0005388-10.2018.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005388-10.2018.8.19.0207 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0005388-10.2018.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00436425 APELANTE: CLEONICE GONÇALVES CHAVES ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES OAB/RJ-148712 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA EM IMÓVEL COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, proposta por consumidora em face da CEDAE, na qual se pretende a limitação da cobrança de água ao consumo efetivamente aferido por hidrômetro único existente em imóvel composto por três economias, a declaração de inexigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário por alegada ausência de tratamento integral dos efluentes e a restituição, em dobro, dos valores supostamente pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel atendido por um único hidrômetro; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário diante da alegada ausência de tratamento integral dos efluentes; e (iii) determinar se há direito à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a aplicação das normas específicas que disciplinam os serviços públicos de saneamento e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 4.A revisão do Tema 414 do STJ firmou entendimento de que é lícita a cobrança da tarifa mínima por economia em imóveis ou condomínios compostos por múltiplas economias atendidas por um único hidrômetro, mediante parcela fixa correspondente à franquia mínima de cada unidade e parcela variável apenas quando o consumo global superar a franquia total. 5.O laudo pericial comprovou que o imóvel possui três economias, todas atendidas por um único hidrômetro, e que a concessionária observou corretamente a metodologia prevista na legislação e no precedente repetitivo, considerando o consumo mínimo correspondente a 45 m³, inexistindo cobrança excessiva ou desproporcional. 6.O Tema 565 do STJ reconhece a legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando comprovadas a coleta, o transporte e o escoamento dos efluentes, sendo desnecessária a demonstração do tratamento integral para a remuneração do serviço. 7.A prova técnica demonstrou que o imóvel está regularmente ligado à rede pública de esgotamento sanitário, com coleta e encaminhamento dos efluentes à estação de tratamento, afastando a alegação de inexistência da prestação do serviço. 8.Reconhecida a licitude da metodologia de faturamento e da cobrança da tarifa de esgoto, inexiste pagamento indevido, razão pela qual não se configuram os pressupostos da repetição de indébito, simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.É lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de ec Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEONICE GONÇALVES CHAVES
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES
OAB: 148712/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005388-10.2018.8.19.0207 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0005388-10.2018.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00436425 APELANTE: CLEONICE GONÇALVES CHAVES ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES OAB/RJ-148712 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA EM IMÓVEL COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, proposta por consumidora em face da CEDAE, na qual se pretende a limitação da cobrança de água ao consumo efetivamente aferido por hidrômetro único existente em imóvel composto por três economias, a declaração de inexigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário por alegada ausência de tratamento integral dos efluentes e a restituição, em dobro, dos valores supostamente pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel atendido por um único hidrômetro; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário diante da alegada ausência de tratamento integral dos efluentes; e (iii) determinar se há direito à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a aplicação das normas específicas que disciplinam os serviços públicos de saneamento e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 4.A revisão do Tema 414 do STJ firmou entendimento de que é lícita a cobrança da tarifa mínima por economia em imóveis ou condomínios compostos por múltiplas economias atendidas por um único hidrômetro, mediante parcela fixa correspondente à franquia mínima de cada unidade e parcela variável apenas quando o consumo global superar a franquia total. 5.O laudo pericial comprovou que o imóvel possui três economias, todas atendidas por um único hidrômetro, e que a concessionária observou corretamente a metodologia prevista na legislação e no precedente repetitivo, considerando o consumo mínimo correspondente a 45 m³, inexistindo cobrança excessiva ou desproporcional. 6.O Tema 565 do STJ reconhece a legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando comprovadas a coleta, o transporte e o escoamento dos efluentes, sendo desnecessária a demonstração do tratamento integral para a remuneração do serviço. 7.A prova técnica demonstrou que o imóvel está regularmente ligado à rede pública de esgotamento sanitário, com coleta e encaminhamento dos efluentes à estação de tratamento, afastando a alegação de inexistência da prestação do serviço. 8.Reconhecida a licitude da metodologia de faturamento e da cobrança da tarifa de esgoto, inexiste pagamento indevido, razão pela qual não se configuram os pressupostos da repetição de indébito, simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.É lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de ec Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.