos cobrados na presente demanda referem-se exclusivamente ao período de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022, ou seja, momento posterior a desocupação por parte de Mateus, impõe-se o reconhecimento de que o locatário originário não responde pelas obrigações inadimplidas. Razão pela qual, reconheço, a sub-rogação operada e rejeito os pedidos contra o réu Mateus. No que concerne a responsabilidade dos fiadores Eli Goncalves do Espirito Santo dos Santos e Oximoreto Comercio de Ferragens Ferramentas e Gases Industriais e Transporte Ltda., os garantidores sustentam que sua responsabilidade deve ser afastada ou limitada ao contrato original, sob o argumento de que não anuíram com a permanência de Beatriz no imóvel ou com qualquer prorrogação contratual. A tese defensiva não merece prosperar. O artigo 12, parágrafo segundo, da Lei número 8.245/1991 prevê que, ocorrendo a sub-rogação, os fiadores poderão exonerar-se de suas obrigações no prazo de trinta dias, contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsáveis pelos efeitos da fiança durante cento e vinte dias após a notificação ao locador. No caso em tela, não há qualquer elemento de prova que demonstre que os fiadores tenham exercido o direito de exoneração da fiança após a ciência da sub-rogação. A fiança, por ser contrato benéfico, deve ser interpretada restritivamente, mas a própria lei de regência estabelece o procedimento específico para que os garantidores se desonerassem da obrigação em caso de sub-rogação legal, ônus do qual os réus não se desincumbiram. Portanto, reconheço a responsabilidade dos fiadores. No que tange ao inadimplemento dos aluguéis e encargos condominiais, a pretensão do autor encontra-se devidamente amparada pelas provas documentais produzidas. Os réus não apresentaram qualquer comprovante de pagamento apto a elidir a cobrança, ônus que lhes competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os valores devidos a título de aluguel e encargos condominiais estão demonstrados pelos recibos de aluguel em aberto (#1.6 a #1.8), boletos de condomínio (#1.9 a #1.11) e pela planilha de atualização de débitos (#1.22). Deduzindo-se o valor pleiteado a título de reparos, o montante devido pelos aluguéis e encargos condominiais perfaz o valor histórico de R$ 5.060,19. A responsabilidade pelo adimplemento de tais verbas recai, de forma direta, sobre a locatária sub-rogada Beatriz Leao Montibeller Borges e, de forma solidaria, sobre os fiadores Eli Goncalves do Espirito Santo dos Santos e Oximoreto Comercio de Ferragens Ferramentas e Gases Industriais e Transporte Ltda. Passo a análise do pedido de indenização por danos materiais decorrentes de avarias no imóvel. O autor pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 4.440,00, correspondente ao menor orçamento obtido para a realização de reparos no imóvel após a desocupação (#1.20). Os réus e a litisdenunciada impugnaram a pretensão, sob o argumento de que a vistoria de saia foi realizada de forma unilateral, sem a previa notificação para acompanhar o ato, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. De fato, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a vistoria de saída realizada de forma unilateral, sem a notificação previa do locatário e de seus fiadores, não se presta como prova idônea para demonstrar os danos causados no imóvel durante a locação. Contudo, no caso vertente, a unilateralidade da vistoria de saída restou superada pela produção de prova pericial de engenharia civil sob o crivo do contraditório judicial. O perito nomeado pelo juízo, engenheiro Sydney Millen Zappa, apresentou laudo pericial minucioso (#242), no qual realizou o confronto técnico entre o laudo de vistoria de entrada (#1.5) e o laudo de vistoria de saída (#1.13), além de analisar as fotografias do imóvel. O perito constatou a existência de diversas avarias que excedem o mero desgaste natural pelo uso normal do bem, tais como: caixilho de porta danificado na sala, guarnição de porta quebrada no dormitório 1, ausência de porta no dormitório 2, furos e manchas excessivas nas paredes, armário do banheiro danificado, torneira danificada e ausência de chuveiro que estava presente no início da locação. A realização da perícia judicial, com a participação ativa das partes por meio da formulação de quesitos, garantiu a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, suprindo qualquer vicio decorrente da unilateralidade da vistoria de saída extrajudicial. Assim, resta cabalmente demonstrada a existência dos danos materiais e o nexo de causalidade com a conduta da locatária sub-rogada, que descumpriu o dever legal e contratual de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, conforme previsto no artigo 23, inciso III, da Lei número 8.245/1991. Conforme consagrado no Código de Processo Civil, em especial nos artigos 141 e 492, e vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desse modo, a condenação a título de danos materiais deve ser limitada ao valor postulado na petição inicial, qual seja, R$ 4.440,00, sob pena de configuração de julgamento ultra petita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em relação ao réu MATEUS GONÇALVES DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação aos réus BEATRIZ LEÃO MONTIBELLER BORGES, ELI GONÇALVES DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS e OXIMORETO COMÉRCIO DE FERRAGENS FERRAMENTAS E GASES INDUSTRIAIS E TRANSPORTE LTDA., JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar os réus (Beatriz, Eli e Oximoreto), solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos condominiais inadimplidos referentes aos meses de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e dias proporcionais de fevereiro de 2022 (até 11/02/2022), no valor histórico total de R$ 5.060,19, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC. b) Condenar os réus (Beatriz, Eli e Oximoreto), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.440,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do orçamento (24/02/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC. c) Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do réu Mateus Goncalves dos Santos. d) Condeno os réus Beatriz Leao Montibeller Borges, Eli Goncalves do Espirito Santo dos Santos e Oximoreto Comercio de Ferragens Ferramentas e Gases Industriais e Transporte Ltda., solidariamente, ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 07 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BEATRIZ LEãO MONTIBELLER BORGES
Réu ELI GONçALVES DO ESPíRITO SANTO DOS SANTOS
Autor LUCAS FELIPE DE MORAES
Réu MATEUS GONCALVES DOS SANTOS
Réu OXIMORETO COMERCIO DE FERRAGENS FERRAMENTAS E GASES INDUSTRIAIS E TRANSPORTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO JEAN DA SILVA
OAB: 20542/PA
LUANA CARVALHO VOUDAN
OAB: 88003/PR
ETHELMA PEZARINI
OAB: 43951/PR
LUIZ ANESIO DOS SANTOS
OAB: 60200/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005388-89.2022.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$9.500,19 Autor(s): LUCAS FELIPE DE MORAES Réu(s): Beatriz Leão Montibeller Borges ELI GONÇALVES DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS MATEUS GONCALVES DOS SANTOS Oximoreto Comercio de Ferragens Ferramentas e Gases Industriais e Transporte Ltda S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e taxas condominiais cumulado com indenização de Danos Materiais proposta por LUCAS FELIPE DE MORAES em desfavor de MATEUS GONÇALVES DOS SANTOS, BEATRIZ LEÃO MONTIBELLER BORGES, ELI GONÇALVES DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS e OXIMORETO COMÉRCIO DE FERRAGENS FERRAMENTAS E GASES INDUSTRIAIS E TRANSPORTE LTDA. O autor narra que celebrou contrato de locação residencial com o réu (Mateus), figurando como fiadores (Eli e Oximoreto), tendo por objeto o imóvel situado na Rua Rio Paraná, nº 854, apartamento 301, Weissópolis, em Pinhais/PR. Sustenta que o inadimplemento dos aluguéis e encargos condominiais é referente aos meses de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e dias proporcionais de fevereiro de 2022. Foi informado que a ré (Beatriz) desocupou o imóvel, ocasião em que as chaves foram entregues na recepção da imobiliária por meio de um motoboy. Narra que em vistoria de saída dias depois, foi constatada a necessidade de reparos no bem, cujos custos foram orçados no menor valor de R$ 4.440,00. A inicial foi recebida (#22), oportunidade em que foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera a tentativa de acordo. Citadas, apresentaram petição conjunta pelos réus Mateus Gonçalves dos Santos, Eli Gonçalves do Espírito Santo dos Santos e Oximoreto Comércio de Ferragens Ferramentas e Gases Industriais e Transporte Ltda (#61.1). Por oportuno, alegaram preliminarmente, a denunciação da lide da administradora do imóvel, SDG Administradora de Imóveis Ltda., e de Beatriz Leão Montibeller Borges. No mérito, narram que o locatário Mateus residia no imóvel com sua ex-companheira Beatriz e que, após a dissolução da união, retirou-se do local, permanecendo apenas a denunciada no imóvel. Foi alegado que a imobiliária foi informada sobre a situação e que Beatriz tentou transferir o contrato para o seu nome. Foi defendida a ilegalidade da cobrança dos reparos, sob o argumento de que a vistoria de saída foi realizada de forma unilateral, sem a notificação dos réus para acompanhar o ato. Em réplica (#65), oportunidade em que foi manifestada oposição aos pedidos de denunciação da lide e refutadas as teses de mérito da defesa. Em decisão (#72), o pedido de denunciação da lide em relação à administradora do imóvel foi indeferido. Contudo, foi deferida a denunciação da lide de Beatriz Leão Montibeller Borges. Após regular citação, foi apresentada contestação pela litisdenunciada Beatriz Leão Montibeller Borges (#128.2). Preliminarmente, foi arguida sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integrou a relação contratual de locação. No mérito, foi sustentada a ausência de responsabilidade pelos débitos e a invalidade das conversas de WhatsApp juntadas aos autos, por se tratarem de provas unilaterais e sem ata notarial. A impugnação à contestação da ré (Beatriz) foi apresentada (#136), oportunidade em que foi defendida a legitimidade passiva da denunciada com base no acórdão do Agravo de Instrumento e reiterada a validade das provas documentais. Intimadas as partes para especificação de provas, foi requerida a produção de prova oral pelos réus (#141), a produção de prova oral e pericial pelo autor (#142) e a produção de prova documental e oral pela litisdenunciada (#143). Em decisão de saneamento e organização do processo (#145), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil para apuração dos danos no imóvel, sendo nomeado perito do juízo. O laudo pericial foi encartado aos autos (#242). Houve manifestação do autor concordando com as conclusões do perito e requerendo a homologação do laudo (#246). Foi apresentada impugnação ao laudo pericial pelos demais réus (exceto Beatriz, que se quedou inerte), reiterando a tese de que a vistoria de saída foi realizada de forma unilateral. Por fim, a decisão à #267, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e foi determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Trata-se de responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos condominiais inadimplidos no período de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022, bem como ao dever de indenizar os danos materiais decorrentes das avarias constatadas no imóvel após a desocupação. No que tange a responsabilidade do locatário originário (Mateus), ele residia no imóvel locado com sua companheira (Beatriz) e que, em junho de 2021, houve a dissolução da união estável, momento em que o locatário se retirou do imóvel, nele permanecendo exclusivamente a ex-companheira. Presente portanto, a hipótese de sub-rogação legal, que se opera ope legis, ou seja, por força de lei, independentemente da anuência do locador ou da formalização de aditivo contratual. Para que a sub-rogação produza efeitos plenos perante o locador, o parágrafo primeiro do referido artigo exige a comunicação por escrito, a qual deve ser realizada pelo sub-rogado. Tal circunstância restou evidenciada pelas conversas de WhatsApp colacionadas aos autos (#1.19, #61), nas quais a própria imobiliária tratava diretamente com Beatriz sobre as questões contratuais e sobre a transferência formal da titularidade do contrato. Uma vez operada a sub-rogação em junho de 2021, Mateus Goncalves dos Santos deixou de figurar como locatário do imóvel, transferindo-se a posição contratual com todos os seus direitos e obrigações para Beatriz Leao Montibeller Borges. Como os débitos cobrados na presente demanda referem-se exclusivamente ao período de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022, ou seja, momento posterior a desocupação por parte de Mateus, impõe-se o reconhecimento de que o locatário originário não responde pelas obrigações inadimplidas. Razão pela qual, reconheço, a sub-rogação operada e rejeito os pedidos contra o réu Mateus. No que concerne a responsabilidade dos fiadores Eli Goncalves do Espirito Santo dos Santos e Oximoreto Comercio de Ferragens Ferramentas e Gases Industriais e Transporte Ltda., os garantidores sustentam que sua responsabilidade deve ser afastada ou limitada ao contrato original, sob o argumento de que não anuíram com a permanência de Beatriz no imóvel ou com qualquer prorrogação contratual. A tese defensiva não merece prosperar. O artigo 12, parágrafo segundo, da Lei número 8.245/1991 prevê que, ocorrendo a sub-rogação, os fiadores poderão exonerar-se de suas obrigações no prazo de trinta dias, contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsáveis pelos efeitos da fiança durante cento e vinte dias após a notificação ao locador. No caso em tela, não há qualquer elemento de prova que demonstre que os fiadores tenham exercido o direito de exoneração da fiança após a ciência da sub-rogação. A fiança, por ser contrato benéfico, deve ser interpretada restritivamente, mas a própria lei de regência estabelece o procedimento específico para que os garantidores se desonerassem da obrigação em caso de sub-rogação legal, ônus do qual os réus não se desincumbiram. Portanto, reconheço a responsabilidade dos fiadores. No que tange ao inadimplemento dos aluguéis e encargos condominiais, a pretensão do autor encontra-se devidamente amparada pelas provas documentais produzidas. Os réus não apresentaram qualquer comprovante de pagamento apto a elidir a cobrança, ônus que lhes competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os valores devidos a título de aluguel e encargos condominiais estão demonstrados pelos recibos de aluguel em aberto (#1.6 a #1.8), boletos de condomínio (#1.9 a #1.11) e pela planilha de atualização de débitos (#1.22). Deduzindo-se o valor pleiteado a título de reparos, o montante devido pelos aluguéis e encargos condominiais perfaz o valor histórico de R$ 5.060,19. A responsabilidade pelo adimplemento de tais verbas recai, de forma direta, sobre a locatária sub-rogada Beatriz Leao Montibeller Borges e, de forma solidaria, sobre os fiadores Eli Goncalves do Espirito Santo dos Santos e Oximoreto Comercio de Ferragens Ferramentas e Gases Industriais e Transporte Ltda. Passo a análise do pedido de indenização por danos materiais decorrentes de avarias no imóvel. O autor pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 4.440,00, correspondente ao menor orçamento obtido para a realização de reparos no imóvel após a desocupação (#1.20). Os réus e a litisdenunciada impugnaram a pretensão, sob o argumento de que a vistoria de saia foi realizada de forma unilateral, sem a previa notificação para acompanhar o ato, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. De fato, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a vistoria de saída realizada de forma unilateral, sem a notificação previa do locatário e de seus fiadores, não se presta como prova idônea para demonstrar os danos causados no imóvel durante a locação. Contudo, no caso vertente, a unilateralidade da vistoria de saída restou superada pela produção de prova pericial de engenharia civil sob o crivo do contraditório judicial. O perito nomeado pelo juízo, engenheiro Sydney Millen Zappa, apresentou laudo pericial minucioso (#242), no qual realizou o confronto técnico entre o laudo de vistoria de entrada (#1.5) e o laudo de vistoria de saída (#1.13), além de analisar as fotografias do imóvel. O perito constatou a existência de diversas avarias que excedem o mero desgaste natural pelo uso normal do bem, tais como: caixilho de porta danificado na sala, guarnição de porta quebrada no dormitório 1, ausência de porta no dormitório 2, furos e manchas excessivas nas paredes, armário do banheiro danificado, torneira danificada e ausência de chuveiro que estava presente no início da locação. A realização da perícia judicial, com a participação ativa das partes por meio da formulação de quesitos, garantiu a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, suprindo qualquer vicio decorrente da unilateralidade da vistoria de saída extrajudicial. Assim, resta cabalmente demonstrada a existência dos danos materiais e o nexo de causalidade com a conduta da locatária sub-rogada, que descumpriu o dever legal e contratual de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, conforme previsto no artigo 23, inciso III, da Lei número 8.245/1991. Conforme consagrado no Código de Processo Civil, em especial nos artigos 141 e 492, e vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desse modo, a condenação a título de danos materiais deve ser limitada ao valor postulado na petição inicial, qual seja, R$ 4.440,00, sob pena de configuração de julgamento ultra petita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em relação ao réu MATEUS GONÇALVES DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação aos réus BEATRIZ LEÃO MONTIBELLER BORGES, ELI GONÇALVES DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS e OXIMORETO COMÉRCIO DE FERRAGENS FERRAMENTAS E GASES INDUSTRIAIS E TRANSPORTE LTDA., JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar os réus (Beatriz, Eli e Oximoreto), solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos condominiais inadimplidos referentes aos meses de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e dias proporcionais de fevereiro de 2022 (até 11/02/2022), no valor histórico total de R$ 5.060,19, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC. b) Condenar os réus (Beatriz, Eli e Oximoreto), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.440,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do orçamento (24/02/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC. c) Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do réu Mateus Goncalves dos Santos. d) Condeno os réus Beatriz Leao Montibeller Borges, Eli Goncalves do Espirito Santo dos Santos e Oximoreto Comercio de Ferragens Ferramentas e Gases Industriais e Transporte Ltda., solidariamente, ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 07 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito