0005384-95.2014.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005384-95.2014.8.16.0174 1. Nomeado o perito contador Rodrigo Passos (mov. 185.1), a proposta de honorários por ele ofertada foi impugnada pelas partes e, ao final, arbitrada por este Juízo em R$ 6.500,00 (mov. 287.1); não liberada a antecipação de metade da verba por ocasião do início dos trabalhos (mov. 316.1), o laudo foi regularmente apresentado (mov. 353.1). Por decisão proferida em 21 de outubro de 2022, determinou-se o rateio dos honorários periciais em partes iguais, cabendo metade ao polo passivo e metade ao Estado do Paraná, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 653.1). Sobreveio petição do perito, na qual requereu o levantamento integral da verba remanescente e a expedição de alvará de transferência à conta bancária que indica (mov. 934.1). Vieram os autos conclusos. É em síntese o relatório. Decido. 2. O rateio dos honorários periciais encontra-se definido de forma preclusa nos autos, tendo este Juízo, ante a celebração de acordo entre as partes e à míngua de disciplina específica na Lei de Improbidade Administrativa, aplicado o critério legal da divisão igualitária das despesas processuais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), de sorte que metade da verba compete aos integrantes do polo passivo e metade ao Estado do Paraná (mov. 653.1). Fixado o valor dos honorários em R$ 6.500,00 (mov. 287.1) e entregue o laudo pericial (mov. 353.1), a remuneração do auxiliar do juízo tornou-se plenamente exigível, impondo-se a adoção das providências necessárias ao seu adimplemento e posterior levantamento. Quanto à cota de responsabilidade dos réus, correspondente à metade do valor arbitrado, cabível a respectiva intimação para o depósito judicial, na proporção que a cada qual couber, porquanto nenhum deles é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 653.1). No que concerne à parcela imputada ao Estado do Paraná, o adimplemento observa o regime constitucional de pagamento das obrigações da Fazenda Pública, e, cuidando-se de quantia inferior ao teto das obrigações de pequeno valor, comporta a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do perito, na forma do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República e do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pelo perito (mov. 934.1) e determino: 3.1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor dos honorários periciais (R$ 6.500,00). 3.2. Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, através do sistema CAJU- Cadastro de Auxiliares da Justiça, para pagamento pelo ESTADO DO PARANÁ dos honorários periciais ao Sr. RODRIGO PASSOS, no valor de 50% (cinquenta por cento) do cálculo de atualização elaborado pelo Contador Judicial, remetendo ao órgão competente para que efetue o pagamento diretamente na conta bancária indicada (mov. 934.1): Banco: Inter (077), Agência 0001, Conta 11048119-4, Favorecido: CR Perícias EIRELI, CNPJ: 28.351.000/0001-55. 3.2.1. À Secretaria, em atenção ao SEI 0026741-40.2019.8.16.6000, para que efetue a intimação da Fazenda Pública a partir do movimento “expedição de Requisição de Pequeno Valor” no Sistema Projudi, com o respectivo prazo legal para pagamento. 3.3. Intimem-se os réus Joel Ricardo Martins Ferreira, Município de General Carneiro, Rafael Roque Freitas, Rafael Roque Freitas ME e Sandro Wasmann para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da cota que lhes cabe nos honorários periciais, relativa aos 50% (cinquenta por cento) do cálculo de atualização elaborado pelo Contador Judicial, diretamente na conta bancária do perito informada em mov. 934.1, comprovando nos autos. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação quanto à cobrança da verba pericial. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AXEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Réu JOEL RICARDO MARTINS FERREIRA
Réu MUNICíPIO DE GENERAL CARNEIRO/PR
Réu RAFAEL ROQUE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTIM FRANCISCO RIBAS
OAB: 14028/PR
DOUGLAS GOMES VIEIRA
OAB: 36077/PR
ANGELA ANDREA HORBATIUK
OAB: 47664/PR
ANA CAROLINA RIBAS
OAB: 86659/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005384-95.2014.8.16.0174 1. Nomeado o perito contador Rodrigo Passos (mov. 185.1), a proposta de honorários por ele ofertada foi impugnada pelas partes e, ao final, arbitrada por este Juízo em R$ 6.500,00 (mov. 287.1); não liberada a antecipação de metade da verba por ocasião do início dos trabalhos (mov. 316.1), o laudo foi regularmente apresentado (mov. 353.1). Por decisão proferida em 21 de outubro de 2022, determinou-se o rateio dos honorários periciais em partes iguais, cabendo metade ao polo passivo e metade ao Estado do Paraná, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 653.1). Sobreveio petição do perito, na qual requereu o levantamento integral da verba remanescente e a expedição de alvará de transferência à conta bancária que indica (mov. 934.1). Vieram os autos conclusos. É em síntese o relatório. Decido. 2. O rateio dos honorários periciais encontra-se definido de forma preclusa nos autos, tendo este Juízo, ante a celebração de acordo entre as partes e à míngua de disciplina específica na Lei de Improbidade Administrativa, aplicado o critério legal da divisão igualitária das despesas processuais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), de sorte que metade da verba compete aos integrantes do polo passivo e metade ao Estado do Paraná (mov. 653.1). Fixado o valor dos honorários em R$ 6.500,00 (mov. 287.1) e entregue o laudo pericial (mov. 353.1), a remuneração do auxiliar do juízo tornou-se plenamente exigível, impondo-se a adoção das providências necessárias ao seu adimplemento e posterior levantamento. Quanto à cota de responsabilidade dos réus, correspondente à metade do valor arbitrado, cabível a respectiva intimação para o depósito judicial, na proporção que a cada qual couber, porquanto nenhum deles é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 653.1). No que concerne à parcela imputada ao Estado do Paraná, o adimplemento observa o regime constitucional de pagamento das obrigações da Fazenda Pública, e, cuidando-se de quantia inferior ao teto das obrigações de pequeno valor, comporta a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do perito, na forma do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República e do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pelo perito (mov. 934.1) e determino: 3.1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor dos honorários periciais (R$ 6.500,00). 3.2. Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, através do sistema CAJU- Cadastro de Auxiliares da Justiça, para pagamento pelo ESTADO DO PARANÁ dos honorários periciais ao Sr. RODRIGO PASSOS, no valor de 50% (cinquenta por cento) do cálculo de atualização elaborado pelo Contador Judicial, remetendo ao órgão competente para que efetue o pagamento diretamente na conta bancária indicada (mov. 934.1): Banco: Inter (077), Agência 0001, Conta 11048119-4, Favorecido: CR Perícias EIRELI, CNPJ: 28.351.000/0001-55. 3.2.1. À Secretaria, em atenção ao SEI 0026741-40.2019.8.16.6000, para que efetue a intimação da Fazenda Pública a partir do movimento “expedição de Requisição de Pequeno Valor” no Sistema Projudi, com o respectivo prazo legal para pagamento. 3.3. Intimem-se os réus Joel Ricardo Martins Ferreira, Município de General Carneiro, Rafael Roque Freitas, Rafael Roque Freitas ME e Sandro Wasmann para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da cota que lhes cabe nos honorários periciais, relativa aos 50% (cinquenta por cento) do cálculo de atualização elaborado pelo Contador Judicial, diretamente na conta bancária do perito informada em mov. 934.1, comprovando nos autos. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação quanto à cobrança da verba pericial. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito